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Document 62017CN0425

Processo C-425/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischen Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 14 de julho de 2017 — Günter Hartmann Tabakvertrieb GmbH & Co. KG/Stadt Kempten

JO C 347 de 16.10.2017, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischen Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 14 de julho de 2017 — Günter Hartmann Tabakvertrieb GmbH & Co. KG/Stadt Kempten

(Processo C-425/17)

(2017/C 347/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischen Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Günter Hartmann Tabakvertrieb GmbH & Co. KG

Recorrida: Stadt Kempten

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40/UE (1) ser interpretado no sentido de que só os produtos do tabaco de mascar no sentido tradicional do termo constituem «produtos destinados a ser mascados»?

2)

Deve o artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40/UE ser interpretado no sentido de que «produtos destinados a ser mascados» são equivalentes a «tabaco de mascar» na aceção do artigo 2.o, n.o 6, da Diretiva?

3)

Para responder à questão de saber se um produto do tabaco na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40/UE é «destinado a ser mascado», há que ter em conta uma apreciação objetiva do produto e não as indicações do fabricante ou a utilização efetiva pelos consumidores?

4)

Deve o artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40/UE ser interpretado no sentido de que o produto do tabaco só se destina a ser mascado se, atendendo à sua consistência e firmeza, for objetivamente adequado para ser mascado e se, ao ser mascado, são libertados os ingredientes que contém?

5)

Deve o artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40/UE ser interpretado no sentido de que para que um produto do tabaco se destine «a ser mascado» é ainda necessário mas também suficiente que, ao ser exercida sobre o produto do tabaco uma ligeira pressão repetida com os dentes ou a língua sejam libertados mais ingredientes do produto do que quando só é mantido na boca?

6)

Ou para que um produto «se destine a ser mascado» é necessário que os ingredientes não sejam libertados logo quando o produto é mantido na boca ou chupado?

7)

A adequação de um produto do tabaco para «ser mascado» no sentido do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40/UE pode ser reconhecida também através da forma de apresentação exterior do tabaco processado, como por exemplo num pacote de celulose?


(1)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO 2014, L 127, p. 1).


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