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Document 62017CN0444

    Processo C-444/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 21 de julho de 2017 — Préfet des Pyrénées-Orientales/Abdelaziz Arib, Procureur de la République près le tribunal de grande instance de Montpellier, Procureur général près la cour d'appel de Montpellier

    JO C 330 de 2.10.2017, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.10.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 330/7


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 21 de julho de 2017 — Préfet des Pyrénées-Orientales/Abdelaziz Arib, Procureur de la République près le tribunal de grande instance de Montpellier, Procureur général près la cour d'appel de Montpellier

    (Processo C-444/17)

    (2017/C 330/09)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Recorrente: Préfet des Pyrénées-Orientales

    Recorridos: Abdelaziz Arib, Procureur de la République près le tribunal de grande instance de Montpellier, Procureur général près la cour d'appel de Montpellier

    Questões prejudiciais

    1)

    O artigo 32.o do Regulamento (UE) 2016/399 (1), de 9 de março de 2016, que prevê que, caso seja restabelecido o controlo nas fronteiras internas, as disposições aplicáveis do título II (sobre as fronteiras externas) aplicam-se com as necessárias adaptações, deve ser interpretado no sentido de que o controlo reintroduzido numa fronteira interna de um Estado-Membro é equiparável a um controlo realizado numa fronteira externa, aquando da sua passagem por um nacional de um país terceiro privado do direito de entrada?

    2)

    Nas mesmas circunstâncias de restabelecimento do controlo nas fronteiras internas, este regulamento e a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (2), permitem aplicar à situação de um nacional de país terceiro, que passa uma fronteira onde o controlo foi restabelecido, a faculdade prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da diretiva, que confere aos Estados-Membros a possibilidade de continuarem a aplicar os procedimentos de regresso nacionais simplificados nas suas fronteiras externas?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa a esta última questão, as disposições do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 4, da diretiva opõem-se a uma regulamentação nacional como o artigo L. 621-2 do code de l’entrée et du séjour des étrangers et du droit d’asile (Código de Entrada e Permanência de Estrangeiros e do Direito de Asilo), que pune com pena de prisão a entrada irregular no território nacional de um nacional de país terceiro para o qual o procedimento de regresso estabelecido nesta diretiva não foi ainda concluído?


    (1)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77, p. 1).

    (2)  JO L 348, p. 98.


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