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Document 62017CN0219

Processo C-219/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 25 de abril de 2017 — Silvio Berlusconi, Finanziaria d’investimento Fininvest SpA (Fininvest)/Banca d’Italia, Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (IVASS)

JO C 283 de 28.8.2017, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 25 de abril de 2017 — Silvio Berlusconi, Finanziaria d’investimento Fininvest SpA (Fininvest)/Banca d’Italia, Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (IVASS)

(Processo C-219/17)

(2017/C 283/20)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Silvio Berlusconi, Finanziaria d’investimento Fininvest SpA (Fininvest)

Recorridos: Banca d’Italia, Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (IVASS)

Questões prejudiciais

1)

Deve o disposto nos artigos 263.o, primeiro, segundo e quinto parágrafos, conjugados com o artigo 256.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretado no sentido de que é da competência do juiz da União, ou antes da competência do juiz nacional, um recurso interposto contra as decisões de início, de instrução e de proposta não vinculativa tomadas pela Autoridade Nacional Competente (melhor especificadas no primeiro parágrafo do presente despacho) no âmbito do processo previsto nos artigos 22.o e 23.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (1), e pelos artigos 1.o, quinto e quarto parágrafos, e 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013 (2), pelos artigos 85.o, 86.o e 87.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014 (3), bem como pelos artigos 19.o, 22.o e 25.o do Testo unico bancario italiano?

2)

Em particular, pode afirmar-se a competência jurisdicional do juiz da União, quando contra essas decisões tenha sido proposta não a ação geral de anulação, mas a ação de nulidade por alegada violação ou elisão do caso julgado introduzido pelo acórdão n.o 882/2016, de 3 de março de 2016, do Consiglio di Stato, exercida no âmbito de um processo de execução de sentença, nos termos dos artigos 112.o e segs. do Código de Processo Administrativo italiano — ou seja, no âmbito de um instituto peculiar do ordenamento processual administrativo nacional –, cuja decisão pressupõe a interpretação e a determinação, segundo as regras do direito nacional, dos limites objetivos do caso julgado produzido por aquele acórdão?


(1)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176, p. 338).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287, p. 63).

(3)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (JO L 141, p. 1).


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