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Document 62017CN0425
Case C-425/17: Request for a preliminary ruling from the Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Germany) lodged on 14 July 2017 — Günter Hartmann Tabakvertrieb GmbH & Co. KG v Stadt Kempten
Processo C-425/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischen Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 14 de julho de 2017 — Günter Hartmann Tabakvertrieb GmbH & Co. KG/Stadt Kempten
Processo C-425/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischen Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 14 de julho de 2017 — Günter Hartmann Tabakvertrieb GmbH & Co. KG/Stadt Kempten
JO C 347 de 16.10.2017, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 347/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischen Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 14 de julho de 2017 — Günter Hartmann Tabakvertrieb GmbH & Co. KG/Stadt Kempten
(Processo C-425/17)
(2017/C 347/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerischen Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Günter Hartmann Tabakvertrieb GmbH & Co. KG
Recorrida: Stadt Kempten
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40/UE (1) ser interpretado no sentido de que só os produtos do tabaco de mascar no sentido tradicional do termo constituem «produtos destinados a ser mascados»? |
2) |
Deve o artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40/UE ser interpretado no sentido de que «produtos destinados a ser mascados» são equivalentes a «tabaco de mascar» na aceção do artigo 2.o, n.o 6, da Diretiva? |
3) |
Para responder à questão de saber se um produto do tabaco na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40/UE é «destinado a ser mascado», há que ter em conta uma apreciação objetiva do produto e não as indicações do fabricante ou a utilização efetiva pelos consumidores? |
4) |
Deve o artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40/UE ser interpretado no sentido de que o produto do tabaco só se destina a ser mascado se, atendendo à sua consistência e firmeza, for objetivamente adequado para ser mascado e se, ao ser mascado, são libertados os ingredientes que contém? |
5) |
Deve o artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40/UE ser interpretado no sentido de que para que um produto do tabaco se destine «a ser mascado» é ainda necessário mas também suficiente que, ao ser exercida sobre o produto do tabaco uma ligeira pressão repetida com os dentes ou a língua sejam libertados mais ingredientes do produto do que quando só é mantido na boca? |
6) |
Ou para que um produto «se destine a ser mascado» é necessário que os ingredientes não sejam libertados logo quando o produto é mantido na boca ou chupado? |
7) |
A adequação de um produto do tabaco para «ser mascado» no sentido do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40/UE pode ser reconhecida também através da forma de apresentação exterior do tabaco processado, como por exemplo num pacote de celulose? |
(1) Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO 2014, L 127, p. 1).