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Document 62017CN0194

    Processo C-194/17 P: Recurso interposto em 14 de abril de 2017 por Georgios Pandalis do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de fevereiro de 2017 no processo T-15/16, Georgios Pandalis/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

    JO C 300 de 11.9.2017, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 300/10


    Recurso interposto em 14 de abril de 2017 por Georgios Pandalis do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de fevereiro de 2017 no processo T-15/16, Georgios Pandalis/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

    (Processo C-194/17 P)

    (2017/C 300/14)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Georgios Pandalis (representante: A. Franke, advogada)

    Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, LR Health & Beauty Systems GmbH

    Pedidos do recorrente

    O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    I.

    anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 14 de fevereiro de 2017 no processo T-15/16 relativo ao processo de extinção intentado contra a marca da União Europeia n.o 001273119 «Cystus»;

    II.

    anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de outubro de 2015 no processo R 2839/2014-1, relativa ao processo de extinção da marca da União Europeia n.o 001273119 «Cystus»;

    III.

    anular a decisão da Divisão de Anulação de 12 de setembro de 2014, adotada no âmbito do processo de anulação 8374 C, na medida em que esta declara que o titular da marca da União Europeia n.o 001273119 «Cystus» perde os seus direitos no que respeita aos produtos abrangidos pela classe 30 «suplementos alimentares para uso não medicinal»;

    IV.

    indeferir o pedido de nulidade apresentado pela LR Health & Beauty Systems GmbH contra a marca da União Europeia n.o 001273119 «Cystus», na medida em que o referido pedido diz respeito aos produtos abrangidos pela classe 30 «suplementos alimentares para uso não medicinal»;

    V.

    condenar o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente alega os seguintes erros de direito na interpretação e aplicação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento sobre a marca da União Europeia (a seguir, «Regulamento sobre a marca UE») (1):

    Em primeiro lugar, falta de indicação, nos fundamentos do acórdão, dos requisitos da disposição que devem precisamente ser objeto de um exame individual (utilização como marca, utilização séria e utilização em relação aos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada).

    Em segundo lugar, não apreciação da questão de saber se os produtos «Cystus» estão abrangidos pela definição de «suplementos alimentares» na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva respeitante aos suplementos alimentares.

    Em terceiro lugar, não classificação dos produtos «Cystus» para os quais a marca controvertida foi utilizada.

    Em quarto lugar, distorção dos factos na apreciação da questão de saber se os produtos «Cystus» constituem suplementos alimentares para uso não medicinal e à conclusão daí decorrente de que a marca não foi utilizada para suplementos alimentares para uso não medicinal.

    Em quinto lugar, inexistência de um exame diferenciado da questão de saber se as «pastilhas para chupar» (não medicinais) distribuídas sob a marca constituem suplementos alimentares.

    Além do mais, o recorrente alega a falta de fundamentação da conclusão de que a marca «Cystus» não foi objeto de utilização séria no que respeita a suplementos alimentares para uso não medicinal, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento sobre a marca da UE.

    Em primeiro lugar, os fundamentos do acórdão não permitem compreender por que razão os factos e os elementos de prova apresentados pelo recorrente não convenceram o Tribunal Geral de que a marca tinha sido utilizada relativamente a suplementos alimentares para uso não medicinal.

    Em segundo lugar, afigura-se insuficiente fundamentar a decisão de que a marca não foi objeto de utilização relativamente a suplementos alimentares para uso não medicinal referindo que alguns indícios contrariam essa classificação, sem verificar para que produtos foi a marca utilizada.

    Em terceiro lugar, não existe nenhuma apreciação diferenciada da questão de saber se as «pastilhas para chupar» distribuídas sob a marca são suplementos alimentares (para uso não medicinal) e não se explicou por que razão não se procedeu a essa devida diferenciação.

    Além disso, o recorrente alega erros de direito na interpretação e aplicação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento sobre a marca da UE:

    Em primeiro lugar, apreciação errada do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento sobre a marca da UE; não se verificou se a marca, sob a forma registada ou sob uma das formas que difira da forma registada em elementos que não alterem o caráter distintivo [artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento sobre a marca da UE], foi utilizada relativamente a suplementos alimentares para uso não medicinal.

    Em segundo lugar, classificação da marca como indicação descritiva na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento sobre a marca da UE, dado que o recorrente não dispõe, efetivamente, de nenhuma possibilidade de utilizar a marca de forma não descritiva relativamente aos seus produtos «Cystus» baseados na planta Cistus Incanus, apesar de, no exame ao abrigo do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento sobre a marca da UE, o Tribunal Geral dever ter considerado que a marca possuía, pelo menos, um caráter distintivo médio.

    Acresce que o recorrente alega uma fundamentação contraditória e insuficiente na conclusão de que a marca da União Europeia n.o 001273119 «Cystus» não foi objeto de uma utilização séria para suplementos alimentares para uso não medicinal, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento sobre a marca da UE:

    Por um lado, existe uma contradição entre a afirmação de que a ortografia da marca com «y» em vez de «i» não é suficiente para atestar a sua utilização como marca da União e a afirmação de que não existe nenhum motivo absoluto de recusa do registo, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento sobre a marca da UE.

    Por outro lado, existe um vício de fundamentação, na medida em que o Tribunal Geral não justifica por que razão a forma concreta da utilização da marca não respeita os requisitos do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento sobre a marca da UE.

    Por último, o recorrente alega um erro de direito do Tribunal Geral na interpretação e aplicação do artigo 75.o, segunda frase, do Regulamento sobre a marca da UE: O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar indevidamente que a Câmara de Recurso não tinha feita qualquer observação quanto ao alegado motivo absoluto de recusa do registo, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento sobre a marca da UE.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).


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