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Document 62017TN0491
Case T-491/17: Action brought on 1 August 2017 — Opere Pie d’Onigo v Commission
Processo T-491/17: Recurso interposto em 1 de agosto de 2017 — Opere Pie d’Onigo/Comissão
Processo T-491/17: Recurso interposto em 1 de agosto de 2017 — Opere Pie d’Onigo/Comissão
JO C 330 de 2.10.2017, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 330/14 |
Recurso interposto em 1 de agosto de 2017 — Opere Pie d’Onigo/Comissão
(Processo T-491/17)
(2017/C 330/19)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Istituzione Pubblica di Assistenza e Beneficienza «Opere Pie d’Onigo» (Pederobba, Itália) (representante: G. Maso, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular, total ou parcialmente, a Decisão da Comissão de 27 de março de 2017 (SA.38825) Auxílio estatal — Itália, alegado auxílio estatal concedido aos prestadores privados de serviços sócio-sanitários. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o TFUE e ao erro cometido pela Comissão ao considerar justificada a exclusão seletiva das entidades públicas de serviços sócio-sanitários das prestações por maternidade do INPS (Istituto nazionale di previdenza sociale) e do reembolso dos custos decorrentes da ausência dos trabalhadores que prestam assistência a familiares com incapacidade grave. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à origem estatal do auxílio, dado que, segundo a recorrente, os fundos destinados a cobrir os custos suportados pelas empresas privadas com as prestações por maternidade e com a ausência dos trabalhadores que prestam assistência a familiares com incapacidade grave são pagos pelo INPS e, portanto, pelo Estado italiano através de recursos estatais. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de, segundo a recorrente, tais medidas favorecerem as empresas privadas, concedendo-lhes uma vantagem relativamente aos entes públicos prestadores dos mesmos serviços, que têm de suportar a totalidade dos custos relativos aos períodos de ausência por maternidade e assistência a familiares com incapacidade grave, com significativas repercussões financeiras. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de, segundo a recorrente, as medidas controvertidas terem implicações nas trocas entre Estados-Membros, dado que beneficiam os grupos multinacionais e as empresas italianas com participação de capitais estrangeiros que investem com fins lucrativos em Itália e penalizam os entes públicos de reduzida dimensão que não têm fins lucrativos, alterando a sua estrutura de custos laborais. |