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Document 62017CN0303

    Processo C-303/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 24 de maio de 2017 — Headlog Limited/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Központi Irányítása

    JO C 269 de 14.8.2017, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 269/6


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 24 de maio de 2017 — Headlog Limited/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Központi Irányítása

    (Processo C-303/17)

    (2017/C 269/08)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

    Partes no processo principal

    Recorrente: Headlog Limited

    Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Központi Irányítása

    Questões prejudiciais

    1)

    É relevante, para efeitos da resposta que venha a ser dada às questões suscitadas no pedido de decisão prejudicial submetidas no processo [C-3/17] pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság, que a sanção administrativa não consista numa coima, mas sim no encerramento temporário do acesso aos dados eletrónicos por um período de 90 dias, sanção que se reveste de características fundamentalmente diferentes (por exemplo, a prestação do serviço é temporariamente suspensa, a decisão sancionatória não é notificada e não é possível interpor recurso efetivo da mesma) e que a autoridade nacional a possa também aplicar pela mesma conduta, de forma cumulativa, além da coima?

    2)

    Tendo em conta a natureza, gravidade e forma de aplicação da sanção administrativa de encerramento temporário do acesso aos dados eletrónicos por um período de 90 dias, e, sobretudo, a impossibilidade de interpor um recurso efetivo da mesma, pode considerar-se, em conformidade com o artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que a referida sanção constitui por si só uma restrição desproporcionadamente grave do artigo 56.o TFUE e dos artigos 17.o, n.o 1, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, restrição que, na sua forma atual, não se pode justificar pelos objetivos de proteção do consumidor previstos pelo Estado-Membro no âmbito dos jogos de fortuna e azar?

    3)

    É relevante, para efeitos da resposta que venha a ser dada à sexta questão prejudicial submetida no processo [C-3/17] pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság, que o Estado-Membro não garanta que sejam adotadas as regras necessárias para a obtenção — seja por um concurso para a adjudicação de concessões, seja pela apresentação de uma proposta [de contratação] — de uma licença para a organização de jogos de casino em linha, e que por esta razão os prestadores de serviços não possam obter as licenças administrativas necessárias para prestar o serviço?


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