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Document 62017CN0440

    Processo C-440/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 20 de julho de 2017 — GS/Bundeszentralamt für Steuern

    JO C 374 de 6.11.2017, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 374/13


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 20 de julho de 2017 — GS/Bundeszentralamt für Steuern

    (Processo C-440/17)

    (2017/C 374/18)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Finanzgericht Köln

    Partes no processo principal

    Recorrente: Pfeifer & Langen International BV

    Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern

    Questões prejudiciais

    I)

    O artigo 49.o TFUE, conjugado com o artigo 54.o TFUE, opõe-se a uma disposição fiscal nacional como a que está em causa no processo principal, que recusa a uma sociedade-mãe não residente, cujo único acionista é uma sociedade de capitais com sede no território nacional, a isenção do imposto sobre os rendimentos de capitais relativo a uma distribuição de lucros,

    quando participam nessa sociedade pessoas que não teriam direito ao reembolso ou à isenção se obtivessem diretamente esses rendimentos, e os rendimentos brutos obtidos pela sociedade estrangeira no exercício em questão não resultem da sua própria atividade económica, e

    1.

    em relação a tais rendimentos não existam razões económicas ou outras razões relevantes para a interposição da sociedade estrangeira, ou

    2.

    a sociedade estrangeira não participe na atividade económica geral com uma estrutura adequada ao seu objeto social,

    ao passo que a isenção de imposto sobre os rendimentos de capitais é concedida às sociedades-mãe residentes, independentemente de estarem reunidos os requisitos acima referidos?

    II)

    Deve o artigo 1.o, n.o 2, da diretiva aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas (1) ser interpretado no sentido de que se opõe ao regime de um Estado-Membro que recusa a isenção de imposto sobre os rendimentos de capitais sobre a distribuição dos lucros a uma sociedade-mãe não residente, cujo único acionista é uma sociedade de capitais com sede no território nacional,

    quando participam nessa sociedade pessoas que não teriam direito ao reembolso ou à isenção se obtivessem diretamente esses rendimentos, e os rendimentos brutos obtidos pela sociedade estrangeira no exercício em questão não resultem da sua própria atividade económica, e

    1.

    em relação a tais rendimentos não existam razões económicas ou outras razões relevantes para a interposição da sociedade estrangeira, ou

    2.

    a sociedade estrangeira não participe na atividade económica geral com uma estrutura adequada ao seu objeto social?


    (1)  Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 2011, L 345, p. 8); que reformulou a Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes (JO 1990, L 225, p. 6).


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