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Document 62017TN0559

    Processo T-559/17: Recurso interposto em 9 de agosto de 2017 — Abdulkarim/Conselho

    JO C 347 de 16.10.2017, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.10.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 347/43


    Recurso interposto em 9 de agosto de 2017 — Abdulkarim/Conselho

    (Processo T-559/17)

    (2017/C 347/57)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Mouhamad Wael Abdulkarim (Dubai, Emirados Árabes Unidos) (representantes: J.-P. Buyle e L. Cloquet, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão (PESC) 2017/917 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, no que diz respeito ao recorrente;

    Anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/907 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, no que diz respeito ao recorrente;

    Condenar o Conselho na totalidade das despesas da instância, incluindo as efetuadas pelo recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

    1.

    Com o primeiro fundamento, alega um erro manifesto de apreciação dos factos que teria sido cometido pelo recorrido ao considerar que o recorrente contribuiu para apoiar o regime sírio. Assim, os seguintes argumentos são avançados contra o que foi considerado nos atos impugnados:

    M. Abdulkarim não pode ser qualificado de «homem de negócios influente»;

    Não está ligado ao regime, não exerce nenhuma influência neste e não representa nenhum risco real de desvio das medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Síria;

    A sua participação no passado na Alkarim For Trade and Industry L.L.C. ou noutras sociedades ativas no setor do petróleo, dos óleos industriais, dos lubrificantes e das gorduras no Médio-Oriente também não pode ter como consequência qualificá-lo de «homem de negócios influente»;

    Não reside na Síria e, por conseguinte, não exerce atividades nesse país.

    2.

    Com o segundo fundamento, alega a violação do princípio geral da proporcionalidade, na medida em que as medidas previstas nos atos impugnados causaram tantos efeitos que devem, em si mesmas, ser consideradas desproporcionadas.

    3.

    Com o terceiro fundamento, alega a violação desproporcionada do direito da propriedade e de exercer uma atividade profissional, uma vez que as medidas controvertidas teriam como consequência impedir o recorrente de usufruir pacificamente dos seus bens e da sua liberdade económica.

    4.

    Com o quarto fundamento, alega um desvio de poder, na medida em que os atos impugnados foram adotados para alcançar fins diversos dos invocados, concretamente afastar o recorrente do mercado tendo em vista favorecer outros intervenientes nesse mercado e estariam assim viciados por desvio de poder.

    5.

    Com o quinto fundamento, alega a violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, na medida em que a fundamentação dos atos impugnados é na realidade puramente formal e não foi provavelmente objeto de uma reflexão por parte do recorrente.


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