This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62018CA0004
Joined Cases C-4/18 and C-5/18: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 16 October 2019 (requests for a preliminary ruling from the Bundesfinanzhof - Germany) – Michael Winterhoff, acting as liquidator of DIREKTexpress Holding AG v Finanzamt Ulm (C-4/18) and Jochen Eisenbeis, acting as liquidator of JUREX GmbH v Bundeszentralamt für Steuern (C-5/18) (Reference for a preliminary ruling — Taxation — Common system of value added tax (VAT) — Directive 2006/112/EC — Article 132(1)(a) — Exemptions for certain activities in the public interest — Public postal services — Directive 97/67/EC — Universal postal service provider — Private operator providing the service of formally serving court or administrative authority documents)
Processos apensos C-4/18 e C-5/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof – Alemanha) – Michael Winterhoff, na qualidade de liquidatário da DIREKTexpress Holding AG/Finanzamt Ulm (C-4/18), e Jochen Eisenbeis, na qualidade de liquidatário da JUREX GmbH/Bundeszentralamt für Steuern (C-5/18) [«Reenvio prejudicial – Fiscalidade – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 132.o, n.o 1, alínea a) – Isenções a favor de certas atividades de interesse geral – Serviços públicos postais – Diretiva 97/67/CE – Prestador do serviço postal universal – Operador que presta um serviço de notificação formal de atos de tribunais ou de autoridades administrativas»]
Processos apensos C-4/18 e C-5/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof – Alemanha) – Michael Winterhoff, na qualidade de liquidatário da DIREKTexpress Holding AG/Finanzamt Ulm (C-4/18), e Jochen Eisenbeis, na qualidade de liquidatário da JUREX GmbH/Bundeszentralamt für Steuern (C-5/18) [«Reenvio prejudicial – Fiscalidade – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 132.o, n.o 1, alínea a) – Isenções a favor de certas atividades de interesse geral – Serviços públicos postais – Diretiva 97/67/CE – Prestador do serviço postal universal – Operador que presta um serviço de notificação formal de atos de tribunais ou de autoridades administrativas»]
JO C 423 de 16.12.2019, pp. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof – Alemanha) – Michael Winterhoff, na qualidade de liquidatário da DIREKTexpress Holding AG/Finanzamt Ulm (C-4/18), e Jochen Eisenbeis, na qualidade de liquidatário da JUREX GmbH/Bundeszentralamt für Steuern (C-5/18)
(Processos apensos C-4/18 e C-5/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea a) - Isenções a favor de certas atividades de interesse geral - Serviços públicos postais - Diretiva 97/67/CE - Prestador do serviço postal universal - Operador que presta um serviço de notificação formal de atos de tribunais ou de autoridades administrativas»)
(2019/C 423/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandante e Recorrente: Michael Winterhoff, na qualidade de liquidatário da DIREKTexpress Holding AG (C-4/18), e Jochen Eisenbeis, na qualidade de liquidatário da JUREX GmbH (C-5/18)
Demandado e Recorrido: Finanzamt Ulm (C-4/18), Bundeszentralamt für Steuern (C-5/18)
Dispositivo
Os artigos 2.o, n.o 13, e 3.o da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, devem ser interpretados no sentido de que os prestadores do serviço de distribuição de correspondência, como os que estão em causa nos processos principais, que, na sua qualidade de titulares de uma licença nacional que os autoriza a prestar esse serviço, são obrigados a executar, em conformidade com as disposições do direito nacional, os serviços de notificação formal de atos emanados de tribunais ou de autoridades administrativas, devem ser considerados «prestadores do serviço universal», na aceção dessas disposições, de modo que esses serviços devem ser isentos de imposto sobre o valor acrescentado enquanto prestações de serviços efetuadas pelos «serviços públicos postais», nos termos do artigo 132.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado