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Document 62018CA0004

Processos apensos C-4/18 e C-5/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof – Alemanha) – Michael Winterhoff, na qualidade de liquidatário da DIREKTexpress Holding AG/Finanzamt Ulm (C-4/18), e Jochen Eisenbeis, na qualidade de liquidatário da JUREX GmbH/Bundeszentralamt für Steuern (C-5/18) [«Reenvio prejudicial – Fiscalidade – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 132.o, n.o 1, alínea a) – Isenções a favor de certas atividades de interesse geral – Serviços públicos postais – Diretiva 97/67/CE – Prestador do serviço postal universal – Operador que presta um serviço de notificação formal de atos de tribunais ou de autoridades administrativas»]

JO C 423 de 16.12.2019, pp. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof – Alemanha) – Michael Winterhoff, na qualidade de liquidatário da DIREKTexpress Holding AG/Finanzamt Ulm (C-4/18), e Jochen Eisenbeis, na qualidade de liquidatário da JUREX GmbH/Bundeszentralamt für Steuern (C-5/18)

(Processos apensos C-4/18 e C-5/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea a) - Isenções a favor de certas atividades de interesse geral - Serviços públicos postais - Diretiva 97/67/CE - Prestador do serviço postal universal - Operador que presta um serviço de notificação formal de atos de tribunais ou de autoridades administrativas»)

(2019/C 423/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante e Recorrente: Michael Winterhoff, na qualidade de liquidatário da DIREKTexpress Holding AG (C-4/18), e Jochen Eisenbeis, na qualidade de liquidatário da JUREX GmbH (C-5/18)

Demandado e Recorrido: Finanzamt Ulm (C-4/18), Bundeszentralamt für Steuern (C-5/18)

Dispositivo

Os artigos 2.o, n.o 13, e 3.o da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, devem ser interpretados no sentido de que os prestadores do serviço de distribuição de correspondência, como os que estão em causa nos processos principais, que, na sua qualidade de titulares de uma licença nacional que os autoriza a prestar esse serviço, são obrigados a executar, em conformidade com as disposições do direito nacional, os serviços de notificação formal de atos emanados de tribunais ou de autoridades administrativas, devem ser considerados «prestadores do serviço universal», na aceção dessas disposições, de modo que esses serviços devem ser isentos de imposto sobre o valor acrescentado enquanto prestações de serviços efetuadas pelos «serviços públicos postais», nos termos do artigo 132.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


(1)  JO C 123, de 9.4.2018.


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