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Document 62017CN0258

Processo C-258/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 15 de maio de 2017 — E.B./Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter BVA

JO C 283 de 28.8.2017, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 15 de maio de 2017 — E.B./Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter BVA

(Processo C-258/17)

(2017/C 283/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: E.B.

Autoridade recorrida: Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter BVA

Questões prejudiciais

1.

O artigo 2.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1) (a seguir «diretiva») opõe-se à manutenção dos efeitos jurídicos de uma decisão administrativa definitiva nos termos do direito nacional no domínio da legislação aplicável aos funcionários públicos em matéria disciplinar (decisão disciplinar), nos termos da qual se decretou a passagem à reforma do funcionário público com a correspondente redução da pensão de reforma quando

à data da adoção da referida decisão administrativa, esta ainda não estava sujeita às disposições do direito da União, em particular a diretiva em causa, ainda não eram pertinentes, mas no entanto

uma (hipotética) decisão análoga seria contrária à diretiva caso tivesse sido adotada no âmbito de aplicação temporal da mesma?

2.

Em caso de resposta afirmativa, para que se crie uma situação não discriminatória

a.

é necessário que, nos termos do direito da União, para os efeitos do cálculo do montante da sua pensão de reforma, se considere que o funcionário público se encontrava a exercer a sua atividade, e não a gozar a sua reforma, entre a entrada em vigor da decisão administrativa e a sua idade legal de reforma, ou

b.

é suficiente neste âmbito que se reconheça como devida a pensão de reforma não sujeita a redução expectável na sequência da passagem à reforma no período referido na decisão administrativa?

3.

A resposta à segunda questão depende do facto de o funcionário público ter de facto procurado ativamente iniciar uma atividade na Administração federal antes de atingir a idade de reforma?

4.

Caso se considere que uma anulação da redução percentual da pensão de reforma é suficiente (o que dependerá também das circunstâncias referidas na terceira questão):

A proibição de discriminação prevista na diretiva pode fundamentar um primado da sua aplicação sobre o direito nacional contrário vinculativo para o juiz nacional no âmbito do cálculo do montante da pensão de reforma também relativa a períodos de referência anteriores à aplicabilidade direta da diretiva no direito nacional?

5.

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão: a que período se refere uma «retroatividade» deste tipo?


(1)  JO 2000, L 303, p. 16.


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