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Document 62017CN0266

    Processo C-266/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 17 de maio de 2017 — Rhein-Sieg-Kreis/Verkehrsbetrieb Hüttebräucker GmbH, BVR Busverkehr Rheinland GmbH

    JO C 283 de 28.8.2017, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 283/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 17 de maio de 2017 — Rhein-Sieg-Kreis/Verkehrsbetrieb Hüttebräucker GmbH, BVR Busverkehr Rheinland GmbH

    (Processo C-266/17)

    (2017/C 283/25)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberlandesgericht Düsseldorf

    Partes no processo principal

    Recorrente: Rhein-Sieg-Kreis

    Recorridas: Verkehrsbetrieb Hüttebräucker GmbH, BVR Busverkehr Rheinland GmbH

    Questões prejudiciais

    1)

    O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (1) é aplicável aos contratos que, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, não assumam a forma de contratos de concessão de serviços no sentido das Diretivas 2004/17/CE (2) ou 2004/18/CE (3)?

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

    2)

    Se uma autoridade singular competente, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, adjudicar um contrato público de serviços, por ajuste direto, a um operador interno, a existência de um controlo dessa autoridade competente em conjunto com os outros sócios do operador interno fica prejudicada pelo facto de o poder de intervenção no setor dos transportes públicos de passageiros numa determinada zona geográfica [artigo 2.o, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007] estar repartido entre a autoridade singular competente e um agrupamento de entidades que prestam serviços integrados de transportes públicos de passageiros, por exemplo, em virtude de a competência para adjudicar os contratos públicos de serviços a um operador interno continuar a ser dessa autoridade singular, mas a competência tarifária ser transmitida para uma associação de transportes de que fazem parte, além da autoridade singular competente, outras autoridades competentes nas suas respetivas zonas geográficas?

    3)

    No caso de a autoridade singular competente, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, adjudicar um contrato público de serviços, por ajuste direto, a um operador interno, a existência de controlo dessa autoridade competente em conjunto com os outros sócios do operador interno fica prejudicada pelo facto de, segundo o pacto social desse operador, nas deliberações sobre a celebração, a alteração ou a cessação de um contrato público de serviços nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, só ter direito de voto o sócio que, por si próprio ou através das entidades que direta ou indiretamente sejam suas detentoras, adjudicar o contrato público de serviços ao operador interno nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007?

    4)

    O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 permite que o operador interno desenvolva atividades de prestação de serviços de transporte público de passageiros para outras autoridades competentes a nível local no território dessas autoridades (incluindo as linhas secundárias ou outros elementos acessórios dessa atividade que entrem no território de autoridades competentes a nível local vizinhas), se tais serviços não forem adjudicados no quadro de concursos públicos?

    5)

    O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 permite que o operador interno preste serviços de transporte público de passageiros fora do território da autoridade que lhe adjudicou o contrato a favor de outras entidades adjudicantes com base em contratos de prestação de serviços que são abrangidos pela norma transitória do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007?

    6)

    Em que momento devem estar preenchidos os requisitos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, JO L 315, p. 1.

    (2)  Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, JO L 134, p. 1.

    (3)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, JO L 134, p. 114.


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