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Document 62017TN0621

Processo T-621/17: Recurso interposto em 14 de setembro de 2017 — Taminco e Arysta LifeScience Great Britain/EFSA

JO C 374 de 6.11.2017, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/46


Recurso interposto em 14 de setembro de 2017 — Taminco e Arysta LifeScience Great Britain/EFSA

(Processo T-621/17)

(2017/C 374/69)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Taminco BVBA (Gante, Bélgica) e Arysta LifeScience Great Britain Ltd (Edimburgo, Reino Unido) (representantes: C. Mereu e M. Grunchard, advogados)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, de 18 de julho de 2017, notificada às recorrentes em 20 de julho de 2017, relativa à apreciação dos pedidos de confidencialidade no âmbito do pedido de renovação do procedimento de aprovação de Thiram como substância ativa;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: falta de base legal para a publicação.

As recorrentes alegam que a publicação está viciada por incompetência, uma vez que não existe qualquer base legal que a recorrida possa invocar para a justificar, quer ao abrigo do Regulamento n.o 1107/2009, quer ao abrigo do Regulamento n.o 178/2002, quer ao abrigo da Decisão de Execução n.o 844/2012 da Comissão.

2.

Segundo fundamento: a recorrida excedeu as suas competências ao apresentar a proposta de classificação de Thiram, uma vez que a Agência Europeia dos Produtos Químicos é a única autoridade legalmente competente para a classificação ou reclassificação de substâncias, conforme previsto no Regulamento n.o 1272/2008, e não tendo a recorrida poderes para o efeito.

3.

Terceiro fundamento: a recorrida violou direitos fundamentais de defesa ao não assegurar às recorrentes a oportunidade plena, adequada e efetiva de apresentar observações quanto à proposta de reclassificação da sua substância.

4.

Quarto fundamento: a recorrida violou o artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009 ao decidir publicar a informação que as recorrentes pretendiam que fosse anónima, o que poderá afetar os seus interesses comerciais.


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