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Document 62017CN0444
Case C-444/17: Request for a preliminary ruling from the Cour de cassation (France) lodged on 21 July 2017 — Préfet des Pyrénées-Orientales v Abdelaziz Arib, Procureur de la République près le tribunal de grande instance de Montpellier, Procureur général près la cour d’appel de Montpellier
Processo C-444/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 21 de julho de 2017 — Préfet des Pyrénées-Orientales/Abdelaziz Arib, Procureur de la République près le tribunal de grande instance de Montpellier, Procureur général près la cour d'appel de Montpellier
Processo C-444/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 21 de julho de 2017 — Préfet des Pyrénées-Orientales/Abdelaziz Arib, Procureur de la République près le tribunal de grande instance de Montpellier, Procureur général près la cour d'appel de Montpellier
JO C 330 de 2.10.2017, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 330/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 21 de julho de 2017 — Préfet des Pyrénées-Orientales/Abdelaziz Arib, Procureur de la République près le tribunal de grande instance de Montpellier, Procureur général près la cour d'appel de Montpellier
(Processo C-444/17)
(2017/C 330/09)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Préfet des Pyrénées-Orientales
Recorridos: Abdelaziz Arib, Procureur de la République près le tribunal de grande instance de Montpellier, Procureur général près la cour d'appel de Montpellier
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 32.o do Regulamento (UE) 2016/399 (1), de 9 de março de 2016, que prevê que, caso seja restabelecido o controlo nas fronteiras internas, as disposições aplicáveis do título II (sobre as fronteiras externas) aplicam-se com as necessárias adaptações, deve ser interpretado no sentido de que o controlo reintroduzido numa fronteira interna de um Estado-Membro é equiparável a um controlo realizado numa fronteira externa, aquando da sua passagem por um nacional de um país terceiro privado do direito de entrada? |
2) |
Nas mesmas circunstâncias de restabelecimento do controlo nas fronteiras internas, este regulamento e a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (2), permitem aplicar à situação de um nacional de país terceiro, que passa uma fronteira onde o controlo foi restabelecido, a faculdade prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da diretiva, que confere aos Estados-Membros a possibilidade de continuarem a aplicar os procedimentos de regresso nacionais simplificados nas suas fronteiras externas? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa a esta última questão, as disposições do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 4, da diretiva opõem-se a uma regulamentação nacional como o artigo L. 621-2 do code de l’entrée et du séjour des étrangers et du droit d’asile (Código de Entrada e Permanência de Estrangeiros e do Direito de Asilo), que pune com pena de prisão a entrada irregular no território nacional de um nacional de país terceiro para o qual o procedimento de regresso estabelecido nesta diretiva não foi ainda concluído? |
(1) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77, p. 1).