This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62017CN0267
Case C-267/17: Request for a preliminary ruling from the Oberlandesgericht Düsseldorf (Germany) lodged on 17 May 2017 — Rhenus Veniro GmbH & Co. KG v Kreis Heinsberg
Processo C-267/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 17 de maio de 2017 — Rhenus Veniro GmbH & Co. KG/Kreis Heinsberg
Processo C-267/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 17 de maio de 2017 — Rhenus Veniro GmbH & Co. KG/Kreis Heinsberg
JO C 269 de 14.8.2017, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 17 de maio de 2017 — Rhenus Veniro GmbH & Co. KG/Kreis Heinsberg
(Processo C-267/17)
(2017/C 269/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Rhenus Veniro GmbH & Co. KG
Recorrido: Kreis Heinsberg
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (1) é aplicável aos contratos de serviço público, na aceção do artigo 2.o, alínea i), do Regulamento, que sejam adjudicados por ajuste direto e não assumam a forma de contratos de concessão de serviços no sentido das Diretivas 2004/17/CE ou 2004/18/CE para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: |
2. |
Os artigos 2.o, alínea b), e 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, devido à palavra «ou», pressupõem a competência exclusiva de uma única autoridade ou de um agrupamento de autoridades, ou, nos termos destas disposições, é possível que uma única autoridade seja igualmente membro de um agrupamento de autoridade e transfira para esse agrupamento funções concretas, conservando, no entanto, poder para intervir em conformidade com o artigo 2.o, alínea b), e a condição de autoridade competente a nível na aceção do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento? |
3. |
O artigo 5.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, ao obrigar o operador interno a prestar ele próprio parte do serviço público do transporte de passageiros, exclui que a maior parte dos serviços seja prestada por uma filial por ele participada em 100 %? |
4. |
Em que momento devem estar preenchidos os requisitos para a adjudicação por ajuste direto, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1370/2007: desde a publicação da intenção de proceder a uma adjudicação por ajuste direto nos termos do artigo 7.o do Regulamento ou apenas no momento da própria adjudicação por ajuste direto? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO 2007, L 315, p. 1).