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Document 62017CJ0708

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de dezembro de 2019.
    «EVN Bulgaria Toplofikatsia» EAD contra Nikolina Stefanova Dimitrova e «Toplofikatsia Sofia» EAD contra Mitko Simeonov Dimitrov.
    Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Rayonen sad Asenovgrad e pelo Sofiyski rayonen sad.
    Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Direito dos consumidores — Artigo 2.o, n.o 1 — Conceito de “consumidor” — Artigo 3.o, n.o 1 — Contrato celebrado entre um profissional e um consumidor — Contrato relativo ao fornecimento de aquecimento urbano — Artigo 27.o — Fornecimento não solicitado — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno — Artigo 5.o — Proibição de práticas comerciais desleais — Anexo I — Fornecimento não solicitado — Regulamentação nacional que exige que cada proprietário de um bem em regime de propriedade horizontal ligado a uma rede de aquecimento urbano contribua para as despesas relativas ao consumo de energia térmica das partes comuns e da instalação interior do edifício — Eficiência energética — Diretiva 2006/32/CE — Artigo 13.o, n.o 2 — Diretiva 2012/27/UE — Artigo 10.o, n.o 1 — Informações sobre a faturação — Regulamentação nacional que prevê que, num edifício em regime de propriedade horizontal, as faturas relativas ao consumo de energia térmica da instalação interior sejam emitidas, para cada proprietário de um apartamento no edifício, proporcionalmente ao volume aquecido do seu apartamento.
    Processos apensos C-708/17 e C-725/17.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:1049

    Edição provisória

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    5 de dezembro de 2019 (*)

    «Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Direito dos consumidores — Artigo 2.°, n.° 1 — Conceito de “consumidor” — Artigo 3.°, n.° 1 — Contrato celebrado entre um profissional e um consumidor — Contrato relativo ao fornecimento de aquecimento urbano — Artigo 27.° — Fornecimento não solicitado — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno — Artigo 5.° — Proibição de práticas comerciais desleais — Anexo I — Fornecimento não solicitado — Regulamentação nacional que exige que cada proprietário de um bem em regime de propriedade horizontal ligado a uma rede de aquecimento urbano contribua para as despesas relativas ao consumo de energia térmica das partes comuns e da instalação interior do edifício — Eficiência energética — Diretiva 2006/32/CE — Artigo 13.°, n.° 2 — Diretiva 2012/27/UE — Artigo 10.°, n.° 1 — Informações sobre a faturação — Regulamentação nacional que prevê que, num edifício em regime de propriedade horizontal, as faturas relativas ao consumo de energia térmica da instalação interior sejam emitidas, para cada proprietário de um apartamento no edifício, proporcionalmente ao volume aquecido do seu apartamento»

    Nos processos apensos C‑708/17 e C‑725/17,

    que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Rayonen sad Asenovgrad (Tribunal Regional de Asenovgrad, Bulgária) (C‑708/17) e pelo Sofiyski rayonen sad (Tribunal Regional de Sófia, Bulgária) (C‑725/17) por Decisões, respetivamente, de 6 de dezembro de 2017 e 5 de dezembro de 2017, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 19 de dezembro de 2017 e 27 de dezembro de 2017, nos processos

    «EVN Bulgaria Toplofikatsia» EAD

    contra

    Nikolina Stefanova Dimitrova (C‑708/17),

    e

    «Toplofikatsia Sofia» EAD

    contra

    Mitko Simeonov Dimitrov (C‑725/17),

    sendo interveniente:

    «Termokomplekt» OOD,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: M. Vilaras, presidente de secção, S. Rodin, D. Šváby (relator), K. Jürimäe e N. Piçarra, juízes,

    advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

    secretário: C. Strömholm, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 12 de dezembro de 2018,

    vistas as observações apresentadas:

    –        em representação da «EVN Bulgaria Toplofikatsia» EAD, por S. Radev e S. Popov, na qualidade de agentes,

    –        em representação da «Toplofikatsia Sofia» EAD, por S. Chakalski, I. Epitropov e V. Ivanov, na qualidade de agentes,

    –        em representação de N. S. Dimitrova, por S. Memtsov e D. Dekov, advokati,

    –        em representação do Governo lituano, por G. Taluntytė, J. Prasauskienė e D. Kriaučiūnas, na qualidade de agentes,

    –        em representação da Comissão Europeia, por N. Ruiz García, K. Talabér‑Ritz e N. Nikolova, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de abril de 2019,

    profere o presente

    Acórdão

    1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («Diretiva relativa às Práticas Comerciais Desleais») (JO 2005, L 149, p. 22), do artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE do Conselho (JO 2006, L 114, p. 64), dos artigos 5.° e 27.° da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 303, p. 64), e do artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO 2012, L 315, p. 1).

    2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem a «EVN Bulgaria Toplofikatsia» EAD (a seguir «EVN») a Nikolina Stefanova Dimitrova (C‑708/17) e a «Toplofikatsia Sofia» EAD a Mitko Simeonov Dimitrov (C‑725/18), a respeito de ações para pagamento de faturas relativas ao consumo de energia térmica da instalação interior de edifícios em regime de propriedade horizontal.

     Quadro jurídico

     Direito da União

     Diretiva 2005/29

    3        O artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2005/29 prevê:

    «A presente diretiva não prejudica o direito contratual e, em particular, as normas relativas à validade, à formação ou aos efeitos de um contrato.»

    4        O artigo 5.° desta diretiva dispõe:

    «1.      São proibidas as práticas comerciais desleais.

    [...]

    5.      O anexo I inclui a lista das práticas comerciais que são consideradas desleais em quaisquer circunstâncias. [...]»

    5        O anexo I da referida diretiva, intitulado «Práticas comerciais consideradas desleais em quaisquer circunstâncias», contém a seguinte passagem:

    «Práticas comerciais agressivas

    [...]

    29)      Exigir o pagamento imediato ou diferido ou a devolução ou a guarda de produtos fornecidos pelo profissional que o consumidor não tinha solicitado, exceto no caso de produtos de substituição fornecidos em conformidade com o n.° 3 do artigo 7.° da Diretiva 97/7/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO 1997, L 144, p. 19)] (fornecimento não solicitado).»

     Diretiva 2011/83

    6        Os considerandos 14 e 60 da Diretiva 2011/83 enunciam:

    «(14)      A presente diretiva não deverá prejudicar o direito nacional no domínio dos contratos, no que respeita os aspetos do direito dos contratos que não sejam por ela regulados. Por conseguinte, a presente diretiva não deverá obstar a que o direito nacional regule, por exemplo, a celebração ou a validade de um contrato (por exemplo, no caso da falta de consentimento). Do mesmo modo, a presente diretiva não prejudica a legislação nacional relativa às vias de recurso contratuais gerais, as regras em matéria de ordem económica pública, como, por exemplo, as regras em matéria de preços excessivos ou exorbitantes, e as regras em matéria de negócios jurídicos não éticos.

    [...]

    (60)      Uma vez que a Diretiva [2005/29] proíbe o fornecimento não solicitado de bens ou a prestação de serviços aos consumidores mas não prevê nenhum recurso contratual, deverá ser introduzido na presente diretiva um meio de natureza contratual que permita isentar o consumidor da obrigação de pagar uma contrapartida por esses fornecimentos ou prestações não solicitados.»

    7        O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

    «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

    1)      “Consumidor”: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

    [...]»

    8        O artigo 3.° da referida diretiva prevê:

    «1.      A presente diretiva aplica‑se, nas condições e na medida prevista nas suas disposições, aos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor. Aplica‑se também aos contratos de fornecimento de água, gás, eletricidade ou aquecimento urbano, incluindo por fornecedores públicos, na medida em estes produtos de base sejam fornecidos numa base contratual.

    [...]

    5.      A presente diretiva não prejudica o direito nacional no domínio dos contratos em geral, nomeadamente as regras relativas à validade, à formação ou aos efeitos dos contratos, na medida em que estes aspetos do direito nacional geral dos contratos não estejam regulados na presente diretiva.

    [...]»

    9        O artigo 27.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Fornecimento não solicitado», enuncia:

    «O consumidor está isento da obrigação de pagar qualquer contrapartida nos casos de fornecimento não solicitado de bens, água, gás, eletricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou de prestação não solicitada de serviços, proibidos nos termos do artigo 5.°, n.° 5 e do ponto 29 do anexo I da Diretiva [2005/29]. A ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.»

    10      O artigo 28.°, n.° 2, da Diretiva 2011/83 prevê que «as disposições [desta se aplicam] aos contratos celebrados após 13 de junho de 2014».

     Diretiva 2006/32

    11      Nos termos dos considerandos 1, 12, 20 e 29 da Diretiva 2006/32:

    «(1)      Existe na Comunidade uma necessidade de melhoria da eficiência na utilização final de energia, de gestão da procura de energia e de promoção da produção de energia a partir de fontes renováveis, dado existir uma margem relativamente limitada para exercer outro tipo de influência nas condições de aprovisionamento e distribuição de energia a curto e médio prazo, quer através da criação de novas capacidades, quer através da melhoria das redes de transporte e distribuição. A presente diretiva contribui assim para uma melhoria da segurança do aprovisionamento.

    [...]

    (12)      A presente diretiva requer que sejam tomadas medidas pelos Estados‑Membros, dependendo o cumprimento dos seus objetivos dos efeitos que essas medidas terão nos consumidores finais de energia. O resultado final das medidas dos Estados‑Membros depende de muitos fatores externos que influenciam o comportamento dos consumidores, no que diz respeito à utilização da energia por estes e à sua disponibilidade para aplicarem métodos de economia de energia e utilizarem dispositivos economizadores de energia. Portanto, embora os Estados‑Membros se comprometam a fazer esforços para atingir o objetivo, o objetivo nacional de economia de energia é indicativo por natureza e não implica qualquer obrigação juridicamente vinculativa para os Estados‑Membros de atingirem o valor de 9 %.

    [...]

    (20)      Os distribuidores de energia, os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de energia a retalho podem melhorar a eficiência energética na Comunidade caso os serviços energéticos que comercializam incluam uma utilização final eficiente, como o conforto térmico dos edifícios, água quente para uso doméstico, refrigeração, fabrico de produtos, iluminação e força motriz. Deste modo, para os distribuidores de energia, os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de energia a retalho torna‑se mais estreita a ligação entre a maximização do lucro e a venda de serviços energéticos ao maior número possível de clientes do que a venda a cada cliente da maior quantidade possível de energia. Os Estados‑Membros deverão envidar esforços para impedir toda e qualquer distorção da concorrência neste setor, tendo em vista a salvaguarda da igualdade de condições de concorrência para todos os fornecedores de serviços de energia, podendo, no entanto, delegar esta atribuição na autoridade nacional de regulamentação.

    [...]

    (29)      A fim de permitir aos consumidores finais tomarem decisões mais esclarecidas no que diz respeito ao respetivo consumo de energia individual, estes deverão dispor de informação suficiente a esse respeito e de outra informação pertinente, nomeadamente sobre as medidas de melhoria da eficiência energética acessíveis, perfis comparativos de consumidores finais ou especificações técnicas objetivas relativas a equipamentos consumidores de energia suscetíveis de incluir o “fator quatro” ou equipamentos semelhantes. [...]

    [...]»

    12      O artigo 1.° desta diretiva tem a seguinte redação:

    «O objetivo da presente diretiva consiste em incrementar a relação custo‑eficácia da melhoria da eficiência na utilização final de energia nos Estados‑Membros, através:

    a)      Do estabelecimento dos objetivos indicativos, bem como dos mecanismos, incentivos e quadros institucionais, financeiros e jurídicos, necessários a fim de eliminar as atuais deficiências e obstáculos do mercado que impedem uma utilização final de energia eficiente;

    b)      Da criação de condições para o desenvolvimento e promoção de um mercado dos serviços energéticos e para o desenvolvimento de outras medidas de melhoria da eficiência energética destinadas aos consumidores finais.»

    13      O artigo 13.°, n.os 1 e 2, da referida diretiva dispõe:

    «1.      Os Estados‑Membros devem assegurar que, na medida em que seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcional às potenciais economias de energia, sejam fornecidos aos consumidores finais de eletricidade, gás natural, sistemas urbanos de aquecimento e/ou de arrefecimento e água quente para uso doméstico, contadores individuais a preços competitivos que reflitam com exatidão o consumo real de energia do consumidor final e que deem informações sobre o respetivo período real de utilização.

    Em caso de substituição de contadores já existentes, devem ser sempre fornecidos contadores individuais a preços competitivos, a menos que tal seja tecnicamente inviável ou não seja rentável relativamente ao potencial estimado de economia a longo prazo. No caso de uma nova ligação num novo edifício ou de grandes obras de renovação, na aceção da Diretiva 2002/91/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO 2003, L 1, p. 65)], devem ser sempre fornecidos contadores individuais a preços competitivos.

    2.      Os Estados‑Membros devem assegurar que, quando adequado, a faturação efetuada pelos distribuidores de energia, pelos operadores das redes de distribuição e pelos comercializadores de energia a retalho se baseie no consumo real de energia e seja apresentada em termos claros e compreensíveis. Juntamente com a fatura, devem ser fornecidas informações adequadas que permitam ao consumidor final ter uma relação exaustiva dos custos efetivos da energia. A faturação, com base no consumo real, será efetuada com uma frequência suficiente que permita aos consumidores regular o seu próprio consumo de energia.»

    14      Por força do artigo 27.° da Diretiva 2012/27, a Diretiva 2006/32 foi revogada com efeitos a partir de 5 de junho de 2014, sem prejuízo de certas exceções.

     Diretiva 2012/27

    15      Os considerandos 8 e 20 da Diretiva 2012/27 preveem:

    «(8)      Em 8 de março de 2011, a Comissão adotou uma comunicação sobre o Plano de Eficiência Energética de 2011. A comunicação veio confirmar que a União não está no bom caminho para atingir o seu objetivo de eficiência energética, apesar da evolução registada a nível das políticas nacionais de eficiência energética delineadas nos primeiros Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética apresentados pelos Estados‑Membros em cumprimento dos requisitos estabelecidos na Diretiva [2006/32]. A análise preliminar do segundo Plano de Ação veio confirmar que a União não está no bom caminho. A fim de obviar a esta situação, o Plano de Eficiência Energética de 2011 enumerou uma série de políticas e medidas de eficiência energética que abrangem toda a cadeia energética, incluindo a produção, o transporte e a distribuição da energia, o papel de liderança do setor público no domínio da eficiência energética, edifícios e aparelhos, setor industrial, focando a necessidade de dar aos consumidores finais mais poder para gerirem o seu consumo de energia. [...]

    [...]

    (20)      Ao avaliar a possibilidade de criar um regime de “certificados brancos” à escala da União, constatou‑se que, na situação atual, tal regime acarretaria custos administrativos excessivos e implicaria o risco de as economias de energia se concentrarem em alguns Estados‑Membros e não serem introduzidas em toda a União. O objetivo de tal regime à escala da União poderá ser mais bem alcançado, pelo menos na fase atual, com a introdução de regimes nacionais de obrigações de eficiência energética para os serviços públicos no setor da energia ou com outras medidas políticas alternativas que permitam obter o mesmo nível de economias de energia. É conveniente estabelecer o grau de ambição desses regimes no âmbito de um quadro comum a toda a União, conferindo ao mesmo tempo aos Estados‑Membros flexibilidade bastante para que tenham plenamente em conta a organização nacional dos intervenientes do mercado, o contexto específico do setor da energia e os hábitos dos consumidores finais. Esse quadro comum deverá dar aos serviços públicos do setor da energia a possibilidade de oferecerem serviços energéticos a todos os consumidores finais, e não só àqueles a quem vendem energia. Aumentará, assim, a concorrência no mercado da energia pelo facto de os serviços públicos do setor poderem diferenciar os seus produtos graças à prestação de serviços energéticos complementares. O quadro comum deverá permitir que os Estados‑Membros incluam nos respetivos regimes nacionais requisitos que visem um objetivo social, em especial a fim de assegurar que os consumidores vulneráveis tenham acesso aos benefícios decorrentes do aumento da eficiência energética. Os Estados‑Membros deverão determinar, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, quais as empresas de distribuição ou de venda de energia a retalho que deverão ser obrigadas a atingir o objetivo de economia energética no consumo final previsto na presente diretiva.

    [...]»

    16      O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2012/27 tem a seguinte redação:

    «A presente diretiva estabelece um quadro comum de medidas de promoção da eficiência energética na União, a fim de assegurar a realização do grande objetivo da União que consiste em atingir 20 % em matéria de eficiência energética até 2020, e de preparar caminho para novas melhorias nesse domínio para além dessa data.

    Estabelece regras destinadas a eliminar os obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as deficiências do mercado que impedem a eficiência no aprovisionamento e na utilização da energia, e prevê o estabelecimento de objetivos nacionais indicativos em matéria de eficiência energética para 2020.»

    17      O artigo 9.° desta diretiva dispõe:

    «1.      Os Estados‑Membros asseguram que, na medida em que tal seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcionado em relação às economias de energia potenciais, sejam fornecidos aos consumidores finais de eletricidade, gás natural, sistemas urbanos de aquecimento, sistemas urbanos de arrefecimento e água quente para uso doméstico, contadores individuais a preços competitivos que reflitam com exatidão o consumo real de energia do consumidor final e que deem informações sobre o respetivo período real de utilização.

    [...]

    3.      Se o aquecimento e o arrefecimento ou a água quente forem fornecidos a um edifício por uma rede de aquecimento urbano ou por uma central que sirva vários edifícios, deve ser instalado um calorímetro ou um contador de água quente no permutador de calor ou no ponto de chegada.

    Nos prédios de apartamentos e nos edifícios multiúsos alimentados por uma fonte de aquecimento/arrefecimento central, por uma rede de aquecimento urbano ou por uma central que sirva vários edifícios, devem ser também instalados contadores individuais até 31 de dezembro de 2016 para medir o consumo de calor, de frio ou de água quente de cada unidade, se tal for tecnicamente viável e rentável. Se a utilização de contadores individuais não for tecnicamente viável ou rentável para medir o calor, devem ser utilizados calorímetros individuais para medir o consumo de calor em cada radiador, a não ser que o Estado‑Membro em causa prove que a instalação desses calorímetros não seria rentável. Nesses casos, poderá ponderar‑se o recurso a métodos alternativos de medição do consumo de calor que sejam rentáveis.

    Caso os prédios de apartamentos sejam alimentados por um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano ou se neles prevalecerem sistemas próprios comuns de aquecimento ou arrefecimento, para assegurar a transparência e a exatidão da contagem do consumo individual, os Estados‑Membros podem introduzir regras transparentes em matéria de repartição dos custos do consumo térmico ou de água quente nesses edifícios. Se adequado, essas regras devem incluir orientações quanto à repartição dos custos de calor e/ou água quente, do seguinte modo:

    a)      Água quente para uso doméstico;

    b)      Calor irradiado pela instalação do edifício para efeitos de aquecimento das zonas comuns (caso as escadas e os corredores estejam equipados com radiadores);

    c)      Aquecimento dos apartamentos.»

    18      O artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva prevê:

    «Caso os consumidores finais não disponham dos contadores inteligentes a que se referem as Diretivas 2009/72/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55),] e 2009/73/CE [do Parlamento e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO 2009, L 211, p. 94)], os Estados‑Membros asseguram, até 31 de dezembro de 2014, que as informações sobre a faturação sejam precisas e baseadas no consumo efetivo, em conformidade com o anexo VII, ponto 1.1, para todos os setores abrangidos pela presente diretiva, incluindo os distribuidores de energia, os operadores das redes de distribuição e as empresas de venda de energia a retalho, sempre que tal seja tecnicamente viável e economicamente justificado.»

    19      Em conformidade com o artigo 27.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2012/27:

    «A Diretiva [2006/32] é revogada a partir de 5 de junho de 2014, com exceção do artigo 4.°, n.os 1 a 4, e dos anexos I, III e IV, sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados‑Membros em matéria de prazos de transposição para o direito nacional. O artigo 4.°, n.os 1 a 4, e os anexos I, III e IV da Diretiva [2006/32] são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.»

    20      O artigo 28.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2012/27 tem a seguinte redação:

    «Os Estados‑Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 5 de junho de 2014.»

    21      O anexo VII desta diretiva, intitulado «Requisitos mínimos em matéria de faturação e informações sobre a faturação com base no consumo efetivo», enuncia, no seu ponto 1.1:

    «A fim de permitir que os consumidores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser estabelecida com base no consumo efetivo pelo menos uma vez por ano, devendo as informações sobre a faturação ser disponibilizadas pelo menos trimestralmente, a pedido ou quando os consumidores tenham optado pela faturação em formato eletrónico, ou então duas vezes por ano. O gás utilizado exclusivamente para cozinhar pode ficar isento deste requisito.»

     Direito búlgaro

     Lei da Energia

    22      A zakon za energetikata (Lei da Energia), de 9 de dezembro de 2003 (DV n.° 107, de 9 de dezembro de 2003), na sua redação aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «Lei da Energia»), contém as seguintes disposições:

    «133.            (2)      A ligação das instalações dos clientes num edifício em regime de propriedade horizontal é efetuada com o consentimento escrito dos proprietários representativos de, pelo menos, dois terços da propriedade do edifício em regime de propriedade horizontal.

    [...]

    139.      (1)      A repartição do consumo de energia térmica num edifício em regime de propriedade horizontal é efetuada de acordo com um sistema de repartição do consumo.

    [...]

    140.      (1)      A repartição do consumo de energia térmica entre os clientes num edifício em regime de propriedade horizontal é efetuada através de:

    [...]

    2.      aparelhos para a repartição do consumo de energia térmica, ou seja, distribuidores de custos de aquecimento individuais que cumpram as normas em vigor no país ou contadores de térmicos individuais;

    [...]

    (3)      As instalações interiores de aquecimento e de água quente do edifício são partes comuns do condomínio.

    [...]

    142.      (1)      A energia térmica destinada ao aquecimento de um edifício em regime de propriedade horizontal é a diferença entre a quantidade total de energia térmica destinada à distribuição num edifício em regime de propriedade horizontal e a quantidade de energia térmica para a água quente, determinada em conformidade com o artigo 141.°, n.° 1.

    (2)      A energia térmica destinada ao aquecimento de um edifício em regime de propriedade horizontal subdivide‑se em calor emitido pela instalação interior, em energia térmica destinada ao aquecimento das partes comuns e em energia térmica destinada ao aquecimento das frações.

    [...]

    149a.      (1)      Os clientes de energia térmica num edifício em regime de propriedade horizontal podem adquirir energia térmica a um fornecedor escolhido por acordo escrito dos proprietários representativos de, pelo menos, dois terços da propriedade total do edifício em regime de propriedade horizontal.

    [...]

    153.      (1)      Todos os proprietários e titulares de um direito real de uso de uma fração, num edifício em regime de propriedade horizontal ligado ao ramal de ligação ou a um ramal autónomo deste, são clientes de energia térmica e são obrigados a instalar os aparelhos para a repartição do consumo de energia térmica, previstos no artigo 140.°, n.° 1, ponto 2, nos radiadores situados nas suas frações e a pagar as despesas relativas ao consumo de energia térmica, nas condições e de acordo com as modalidades estabelecidas pelo regulamento em causa, referido no artigo 36.°, n.° 3.

    (2)      Sempre que os proprietários representativos de, pelo menos, dois terços da propriedade do edifício em regime de propriedade horizontal e que estejam ligados ao ramal de ligação ou a um ramal autónomo deste não queiram ser clientes de energia térmica destinada ao aquecimento ou à água quente, devem declará‑lo por escrito à empresa de transporte de energia térmica e pedir a cessação do abastecimento de energia térmica destinada ao aquecimento ou à água quente desse ramal de ligação ou de um ramal autónomo deste.

    [...]

    (5)      Quando está previsto um sistema de repartição do consumo de energia térmica, os clientes de um edifício em regime de propriedade horizontal não têm o direito de cortar o abastecimento de energia térmica dos radiadores situados nas suas frações, desligando‑os fisicamente da instalação interior do edifício.

    (6)      Os clientes residentes num edifício em regime de propriedade horizontal que tenham cortado o abastecimento de energia térmica dos radiadores situados nas suas frações continuam a ser clientes de energia térmica no que respeita ao calor emitido pela instalação interior e pelos radiadores situados nas partes comuns do prédio.»

     Lei da Proteção dos Consumidores

    23      O artigo 62.° da zakon za zashtita na potrebitelite (Lei da Proteção dos Consumidores, DV n.° 99, de 9 de dezembro de 2005), que transpôs para a ordem jurídica búlgara o artigo 27.° da Diretiva 2011/83, dispõe:

    «1.      É proibido o fornecimento não solicitado de bens, água, gás, de eletricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais, ou de prestação não solicitada de serviços, a título oneroso, a um consumidor.

    2.      Em caso de fornecimento não solicitado de bens, água, gás, eletricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais, ou de prestação não solicitada de serviços, o consumidor não é obrigado a devolver os bens nem deve qualquer remuneração pelos bens ou serviços à pessoa que os forneceu.

    3.      A ausência de resposta do consumidor relativamente ao fornecimento de bens e à prestação de serviços referida no n.° 1 não equivale ao seu consentimento.»

     Lei da Propriedade

    24      O artigo 38.°, n.° 1, da zakon za sobstvenostta (Lei da Propriedade, DV n.° 92, de 16 de novembro de 1951) dispõe:

    «Em edifícios cujos pisos ou partes de pisos pertençam a proprietários diferentes, o terreno em que o edifício foi construído, o pátio, as fundações, as paredes exteriores, as paredes interiores que separam as diferentes partes, as paredes‑mestras interiores, as colunas, as vigas, as lajes, as vigotas, as escadas, os patamares, os telhados, as paredes entre os sótãos e as caves dos diferentes proprietários, as chaminés, as portas de entrada exteriores do edifício e as portas de acesso aos sótãos e caves comuns, as linhas principais de todos os tipos de instalações e seus dispositivos centralizados, os elevadores, as calhas, a guarita e qualquer outro elemento que, pela sua natureza ou finalidade, se destine ao uso comum pertencem a todos os proprietários.»

     Regulamento relativo ao Aquecimento Urbano

    25      O artigo 70.°, n.° 1, do naredba za toplosnabdyavaneto n.° 16‑334 (Regulamento n.° 16‑334 relativo ao Aquecimento Urbano), de 6 de abril de 2007, enuncia:

    «A quantidade de energia térmica medida por um contador térmico num edifício em regime de propriedade horizontal, incluindo para as frações dos clientes que não disponham de aparelhos para a repartição do consumo de energia térmica ou para aqueles cujos radiadores foram desmontados, é repartida em conformidade com as regras previstas no anexo.»

    26      O ponto 6.1 do anexo deste regulamento prevê que «[a] quantidade de energia térmica consumida para o aquecimento inclui as quantidades de calor emitidas pela instalação interior, pelos radiadores situados nas partes comuns e pelos radiadores situados nas frações individuais».

    27      Além disso, o ponto 6.1.3 deste anexo indica que «[a] quantidade de energia térmica Qi, expressa em kWh, emitida pela instalação interior é repartida proporcionalmente ao volume aquecido das frações de acordo com a planta do imóvel».

     Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

     Processo C708/17

    28      N. S. Dimitrova é proprietária de uma fração num edifício em regime de propriedade horizontal ligado ao aquecimento urbano.

    29      Ao abrigo de um contrato celebrado com base no artigo 153.°, n.° 1, da Lei da Energia, a EVN fornece ao referido edifício a energia térmica utilizada para o aquecimento, para o abastecimento de água quente e para o calor emitido pela instalação interior.

    30      No âmbito desse contrato, a sociedade que efetua a repartição do consumo de energia térmica atribuiu à fração de N. S. Dimitrova um consumo no valor de 266,25 levs búlgaros (BGN) (cerca de 136 euros) em relação ao período compreendido entre 1 de novembro de 2012 e 30 de abril de 2015.

    31      Não tendo N. S. Dimitrova pagado esse montante, a EVN fez‑lhe chegar, por intermédio do Rayonen sad Asenovgrad (Tribunal Regional de Asenovgrad, Bulgária), uma injunção de pagamento.

    32      N. S. Dimitrova contestou a injunção de pagamento, alegando que não existia qualquer relação contratual entre ela e a EVN, que não existia prova da quantidade efetiva de energia térmica consumida e que o consumo que figurava nas faturas emitidas pela EVN não refletia o seu consumo efetivo de energia, em violação do artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2006/32.

    33      O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, neste caso, o objeto do litígio no processo principal diz respeito ao não pagamento dos montantes relativos ao consumo de energia emitida pela instalação interior do edifício, ou seja, todas as condutas e instalações de distribuição e fornecimento de energia térmica no interior do edifício, incluindo as colunas ascendentes do aquecimento que atravessam cada apartamento.

    34      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à legalidade da faturação do consumo de energia emitida, em cada apartamento, pela instalação interior de um edifício em regime de propriedade horizontal, quando, como no caso em apreço, essa faturação é estabelecida proporcionalmente ao volume aquecido da fração de acordo com a planta do imóvel, sem ter em conta a quantidade de calor efetivamente emitida nessa fração. Indica igualmente que N. S. Dimitrova não utiliza energia térmica para aquecer o seu apartamento nem para o seu abastecimento em água quente para uso doméstico.

    35      Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se um consumidor retira do artigo 27.° da Diretiva 2011/83 o direito de não pagar as despesas relativas à energia térmica fornecida que não tenha sido solicitada. Observa que, num Acórdão interpretativo de 25 de maio de 2017, cujo alcance é vinculativo para as instâncias inferiores, o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária) declarou que a Lei da Energia, em particular o seu artigo 153.°, n.° 6, não é contrária ao artigo 62.° da Lei da Proteção dos Consumidores, uma vez que não cabe a cada condómino individual, mas à maioria dos condóminos, fazer o pedido de fornecimento de aquecimento nos edifícios em regime de propriedade horizontal e, de um modo geral, decidir se e como devem ser utilizadas as partes comuns, pelo que é o condomínio no seu conjunto que deve ser considerado consumidor desse serviço.

    36      Nestas condições, o Rayonen sad Asenovgrad (Tribunal Regional de Asenovgrad) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)      O artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva [2006/32] opõe‑se à possibilidade de um fornecedor de aquecimento urbano exigir a contrapartida pela energia térmica consumida através do sistema de aquecimento de um edifício em regime de propriedade horizontal abastecido pela rede de aquecimento urbano, na proporção da dimensão das frações a aquecer de acordo com a planta do imóvel, sem ter em conta a energia térmica efetivamente consumida em cada fração?

    2)      É compatível com o artigo 27.° da Diretiva [2001/83] uma disposição nacional que obriga os consumidores que sejam proprietários de apartamentos em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal a pagar pela energia térmica fornecida através do sistema de aquecimento do edifício abastecido pela rede de aquecimento urbano, quando deixaram de utilizar a energia térmica por terem retirado os radiadores dos seus apartamentos ou por os funcionários do fornecedor do aquecimento urbano, a seu pedido, terem tecnicamente impedido o radiador de fornecer calor?

    3)      Este regime nacional constitui uma prática comercial desleal na aceção da Diretiva [2005/29]?»

     Processo C725/17

    37      M. S. Dimitrov é proprietário, desde 2 de dezembro de 2003, de um apartamento num edifício equipado com uma instalação interior de aquecimento e de água quente, que atravessa todos os apartamentos do edifício e tem início no ramal de ligação que dispõe de um contador térmico comum.

    38      O fluxo térmico que abastece a instalação em causa é fornecido pela Toplofikatsia Sofia ao abrigo de um contrato celebrado entre esta e o condomínio do edifício em que se situa o apartamento de M. S. Dimitrov. Este contrato foi celebrado em 4 de dezembro de 2004 por intermédio da «Termokomplekt» OOD, igualmente responsável pela contabilização individual dos consumos de calor.

    39      Não tendo M. S. Dimitrov pagado o abastecimento de aquecimento e de água quente fornecido pela Toplofikatsia Sofia no período compreendido entre 1 de maio de 2014 e 30 de abril de 2016, esta última intentou uma ação no Sofiyski rayonen sad (Tribunal Regional de Sófia, Bulgária) para regularização dos montantes devidos.

    40      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o litígio no processo principal diz respeito à questão de saber se, no caso em apreço, nasceu uma relação contratual, se as despesas relativas à repartição do consumo e das perdas nas partes comuns do edifício devem ser pagas quando são utilizados, ou não são utilizados, elementos do serviço complexo de fornecimento de aquecimento e de água quente e, por último, se o proprietário de um apartamento sito num edifício como o que está em causa no processo principal deve ser considerado um consumidor.

    41      A este respeito, esse órgão jurisdicional indica que, por Acórdão de 22 de abril de 2010, o Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional, Bulgária) considerou que, por força do artigo 153.°, n.° 1, da Lei da Energia, todos os proprietários e titulares de um direito real de uso de uma fração, num edifício em regime de propriedade horizontal ligado ao ramal de ligação ou a um ramal autónomo deste, são clientes de energia térmica e são obrigados a instalar aparelhos para a repartição do consumo de energia térmica nos radiadores situados nas suas frações e a pagar as despesas relativas ao consumo de energia térmica, nas condições e de acordo com as modalidades estabelecidas pelo regulamento previsto nessa disposição.

    42      No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio observa que as partes no contrato não podem acordar as cláusulas do contrato na medida em que essas cláusulas são definidas unilateralmente pela Toplofikatsia Sofia em condições gerais de venda e em que o preço é fixado por via administrativa pela Komisia za energiyno i vodno regulirane (Entidade Reguladora da Energia e da Água, Bulgária). Assim, a relação jurídica em causa assemelha‑se mais a uma obrigação fiscal do que a um contrato, tendo igualmente em conta o facto de a Toplofikatsia Sofia ser uma entidade que detém um monopólio e que pertence ao município de Sófia (Bulgária).

    43      Acrescenta que, nos edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a regulamentação permite cortar o abastecimento de água quente e selar os radiadores num determinado apartamento, mas que não é possível pôr termo à última parte da prestação de serviços fornecida pela Toplofikatsia Sofia, a saber, a repartição do consumo de energia térmica.

    44      Nestas circunstâncias, o Sofiyski rayonen sad (Tribunal Regional de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)      A Diretiva [2011/83] exclui do seu âmbito de aplicação as disposições do direito tradicional dos contratos relativas à celebração de contratos, mas será que também exclui o regime jurídico desta estrutura extremamente atípica, legalmente prevista, de formação de relações contratuais?

    2)      Se a [Diretiva 2011/83], neste caso, não excluir um regime jurídico próprio: trata‑se de um contrato, na aceção do artigo 5.° da [mesma] diretiva, ou de outro instrumento? Quer se trate ou não de um contrato: é a [referida] diretiva aplicável ao caso em apreço?

    3)      Deve considerar‑se que os “contratos de facto” deste tipo são abrangidos pela [referida] diretiva independentemente do momento em que se formaram, ou, pelo contrário, a [mesma] diretiva só se aplica a apartamentos adquiridos por um novo proprietário ou — de um modo ainda mais restrito — a apartamentos construídos de raiz (ou seja, locais de consumo em relação aos quais é solicitada a ligação à rede de aquecimento urbano)?

    4)      Se a [Diretiva 2011/83] for aplicável: o regime jurídico nacional viola o artigo 5.°, n.° 1, alínea f), em conjugação com o n.° 2, que prevê o direito ou a possibilidade de resolução da relação jurídica?

    5)      Se tiver de ser celebrado um contrato: prevê‑se alguma forma para o mesmo e qual o teor das informações que devem ser disponibilizadas ao consumidor (aqui: a cada condómino e não ao condomínio)? A falta de informações atempadas e tornadas acessíveis influencia a formação da relação jurídica?

    6)      É necessário um pedido expresso, ou seja, uma declaração de vontade formal do consumidor para que o mesmo se torne parte nessa relação jurídica?

    7)      Quando tenha sido celebrado um contrato, formal ou não, entende‑se que o aquecimento das partes comuns do edifício (em particular, das escadas) está incluído no objeto do contrato e que o consumidor contratou o serviço em relação a esta parte do serviço, nos casos em que não existe um pedido nesse sentido, nem [por] sua parte nem [por] parte do condomínio (por exemplo, nos casos em que os radiadores tenham sido suprimidos, o que deve ser presumido para a maioria das situações — com efeito, os peritos não fazem nenhuma referência a radiadores nas partes comuns do edifício)?

    8)      Para que o proprietário seja considerado um consumidor que solicitou o aquecimento das partes comuns do edifício, é relevante (ou é indiferente) que o abastecimento de calor na sua fração tenha sido cortado?»

    45      Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de fevereiro de 2018, os processos C‑708/17 e C‑725/17 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

     Observações preliminares

    46      Importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe, sendo caso disso, ao Tribunal de Justiça reformular as questões que lhe são submetidas. O facto de um órgão jurisdicional nacional ter, num plano formal, formulado uma questão prejudicial fazendo referência a certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis à decisão do processo que lhe foi submetido, quer lhes tenha feito ou não referência no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (Acórdão de 12 de fevereiro de 2019, TC, C‑492/18 PPU, EU:C:2019:108, n.° 37 e jurisprudência referida).

    47      Em primeiro lugar, no âmbito do processo C‑725/17, as questões submetidas pelo Sofiyski rayonen sad (Tribunal Regional de Sófia) referem‑se, em parte, às modalidades de formação do contrato de fornecimento de energia térmica por um fornecedor de aquecimento urbano e, em particular, à falta de consentimento do proprietário de um apartamento num edifício em regime de propriedade horizontal quando da celebração do contrato de fornecimento de energia.

    48      Em conformidade com o seu artigo 3.°, n.° 5, a Diretiva 2011/83 não prejudica o direito nacional no domínio dos contratos em geral, nomeadamente as regras relativas à validade, à formação ou aos efeitos dos contratos, na medida em que estes aspetos do direito nacional geral dos contratos não estejam regulados nesta diretiva. O considerando 14 da referida diretiva especifica, a este respeito, que a mesma não deverá obstar a que o direito nacional regule, por exemplo, a celebração ou a validade de um contrato, nomeadamente no caso da falta de consentimento.

    49      Por outro lado, resulta dos elementos fornecidos pelos órgãos jurisdicionais de reenvio que os litígios nos processos principais dizem respeito, nomeadamente, ao facto de N. S. Dimitrova e M. S. Dimitrov contestarem, com base no artigo 27.° da Diretiva 2011/83, as faturas que lhes foram enviadas pelo fornecedor de energia térmica, com o fundamento de não terem solicitado individualmente o fornecimento dessa energia térmica e de não a utilizarem.

    50      À luz destes elementos, com a segunda e terceira questões no processo C‑708/17 e com as questões no processo C‑725/17, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, se o artigo 27.° da Diretiva 2011/83, conjugado com o artigo 5.°, n.os 1 e 5, da Diretiva 2005/29, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que os proprietários de um apartamento num edifício em regime de propriedade horizontal ligado a uma rede de aquecimento urbano estão obrigados a contribuir para as despesas relativas ao consumo de energia térmica das partes comuns e da instalação interior do edifício, apesar de não terem solicitado individualmente o fornecimento de aquecimento e de não o utilizarem no seu apartamento.

    51      Em segundo lugar, a fim de decidir o litígio que lhe foi submetido no processo C‑708/17, o Rayonen sad Asenovgrad (Tribunal Regional de Assenovgrad) pede ao Tribunal de Justiça, através da sua primeira questão prejudicial, que interprete as disposições da Diretiva 2006/32, em especial o seu artigo 13.°, n.° 2, que prevê, nomeadamente, que os Estados‑Membros devem assegurar que as faturas dirigidas aos consumidores finais de energia se baseiem no consumo real.

    52      Em conformidade com o artigo 27.°, n.° 1, da Diretiva 2012/27, que substituiu a Diretiva 2006/32, esta foi revogada com efeitos a partir de 5 de junho de 2014. Do mesmo modo, nos termos do artigo 28.°, n.° 1, da Diretiva 2012/27, cabia aos Estados‑Membros pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva até 5 de junho de 2014. Por outro lado, esta diretiva não contém nenhuma disposição específica quanto à aplicação no tempo das disposições da Diretiva 2006/32, que veio substituir.

    53      Consequentemente, reportando‑se os factos do litígio no processo C‑708/17 ao período compreendido entre 1 de novembro de 2012 e 30 de abril de 2015, importa, conforme salientou o advogado‑geral no n.° 67 das suas conclusões, a fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, examinar a primeira questão no processo C‑708/17 à luz das disposições das Diretivas 2006/32 e 2012/27.

    54      Assim, com a sua primeira questão, o Rayonen sad Asenovgrad (Tribunal Regional de Assenovgrad) pergunta, em substância, se o artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2006/32 e o artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2012/27 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que, num edifício detido em regime de propriedade horizontal, as faturas relativas ao consumo de energia térmica da instalação interior sejam emitidas, para cada proprietário do edifício, proporcionalmente ao volume aquecido do seu apartamento.

     Quanto às questões prejudiciais

     Quanto à segunda e terceira questões no processo C708/17 e às questões no processo C725/17

     Quanto à aplicabilidade da Diretiva 2011/83

    55      Importa recordar que, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2011/83, esta aplica‑se, nas condições e na medida prevista nas suas disposições, aos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor. Segundo a mesma disposição, esta diretiva aplica‑se também aos contratos de fornecimento de água, gás, eletricidade ou aquecimento urbano, incluindo por fornecedores públicos, na medida em estes produtos de base sejam fornecidos numa base contratual.

    56      Por outro lado, o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2011/83 define o conceito de «consumidor» como qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos por esta diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional. A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu que este conceito designa o consumidor privado, não envolvido em atividades comerciais ou profissionais (Acórdão de 4 de outubro de 2018, Kamenova, C‑105/17, EU:C:2018:808, n.° 33 e jurisprudência referida).

    57      Para efeitos de interpretação desta diretiva, o conceito de «consumidor» reveste assim uma importância primordial e as disposições desta última são concebidas essencialmente na ótica do consumidor, enquanto destinatário e vítima de práticas comerciais desleais (Acórdão de 3 de outubro de 2013, Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs, C‑59/12, EU:C:2013:634, n.° 36 e jurisprudência referida).

    58      Nos casos em apreço, resulta dos elementos fornecidos pelos órgãos jurisdicionais de reenvio que, tanto no processo C‑708/17 como no processo C‑725/17, existe um contrato de fornecimento de energia térmica ao edifício detido em regime de propriedade horizontal e que, por força deste contrato, os proprietários dos apartamentos deste edifício são destinatários das faturas relativas ao consumo de energia térmica para as instalações interiores e para as partes comuns do referido edifício.

    59      Com efeito, decorre da leitura conjugada do artigo149.°a, n.° 1, e do artigo 153.°, n.° 1, da Lei da Energia que são os proprietários e os titulares de um direito real de uso de uma fração num edifício em regime de propriedade horizontal ligado ao ramal de ligação ou a um ramal autónomo deste que constituem os clientes do fornecedor de energia, por força do contrato com este celebrado. Ora, na medida em que esses proprietários ou esses titulares são pessoas singulares não envolvidas em atividades comerciais ou profissionais, são consumidores, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2011/83. Daqui resulta, como salientou o advogado‑geral no n.° 52 das suas conclusões, que os contratos em causa nos processos principais se inserem na categoria dos contratos de fornecimento de aquecimento urbano celebrados entre profissionais e consumidores, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva.

    60      No que respeita à aplicação ratione temporis da Diretiva 2011/83, esta contém uma disposição particular que determina expressamente as condições de aplicação no tempo das suas disposições. Assim, o artigo 28.°, n.° 2, desta diretiva prevê que estas se aplicam aos contratos celebrados após 13 de junho de 2014.

    61      Nos casos em apreço, na falta, nos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, de elementos relativos às datas de celebração dos contratos em causa nos processos principais, caberá aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar se estes foram celebrados após 13 de junho de 2014 a fim de determinar se a Diretiva 2011/83 é aplicável ratione temporis.

     Quanto ao mérito

    62      Com a segunda e terceira questões no processo C‑708/17 e com as questões no processo C‑725/17, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, se o artigo 27.° da Diretiva 2011/83, conjugado com o artigo 5.°, n.os 1 e 5, da Diretiva 2005/29, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que os proprietários de um apartamento num edifício em regime de propriedade horizontal ligado a uma rede de aquecimento urbano estão obrigados a contribuir para as despesas relativas ao consumo de energia térmica das partes comuns e da instalação interior do edifício, apesar de não terem solicitado individualmente o fornecimento do aquecimento e de não o utilizarem no seu apartamento.

    63      Importa recordar que, de acordo com o artigo 27.° da Diretiva 2011/83, o consumidor está isento da obrigação de pagar qualquer contrapartida em caso de fornecimento não solicitado de bens, água, gás, eletricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais, ou de prestação não solicitada de serviços, proibidos nos termos do artigo 5.°, n.° 5, e do ponto 29 do anexo I da Diretiva 2005/29, e que a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento. Conforme resulta do considerando 60 da Diretiva 2011/83, esta prática constitui, com efeito, uma prática comercial desleal proibida pela Diretiva 2005/29.

    64      O fornecimento não solicitado encontra‑se definido neste considerando como «fornecimento não solicitado de bens ou a prestação de serviços aos consumidores». A este respeito, o Tribunal de Justiça indicou que constitui assim um «fornecimento não solicitado», na aceção desse ponto 29 do anexo I da Diretiva 2005/29, para o qual o artigo 27.° da Diretiva 2011/83 remete, nomeadamente, um comportamento do profissional que consiste em exigir ao consumidor o pagamento de um produto ou de um serviço que foi prestado a esse consumidor sem que este último o tenha solicitado (Acórdão de 13 de setembro de 2018, Wind Tre e Vodafone Italia, C‑54/17 e C‑55/17, EU:C:2018:710, n.° 43).

    65      Como salientou o advogado‑geral no n.° 58 das suas conclusões, o artigo 27.° da Diretiva 2011/83 visa assim impedir que um profissional imponha ao consumidor uma relação contratual que não consentiu livremente.

    66      Nos casos em apreço, deve recordar‑se que o artigo 133.°, n.° 2, da Lei da Energia prevê que a ligação das instalações dos clientes num edifício em regime de propriedade horizontal é efetuada com o consentimento escrito dos proprietários representativos de, pelo menos, dois terços da propriedade do edifício em regime de propriedade horizontal.

    67      Por outro lado, resulta dos elementos fornecidos pelos órgãos jurisdicionais de reenvio que o artigo 153.°, n.° 1, desta lei prevê que os proprietários e os titulares de um direito real de uso de uma fração, num edifício em regime de propriedade horizontal ligado ao ramal de ligação ou a um ramal autónomo deste, são clientes de energia térmica. A este título, são obrigados a instalar aparelhos para a repartição do consumo de energia térmica nos radiadores situados nas suas frações e a pagar as despesas relativas ao consumo de energia térmica. Além disso, o artigo 153.°, n.° 6, da referida lei precisa que os clientes residentes num edifício em regime de propriedade horizontal que tenham cortado o abastecimento de energia térmica dos radiadores situados nas suas frações continuam a ser clientes de energia térmica no que respeita ao calor emitido pela instalação interior e pelos radiadores situados nas partes comuns do prédio.

    68      Decorre destas disposições que o fornecimento de aquecimento num edifício em regime de propriedade horizontal resulta de um pedido apresentado em nome de todos os condóminos, segundo as regras específicas previstas no direito nacional relativamente à compropriedade.

    69      A este respeito, quanto ao facto de, como nos casos em apreço, os condóminos em causa não terem participado na adoção dessa decisão ou de a ela se terem oposto, o Tribunal de Justiça decidiu recentemente, no âmbito de um litígio relativo a uma obrigação de pagamento decorrente de uma decisão da assembleia‑geral de condóminos especialmente instituída pela lei búlgara, que, ao tornar‑se e manter‑se comproprietário de um imóvel, cada comproprietário consente em sujeitar‑se a todas as disposições do regulamento do condomínio em causa e às decisões adotadas pela assembleia‑geral de condóminos do imóvel em questão (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2019, Kerr, C‑25/18, EU:C:2019:376, n.° 29).

    70      Nestas circunstâncias, o abastecimento de energia térmica à instalação interior e, consequentemente, às partes comuns de um edifício em regime de propriedade horizontal, efetuado na sequência da decisão adotada pelo condomínio desse edifício de o ligar ao aquecimento urbano, não pode ser considerado um fornecimento não solicitado de aquecimento urbano, na aceção do artigo 27.° da Diretiva 2011/83.

    71      À luz destes elementos, há que responder à segunda e terceira questões no processo C‑708/17 e às questões no processo C‑725/17 que o artigo 27.° da Diretiva 2011/83, conjugado com o artigo 5.°, n.os 1 e 5, da Diretiva 2005/29, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que os proprietários de um apartamento num edifício em regime de propriedade horizontal ligado a uma rede de aquecimento urbano estão obrigados a contribuir para as despesas relativas ao consumo de energia térmica das partes comuns e da instalação interior do edifício, apesar de não terem solicitado individualmente o fornecimento do aquecimento e de não o utilizarem no seu apartamento.

     Quanto à primeira questão no processo C708/17

    72      Com a sua primeira questão no processo C‑708/17, o Rayonen sad Asenovgrad (Tribunal Regional de Assenovgrad) pergunta, em substância, se o artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2006/32 e o artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2012/27 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que, num edifício detido em regime de propriedade horizontal, as faturas relativas ao consumo de energia térmica da instalação interior sejam emitidas, para cada proprietário do edifício, proporcionalmente ao volume aquecido do seu apartamento.

    73      Para concluir pela incompatibilidade deste método de faturação com o direito da União, a recorrida no processo principal C‑708/17 recorda que este método não permite determinar, para cada habitante de um edifício em regime de propriedade horizontal, o consumo real em matéria de energia térmica emitida pela instalação interior que atravessa o seu apartamento. Ora, as Diretivas 2006/32 e 2012/27 exigem que os fornecedores de energia só faturem ao cliente final o que efetivamente consumiu, excluindo assim a faturação calculada proporcionalmente ao volume aquecido do apartamento em causa.

    74      No entanto, não decorre dos termos do artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2006/32 e do artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2012/27 nem da economia geral e da finalidade da regulamentação em que estas disposições se inscrevem que estas imponham tal obrigação.

    75      Com efeito, importa recordar que as Diretivas 2006/32 e 2012/27 têm por objeto, referido respetivamente no artigo 1.° destas diretivas, promover uma melhor eficiência energética. Neste contexto e conforme resulta dos considerandos 1 e 20 da Diretiva 2006/32 e do considerando 8 da Diretiva 2012/27, toda a cadeia energética, desde o produtor de energia até ao consumidor final que a consome, é chamada a atingir este objetivo.

    76      A este respeito, o considerando 29 da Diretiva 2006/32 precisa que, a fim de permitir aos consumidores finais tomarem decisões mais esclarecidas no que diz respeito ao respetivo consumo de energia individual, estes deverão dispor de informação suficiente a esse respeito e de outra informação pertinente, nomeadamente sobre as medidas de melhoria da eficiência energética acessíveis, perfis comparativos de consumidores finais ou especificações técnicas objetivas relativas a equipamentos consumidores de energia suscetíveis de incluir o «fator quatro» ou equipamentos semelhantes.

    77      Esta é a razão pela qual o artigo 13.°, n.° 2, desta diretiva prevê que os Estados‑Membros devem assegurar que, quando adequado, a faturação efetuada pelos distribuidores de energia, pelos operadores das redes de distribuição e pelos comercializadores de energia a retalho se baseie no consumo real de energia.

    78      No entanto, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.° 74 das suas conclusões, a utilização, nessa disposição, da expressão «quando adequado» sublinha que esta deve necessariamente ser conjugada com o artigo 13.°, n.° 1, da referida diretiva.

    79      Ora, esta última disposição indica que, na medida em que seja «tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcional às potenciais economias de energia», os Estados‑Membros devem assegurar que sejam fornecidos aos consumidores finais de eletricidade e de sistemas urbanos de aquecimento contadores individuais que reflitam com exatidão o consumo real de energia.

    80      Resulta dos trabalhos preparatórios da Diretiva 2006/32, nomeadamente do Relatório do Parlamento, de 2 de maio de 2005, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos (A6‑0130/2005), que o legislador da União quis ter em conta, na instalação de contadores individuais para medir o consumo real e efetivo do consumidor final, a viabilidade de tal instalação em edifícios por vezes demasiado antigos, considerando que nem sempre seria realista, sensato ou proporcionado efetuar essa instalação tendo em conta as despesas excessivas que poderia implicar.

    81      Por conseguinte, na medida em que a instalação de contadores individuais nem sempre é possível, as próprias faturas só podem basear‑se no consumo real de energia quando isso for tecnicamente possível, o que, aliás, confirma a utilização, no artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2006/32, da expressão «quando adequado».

    82      Os trabalhos preparatórios da Diretiva 2012/27, em especial o Relatório do Parlamento sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à eficiência energética e que revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, de 30 de julho de 2012 (A7‑0265/2012), evidenciam que estas mesmas preocupações foram tidas em conta pelo legislador da União na reformulação da Diretiva 2006/32 e reproduzidas no artigo 9.°, n.° 1, no artigo 9.°, n.° 3, segundo e terceiro parágrafos, e no artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2012/27.

    83      Assim, o artigo 9.°, n.° 1, desta referida diretiva impõe aos Estados‑Membros que assegurem, na medida em que tal seja tecnicamente possível, financeiramente razoável e proporcionado em relação às economias de energia potenciais, que sejam fornecidos aos consumidores finais de eletricidade contadores individuais que reflitam com exatidão o consumo real de energia. No que respeita à faturação, o artigo 10.°, n.° 1, da referida diretiva prevê que, caso os consumidores finais não disponham dos contadores inteligentes a que se referem as Diretivas 2009/72 e 2009/73, os Estados‑Membros asseguram, até 31 de dezembro de 2014, que as informações sobre a faturação sejam precisas e baseadas no consumo efetivo, em conformidade com o anexo VII, ponto 1.1, sempre que tal seja tecnicamente viável e economicamente justificado.

    84      Cumpre acrescentar que a particularidade dos edifícios em regime de propriedade horizontal alimentados por uma rede de aquecimento foi tomada em consideração pelo legislador da União na Diretiva 2012/27. Com efeito, embora o artigo 9.°, n.° 3, segundo parágrafo, desta diretiva preveja que os Estados‑Membros deviam assegurar que fossem instalados nesses imóveis contadores individuais até 31 de dezembro de 2016, esta mesma disposição precisa que, se a utilização de contadores individuais não for tecnicamente viável ou rentável para medir o calor, devem ser utilizados calorímetros individuais para medir o consumo de calor em cada radiador, a não ser que o Estado‑Membro em causa prove que a instalação desses calorímetros não seria rentável. Nesses casos, poderá ponderar‑se o recurso a métodos alternativos de medição do consumo de calor que sejam rentáveis.

    85      Ora, à luz dos elementos dados a conhecer ao Tribunal de Justiça, em edifícios detidos em regime de propriedade horizontal, como os que estão em causa nos processos principais, afigura‑se dificilmente concebível individualizar completamente as faturas relativas ao aquecimento, nomeadamente no que respeita à instalação interior e às partes comuns.

    86      No que diz respeito mais particularmente à instalação interior, resulta destes elementos que pode ser difícil, senão impossível, como argumenta a EVN, determinar com precisão a quantidade de calor emitida por esta instalação em cada apartamento. Com efeito, esta quantidade inclui não só o calor emitido no interior do apartamento em causa pelos elementos materiais da instalação interior, tais como as condutas e os tubos que atravessam esse apartamento, como também as trocas térmicas entre os locais aquecidos e os locais não aquecidos. Assim, como salientou o advogado‑geral no n.° 85 das suas conclusões, os apartamentos de um edifício em regime de propriedade horizontal não são independentes no plano térmico, uma vez que o calor circula entre as frações aquecidas e aquelas menos aquecidas ou não aquecidas.

    87      Por conseguinte, afigura‑se tecnicamente difícil poder determinar individualmente o consumo exato de cada habitante do edifício em regime de propriedade horizontal em causa no que respeita à energia térmica emitida pela instalação interior.

    88      No que diz respeito ao método de cálculo para efeitos da faturação relativa ao consumo de energia térmica em edifícios em regime de propriedade horizontal, importa salientar que os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de manobra. Com efeito, resulta tanto do considerando 12 e do artigo 1.° da Diretiva 2006/32 como do considerando 20 e do artigo 1.° da Diretiva 2012/27 que estas duas diretivas visam fornecer aos Estados‑Membros um quadro comum que lhes permita tomar as medidas adaptadas a fim de reduzir o consumo de energia, deixando‑lhes a escolha das modalidades da sua aplicação (v., neste sentido, Acórdão de 7 de agosto de 2018, Saras Energía, C‑561/16, EU:C:2018:633, n.° 24 e jurisprudência referida).

    89      A este respeito, o artigo 9.°, n.° 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2012/27 prevê que os Estados‑Membros podem introduzir regras transparentes em matéria de repartição dos custos do consumo térmico ou de água quente, a fim, nomeadamente, de poderem diferenciar aqueles resultantes do consumo de água quente para uso doméstico, do calor irradiado pela instalação do edifício para efeitos de aquecimento das zonas comuns e do aquecimento dos apartamentos.

    90      Ora, no caso em apreço, a regulamentação nacional em causa nos processos principais parece corresponder às orientações que figuram nesta disposição, uma vez que prevê que os custos relativos ao consumo térmico são repartidos entre aqueles relativos ao calor emitido pela instalação interior, os relativos à energia térmica para aquecimento das partes comuns e os relativos à energia térmica para aquecimento das frações individuais.

    91      Assim, dada a ampla margem de manobra reconhecida aos Estados‑Membros, há que declarar que a Diretiva 2006/32 e a Diretiva 2012/27 não se opõem a que o método de cálculo do calor emitido pela instalação interior seja efetuado proporcionalmente ao volume aquecido de cada apartamento.

    92      Tendo em conta os elementos precedentes, há que responder à primeira questão no processo C‑708/17 que o artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2006/32 e o artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2012/27 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que, num edifício detido em regime de propriedade horizontal, as faturas relativas ao consumo de energia térmica da instalação interior sejam emitidas, para cada proprietário de um apartamento no edifício, proporcionalmente ao volume aquecido do seu apartamento.

     Quanto às despesas

    93      Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidentes suscitados perante os órgãos jurisdicionais de reenvio, compete a estes decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

    1)      O artigo 27.° da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conjugado com o artigo 5.°, n.os 1 e 5, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («Diretiva relativa às Práticas Comerciais Desleais»), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que os proprietários de um apartamento num edifício em regime de propriedade horizontal ligado a uma rede de aquecimento urbano estão obrigados a contribuir para as despesas relativas ao consumo de energia térmica das partes comuns e da instalação interior do edifício, apesar de não terem solicitado individualmente o fornecimento do aquecimento e de não o utilizarem no seu apartamento.

    2)      O artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE do Conselho, e o artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que, num edifício detido em regime de propriedade horizontal, as faturas relativas ao consumo de energia térmica da instalação interior sejam emitidas, para cada proprietário de um apartamento no edifício, proporcionalmente ao volume aquecido do seu apartamento.

    Assinaturas


    *      Língua do processo: búlgaro.

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