Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017TN0506

    Processo T-506/17: Recurso interposto em 8 de agosto de 2017 — Makhlouf/Conselho

    JO C 347 de 16.10.2017, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.10.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 347/38


    Recurso interposto em 8 de agosto de 2017 — Makhlouf/Conselho

    (Processo T-506/17)

    (2017/C 347/49)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Rami Makhlouf (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    julgar o recurso admissível e procedente;

    em consequência, anular a Decisão (PESC) 2017/917, de 29 de maio de 2016, e os seus atos subsequentes de execução, na medida em que digam respeito ao recorrente;

    condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de os atos impugnados violarem os direitos de defesa do recorrente, nomeadamente o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»), no artigo 215.o TFUE e nos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter violado o dever de fundamentação, na medida em que a fundamentação apresentada não satisfaz a obrigação que incumbe às instituições da União Europeia, prevista no artigo 6.o da CEDH, e nos artigos 296.o TFUE e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter cometido um erro manifesto de apreciação no que respeita ao envolvimento do recorrente no financiamento do regime sírio.

    4.

    Quarto fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas restringirem de forma injustificada e desproporcionada os direitos fundamentais do recorrente e, em especial, o seu direito de propriedade, previsto no artigo 1.o do Primeiro Protocolo adicional à CEDH e no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o seu direito ao bom nome, previsto nos artigos 8.o e 10.o, n.o 2, da CEDH, o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 6.o da CEDH e no artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o seu direito à liberdade de circulação, garantido pelo artigo 2.o, n.o 2, do Protocolo n.o 4 à CEDH.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à violação das orientações relativas à aplicação e à avaliação de medidas restritivas (sanções) no quadro da política externa e de segurança comum da União Europeia (Documento do Conselho 15114/05, de 2 de dezembro de 2005).


    Top