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Document 62017TB0768

    Processo T-768/17: Despacho do Tribunal Geral de 14 de fevereiro de 2019 — Comprojecto-Projectos e Construções e o./BCE («Ação por omissão, pedido de anulação e pedido de indemnização — Política económica e monetária — Supervisão das instituições de crédito — Atos ilícitos pretensamente praticados por determinadas instituições de crédito portuguesas — Rejeição tácita do convite para agir dirigido ao BCE — Inadmissibilidade manifesta parcial — Incompetência manifesta parcial — Ação em parte manifestamente improcedente»)

    JO C 131 de 8.4.2019, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.4.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 131/46


    Despacho do Tribunal Geral de 14 de fevereiro de 2019 — Comprojecto-Projectos e Construções e o./BCE

    (Processo T-768/17) (1)

    («Ação por omissão, pedido de anulação e pedido de indemnização - Política económica e monetária - Supervisão das instituições de crédito - Atos ilícitos pretensamente praticados por determinadas instituições de crédito portuguesas - Rejeição tácita do convite para agir dirigido ao BCE - Inadmissibilidade manifesta parcial - Incompetência manifesta parcial - Ação em parte manifestamente improcedente»)

    (2019/C 131/53)

    Língua do processo: português

    Partes

    Demandantes: Comprojecto-Projectos e Construções, Lda (Lisboa, Portugal), Paulo Eduardo Matos Gomes de Azevedo (Lisboa), Julião Maria Gomes de Azevedo (Lisboa), Isabel Maria Matos Gomes de Azevedo (Lisboa) (representante: M. Ribeiro, advogado)

    Demandado: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta e P. Ferreira Jorge, agentes)

    Objeto

    Em primeiro lugar, pedido baseado no artigo 265.o TFUE, que visa obter a declaração de que o BCE se absteve ilegalmente de agir contra uma instituição de crédito portuguesa no quadro da prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais; em segundo lugar, pedido baseado no artigo 263.o TFUE, que visa a anulação da decisão do BCE de não agir; e, em terceiro lugar, pedido baseado no artigo 268.o TFUE, que visa obter a reparação do prejuízo que os demandantes pretensamente sofreram devido a esta inação.

    Dispositivo

    1)

    A ação é julgada improcedente.

    2)

    A Comprojecto-Projectos e Construções, Lda, Paulo Eduardo Matos Gomes de Azevedo, Julião Maria Gomes de Azevedo e Isabel Maria Matos Gomes de Azevedo são condenados nas despesas.


    (1)  JO C 52, de 12.2.2018.


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