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Document 62017CN0440
Case C-440/17: Request for a preliminary ruling from the Finanzgericht Köln (Germany) lodged on 20 July 2017 — GS v Bundeszentralamt für Steuern
Processo C-440/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 20 de julho de 2017 — GS/Bundeszentralamt für Steuern
Processo C-440/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 20 de julho de 2017 — GS/Bundeszentralamt für Steuern
JO C 374 de 6.11.2017, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 20 de julho de 2017 — GS/Bundeszentralamt für Steuern
(Processo C-440/17)
(2017/C 374/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Pfeifer & Langen International BV
Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern
Questões prejudiciais
I) |
O artigo 49.o TFUE, conjugado com o artigo 54.o TFUE, opõe-se a uma disposição fiscal nacional como a que está em causa no processo principal, que recusa a uma sociedade-mãe não residente, cujo único acionista é uma sociedade de capitais com sede no território nacional, a isenção do imposto sobre os rendimentos de capitais relativo a uma distribuição de lucros, quando participam nessa sociedade pessoas que não teriam direito ao reembolso ou à isenção se obtivessem diretamente esses rendimentos, e os rendimentos brutos obtidos pela sociedade estrangeira no exercício em questão não resultem da sua própria atividade económica, e
ao passo que a isenção de imposto sobre os rendimentos de capitais é concedida às sociedades-mãe residentes, independentemente de estarem reunidos os requisitos acima referidos? |
II) |
Deve o artigo 1.o, n.o 2, da diretiva aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas (1) ser interpretado no sentido de que se opõe ao regime de um Estado-Membro que recusa a isenção de imposto sobre os rendimentos de capitais sobre a distribuição dos lucros a uma sociedade-mãe não residente, cujo único acionista é uma sociedade de capitais com sede no território nacional, quando participam nessa sociedade pessoas que não teriam direito ao reembolso ou à isenção se obtivessem diretamente esses rendimentos, e os rendimentos brutos obtidos pela sociedade estrangeira no exercício em questão não resultem da sua própria atividade económica, e
|
(1) Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 2011, L 345, p. 8); que reformulou a Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes (JO 1990, L 225, p. 6).