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Document 62017CN0242

    Processo C-242/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 8 de maio de 2017 — Legatoria Editoriale Giovanni Olivotto (LEGO) SpA/Gestore dei servizi energetici (GSE) SpA e o.

    JO C 283 de 28.8.2017, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 283/15


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 8 de maio de 2017 — Legatoria Editoriale Giovanni Olivotto (LEGO) SpA/Gestore dei servizi energetici (GSE) SpA e o.

    (Processo C-242/17)

    (2017/C 283/21)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Consiglio di Stato

    Partes no processo principal

    Recorrente: Legatoria Editoriale Giovanni Olivotto (LEGO) SpA

    Recorridos: Gestore dei servizi energetici (GSE) SpA, Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero delle Politiche Agricole e Forestali

    Questões prejudiciais

    1)

    O direito da União Europeia, e, em particular, o artigo 18.o, n.o 7, da Diretiva 2009/28/CE (1), em conjugação com a Decisão n.o 2011/438/UE da Comissão Europeia, de 19 de julho de 2011 (2), opõe-se a uma legislação nacional, como o Decreto Ministerial de 23 de janeiro de 2012, em particular os seus artigos 8.o e 12.o, que estabelece obrigações específicas distintas e mais amplas do que as resultantes da adesão a um regime voluntário objeto de uma Decisão da Comissão Europeia, adotada nos termos do n.o 4 do referido artigo 18.o?

    2)

    Em caso de resposta negativa à questão precedente, os operadores económicos que intervenham na cadeia de abastecimento do produto, ainda que se trate de operadores que desempenham funções de simples trader, ou seja, de mera intermediação sem qualquer disponibilidade material do produto, devem considerar-se sujeitos às normas europeias referidas na alínea a) anterior?


    (1)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, p. 16, e retificação no JO 2009, L 295, p. 20).

    (2)  Decisão de Execução (UE) n.o 2011/438 da Comissão, de 19 de julho de 2011, relativa ao reconhecimento do regime «International Sustainability and Carbon Certification» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 2009/28/CE e 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 190, p. 79).


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