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Document 62017CN0510

Processo C-510/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Bratislava II (Eslováquia) em 22 de agosto de 2017 — processo penal contra ML

JO C 374 de 6.11.2017, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Bratislava II (Eslováquia) em 22 de agosto de 2017 — processo penal contra ML

(Processo C-510/17)

(2017/C 374/28)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresný súd Bratislava II

Arguido no processo principal

ML

Questões prejudiciais

1)

A circunstância de as autoridades nacionais não comunicarem por escrito à pessoa presa, durante o período de detenção, todas (ou de forma completa) as informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13/UE (em especial, sobre o direito de acesso aos elementos do processo) nem permitirem impugnar essa omissão de informações nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13/UE, está em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, sobre o direito à informação em processo penal (a seguir «Diretiva 2012/13/UE»), com o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13/UE, com o direito à liberdade e à segurança a que se refere o artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com os direitos de defesa a que se refere o artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com o direito a um processo equitativo, a que se refere o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? Em caso de resposta negativa a esta questão, essa violação do direito da União Europeia tem influência, seja qual for a fase do processo penal, sobre a legalidade da privação da liberdade pessoal, mediante a prisão e a prisão preventiva e sobre o prolongamento da própria prisão preventiva, tendo em conta o artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais? É relevante, para a resposta às precedentes questões, o facto de à pessoa presa ter sido imputado um crime grave, para o qual a legislação nacional prevê uma pena de detenção com a duração mínima de 15 anos?

2)

Uma disposição nacional como o artigo 172.o, n.o 3, do Código Penal eslovaco, que pune o tráfico ilícito de droga, o qual não permite ao juiz aplicar uma pena inferior a 15 anos, sem possibilidade de ter em conta o princípio da individualização das penas, está em conformidade com o artigo 4.o da Decisão-quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, com o princípio da cooperação leal a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e com o artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com os artigos 82.o e 83.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com o direito a um processo equitativo previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com o princípio da proporcionalidade das penas, consagrado no artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como os princípios da proporcionalidade, da unidade, da efetividade e do primado do direito da União? É relevante, para efeitos da resposta a esta questão, o facto de o tráfico ilícito de droga não ter sido cometido por uma organização criminosa na aceção do direito da União Europeia? O conceito de organização criminosa, na aceção do disposto no artigo 1.o da Decisão-quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada, tem um significado autónomo à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às condições para a aplicação uniforme do direito da União?


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