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Document 62017TN0491

    Processo T-491/17: Recurso interposto em 1 de agosto de 2017 — Opere Pie d’Onigo/Comissão

    JO C 330 de 2.10.2017, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.10.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 330/14


    Recurso interposto em 1 de agosto de 2017 — Opere Pie d’Onigo/Comissão

    (Processo T-491/17)

    (2017/C 330/19)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Istituzione Pubblica di Assistenza e Beneficienza «Opere Pie d’Onigo» (Pederobba, Itália) (representante: G. Maso, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular, total ou parcialmente, a Decisão da Comissão de 27 de março de 2017 (SA.38825) Auxílio estatal — Itália, alegado auxílio estatal concedido aos prestadores privados de serviços sócio-sanitários.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o TFUE e ao erro cometido pela Comissão ao considerar justificada a exclusão seletiva das entidades públicas de serviços sócio-sanitários das prestações por maternidade do INPS (Istituto nazionale di previdenza sociale) e do reembolso dos custos decorrentes da ausência dos trabalhadores que prestam assistência a familiares com incapacidade grave.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à origem estatal do auxílio, dado que, segundo a recorrente, os fundos destinados a cobrir os custos suportados pelas empresas privadas com as prestações por maternidade e com a ausência dos trabalhadores que prestam assistência a familiares com incapacidade grave são pagos pelo INPS e, portanto, pelo Estado italiano através de recursos estatais.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de, segundo a recorrente, tais medidas favorecerem as empresas privadas, concedendo-lhes uma vantagem relativamente aos entes públicos prestadores dos mesmos serviços, que têm de suportar a totalidade dos custos relativos aos períodos de ausência por maternidade e assistência a familiares com incapacidade grave, com significativas repercussões financeiras.

    4.

    Quarto fundamento, relativo ao facto de, segundo a recorrente, as medidas controvertidas terem implicações nas trocas entre Estados-Membros, dado que beneficiam os grupos multinacionais e as empresas italianas com participação de capitais estrangeiros que investem com fins lucrativos em Itália e penalizam os entes públicos de reduzida dimensão que não têm fins lucrativos, alterando a sua estrutura de custos laborais.


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