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Document 62017CN0167

    Processo C-167/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Irlanda) em 3 de abril de 2017 — Volkmar Klohn/An Bord Pleanála

    JO C 178 de 6.6.2017, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.6.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 178/12


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Irlanda) em 3 de abril de 2017 — Volkmar Klohn/An Bord Pleanála

    (Processo C-167/17)

    (2017/C 178/14)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Supreme Court

    Partes no processo principal

    Recorrente: Volkmar Klohn

    Recorrida: An Bord Pleanála

    Questões prejudiciais

    1)

    Pode o disposto no artigo 10.o-A da Diretiva relativa à participação do público, no sentido de que o processo deve ser «não exageradamente dispendioso», ser aplicável num caso como o presente, em que a licença impugnada no processo foi concedida antes da data-limite para a transposição dessa diretiva e em que o processo de impugnação da licença pertinente também teve início antes dessa data? Em caso afirmativo, é o disposto na Diretiva relativa à participação do público, no sentido de que o processo deve ser «não exageradamente dispendioso», aplicável a todas as despesas incorridas no processo ou apenas às despesas incorridas após a data-limite para a transposição?

    2)

    Um órgão jurisdicional nacional que dispõe de discricionariedade no que respeita à condenação de uma parte vencida nas despesas, na falta de qualquer medida específica adotada pelo Estado-Membro em causa para efeitos da transposição do artigo 10.o-A da Diretiva relativa à participação do público, está obrigado, quando se pronuncia sobre uma condenação nas despesas em processos em que essa disposição se aplica, a garantir que qualquer condenação não torna o processo «exageradamente dispendioso», quer porque as disposições pertinentes têm efeito direto quer porque o órgão jurisdicional do Estado-Membro em causa é obrigado a interpretar o seu direito processual nacional, tanto quanto possível, de modo conforme aos objetivos do artigo 10.o-A?

    3)

    Quando é proferida uma condenação nas despesas cujo montante é a determinar e, devido à inexistência de recurso, se considera que tem força de caso julgado de acordo com o direito nacional, exige o direito da União que:

    a)

    um Taxing Master [serviço responsável pela determinação das despesas], encarregado, nos termos do direito nacional, da tarefa de quantificar o montante das despesas razoavelmente incorridas pela parte vencedora; ou

    b)

    um órgão jurisdicional chamado a rever a decisão desse Taxing Master esteja obrigado, não obstante, a afastar as medidas de direito nacional que de outro modo seriam aplicáveis e a determinar o montante das despesas a imputar de forma a garantir que as despesas assim atribuídas não tornem o processo exageradamente dispendioso?


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