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Document 62017CN0635

    Processo C-635/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, Sitzungsort Haarlem (Países Baixos) em 14 de novembro de 2017 — E./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

    JO C 63 de 19.2.2018, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.2.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 63/5


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, Sitzungsort Haarlem (Países Baixos) em 14 de novembro de 2017 — E./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

    (Processo C-635/17)

    (2018/C 063/08)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank Den Haag, Sitzungsort Haarlem

    Partes no processo principal

    Recorrente: E.

    Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

    Questões prejudiciais

    1)

    Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 2, proémio e alínea c), da Diretiva 2003/86/CE (1) e o acórdão Nolan (EU:C:2012:638), é o Tribunal de Justiça competente para responder a questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional holandês sobre a interpretação de disposições desta Diretiva 2003/86/CE num processo que tem por objeto o direito de residência de um familiar de um beneficiário de proteção subsidiária, se esta diretiva foi declarada, no direito holandês, direta e incondicionalmente aplicável aos beneficiários da proteção subsidiária? (v. decisão de reenvio da Secção de Direito Administrativo do Raad van State de 21 de junho de 2017, ECLI:NL:RVS:2017:1609; registada no Tribunal de Justiça sob o n.o C-380/17);

    2)

    Deve o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86/CE ser interpretado no sentido de que se opõe ao indeferimento de um pedido de reagrupamento familiar de um refugiado com fundamento exclusivamente no facto de este não ter apresentado com o seu pedido quaisquer documentos oficiais que comprovassem a relação familiar, ou deve o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86/CE ser interpretado no sentido de que só se opõe ao indeferimento de um pedido de reagrupamento familiar de um refugiado com fundamento exclusivamente na falta de documentos oficiais que comprovem a relação familiar, se o mesmo tiver dado uma explicação plausível para o facto de não ter apresentado estes documentos comprovativos e para a sua afirmação de que já os não pode apresentar?


    (1)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12).


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