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Document 62017TN0281

    Processo T-281/17: Recurso interposto em 10 de maio de 2017 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Comissão

    JO C 269 de 14.8.2017, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 269/27


    Recurso interposto em 10 de maio de 2017 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Comissão

    (Processo T-281/17)

    (2017/C 269/39)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Luxemburgo, Luxemburgo), Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: M. Sfyri e C-N. Dede, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão de concessão da recorrida relativamente à Fase 2 do procedimento de concurso limitado (referência EuropeAid/138143/DH/SER/AL), comunicada às recorrentes na carta de 6 de março de 2017, pela qual foram informadas de que a sua proposta não tinha sido bem sucedida e de que o contrato foi adjudicado a outro proponente;

    condenar a recorrida no pagamento às recorrentes da uma compensação por danos relativos à perda de oportunidade de lhes ser adjudicado um contrato, no montante de 240 000 euros (duzentos e quarenta mil euros);

    condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização dissuasora às recorrentes, no montante de 40 000 euros (quarenta mil euros);

    condenar a recorrida no pagamento das despesas judiciais e de outros custos e nas despesas relacionadas com o presente recurso, ainda que lhe seja negado provimento.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento, alegam que a recorrida violou o direito da União Europeia em matéria de contratos públicos, os princípios da transparência e da igualdade de tratamento e as disposições do Regulamento Financeiro, por não ter comunicado às recorrentes a decisão de concessão ao mesmo tempo que a comunicou aos outros proponentes e por não ter respeitado o prazo suspensivo. As recorrentes alegam que a recorrida violou o princípio da boa administração, prejudicando o direito à ação das recorrentes contra a decisão impugnada.

    2.

    Com o segundo fundamento, alegam que a recorrida alterou o caderno de encargos alguns dias antes do prazo para a apresentação de propostas, tendo introduzido novos termos. Ao fazê-lo, a recorrida violou o artigo 112.o do Regulamento Financeiro uma vez que ocorreram alterações nos documentos do concurso através de contactos durante o procedimento de adjudicação e, mais especificamente, através de clarificações que foram dadas aos proponentes.

    3.

    Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida cometeu vários erros manifestos de apreciação, que estão descritos nos extratos do Relatório de Avaliação comunicado às recorrentes, e que a recorrida introduziu critérios novos e desconhecidos na fase de avaliação das propostas.


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