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Document 62017CJ0703

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de outubro de 2019.
Adelheid Krah contra Universität Wien.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien.
Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Artigo 45.o TFUE — Trabalhadores — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Artigo 7.o, n.o 1 — Professores associados com agregação titulares de pós‑doutoramentos — Limitação da tomada em consideração de períodos anteriores de atividade relevante prestados noutro Estado‑Membro — Sistema de remuneração que faz depender a possibilidade de receber uma remuneração mais elevada da antiguidade adquirida junto do empregador atual.
Processo C-703/17.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:850

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

10 de outubro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Artigo 45.o TFUE — Trabalhadores — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Artigo 7.o, n.o 1 — Professores associados com agregação titulares de pós‑doutoramentos — Limitação da tomada em consideração de períodos anteriores de atividade relevante prestados noutro Estado‑Membro — Sistema de remuneração que faz depender a possibilidade de receber uma remuneração mais elevada da antiguidade adquirida junto do empregador atual»

No processo C‑703/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria), por Decisão de 7 de dezembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2017, no processo

Adelheid Krah

contra

Universität Wien,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, K. Lenaerts (relator), presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 23 de janeiro de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação de A. Krah, por S. Jöchtl,

em representação da Universität Wien, por A. Potz, Rechtsanwältin,

em representação do Governo austríaco, por J. Schmoll, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de maio de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 45.o TFUE, do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1), bem como dos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Adelheid Krah à Universität Wien (Universidade de Viena, Áustria) a respeito da tomada em consideração parcial de períodos anteriores de atividade relevante que prestou na Universität München (Universidade de Munique, Alemanha) e na Universidade de Viena para efeitos da determinação do montante da sua remuneração.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011 dispõe:

«O trabalhador nacional de um Estado‑Membro não pode ser sujeito no território de outro Estado‑Membro, em razão da sua nacionalidade, a um tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.»

Direito austríaco

4

Nos termos do § 6 da Universitätsgesetz 2002 (Lei das Universidades de 2002, BGBl. I, 120/2002), o Rahmenkollektivvertrag für ArbeitnehmerInnen an Universitäten (Contrato Coletivo de Trabalho dos Trabalhadores das Universidades), de 15 de fevereiro de 2011 (a seguir «contrato coletivo»), aplica‑se a todas as Universidades austríacas que integram uma federação da qual fazem atualmente parte 21 Universidades, na qualidade de empregadoras.

5

Nos termos do § 26, n.o 3, e do § 48 do contrato coletivo, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, A. Krah foi classificada no grau remuneratório B1.

6

O § 49, n.o 3, do contrato coletivo prevê:

«O salário mensal bruto do grau remuneratório B1 é de 2696,50 euros.

Este montante é aumentado para:

a)

3203,30 euros após três anos de antiguidade, podendo este prazo ser reduzido pelo tempo correspondente a períodos anteriores de experiência profissional relevante que sejam devidamente comprovados;

b)

3590,70 euros, após oito anos de antiguidade na categoria referida na alínea a) ou mediante a obtenção do grau de doutoramento quando este tenha constituído requisito para a celebração do contrato de trabalho (função de nível pós‑doutoramento);

c)

3978,30 euros, após oito anos de antiguidade na categoria referida na alínea b);

d)

4186,90 euros, após oito anos de antiguidade na categoria referida na alínea c).»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7

A. Krah, cidadã alemã, é doutorada em História. Trabalhou durante cinco anos na Universidade de Munique, como professora associada.

8

A partir do semestre de inverno de 2000/2001, trabalhou na Universidade de Viena, como professora associada.

9

Depois de lhe ter sido atribuído o título académico de agregado na sequência da prestação de provas, foi concedida a A. Krah, por decisão da Universidade de Viena de 12 de março de 2002, autorização para lecionar História como professora associada com agregação, ao abrigo de um contrato celebrado a tempo certo. No âmbito de contratos de ensino celebrados a tempo certo, A. Krah lecionou, semestralmente, pelo menos, sete horas semanais de aulas.

10

A partir de 1 de outubro de 2010, A. Krah foi contratada como professora associada com agregação titular de um pós‑doutoramento no grau remuneratório B1, na aceção do contrato coletivo. O seu contrato, inicialmente celebrado a tempo certo, foi prorrogado, a partir de 1 de março de 2013, tendo‑se transformado em contrato a tempo incerto. Para efeitos da determinação da sua classificação no quadro salarial, e em conformidade com o disposto no contrato coletivo, nenhum período anterior de atividade foi tomado em consideração para efeitos do referido contrato.

11

Contudo, por decisão do reitor da Universidade de Viena de 8 de novembro de 2011 (a seguir «decisão de 8 de novembro de 2011»), esta Universidade decidiu tomar em consideração os períodos anteriores de atividade relevante prestados pelos professores associados com agregação que fossem titulares de pós‑doutoramentos até ao máximo de quatro anos, nos casos em que a entrada ao serviço tenha ocorrido em ou depois de 1 de outubro de 2011. Quando da tomada em consideração de tais períodos anteriores de atividade relevante, não foi feita distinção entre os períodos de trabalho prestados na Áustria e os períodos de trabalho prestados no estrangeiro.

12

No que respeita a A. Krah, quando da sua classificação retroativa com efeitos a partir de 1 de outubro de 2010, foi tomado em consideração um período anterior de atividade relevante de quatro anos, tendo assim sido integrada no grau remuneratório B1, de acordo com as condições enunciadas no § 49, n.o 3, alínea b), do contrato coletivo, nos termos do qual o acesso ao escalão seguinte do seu grau remuneratório depende de uma antiguidade de quatro anos naquela categoria.

13

A. Krah intentou no Arbeits‑ und Sozialgericht Wien (Tribunal do Trabalho e da Segurança Social de Viena, Áustria) uma ação em cujo âmbito pediu que fossem integralmente tomados em consideração os seus períodos anteriores de atividade, a saber, os oito anos e meio prestados na Universidade de Viena e os cinco anos prestados na Universidade de Munique, para ser classificada num escalão remuneratório mais elevado. Pediu, assim, a condenação da Universidade de Viena no pagamento de um montante de 2727,20 euros, acrescido de juros, a título da remuneração não recebida no período compreendido entre 13 de junho de 2014 e 13 de agosto de 2015.

14

Tendo o Arbeits‑ und Sozialgericht Wien (Tribunal do Trabalho e da Segurança Social de Viena) julgado a sua ação improcedente, A. Krah interpôs recurso da decisão deste último no órgão jurisdicional de reenvio, o Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria). Este tem dúvidas quanto ao âmbito do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade e do direito à livre circulação dos trabalhadores, garantidos pelo direito da União.

15

Nestas condições, o Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o direito da União Europeia, em especial o artigo 45.o TFUE, o artigo 7.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 492/2011], e os artigos 20.o e 21.o da [Carta], ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime legal segundo o qual os [períodos anteriores de atividade relevante prestados por] um membro do corpo docente da Universidade de Viena só são contados, consoante o caso, até ao máximo de três ou quatro anos, independentemente de esses períodos de trabalho terem decorrido na Universidade de Viena ou noutra Universidade ou instituição equivalente nacional ou estrangeira?

2)

Um sistema remuneratório que não considera integralmente os [períodos anteriores de atividade relevante], mas que faz depender da duração da relação de trabalho com o mesmo empregador o pagamento de uma remuneração mais elevada, viola o direito de livre circulação dos trabalhadores previsto no artigo 45.o, n.o 2, TFUE, e no artigo 7.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 492/2011]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

16

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se o artigo 45.o TFUE, o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011 e os artigos 20.o e 21.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de uma Universidade de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, a qual, para efeitos da determinação da classificação salarial de um trabalhador que é professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento nessa Universidade, só toma em consideração, até ao máximo de quatro anos, os períodos anteriores de atividade relevante prestados por esse trabalhador, independentemente de esses períodos de trabalho terem sido prestados nessa mesma Universidade ou noutras Universidades ou instituições equivalentes situadas nesse Estado‑Membro ou noutro Estado‑Membro.

17

A título preliminar, importa notar que, embora a primeira questão se refira aos artigos 20.o e 21.o da Carta, resulta, todavia, do despacho de reenvio que, através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete, no âmbito da livre circulação de trabalhadores, o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, bem como o conceito de obstáculo a essa livre circulação.

18

Embora seja certo que o artigo 21.o, n.o 2, da Carta consagra o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, há, no entanto, que recordar que o artigo 52.o, n.o 2, da Carta dispõe que os direitos reconhecidos por esta que se regem por disposições constantes dos Tratados são exercidos de acordo com as condições e limites por eles definidos. Tal acontece com o artigo 21.o, n.o 2, da Carta que corresponde, como confirmam as Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17) respeitantes a esta disposição, ao artigo 18.o, primeiro parágrafo, TFUE e deve aplicar‑se em conformidade com este (v., por analogia, Acórdão de 4 de julho de 2013, Gardella, C‑233/12, EU:C:2013:449, n.o 39).

19

A este respeito, importa recordar que resulta de jurisprudência constante que o artigo 18.o TFUE, que estabelece um princípio geral de proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade, só deve ser aplicado autonomamente a situações regidas pelo direito da União em relação às quais o Tratado FUE não preveja regras específicas de não discriminação. Ora, o artigo 45.o TFUE implementou o princípio da não discriminação no domínio da livre circulação dos trabalhadores (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2017, Erzberger, C‑566/15, EU:C:2017:562, n.os 25 a 27).

20

Por conseguinte, há que examinar a primeira questão unicamente à luz do artigo 45.o TFUE e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011.

Quanto ao artigo 45.o, n.o 2, TFUE e ao artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011

21

O artigo 45.o, n.o 2, TFUE proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados‑Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011 mais não é do que a expressão específica do princípio da não discriminação consagrado no referido artigo 45.o, n.o 2, no domínio específico das condições de emprego e de trabalho, pelo que deve ser interpretado da mesma forma que este último artigo (Acórdãos de 5 de dezembro de 2013, Zentralbetriebsrat der gemeinnützigen Salzburger Landeskliniken, C‑514/12, a seguir «Acórdão SALK, EU:C:2013:799, n.o 23; de 13 de março de 2019, Gemeinsamer Betriebsrat EurothermenResort Bad Schallerbach, C‑437/17, EU:C:2019:193, n.o 16; e de 8 de maio de 2019, Österreichischer Gewerkschaftsbund, C‑24/17, EU:C:2019:373, n.os 68 e 69).

22

Uma regulamentação de uma Universidade de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê uma tomada em consideração parcial dos períodos anteriores de atividade relevante, para efeitos da determinação do escalão remuneratório aplicável, faz incontestavelmente parte do domínio das condições de emprego e de trabalho. Consequentemente, é abrangida pelo âmbito de aplicação das disposições mencionadas no número anterior (v., por analogia, Acórdãos SALK, n.o 24, e de 13 de março de 2019, Gemeinsamer Betriebsrat EurothermenResort Bad Schallerbach, C‑437/17, EU:C:2019:193, n.o 17).

23

A este respeito, é jurisprudência constante que a regra da igualdade de tratamento inscrita tanto no artigo 45.o TFUE como no artigo 7.o do Regulamento n.o 492/2011 proíbe não apenas as discriminações ostensivas em razão da nacionalidade, mas também qualquer forma dissimulada de discriminação que, mediante a aplicação de outros critérios de distinção, conduza efetivamente ao mesmo resultado (v., neste sentido, Acórdãos SALK, n.o 25; de 13 de março de 2019, Gemeinsamer Betriebsrat EurothermenResort Bad Schallerbach, C‑437/17, EU:C:2019:193, n.o 18; e de 8 de maio de 2019, Österreichischer Gewerkschaftsbund, C‑24/17, EU:C:2019:373, n.o 70).

24

Neste contexto, o Tribunal de Justiça precisou que uma disposição de direito nacional, ainda que indistintamente aplicável a todos os trabalhadores, independentemente da sua nacionalidade, deve ser considerada indiretamente discriminatória quando, devido à própria natureza, possa afetar os trabalhadores nacionais de outros Estados‑Membros em maior medida do que os trabalhadores nacionais e, consequentemente, apresente o risco de desfavorecer mais particularmente os primeiros, a menos que seja objetivamente justificada e proporcionada ao objetivo prosseguido (v., neste sentido, Acórdãos SALK, n.o 26; de 13 de março de 2019, Gemeinsamer Betriebsrat EurothermenResort Bad Schallerbach, C‑437/17, EU:C:2019:193, n.o 19; e de 8 de maio de 2019, Österreichischer Gewerkschaftsbund, C‑24/17, EU:C:2019:373, n.o 71).

25

No presente caso, de acordo com a decisão de 8 de novembro de 2011, a Universidade de Viena decidiu tomar em consideração os períodos anteriores de atividade relevante prestados pelos professores associados com agregação titulares de um pós‑doutoramento até ao máximo de quatro anos, para efeitos da determinação da sua classificação salarial, sem proceder a uma distinção entre os períodos de trabalho prestados na Áustria e os períodos de trabalho prestados no estrangeiro.

26

Nos termos do contrato coletivo, a experiência profissional relevante é definida como «experiência anterior relacionada com a função», pelo que estão abrangidas por esta definição não apenas as atividades anteriores que sejam equivalentes, ou mesmo idênticas, àquelas que o trabalhador deve exercer no âmbito da sua função na Universidade de Viena mas também qualquer outro tipo de atividades que se verifique serem apenas úteis para o exercício dessa função, como sejam as atividades extrauniversitárias e os estágios.

27

Na audiência no Tribunal de Justiça, e conforme o advogado‑geral observou no n.o 55 das suas conclusões, foi confirmado que este limite de quatro anos também se aplica à experiência profissional obtida na Universidade de Viena no âmbito do exercício de outras funções que não as de que são prestadas por um professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento.

28

No que se refere à existência de uma eventual discriminação contrária ao artigo 45.o, n.o 2, TFUE e ao artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011, há que salientar desde logo que uma decisão como a decisão de 8 de novembro de 2011 se aplica indistintamente a todos os trabalhadores contratados pela Universidade de Viena, independentemente da sua nacionalidade. Por conseguinte, não se pode considerar que tal decisão constitui uma discriminação direta em razão da nacionalidade.

29

Não obstante, uma regulamentação de uma Universidade de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, cria uma diferença de tratamento entre os trabalhadores, em função de qual seja o empregador junto do qual a experiência profissional foi adquirida. Com efeito, decorre da decisão de 8 de novembro de 2011 que a experiência profissional adquirida por um trabalhador que exerceu a função de professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento ou uma função equivalente, numa ou em várias Universidades ou instituições equivalentes que não na Universidade de Viena, só é tomada em consideração, para efeitos da determinação da sua classificação salarial, no momento em que é contratado por essa Universidade, até ao máximo de quatro anos, ainda que a sua experiência profissional seja, na realidade, superior a quatro anos. Assim, esse trabalhador será classificado, no momento em que entra em funções, num escalão remuneratório inferior àquele em que é classificado um trabalhador que tenha exercido na Universidade de Viena a função de professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento durante períodos de atividade com uma duração total idêntica.

30

A decisão de 8 de novembro de 2011 prejudica todos os trabalhadores, tanto austríacos como nacionais de outros Estados‑Membros, que tenham exercido a função de professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento ou uma função equivalente durante períodos de atividade superiores a quatro anos, numa ou em várias Universidades ou instituições equivalentes que não na Universidade de Viena, relativamente àqueles que tenham exercido a função de professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento durante períodos de atividade com uma duração total idêntica nesta última Universidade.

31

Para que se considere que esta diferença de tratamento entre os trabalhadores, em razão do empregador junto do qual adquiriram a experiência profissional a tomar em consideração, é indiretamente discriminatória, na aceção do artigo 45.o, n.o 2, TFUE e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011, esta diferença deve, contudo, ser suscetível, pela sua própria natureza, de afetar mais os trabalhadores nacionais de outros Estados‑Membros do que os trabalhadores nacionais.

32

Ora, resulta do despacho de reenvio que nada parece indicar que, quando se candidatam a um lugar de professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento, os trabalhadores nacionais de outros Estados‑Membros possam, mais do que os trabalhadores austríacos, ter exercido essa função ou uma função equivalente durante períodos de atividade superiores a quatro anos, numa ou em várias Universidades ou instituições equivalentes que não na Universidade de Viena. Deste modo, não está demonstrado que a decisão de 8 de novembro de 2011 beneficia, em especial, mais os trabalhadores austríacos do que os trabalhadores nacionais de outros Estados‑Membros.

33

Além disso, ao contrário do que a Comissão sustenta nas suas observações escritas, o facto de a decisão de 8 de novembro de 2011 estar na base de uma discriminação indireta, na aceção do artigo 45.o n.o 2, TFUE e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011, não decorre do ensinamento que se retira do Acórdão SALK.

34

Com efeito, a regulamentação nacional em causa no processo que deu origem ao referido acórdão previa que, para determinar a data de referência para efeitos da progressão dos trabalhadores do Land Salzburg (Land de Salzburgo, Áustria) para os escalões remuneratórios superiores da sua categoria, eram considerados todos os períodos de atividade prestados sem interrupção ao serviço dessa coletividade, ao passo que qualquer outro período de atividade só era tomado em consideração até 60 % no total. Como resulta do n.o 40 do Acórdão SALK, esta regulamentação destinava‑se a permitir a mobilidade no interior de um grupo de empregadores distintos que faziam parte da referida coletividade, independentemente da questão de saber se a experiência profissional adquirida junto de um dos empregadores desse grupo era relevante à luz das funções a exercer junto de outro empregador do referido grupo.

35

No n.o 28 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que aquela regulamentação era suscetível de afetar mais os trabalhadores nacionais de outros Estados‑Membros do que os trabalhadores nacionais, desfavorecendo mais especialmente os primeiros, na medida em que estes adquiriram muito provavelmente uma experiência profissional num Estado‑Membro diferente da Áustria, antes de entrarem ao serviço do Land de Salzburgo. Assim, a referida regulamentação favorecia mais a mobilidade dos trabalhadores nacionais austríacos do que a dos trabalhadores nacionais de outros Estados‑Membros.

36

Todavia, como foi já constatado no n.o 32 do presente acórdão, não é o que sucede no processo principal.

37

Daqui resulta que o ensinamento decorrente do Acórdão SALK não é transponível para a situação em causa no processo principal, a qual tem na base a aplicação da decisão de 8 de novembro de 2011 (v., por analogia, Acórdão de 13 de março de 2019, Gemeinsamer Betriebsrat EurothermenResort Bad Schallerbach, C‑437/17, EU:C:2019:193, n.o 33).

38

Decorre das considerações que precedem que não se pode considerar que uma regulamentação de uma Universidade de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que cria uma diferença de tratamento entre os trabalhadores em função do empregador junto do qual adquiriram a experiência profissional a tomar em consideração para efeitos da sua classificação salarial apresenta um caráter indiretamente discriminatório relativamente aos trabalhadores nacionais de outros Estados‑Membros e, por conseguinte, que contraria o artigo 45.o, n.o 2, TFUE.

Quanto ao artigo 45.o, n.o 1, TFUE

39

Importa ainda determinar se uma regulamentação de uma Universidade de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, constitui um obstáculo à livre circulação de trabalhadores, proibido pelo artigo 45.o, n.o 1, TFUE.

40

A este respeito, há que recordar que o conjunto das disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de pessoas, bem como as do Regulamento n.o 492/2011, têm por objetivo facilitar aos nacionais dos Estados‑Membros o exercício de atividades profissionais de qualquer natureza no território da União e opõem‑se às medidas que os possam desfavorecer quando pretendam exercer uma atividade assalariada no território de outro Estado‑Membro (Acórdãos SALK, n.o 32, e de 8 de maio de 2019, Österreichischer Gewerkschaftsbund, C‑24/17, EU:C:2019:373, n.o 77).

41

Neste contexto, os nacionais dos Estados‑Membros dispõem, em especial, do direito, que lhes é diretamente conferido pelo Tratado, de abandonarem o seu Estado‑Membro de origem para se deslocarem para o território de outro Estado‑Membro e de nele permanecerem para aí exercerem uma atividade. Consequentemente, o artigo 45.o TFUE opõe‑se a qualquer medida nacional que seja suscetível de afetar ou de tornar menos atrativo o exercício, pelos nacionais da União, da liberdade fundamental garantida por este artigo (Acórdão de 18 de julho de 2017, Erzberger, C‑566/15, EU:C:2017:562, n.o 33).

Quanto à existência de um obstáculo

42

No processo principal, em virtude da decisão de 8 de novembro de 2011, os períodos anteriores de atividade relevante prestados por um professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento numa Universidade que não a Universidade de Viena só são tomados em consideração por esta última, para efeitos da determinação da respetiva classificação salarial, até ao máximo de quatro anos.

43

Como decorre do n.o 26 do presente acórdão, são abrangidas pela definição de experiência profissional relevante não apenas as atividades anteriores que são equivalentes, ou mesmo idênticas, àquelas que o trabalhador deve exercer no âmbito da sua função na Universidade de Viena, mas também qualquer outro tipo de atividades que se verifique serem apenas úteis para o exercício dessa função.

44

A este respeito, importa recordar que o direito primário da União não pode garantir a um trabalhador que uma deslocação para outro Estado‑Membro diferente do seu Estado‑Membro de origem seja neutra em matéria social, podendo tal deslocação, consoante os casos e tendo em conta as divergências existentes entre os regimes e as legislações dos Estados‑Membros, ser mais ou menos vantajosa para a pessoa em causa nesse plano (Acórdãos de 18 de julho de 2017, Erzberger, C‑566/15, EU:C:2017:562, n.o 34, e de 13 de março de 2019, Gemeinsamer Betriebsrat EurothermenResort Bad Schallerbach, C‑437/17, EU:C:2019:193, n.o 37).

45

Assim, o artigo 45.o TFUE não confere ao referido trabalhador o direito de invocar, no Estado‑Membro de acolhimento, condições de trabalho de que beneficiava no Estado‑Membro de origem, em conformidade com a legislação nacional deste último Estado (Acórdão de 18 de julho de 2017, Erzberger, C‑566/15, EU:C:2017:562, n.o 35).

46

Com efeito, o direito da União apenas garante que os trabalhadores que exercem uma atividade no território de um Estado‑Membro diferente do seu Estado‑Membro de origem estejam sujeitos a condições idênticas às dos trabalhadores abrangidos pela legislação nacional do Estado‑Membro de acolhimento (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de janeiro de 2019, Zyla, C‑272/17, EU:C:2019:49, n.o 45, e de 13 de março de 2019, Gemeinsamer Betriebsrat EurothermenResort Bad Schallerbach, C‑437/17, EU:C:2019:193, n.o 38).

47

Em primeiro lugar, no que diz respeito à experiência profissional equivalente, há que salientar que os trabalhadores nacionais de outros Estados‑Membros que exerceram, durante períodos de atividade superiores a quatro anos, a função de professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento ou uma função equivalente numa ou em várias Universidades ou instituições equivalentes situadas no seu Estado‑Membro de origem, serão dissuadidos de se candidatarem a um lugar de professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento na Universidade de Viena e, por conseguinte, de exercerem o seu direito à livre circulação se, não obstante terem, em substância, realizado o mesmo trabalho no seu Estado‑Membro de origem, a sua experiência profissional não for integralmente tomada em consideração quando da determinação da sua classificação salarial.

48

Ora, o facto de a tomada em consideração parcial da experiência profissional equivalente ser suscetível de constituir um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores não assenta num conjunto de circunstâncias demasiado aleatórias e indiretas, ao contrário do que sucedia com a regulamentação nacional em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 13 de março de 2019, Gemeinsamer Betriebsrat EurothermenResort Bad Schallerbach (C‑437/17, EU:C:2019:193), em que se tratava de recompensar a fidelidade de um trabalhador para com um determinado empregador, conforme resulta, em especial, do n.o 33 do referido acórdão.

49

No presente caso, da tomada em consideração na íntegra da experiência profissional equivalente adquirida por trabalhadores numa Universidade de um Estado‑Membro diferente da Áustria resulta que os trabalhadores nacionais de outros Estados‑Membros que exerceram, durante períodos de atividade superiores a quatro anos, a função de professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento ou uma função equivalente numa ou em várias Universidades ou instituições equivalentes situadas no Estado‑Membro de origem, ficam sujeitos, para efeitos da sua classificação salarial, às mesmas condições que os trabalhadores que exerçam na Universidade de Viena essa função de professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento durante períodos de atividade cuja duração total seja idêntica. Por conseguinte, pode razoavelmente presumir‑se que se trata de um elemento que será pertinente para efeitos da decisão, a tomar por estes trabalhadores, de se candidatarem a um lugar de professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento na Universidade de Viena e de deixarem o seu Estado‑Membro de origem.

50

Em segundo lugar, no que respeita, em contrapartida, à tomada em consideração da integralidade da experiência profissional que, sem ser equivalente, se verifique ser apenas útil para o exercício da função de professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento, o princípio da livre circulação de trabalhadores estabelecido no artigo 45.o TFUE não impõe essa tomada em consideração, uma vez que não é necessária para garantir que os trabalhadores austríacos e os que sejam nacionais de outros Estados‑Membros estejam, para efeitos da sua classificação salarial, sujeitos às mesmas condições. Com efeito, considerar que um trabalhador, cuja experiência profissional equivalente prestada no Estado‑Membro de origem já foi integralmente tomada em consideração para efeitos da sua classificação salarial inicial como professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento na Universidade de outro Estado‑Membro, pode ser dissuadido de se candidatar a esse lugar se qualquer outro tipo de experiência profissional que adquiriu no Estado‑Membro de origem não for tomada em consideração, parece assentar num conjunto de circunstâncias demasiado aleatórias e indiretas para que se possa considerar que constitui um obstáculo à livre circulação de trabalhadores.

51

Assim, no que respeita à tomada em consideração parcial da experiência profissional relevante, há que proceder a uma distinção entre a experiência profissional equivalente, por um lado, e qualquer outro tipo de experiência profissional que se verifique ser apenas útil para o exercício da função de professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento, por outro.

52

Por conseguinte, se se verificar que A. Krah exerceu uma atividade na Universidade de Munique que, em substância, é equivalente àquela que exerce, como professora associada com agregação titular de um pós‑doutoramento na Universidade de Viena, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o facto de essa experiência profissional não ser tomada em consideração na íntegra constitui um obstáculo à livre circulação.

53

Se, pelo contrário, A. Krah não tiver adquirido essa experiência profissional equivalente no seu Estado‑Membro de origem, a tomada em consideração parcial dessa experiência, pela Universidade de Viena, não constitui semelhante obstáculo.

54

Daqui resulta que, quando uma regulamentação de uma Universidade de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, não toma em consideração a integralidade dos períodos anteriores de atividade equivalente que foram prestados no Estado‑Membro de origem, essa regulamentação é suscetível de tornar a livre circulação dos trabalhadores menos atrativa, em violação do disposto no artigo 45.o, n.o 1, TFUE.

Quanto à justificação do obstáculo

55

Uma regulamentação de uma Universidade de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, só é admissível se prosseguir um dos objetivos legítimos enunciados no Tratado FUE ou se se justificar por razões imperiosas de interesse geral. Em tal caso, é ainda necessário que a aplicação dessa medida seja adequada a garantir a realização do objetivo em causa e não exceda o que é necessário para alcançar esse objetivo (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos SALK, n.o 36, e de 8 de maio de 2019, Österreichischer Gewerkschaftsbund, C‑24/17, EU:C:2019:373, n.o 84).

56

A este respeito, a Universidade de Viena alega, referindo‑se aos n.os 34 e seguintes do Acórdão de 3 de outubro de 2006, Cadman (C‑17/05, EU:C:2006:633), que a decisão de 8 de novembro de 2011 se destina a recompensar a experiência profissional adquirida no domínio em causa, que permite ao trabalhador desempenhar melhor as suas funções. São habitualmente necessários quatro anos de experiência profissional para adquirir os conhecimentos pedagógicos que permitirão exercer da melhor forma a atividade de professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento, conhecimentos esses que se adquirem durante os primeiros anos de atividade. Em contrapartida, a tomada em consideração da experiência profissional que seja superior a quatro anos de atividade não conduz a uma melhoria das prestações solicitadas ao trabalhador.

57

É certo que, no n.o 34 daquele acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que constitui um objetivo legítimo de política salarial o facto de se recompensar, designadamente, a experiência adquirida que permite ao trabalhador desempenhar melhor as suas funções.

58

A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou, no n.o 35 do referido acórdão, que, regra geral, o recurso ao critério da antiguidade é adequado para atingir este objetivo. Com efeito, a antiguidade é indissociável da experiência e esta permite ao trabalhador desempenhar melhor as suas funções.

59

Todavia, no presente caso, a Universidade de Viena limita a quatro anos o número de anos de experiência profissional equivalente a tomar em consideração para efeitos da classificação salarial. Assim, a Universidade de Viena põe em causa o facto de a experiência adquirida ao longo do tempo ser indissociável da melhoria da qualidade das prestações solicitadas.

60

Além disso, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, embora seja certo que os professores associados com agregação titulares de um pós‑doutoramento desta Universidade são afetados principalmente a atividades de ensino, estes devem igualmente realizar atividades de investigação e assumir tarefas administrativas, relativamente às quais não foi alegado que os anos de experiência profissional equivalente não devem ser integralmente tomados em conta, como sucede com os professores associados com agregação titulares de um pós‑doutoramento contratados ab initio pela referida Universidade.

61

Por conseguinte, há que constatar que o obstáculo à livre circulação de trabalhadores contido na decisão de 8 de novembro de 2011 não parece adequado para garantir a realização do objetivo por esta prosseguido.

62

Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder à primeira questão que o artigo 45.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de uma Universidade de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que, para efeitos da determinação da classificação salarial de um trabalhador como professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento nessa Universidade, só toma em consideração até um máximo de quatro anos os períodos anteriores de atividade prestados por esse trabalhador noutro Estado‑Membro, quando essa atividade seja equivalente, ou mesmo idêntica, àquela que o referido trabalhador deve exercer no âmbito dessa função de professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento.

63

Em contrapartida, o artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a tal regulamentação se a atividade anteriormente desempenhada noutro Estado‑Membro não for equivalente, verificando‑se que é apenas útil para o exercício da referida função de professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento.

Quanto à segunda questão

64

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um sistema de remuneração de uma Universidade de um Estado‑Membro que não prevê a tomada em consideração na íntegra dos períodos anteriores de atividade relevante prestados por um trabalhador noutro Estado‑Membro, fazendo, no entanto, depender da antiguidade adquirida nessa Universidade a possibilidade de auferir uma remuneração mais elevada.

65

Como o advogado‑geral salientou no n.o 115 das suas conclusões, esta segunda questão está relacionada com a primeira, uma vez que também se refere à tomada em consideração parcial dos períodos de atividade relevante, conforme estabelecido na decisão de 8 de novembro de 2011.

66

Como resulta da resposta dada à primeira questão, se se verificar que A. Krah exerceu uma atividade na Universidade de Munique que, em substância, era equivalente àquela que exerce, como professora associada com agregação titular de um pós‑doutoramento, na Universidade de Viena, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o facto de esta experiência profissional anterior não ser integralmente tomada em consideração constitui um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores.

67

Contudo, um sistema de remuneração que faz depender a possibilidade de auferir uma remuneração mais elevada da antiguidade adquirida junto do empregador atual, conforme estabelecido, no presente caso, no contrato coletivo, não constitui, por si só, semelhante obstáculo.

68

Com efeito, se, no presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio vier a constatar que a Universidade de Viena é obrigada a reconhecer a integralidade dos períodos anteriores de atividade equivalente prestados por A. Krah na Universidade de Munique, a interessada será classificada no mesmo escalão remuneratório salarial que lhe seria aplicável se tivesse prestado esses períodos anteriores de atividade na Universidade de Viena. Por conseguinte, tal trabalhador não é prejudicado em relação a outro professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento que tenha estado ao serviço da Universidade de Viena durante períodos de atividade cuja duração total seja idêntica. Estes dois tipos de trabalhadores serão, de maneira idêntica, classificados num escalão remuneratório mais elevado em função da sua antiguidade, em aplicação do sistema de remuneração mencionado nos números anteriores.

69

Daqui resulta que não há que responder à segunda questão, se, à luz da resposta dada pelo Tribunal de Justiça à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio constatar que existe um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores no processo principal.

70

Se, pelo contrário, A. Krah não tiver adquirido essa experiência profissional equivalente no seu Estado‑Membro de origem, a tomada em consideração parcial dessa experiência, pela Universidade de Viena, não constitui semelhante obstáculo.

71

Não se verificando esse obstáculo, a segunda questão visaria, na realidade, a situação de um professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento contratado pela Universidade de Viena que decide sair desta Universidade para ir trabalhar noutra Universidade situada num Estado‑Membro que não a Áustria, antes de, posteriormente, regressar a esta primeira Universidade.

72

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando as questões submetidas por um órgão jurisdicional nacional tenham por objeto a interpretação de uma disposição do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se, salvo se for manifesto que o pedido de decisão prejudicial visa, na realidade, levá‑lo a emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas (Acórdão de 1 de outubro de 2015, O, C‑432/14, EU:C:2015:643, n.o 18 e jurisprudência referida). Se concluir que a questão submetida não é manifestamente pertinente para a resolução do litígio no processo principal, o Tribunal de Justiça não se pode pronunciar sobre as questões prejudiciais (Acórdão de 24 de outubro de 2013, Stoilov i Ko, C‑180/12, EU:C:2013:693, n.o 38 e jurisprudência referida).

73

No presente caso, conforme salientou o advogado‑geral no n.o 126 das suas conclusões, nada nos autos submetidos ao Tribunal de Justiça parece sugerir que o caso de A. Krah se enquadra na situação referida n.o 72 do presente acórdão. Daqui resulta que, se, à luz da resposta dada à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio constatar que não existe um obstáculo à livre circulação de trabalhadores, também não terá de responder à segunda questão.

74

Atendendo às considerações que precedem, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

75

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

O artigo 45.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de uma Universidade de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que, para efeitos da determinação da classificação salarial de um trabalhador como professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento nessa Universidade, só toma em consideração até um máximo de quatro anos os períodos anteriores de atividade prestados por esse trabalhador noutro Estado‑Membro, quando essa atividade seja equivalente, ou mesmo idêntica, àquela que o referido trabalhador deve exercer no âmbito dessa função de professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento.

 

O artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a tal regulamentação se a atividade anteriormente desempenhada nesse outro Estado‑Membro não for equivalente, verificando‑se que é apenas útil para o exercício da referida função de professor associado com agregação titular de um pós‑doutoramento.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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