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Document 62017TN0577

Processo T-577/17: Recurso interposto em 25 de agosto de 2017 — Thyssenkrupp Electrical Steel e Thyssenkrupp Electrical Steel Ugo/Comissão

JO C 347 de 16.10.2017, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/46


Recurso interposto em 25 de agosto de 2017 — Thyssenkrupp Electrical Steel e Thyssenkrupp Electrical Steel Ugo/Comissão

(Processo T-577/17)

(2017/C 347/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Thyssenkrupp Electrical Steel GmbH (Gelsenkirchen, Alemanha) e Thyssenkrupp Electrical Steel Ugo (Isbergues, França) (representante: M. Günes, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a conclusão da Comissão, no documento Ares (2017)3010674, de 15 de junho de 2017, segundo a qual os interesses essenciais dos produtores da União não são afetados negativamente por uma autorização de aperfeiçoamento ativo de determinados produtos de aço elétrico de grão orientado (AEGO);

Condenar a recorrida nas despesas, nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

A conclusão da Comissão segundo a qual estavam preenchidas as condições económicas no que respeita à autorização de aperfeiçoamento ativo em causa não apresenta os fundamentos em que se baseia.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos

A conclusão da Comissão segundo a qual a autorização de aperfeiçoamento ativo em causa não afeta negativamente os interesses essenciais dos produtores da União baseia-se num erro manifesto de apreciação dos factos.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 211.o, n.o 4, alínea b), do Código Aduaneiro da União (1) e do Regulamento de base (2)

Ao concluir que estavam preenchidas as condições económicas no que respeita à autorização de aperfeiçoamento ativo em causa, a Comissão não limitou a sua apreciação aos elementos previstos no artigo 211.o, n.o 4, alínea b), do Código Aduaneiro da União, e baseou-a em elementos que podem ser controlados unicamente segundo o procedimento definido no Regulamento de base.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 259.o, n.o 4, do ato de execução do Código Aduaneiro da União e das regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão

Na medida em que a Comissão delegou a conclusão sobre as condições económicas ao grupo de peritos em matéria aduaneira, violou o artigo 259.o, n.o 4, do ato de execução do Código Aduaneiro da União (3) e as regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação dos direitos da defesa

Ao não revelar determinadas informações importantes prestadas no pedido de aperfeiçoamento ativo em causa ou os resumos não confidenciais da informação de forma suficientemente detalhada para permitir uma compreensão razoável do conteúdo das informações apresentadas como confidenciais, a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes.


(1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 5).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 558).


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