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Document 62017CN0528
Case C-528/17: Request for a preliminary ruling from the Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Slovenia) lodged on 4 September 2017 — Milan Božičevič Ježovnik v Republic of Slovenia
Processo C-528/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 4 de setembro de 2017 — Milan Božičevič Ježovnik/República da Eslovénia
Processo C-528/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 4 de setembro de 2017 — Milan Božičevič Ježovnik/República da Eslovénia
JO C 374 de 6.11.2017, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 4 de setembro de 2017 — Milan Božičevič Ježovnik/República da Eslovénia
(Processo C-528/17)
(2017/C 374/29)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: Milan Božičevič Ježovnik
Recorrida: República da Eslovénia
Questões prejudiciais
1) |
Pode o importador (declarante) que, no momento da importação, pede a isenção do pagamento do IVA (importação ao abrigo do regime 42) pelo facto de as mercadorias se destinarem a ser entregues noutro Estado-Membro, ser responsável pelo pagamento do IVA (quando se prove posteriormente que os requisitos para a isenção estavam preenchidos) do mesmo modo que é responsável pelo pagamento da dívida aduaneira? |
2) |
Em caso de resposta negativa, a responsabilidade do importador (declarante) é equivalente à responsabilidade do sujeito passivo que faz uma entrega intracomunitária de bens isenta na aceção do artigo 138.o, n.o 1, da diretiva IVA? |
3) |
Neste último caso, deve o elemento subjetivo que demonstra que o importador (declarante) tencionava cometer uma fraude ao sistema IVA ser apreciado de forma diferente tratando-se da entrega intracomunitária de bens prevista no artigo 138.o, n.o 1, da diretiva IVA? Deve essa apreciação ser mais flexível, tendo em conta que, no âmbito do regime aduaneiro 42, a isenção do pagamento do IVA deve ser autorizada previamente pelas autoridades aduaneiras? Ou deve essa apreciação ser mais restritiva, uma vez que se trata de transações que estão ligadas à primeira entrada no mercado interno da União Europeia de bens provenientes de países terceiros? |