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Document 62017TN0333

    Processo T-333/17: Recurso interposto em 29 de maio de 2017 — Austrian Power Grid e Voralberger Übertragungsnetz/ACER

    Information about publishing Official Journal not found, p. 36–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 249/36


    Recurso interposto em 29 de maio de 2017 — Austrian Power Grid e Voralberger Übertragungsnetz/ACER

    (Processo T-333/17)

    (2017/C 249/52)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Austrian Power Grid AG (Viena, Áustria) e Voralberger Übertragungsnetz GmbH (Bregenz, Áustria) (representantes: H. Kristoferitsch e S. Huber, advogados)

    Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular na íntegra a decisão da Câmara de Recurso da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia de 17 de março de 2017, Processo A-001-2017 (consolidada), e anular as seguintes partes e disposições da Decisão da ACER n.o 06/2016, de 1 de novembro de 2016, relativa à proposta dos operadores de redes de transporte de eletricidade para a determinação das regiões de cálculo da capacidade:

    i.

    artigo 1.o da decisão impugnada, em conjugação com:

    artigo 1.o, n.o 1, alínea c), do anexo I;

    a palavra «also» [«também»] e o texto «for the purposes of capacity allocation on the affected zona de ofertas borders until the requirements described in Article 5(3) of this document are fulfilled» [«para efeitos de alocação da capacidade às fronteiras da zona de ofertas afetadas, até que estejam preenchidos os requisitos descritos no artigo 5.o, n.o 3, do presente documento»], que figuram no artigo 2.o, n.o 2, alínea e), do anexo I;

    ii.

    artigo 2.o da decisão impugnada;

    iii.

    anexo IV;

    iv.

    anexo V;

    in eventu

    pedem a anulação da totalidade da decisão impugnada e a remessa do processo à Câmara de Recurso;

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Câmara de Recurso ter cometido um erro ao considerar que a ACER tinha competência para alterar a proposta dos operadores de redes de transporte.

    As recorrentes alegam que a decisão impugnada é ilegal, uma vez que a Câmara de Recurso não referiu que a ACER não tinha competência material para alterar materialmente a proposta de regiões de cálculo da capacidade de todos os operadores de redes de transporte.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de a Câmara de Recurso ter cometido um erro ao entender que a ACER tinha competência para indeferir o pedido de alteração da E-Control.

    Segundo as recorrentes, o pedido apresentado pela autoridade reguladora nacional austríaca, E-Control, em que se pedia a alteração da proposta de regiões de cálculo da capacidade de todos os operadores de redes de transporte, não foi tratada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 9.o, n.o 12, do Regulamento 2015/1222 (1). As recorrentes alegam que, ao aprovar esta aplicação ilegal do artigo 9.o do Regulamento 2015/1222, a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Câmara de Recurso ter cometido um erro ao entender que a ACER tem competência para determinar zonas de ofertas no decurso de um procedimento nos termos do artigo 15.o do Regulamento 2015/1222.

    Segundo as recorrentes, todos os métodos de interpretação disponíveis, bem como a jurisprudência e a interpretação autêntica da Comissão, apoiam claramente a conclusão de que a divisão de uma zona de ofertas existente e a obrigação de introduzir um mecanismo de alocação de capacidade podem não ter por base o artigo 15.o do Regulamento 2015/1222. Pelo contrário, alegam as recorrentes, a interpretação adotada pela ACER e apoiada pela Câmara de Recurso baseia-se numa interpretação incorreta e incompleta da lei e dos factos em questão.

    4.

    Quarto fundamento, relativo ao facto de a Câmara de Recurso ter cometido um erro na sua interpretação do conceito de «congestionamento estrutural» e no âmbito da sua fiscalização.

    Segundo as recorrentes, na decisão relativa às regiões de cálculo da capacidade, a ACER interpretou o conceito de congestionamento estrutural de uma forma que não encontra fundamento no Regulamento 2015/1222, nem no Regulamento (CE) n.o 714/2009 (2) para legitimar o seu entendimento segundo o qual a fronteira entre a Alemanha e a Áustria se encontra estruturalmente congestionada. As recorrentes alegam que, ao aceitar de facto esta interpretação errada do direito aplicável, a Câmara de Recurso adotou uma decisão materialmente ilegal. Além disso, segundo as recorrentes, ao aceitar o entendimento da ACER relativamente à existência de um congestionamento estrutural na ligação entre a Alemanha e a Áustria, a Câmara de Recurso inverteu erradamente o ónus da prova para as recorrentes e violou o seu dever de apreciar os factos na totalidade e o seu dever de fundamentação.

    5.

    Quinto fundamento, relativo ao facto de a Câmara de Recurso ter cometido um erro ao considerar que a divisão da zona de ofertas germano-austríaca era proporcional.

    As recorrentes alegam que demonstraram claramente que a divisão da zona de ofertas germano-austríaca ordenada pela ACER constitui uma interferência desproporcionada nos seus direitos. Todavia, segundo as recorrentes, a Câmara de Recurso ignorou totalmente os argumentos por elas invocados nos seus recursos. Além disso, segundo alegam as recorrentes, a Câmara de Recurso errou ao considerar que a divisão da zona de ofertas e a introdução de um mecanismo de alocação da capacidade eram adequadas.

    6.

    Sexto fundamento, relativo ao facto de a Câmara de Recurso ter cometido um erro ao entender que a introdução de uma zona de ofertas germano-austríaca não restringe as liberdades fundamentais.

    As recorrentes alegam ter demonstrado que, contrariamente à conclusão da ACER e da Câmara de Recurso, a introdução de um mecanismo de alocação da capacidade na fronteira entre a Alemanha e a Áustria limita a livre circulação de mercadorias consagrada nos artigos 34.o e 35.o TFUE e a livre prestação de serviços (artigo 56.o TFUE). As recorrentes alegam que a Câmara de Recurso, de forma breve e não fundamentada, rejeitou os seus argumentos e declarou que as restrições quantitativas ao comércio bilateral de energia não violam as liberdades fundamentais. Segundo as recorrentes, a Câmara de Recurso violou, deste modo, o direito primário da União e o seu dever de fundamentação adequada.

    7.

    Sétimo fundamento, relativo ao facto de a Câmara de Recurso ter cometido um erro ao considerar que a decisão da Agência relativa às regiões de cálculo da capacidade cumpre as regras de procedimento.

    As recorrentes alegam que demonstraram nos seus recursos que a decisão da Agência relativa às regiões de cálculo da capacidade se encontra parcialmente viciada pelos seguintes motivos: (i) a Agência excedeu a sua competência ao declarar que o parecer não vinculativo 09/2015 da ACER, proferido em Setembro de 2015, tem efeito vinculativo e, uma vez que este parecer não fez parte do processo de consulta, os direitos processuais das recorrentes foram gravemente violados pela ACER; (ii) o processo da Agência para a preparação da decisão relativa às regiões de cálculo da capacidade não continha estudos técnicos, análises nem avaliações aprofundadas, pelo que, ou a Agência forneceu informação significativamente incompleta às recorrentes e, desse modo, violou o seu direito de acesso ao processo nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou a Agência não preparou e/ou não consultou pareceres técnicos e análises de modo a fundamentar solidamente a decisão relativa às regiões de cálculo da capacidade; (iii) a Agência não teve em consideração os requisitos obrigatórios para proceder a uma alteração da zona de ofertas conforme previsto no artigo 33.o do Regulamento 2015/1222; (iv) a decisão relativa às regiões de cálculo da capacidade baseia-se em factos que não foram suficientemente esclarecidos e a Agência não apresentou observações.

    Segundo as recorrentes, não obstante a verificação dessas violações significativas das regras de procedimento por parte da ACER, a Câmara de Recurso, também de forma muito genérica, confirmou a legitimidade da decisão relativa às regiões de cálculo da capacidade e, como tal, agiu ilegitimamente.


    (1)  Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO 2015, L 197, p. 24).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO 2009 L 211, p. 8).


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