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Document 62017TN0357

    Processo T-357/17: Recurso interposto em 6 de junho de 2017 — Aide et Action France/Comissão

    JO C 269 de 14.8.2017, p. 28–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 269/28


    Recurso interposto em 6 de junho de 2017 — Aide et Action France/Comissão

    (Processo T-357/17)

    (2017/C 269/40)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Aide et Action France (Paris, França) (representante: A. Le Mière, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão de 6 de abril de 2017 da Comissão Europeia e anular conjuntamente a nota de débito n.o 3241607987 recebida em 8 de agosto de 2016, com todas as consequências jurídicas;

    condenar a Comissão Europeia a pagar à Aide et Action France o montante de 8 000 euros com base no artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao interesse e à legitimidade para agir da recorrente, na parte em que a decisão de 6 de abril de 2017 (a seguir «decisão impugnada») produz efeitos jurídicos contra si.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à insuficiência de fundamentação da decisão impugnada, na medida em que:

    a referida decisão viola os artigos 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE») e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»);

    a referida decisão não contém nenhum elemento de facto e de direito claro e inequívoco;

    a Comissão limita-se a invocar incumprimentos contratuais sem enunciar qualquer estipulação contratual que os estabeleça e sem fundamentar qualquer elemento de determinação do quantum da dívida invocada;

    a referida decisão não está suficientemente fundamentada de acordo com o seu contexto;

    as investigações e o resumo dos factos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) não permitem à recorrente compreender o alcance da medida tomada contra si.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à recusa de facultar o acesso ao relatório final do OLAF transmitido à Comissão Europeia, na medida em que:

    a decisão impugnada viola o artigo 15.o, n.o 3 TFUE, o artigo 42.o da Carta e o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

    uma vez emitida a nota de débito e adotada a decisão de recuperação por compensação, a recorrente não teve acesso ao relatório final do OLAF a fim de exercer plenamente os seus direitos de defesa;

    a Comissão devia ter-se informado sobre as condições nacionais dos direitos de acesso aos documentos nos quais se fundamenta uma decisão desfavorável;

    o princípio da comunicação dos relatórios dos inquéritos e auditorias da Comissão não foi previsto na convenção de subvenção;

    a Comissão podia, em todo o caso, permitir o acesso a um documento ocultando algumas passagens.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à falta de qualquer fundamento da decisão impugnada, e consequentemente, à violação do TFUE, na medida em que:

    a decisão impugnada viola o artigo 209.o TFUE e os seus Regulamentos Financeiros de Execução n.o 966/2012, de 25 de outubro de 2012 e n.o 1268/2012, de 29 de outubro de 2012;

    a decisão impugnada não se baseia em nenhum crédito certo, líquido e exigível;

    os fundos recebidos pela recorrente foram integralmente utilizados para a execução do programa para o qual os fundos europeus foram concedidos, em conformidade com o artigo 14.o, do anexo 2, da convenção de subvenção «Grant Contract».


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