Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CO0142

    Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de fevereiro de 2018.
    Manuela Maturi e o. contra Fondazione Teatro dell'Opera di Roma, Fondazione Teatro dell’Opera di Roma contra Manuela Maturi e o. e Catia Passeri contra Fondazione Teatro dell’Opera di Roma.
    Pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Corte suprema di cassazione.
    Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Política social — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2006/54/CE — Regulamentação nacional que prevê a possibilidade temporária de os trabalhadores do espetáculo que tenham atingido a idade da reforma continuarem a exercer até à idade anteriormente prevista para o direito à pensão, fixada em 47 anos para as mulheres e 52 anos para os homens.
    Processos apensos C-142/17 e C-143/17.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:68

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

    7 de fevereiro de 2018 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Política social — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2006/54/CE — Regulamentação nacional que prevê a possibilidade temporária de os trabalhadores do espetáculo que tenham atingido a idade da reforma continuarem a exercer até à idade anteriormente prevista para o direito à pensão, fixada em 47 anos para as mulheres e 52 anos para os homens»

    Nos processos apensos C‑142/17 e C‑143/17,

    que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), por decisões de 15 de fevereiro de 2017, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 20 de março de 2017, nos processos

    Manuela Maturi,

    Laura Di Segni,

    Isabella Lo Balbo,

    Maria Badini,

    Loredana Barbanera

    contra

    Fondazione Teatro dell’Opera di Roma,

    e

    Fondazione Teatro dell’Opera di Roma

    contra

    Manuela Maturi,

    Laura Di Segni,

    Isabella Lo Balbo,

    Maria Badini,

    Loredana Barbanera,

    Luca Troiano,

    Mauro Murri (C‑142/17),

    e

    Catia Passeri

    contra

    Fondazione Teatro dell’Opera di Roma (C‑143/17),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: E. Levits, presidente de secção, A. Borg Barthet e M. Berger (relatora), juízes,

    advogado‑geral: J. Kokott,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

    profere o presente

    Despacho

    1

    Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23), e do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

    2

    Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, designadamente, várias trabalhadoras empregadas na qualidade de bailarinas na Fondazione Teatro dell’Opera di Roma (a seguir «Fundação») a propósito do despedimento destas pelo facto de terem atingido a idade limite para continuar em atividade.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    O artigo 1.o da Diretiva 2006/54, intitulado «Objeto», dispõe:

    «A presente diretiva visa assegurar a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no emprego e na atividade profissional.

    Para o efeito, contém disposições de aplicação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de:

    a)

    Acesso ao emprego, incluindo a promoção, e à formação profissional;

    b)

    Condições de trabalho, incluindo remuneração;

    c)

    Regimes profissionais de segurança social.

    A presente diretiva comporta igualmente disposições para garantir maior eficácia a essa aplicação, através do estabelecimento de procedimentos adequados.»

    4

    O artigo 2.o desta diretiva, com a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:

    «1.   Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

    a)

    “Discriminação direta”‘Discriminação direta’: sempre que, em razão do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

    b)

    “discriminação indireta” discriminação indireta: sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutr[a] seja suscetível de colocar pessoas de um dado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificad[a] por um objetivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;

    […]»

    5

    Nos termos do artigo 3.o da referida Diretiva 2006/54, sob a epígrafe «Ação positiva»:

    «Os Estados‑Membros podem manter ou adotar medidas na aceção do n.o 4 do artigo 141.o do Tratado, a fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional.»

    6

    O artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/54 dispõe:

    «Não haverá qualquer discriminação direta ou indireta em razão do sexo, nos setores público e privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:

    […]

    c)

    Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento, bem como a remuneração, tal como estabelecido no artigo 141.o do Tratado;»

    Direito italiano

    7

    Em aplicação da legislação italiana, o trabalhador que tenha atingido a idade da reforma pode ser despedido ad nutum pelo seu empregador, ou seja, sem que este último seja obrigado a fornecer justificação alguma a esse respeito.

    8

    Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a idade da reforma dos trabalhadores do setor dos espetáculos que pertençam à categoria dos bailarinos era de 47 anos para as mulheres e de 52 anos para os homens. Explica que o n.o 7, do Decreto‑Lei n.o 64, de 30 de abril de 2010, convertido em Lei n.o 100, de 29 de junho de 2010, na sua versão em vigor à data dos factos em causa nos processos principais (a seguir «Decreto‑Lei n.o 64/2010»), alterou estes limites de idade para os trabalhadores de ambos os sexos, fixando aos 45 anos completos o limite de idade comum de manutenção em atividade.

    9

    Esta disposição instituiu igualmente em proveito destes últimos uma opção transitória, aplicável durante um período de dois anos que começava a correr a contar da data da entrada em vigor da referida disposição, por força da qual podiam continuar em atividade para além dessa idade limite comum. Assim, os referidos trabalhadores empregados por tempo indeterminado que tivessem atingido ou ultrapassado a idade da reforma novamente fixada podiam prosseguir a sua atividade profissional até à idade limite da reforma anteriormente em vigor, ou seja, 47 anos para as mulheres e 52 anos para os homens, exercendo a referida opção, renovável anualmente, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da referida disposição ou, no mínimo, até três meses antes da aquisição do direito definitivo à reforma.

    Litígios nos processos principais e questão prejudicial

    10

    A título preliminar, importa precisar que os litígios nos processos principais opõem trabalhadores empregados na qualidade de bailarinas e de bailarinos à Fundação, a sua entidade patronal. No entanto, como resulta das decisões de reenvio e foi confirmado pelo órgão jurisdicional de reenvio na sequência de um pedido de esclarecimento feito pelo Tribunal de Justiça, a situação dos trabalhadores do sexo masculino é irrelevante para as questões submetidas nos presentes pedidos de decisão prejudicial. Por conseguinte, neste caso concreto, há que atender unicamente à situação das trabalhadoras em questão.

    11

    Estas últimas trabalharam para a Fundação até 31 de março de 2014, data em que foram despedidas por terem atingido o limite de idade da reforma. A rutura do seu contrato de trabalho baseia‑se no artigo 3.o, n.o 7, do Decreto‑Lei n.o 64/2010.

    12

    As trabalhadoras interpuseram no Tribunale di Roma (Tribunal de Roma, Itália) um recurso tendo por objeto a anulação do seu despedimento, a sua reintegração nos seus postos de trabalho e a condenção da entidade patronal a reparar o prejuízo que lhes foi causado. Consideravam que o seu despedimento era ilegal porque tinham exercido a opção que lhes permitia prosseguir a sua atividade profissional, prevista no artigo 3.o, n.o 7, do Decreto‑Lei n.o 64/2010, a qual seria renovada anualmente até, no mínimo, três meses antes de ter sido atingida a idade legal limite de manutenção em atividade.

    13

    O juiz incumbido de apreciar os recursos julgou os mesmos procedentes.

    14

    Na sequência de recurso interposto pela Fundação, a Corte d’appello di Roma (Tribunal de Recurso de Roma, Itália) julgou improcedentes, através de Acórdão de 14 de outubro de 2015, os pedidos das trabalhadoras em causa nos processos principais. Este órgão jurisdicional considerou que o artigo 3.o, n.o 7, do Decreto‑lei n.o 64/2010 não violava o direito da União, dado que, ao mesmo tempo que baixou para 45 anos a idade de reforma, esta disposição concedia ao pessoal que tivesse atingido essa idade antes da entrada em vigor da referida disposição ou durante o período compreendido entre 1 de julho de 2010 e 1 de julho de 2012 o direito de beneficiar da idade limite de manutenção em atividade previsto pela regulamentação nacional em vigor, isto é, 47 anos para as mulheres e 52 anos para os homens.

    15

    Segundo a Corte d’appello di Roma (Tribunal de Recurso de Roma), o legislador nacional tinha tido a intenção de introduzir modalidades de acesso gradual à nova idade limite de manutenção em atividade para os trabalhadores que, perto desta nova idade, estavam expostos à modificação repentina, em sentido restritivo, do regime anterior. Consequentemente, segundo este órgão jurisdicional, não existe nenhuma incompatibilidade entre a norma em questão e os princípios do direito da União, mesmo tendo em conta a natureza transitória da disposição e do círculo restrito dos destinatários.

    16

    As trabalhadoras a que se referem os processos principais interpuseram recurso na Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Iália) invocando, designadamente, a incompatibilidade do artigo 3.o, n.o 7, do Decreto‑Lei n.o 64/2010 com o artigo 157.o TFUE, o artigo 21.o da Carta e a Diretiva 2006/54.

    17

    A Fundação interpôs igualmente recurso para o órgão jurisdicional de reenvio do Acórdão da Corte d’appello di Roma (Tribunal de Recurso de Roma), de 14 de outubro de 2015.

    18

    Sublinhando que a resolução dos litígios nos processos principais depende da interpretação que deva ser dada ao conceito de «não discriminação baseada no sexo», previsto na Diretiva 2006/54 e no artigo 21.o da Carta, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se o artigo 3.o, n.o 7, do Decreto‑Lei n.o 64/2010 é compatível com as disposições do direito da União invocadas pelas recorrentes.

    19

    Foi nestas condições que a Corte suprema di cassazione (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, em cada um dos processos, a questão prejudicial seguinte:

    «O regime nacional previsto no artigo 3.o, n.o 7, do Decreto Lei n.o 64, de 30 de abril de 2010, convertido na Lei n.o 100, de 29 de junho de 2010, nos termos da qual “para os trabalhadores do setor do espetáculo compreendidos na categoria de bailarinos, a idade de reforma de homens e mulheres é fixada nos 45 anos de idade, utilizando se, no caso dos trabalhadores a que se aplica integralmente o sistema contributivo ou misto, o coeficiente de transformação previsto no artigo 1.o, n.o 6, da Lei n.o 335, de 8 de agosto de 1995, correspondente à idade superior. Nos dois anos seguintes à entrada em vigor da presente disposição, os trabalhadores contratados por termo indeterminado, que tenham atingido ou ultrapassado a idade de pensão, podem optar, todos os anos, por continuar ao serviço. Essa opção deve ser exercida mediante apresentação de um pedido formal ao Ente Nazionale di Previdenza e Assistenza per i Lavoratori dello Spettacolo (ENPALS) (Instituto Nacional da Previdência e Assistência dos Trabalhadores de Espetáculos) nos dois meses seguintes à data da entrada em vigor da presente disposição ou, no mínimo, até três meses antes da aquisição do direito à pensão, sem prejuízo do limite máximo, de 47 anos de idade para as mulheres, e de 52 anos de idade para os homens, para efeitos da pensão de velhice” é contrário ao princípio da não discriminação, em razão do sexo, consagrado na Diretiva 2006/54 e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 21.o)?»

    20

    Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2017, os processos C‑142/17 e C‑143/17 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.

    Quanto à questão prejudicial

    21

    Por força do artigo 99.o do seu Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão submetida a título prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta a essa questão não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.

    22

    Há que aplicar esta disposição no âmbito dos presentes processos.

    23

    Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/54 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a prevista no artigo 3.o, n.o 7, do Decreto‑Lei n.o 64/2010, por força da qual os trabalhadores, empregados na qualidade de bailarinos que tenham atingido a idade da reforma fixada nessa regulamentação em 45 anos tanto para as mulheres como para os homens, têm a faculdade de exercer, durante um período transitório de dois anos, uma opção que lhes permite prosseguir o exercício da sua atividade profissional até à idade limite de manutenção em atividade, prevista pela regulamentação anteriormente em vigor, fixada em 47 anos para as mulheres e em 52 anos para os homens.

    24

    Observe‑se, a título preliminar, que o Tribunal de Justiça já declarou que a questão das condições de concessão da pensão de reforma, por um lado, e a das condições de cessação da relação de trabalho, por outro, são distintas (v., designadamente, Acórdão de 18 de novembro de 2010, Kleist, C‑356/09, EU:C:2010:703, n.o 24).

    25

    Quanto a estas últimas, o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/54 prevê que a aplicação do princípio da igualdade de tratamento no que diz respeito às condições de despedimento implica a ausência de qualquer discriminação direta ou indireta baseada no sexo, nos setores público ou privado, incluindo os organismos públicos.

    26

    A este respeito, inscreve‑se no conceito de «despedimento» que figura nessa disposição, conceito que deve ser entendido em sentido lato, a cessação da relação de trabalho motivada pelo facto de trabalhador ter atingido a idade limite de manutenção em atividade fixada pela regulamentação nacional no quadro de uma política geral de reforma levada a cabo por uma entidade patronal, mesmo que essa partida acarrete a concessão de uma pensão de reforma (v., neste sentido, Acórdão de 18 de novembro de 2010, Kleist, C‑356/09, EU:C:2010:703, n.o 26).

    27

    Daqui resulta que um processo, como o que é objeto dos processos principais, nos quais as trabalhadoras foram, em conformidade com a legislação nacional, oficiosamente reformadas pela sua entidade patronal por terem atingido a idade limite de manutenção em atividade tem por objeto as condições de despedimento, na aceção do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/54 (v., neste sentido, Acórdão de 18 de novembro de 2010, Kleist, C‑356/09, EU:C:2010:703, n.o 27).

    28

    O Tribunal de Justiça já declarou, no que respeita à Diretiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70), que foi revogada pela Diretiva 2006/54, que uma política geral de despedimento que implica o despedimento de um trabalhador de sexo feminino pela simples razão de que atingiu ou ultrapassou a idade em que adquire o direito a uma pensão de reforma e que é diferente para os homens e para as mulheres por força da legislação nacional constitui uma discriminação em razão do sexo proibida pela Diretiva 76/207 (Acórdão de 18 de novembro de 2010, Kleist, C‑356/09, EU:C:2010:703, n.o 28).

    29

    Tal interpretação é igualmente aplicável a uma regulamentação nacional como a que figura no artigo 3.o, n.o 7, do Decreto‑Lei n.o 64/2010, que prevê que os trabalhadores que tenham atingido a idade limite de manutenção em atividade podem, durante o período transitório, exercer uma opção que lhes permite prosseguir a sua atividade profissional, quando a idade em que o contrato de trabalho termina definitivamente é diferente consoante o trabalhador seja um homem ou uma mulher.

    30

    A este propósito, deve salientar‑se, em primeiro lugar, que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/54, verifica‑se uma discriminação direta sempre que uma pessoa seja tratada, em razão do seu sexo, de modo menos favorável do que outra pessoa é, tenha sido ou possa vir a ser, em situação comparável.

    31

    Neste caso concreto, resulta do artigo 3.o, n.o 7, do Decreto‑Lei n.o 64/2010 que, durante um período de dois anos que corria a contar da data da entrada em vigor desta disposição, era concedida aos bailarinos empregados por tempo indeterminado que tivessem atingido ou ultrapassado a idade da reforma novamente fixada a faculdade de exercerem a opção de prosseguirem a sua atividade profissional, renovável anualmente, no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da referida disposição ou, no mínimo, até três meses antes da aquisição do direito definitivo à reforma, até à idade limite de reforma anteriormente em vigor, ou seja, 47 anos para as mulheres e 52 anos para os homens.

    32

    Resulta desta disposição que as modalidades de exercício da opção em causa dependem do sexo dos trabalhadores.

    33

    Em segundo lugar, importa examinar se, num contexto como o regulado pela referida disposição, os trabalhadores de sexo feminino com a idade de 45 anos ou mais se encontram numa situação comparável, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/54, à dos trabalhadores de sexo masculino na mesma faixa etária.

    34

    Os elementos que caracterizam diferentes situações e, assim, o seu caráter comparável devem, designadamente, ser examinados à luz do objeto e da finalidade das disposições em causa, entendendo‑se que devem ter‑se em conta, para este efeito, os princípios e os objetivos do domínio em que o ato em causa se integra (v., designadamente, Acórdão de 26 de outubro de 2017, BB construct, C‑534/16, EU:C:2017:820, n.o 43 e jurisprudência referida).

    35

    Nos processos principais, a regulamentação que estabelece a diferença de tratamento em causa tem por objeto regular as condições em que pode ser posto termo à relação de trabalho dos trabalhadores em questão.

    36

    Ora, neste contexto, nenhuma circunstância suscetível de conferir à situação dos trabalhadores de sexo feminino um caráter específico em relação à dos trabalhadores de sexo feminino pode ser identificada. Por conseguinte, os trabalhadores de sexo feminino em causa encontram‑se numa situação comparável, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/54, à dos trabalhadores de sexo masculino da mesma idade no que diz respeito às condições de cessação da relação de trabalho. Consequentemente, tal disposição instaura uma diferença de tratamento diretamente baseada no sexo.

    37

    Nestas circunstâncias, uma diferença de tratamento diretamente baseada no sexo como a instaurada pela regulamentação nacional em causa nos processos principais constitui uma discriminação direta baseada no sexo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/54 (v., neste sentido, Acórdão de 18 de novembro de 2010, Kleist, C‑356/09, EU:C:2010:703, n.o 42).

    38

    A este respeito, importa recordar que a Diretiva 2006/54 distingue entre, por um lado, as discriminações diretamente baseadas no sexo e, por outro, as denominadas «indiretas», no sentido de que as primeiras não podem ser justificadas por um objetivo legítimo. Em contrapartida, por força do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva, as disposições, critérios ou práticas suscetíveis de constituir discriminações indiretas podem escapar à qualificação de discriminação na condição de serem «objetivamente justificad[as] por um objetivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários» (Acórdão de 18 novembro de 2010, Kleist, C‑356/09, EU:C:2010:703, n.o 41).

    39

    Por conseguinte, uma diferença de tratamento como a que está em casa nos processos principais não pode ser justificada pela vontade de não expor os trabalhadores afetados por uma modificação repentina, em sentido restritivo, do regime anterior de manutenção em atividade.

    40

    Há, portanto, que responder à questão submetida que o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/54 deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional como a prevista no artigo 3.o, n.o 7, do Decreto‑Lei n.o 64/2010, por força da qual os trabalhadores, empregados na qualidade de bailarinos que tenham atingido a idade da reforma fixada nessa regulamentação em 45 anos tanto para as mulheres como para os homens, têm a faculdade de exercer, durante um período transitório de dois anos, uma opção que lhes permite prosseguir o exercício da sua atividade profissional até à idade limite de manutenção em atividade, prevista pela regulamentação anteriormente em vigor, fixada em 47 anos para as mulheres e em 52 anos para os homens, instaura uma discriminação direta baseada no sexo proibida por esta diretiva.

    Quanto às despesas

    41

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

     

    O artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional como a prevista no artigo 3.o, n.o 7, do Decreto‑Lei n.o 64, de 30 de abril de 2010, convertido em Lei n.o 100, de 29 de junho de 2010, na sua versão em vigor à data dos factos em causa nos processos principais, por força da qual os trabalhadores, empregados na qualidade de bailarinos que tenham atingido a idade da reforma fixada nessa regulamentação em 45 anos tanto para as mulheres como para os homens, têm a faculdade de exercer, durante um período transitório de dois anos, uma opção que lhes permite prosseguir o exercício da sua atividade profissional até à idade limite de manutenção em atividade, prevista pela regulamentação anteriormente em vigor, fixada em 47 anos para as mulheres e em 52 anos para os homens, instaura uma discriminação direta baseada no sexo proibida por esta diretiva.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: italiano.

    Top