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Document 62017CJ0644

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de julho de 2019.
Processo instaurado por Eurobolt BV.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden.
Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Direito a um recurso efetivo — Alcance da fiscalização jurisdicional nacional de um ato da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 15.o, n.o 2 — Comunicação aos Estados‑Membros, o mais tardar dez dias úteis antes da reunião do comité consultivo, de todas as informações relevantes — Conceito de “informações relevantes” — Formalidade essencial — Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 — Extensão do direito antidumping instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China às importações expedidas da Malásia — Validade.
Processo C-644/17.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:555

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

3 de julho de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Direito a um recurso efetivo — Alcance da fiscalização jurisdicional nacional de um ato da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 15.o, n.o 2 — Comunicação aos Estados‑Membros, o mais tardar dez dias úteis antes da reunião do comité consultivo, de todas as informações relevantes — Conceito de “informações relevantes” — Formalidade essencial — Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 — Extensão do direito antidumping instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China às importações expedidas da Malásia — Validade»

No processo C‑644/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por Decisão de 10 de novembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2017, no processo instaurado por

Eurobolt BV

sendo interveniente:

Staatsscretaris van Financiën,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente de secção, K. Jürimäe, D. Šváby, S. Rodin (relator) e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Eurobolt BV, por C. van Oosten,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e M. A. M. de Ree, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F. De Luca e P. Gentili, avvocati dello Stato,

em representação do Conselho da União Europeia, por H. Marcos Fraile e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos por N. Tuominen, avocat,

em representação da Comissão Europeia, por F. Ronkes Agerbeek, H. Krämer, N. Kuplewatzky e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de fevereiro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51; retificação no JO 2010, L 7, p. 22; a seguir «Regulamento de Base»), e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como a validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia (JO 2011, L 194, p. 6).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo intentado pela Eurobolt BV relativo à aplicação de direitos antidumping à importação de parafusos de ferro ou aço na União Europeia.

Quadro jurídico

3

À data dos factos que estão na origem do processo principal, a adoção de medidas antidumping na União era regida pelo Regulamento de Base.

4

Os considerandos 12, 24 e 25 deste regulamento enunciavam:

«(12)

É necessário definir o modo como as partes interessadas serão notificadas das informações exigidas pelas autoridades e conceder‑lhes amplas oportunidades para apresentarem todos os elementos de prova pertinentes que permitam a defesa dos seus interesses. É igualmente desejável definir claramente as regras e procedimentos a adotar no decurso do inquérito, nomeadamente a obrigação de as partes interessadas se darem a conhecer, apresentarem as suas observações e facultarem as informações nos prazos estabelecidos, para que tais observações e informações possam ser tidas em conta. É também conveniente estabelecer as condições em que uma parte interessada pode ter acesso às informações fornecidas por outras partes interessadas e apresentar os seus comentários sobre essas informações. […]

[…]

(24)

É necessário prever consultas regulares em determinadas fases do inquérito no âmbito de um comité consultivo. Este comité será composto por representantes dos Estados‑Membros e por um representante da Comissão na qualidade de presidente.

(25)

As informações comunicadas aos Estados‑Membros no âmbito do comité consultivo são frequentemente de grande complexidade técnica e implicam uma elaborada análise económica e jurídica. Para que os Estados‑Membros disponham do tempo necessário para examinar essas informações, estas deverão ser enviadas em tempo útil, antes da data da reunião fixada pelo presidente do comité consultivo.»

5

Nos termos do artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento de Base:

«Os autores da denúncia, os importadores, os exportadores e as associações representativas, os utilizadores e as organizações de consumidores, que se tenham dado a conhecer nos termos do n.o 10 do artigo 5.o, bem como os representantes do país de exportação, podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas por qualquer parte num inquérito, que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da Comunidade ou dos Estados‑Membros, relevantes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais nos termos do artigo 19.o, e sejam utilizadas no inquérito. As referidas partes podem reagir a essas informações e os seus comentários são tidos em conta na medida em que estiverem devidamente fundamentados na resposta.»

6

O artigo 13.o deste regulamento, com a epígrafe «Evasão», previa:

«1.   A aplicação dos direitos antidumping instituídos nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva às importações provenientes de países terceiros de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, assim como às importações de produtos similares ligeiramente modificados, provenientes do país sujeito às medidas, ou de partes desses produtos, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Os direitos antidumping que não excedam o direito antidumping residual instituído em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o podem ser tornados extensivos às importações efetuadas por empresas que beneficiem de direitos individuais nos países sujeitos a medidas, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Entende‑se por evasão uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a Comunidade ou entre empresas do país sujeito às medidas e a Comunidade, resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar, bem como quando houver elementos de prova, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o, da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar.

[…]

3.   É iniciado um inquérito nos termos do presente artigo por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um Estado‑Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os fatores referidos no n.o 1. O inquérito é iniciado após consulta do comité consultivo, através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o, ou para exigirem garantias. Os inquéritos são efetuados pela Comissão, que pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras, devendo ser concluídos no prazo de nove meses. Sempre que os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, o Conselho prorroga‑as, sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. A proposta é aprovada pelo Conselho, exceto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá‑la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão A prorrogação produz efeitos a contar da data em que o registo foi tornado obrigatório nos termos do n.o 5 do artigo 14.o ou em que foram exigidas garantias. Aos inquéritos iniciados em conformidade com o presente artigo aplicam‑se as disposições do presente regulamento relativas aos procedimentos de início e de tramitação dos inquéritos.

[…]»

7

O artigo 15.o do referido regulamento, com a epígrafe «Consultas», dispunha:

«1.   As consultas previstas no presente regulamento realizam‑se no âmbito de um comité consultivo, composto por representantes de cada Estado‑Membro e presidido por um representante da Comissão. As consultas realizam‑se imediatamente, quer a pedido de um Estado‑Membro quer por iniciativa da Comissão e, em todo o caso, num período de tempo que permita respeitar os prazos fixados no presente regulamento.

2.   O comité reúne‑se por convocação do presidente. O presidente comunica aos Estados‑Membros, no mais breve prazo, o mais tardar 10 dias úteis antes da reunião, todas as informações relevantes.

3.   Quando for necessário, as consultas podem realizar‑se apenas por escrito; nesse caso, a Comissão notifica os Estados‑Membros e fixa um prazo durante o qual podem apresentar os seus pontos de vista ou solicitar uma consulta oral, que é organizada pelo presidente, desde que tal consulta possa ter lugar num período de tempo que permita respeitar os prazos fixados no presente regulamento.

4.   As consultas incidem, nomeadamente, sobre:

a)

A existência de dumping e os métodos de determinação de margem de dumping;

b)

A existência e a importância do prejuízo;

c)

O nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo;

d)

As medidas que, tendo em conta as circunstâncias, forem adequadas para prevenir ou remediar o prejuízo causado pelo dumping, bem como sobre os meios e normas de aplicação dessas medidas.»

8

Em 26 de janeiro de 2009, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 91/2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO 2009, L 29, p. 1).

9

Com o Regulamento (UE) n.o 966/2010, de 27 de outubro de 2010, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento n.o 91/2009 através de importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO 2010, L 282, p. 29), a Comissão deu início, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento de Base, por sua iniciativa própria, a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China.

10

Além disso, no artigo 2.o do Regulamento n.o 966/2010, a Comissão intimou as autoridades aduaneiras a tornarem obrigatório o registo das importações abrangidas por este regulamento.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11

A Eurobolt é uma sociedade com sede em ’s‑Heerenberg (Países Baixos) que comercializa parafusos de ferro e aço que compra a fabricantes e fornecedores estabelecidos na Ásia para os vender na União.

12

Na sequência da instituição, pelo Regulamento n.o 91/2009, de direitos antidumping sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China, a Eurobolt decidiu comprar esses parafusos a dois fabricantes estabelecidos na Malásia, a saber, a TZ Fasteners (a seguir «TZ») e a HBS Fasteners Manufacturing (a seguir «HBS»).

13

No período compreendido entre 29 de outubro de 2010 e 4 de agosto de 2011, a Eurobolt apresentou 32 declarações nos Países Baixos com vista à introdução em livre prática de parafusos de aço comprados à HBS e à TZ. A Malásia estava identificada como país de origem. Em conformidade com o Regulamento n.o 966/2010, as autoridades aduaneiras registaram esses parafusos e autorizaram a sua introdução em livre prática sem cobrar direitos antidumping.

14

Na sequência da publicação deste regulamento, as autoridades da República Popular da China e da Malásia, os importadores conhecidos nestes países, entre os quais a Eurobolt, e a indústria da União em causa foram informados pela Comissão do início do inquérito previsto no referido regulamento.

15

A HBS e a TZ deram‑se a conhecer junto da Comissão para efeitos deste inquérito e responderam ao questionário antidumping. A Eurobolt também se deu a conhecer como parte interessada.

16

Por carta de 26 de maio de 2011, a Comissão enviou à Eurobolt as suas conclusões provisórias do inquérito. Em 13 de junho de 2011, a Eurobolt respondeu a esta carta por escrito no prazo que lhe tinha sido fixado. O comité consultivo reuniu‑se em 15 de junho de 2011.

17

Com o Regulamento de Execução n.o 723/2011, o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China tornou‑se extensivo a determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários deste país.

18

Na sequência da entrada em vigor deste regulamento de execução, as autoridades neerlandesas competentes efetuaram, na Eurobolt, um controlo após importação, em consequência do qual esta foi notificada para pagar direitos antidumping no montante de 587802,20 euros.

19

Tendo apresentado uma reclamação sem sucesso contra a cobrança destes direitos antidumping na estância aduaneira de Nijmegen (Nimègue, Países Baixos), a Eurobolt interpôs recurso no rechtbank Noord‑Holland (Tribunal de Primeira Instância de Noord Holland, Países Baixos) alegando, designadamente, a invalidade da extensão, efetuada pelo Regulamento de Execução n.o 723/2011, do direito antidumping instituído pelo Regulamento n.o 91/2009 às importações dos produtos em causa expedidas da Malásia.

20

Dado que esse órgão jurisdicional negou provimento ao recurso por sentença de 1 de agosto de 2013, a Eurobolt interpôs recurso no Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos), o qual, por Acórdão de 8 de setembro de 2015, também julgou improcedente o pedido da Eurobolt, considerando, designadamente, que não havia que submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre a validade do Regulamento de Execução n.o 723/2011.

21

Em 12 de outubro de 2015, a Eurobolt interpôs recurso no órgão jurisdicional de reenvio. Alega que este regulamento de execução é inválido à luz dos critérios enunciados no artigo 13.o do Regulamento de Base, na medida em que os seus direitos de defesa foram violados pela Comissão durante o inquérito. Com efeito, esta, em violação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento de Base, absteve‑se de comunicar aos membros do comité consultivo, pelo menos dez dias úteis antes da reunião deste último, as informações relevantes que a Eurobolt lhe tinha enviado.

22

Nesse contexto, em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto ao alcance da função dos órgãos jurisdicionais nacionais quando apreciam a validade dos atos das instituições da União, em especial à luz do artigo 47.o da Carta. Em segundo lugar, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a interpretação a dar ao artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento de Base. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o desrespeito das regras processuais pode implicar a anulação de um ato com fundamento na violação de formalidades essenciais. Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se, no caso em apreço, a violação, pela Comissão, da obrigação prevista na referida disposição é suscetível de implicar a invalidade do Regulamento de Execução n.o 723/2011.

23

Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

a)

Deve o artigo 47.o da [Carta], em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, [TUE], ser interpretado no sentido de que um recorrente pode impugnar a legalidade de uma decisão de uma instituição da União que deve ser implementada pelas autoridades nacionais, invocando a violação de formalidades essenciais, a violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou desvio de poder?

b)

Deve o artigo 47.o da [Carta], em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, [TUE], ser interpretado no sentido de que as instituições da União envolvidas na elaboração de uma decisão cuja validade é impugnada no órgão jurisdicional nacional são obrigadas a prestar a este órgão, a seu pedido, todas as informações de que dispõem e que tenham sido — ou deviam ter sido — tomadas em conta na elaboração daquela decisão?

c)

Deve o artigo 47.o da [Carta] ser interpretado no sentido de que o direito à tutela jurisdicional efetiva implica que o órgão jurisdicional nacional pode proceder a uma fiscalização sem restrições do cumprimento das condições de aplicação do artigo 13.o do [Regulamento de Base]? Este artigo 47.o implica, em especial, que esse órgão jurisdicional tem competência para averiguar plenamente se os factos apurados são completos e adequados a justificar a consequência jurídica invocada? Este artigo 47.o implica ainda, em especial, que esse órgão jurisdicional tem competência para averiguar plenamente se factos que alegadamente não foram tidos em conta na elaboração da decisão, mas podiam afetar as consequências dos factos apurados, deviam ter sido tidos em conta nessa decisão?

2)

a)

Deve a expressão “informações relevantes”, que figura no artigo 15.o, n.o 2, do [Regulamento de Base], ser interpretada no sentido de que abrange a resposta, de um importador independente, estabelecido na União, de bens que são objeto do inquérito referido naquela disposição, às conclusões da Comissão, se este importador tiver sido informado deste inquérito pela Comissão, lhe tiver prestado as informações solicitadas e tiver respondido atempadamente às conclusões da Comissão, depois de lhe ter sido dada oportunidade para tanto?

b)

Em caso de resposta afirmativa à questão [2, alínea a)], pode este importador invocar a violação do artigo 15.o, n.o 2, do [Regulamento de Base] se a sua resposta não tiver sido disponibilizada ao comité consultivo previsto naquela disposição pelo menos dez dias úteis antes da reunião?

c)

Em caso de resposta afirmativa à questão [2, alínea b)], a violação do artigo 15.o, n.o 2, do [Regulamento de Base] tem por consequência que esta decisão é ilegal e, por conseguinte, não deve ser aplicada?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão, alíneas a) e c)

24

Com a sua primeira questão, alíneas a) e c), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para contestar a validade de um ato de direito derivado da União, um particular pode formular num órgão jurisdicional nacional alegações suscetíveis de ser apresentadas no âmbito de um recurso de anulação interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, incluindo alegações relativas à inobservância das condições de adoção do ato.

25

Como resulta de jurisprudência assente, a competência do Tribunal de Justiça para decidir, nos termos do artigo 267.o TFUE, sobre a validade dos atos adotados pelas instituições da União não comporta nenhum limite quanto às causas com base nas quais a validade desses atos pode ser impugnada (Acórdãos de 12 de dezembro de 1972, International Fruit Company e o., 21/72 a 24/72, EU:C:1972:115, n.o 5, e de 16 de junho de 1998, Racke, C‑162/96, EU:C:1998:293, n.o 26).

26

Por conseguinte, há que responder à primeira questão, alíneas a) e c), que o artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para contestar a validade de um ato de direito derivado da União, um particular pode formular num órgão jurisdicional nacional alegações suscetíveis de ser apresentadas no âmbito de um recurso de anulação interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, incluindo alegações relativas à inobservância das condições de adoção desse ato.

Quanto à primeira questão, alínea b)

27

Com a sua primeira questão, alínea b), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 267.o TFUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional tem o direito de solicitar às instituições da União, que participaram na elaboração de um ato de direito derivado da União cuja validade é contestada perante ele, as informações sobre os elementos que tomaram ou deviam ter tomado em consideração quando da adoção desse ato.

28

Importa recordar que os órgãos jurisdicionais nacionais podem examinar a validade de um ato da União e, se não considerarem procedentes os fundamentos de invalidade apreciados oficiosamente ou suscitados pelas partes, rejeitar esses fundamentos, concluindo que o ato é plenamente válido (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de junho de 1981, Salonia, 126/80, EU:C:1981:136, n.o 7, e de 22 de outubro de 1987, Foto‑Frost, 314/85, EU:C:1987:452, n.o 14). Em contrapartida, os órgãos jurisdicionais nacionais não são competentes para declarar, eles próprios, a invalidade dos atos das instituições da União (Acórdão de 6 de dezembro de 2005, Gaston Schul Douane‑expediteur, C‑461/03, EU:C:2005:742, n.o 17).

29

Daqui resulta que, se os fundamentos invocados pelas partes forem suficientes para convencer o órgão jurisdicional nacional da invalidade de um ato da União, este deverá, apenas com este fundamento, interrogar o Tribunal de Justiça quanto à validade desse ato, sem proceder a investigações suplementares. Com efeito, como decorre do Acórdão de 22 de outubro de 1987, Foto‑Frost (314/85, EU:C:1987:452, n.o 18), o Tribunal de Justiça é que está em melhor posição para se pronunciar sobre a validade dos atos de direito derivado da União, na medida em que as instituições da União cujos atos são contestados têm, por força do artigo 23.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o direito de apresentar ao Tribunal observações escritas para defenderem a validade desses atos. Além disso, o Tribunal pode, nos termos do artigo 24.o, segundo parágrafo, deste estatuto, pedir às instituições, órgãos ou organismos que não sejam partes no processo todas as informações que considere necessárias à apreciação da causa.

30

Sendo assim, um órgão jurisdicional nacional tem o direito de solicitar a uma instituição da União, antes de eventualmente recorrer ao Tribunal de Justiça, as informações e elementos pontuais que considere indispensáveis para dissipar qualquer dúvida do órgão jurisdicional nacional sobre a validade do ato da União em causa e evitar, assim, submeter ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial para apreciação da validade.

31

A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as instituições da União estão sujeitas a um dever de cooperação leal com as autoridades judiciárias dos Estados‑Membros, encarregadas de zelar pela aplicação e pelo respeito do direito da União na ordem jurídica nacional. Neste sentido, estas instituições devem, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, transmitir às referidas autoridades os elementos e os documentos que estas lhes tenham pedido no exercício das suas competências, a menos que a recusa de os transmitir seja justificada por motivos legítimos relativos, designadamente, à proteção dos direitos de terceiros ou ao risco de entrave ao funcionamento ou à independência da União (v., neste sentido, Despacho de 6 de dezembro de 1990, Zwartveld e o., C‑2/88‑IMM, EU:C:1990:440, n.os 10 e 11).

32

Por conseguinte, há que responder à primeira questão, alínea b), que o artigo 267.o TFUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que, antes de recorrer ao Tribunal de Justiça, um órgão jurisdicional nacional tem o direito de solicitar às instituições da União Europeia, que participaram na elaboração de um ato de direito derivado da União cuja validade é contestada perante ele, as informações e elementos pontuais que considere indispensáveis com vista a dissipar qualquer dúvida do órgão jurisdicional nacional sobre a validade do ato da União em causa e evitar submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial para apreciação da validade desse ato.

Quanto à segunda questão

33

Com as alíneas a) a c) da sua segunda questão, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento de Execução n.o 723/2011 é inválido à luz do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento de Base, na medida em que as observações apresentadas pela Eurobolt em resposta às conclusões da Comissão não foram, enquanto informações relevantes na aceção dessa disposição, disponibilizadas ao comité consultivo previsto na referida disposição o mais tardar dez dias úteis antes da data da reunião deste comité.

34

A título preliminar, saliente‑se que, como resulta do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Base, as consultas previstas por este regulamento se realizam no âmbito de um comité consultivo composto por representantes de cada Estado‑Membro e presidido por um representante da Comissão.

35

O artigo 15.o, n.o 2, do referido regulamento prevê que este comité consultivo se reúne por convocação do seu presidente, o qual comunica aos Estados‑Membros, «no mais breve prazo, o mais tardar dez dias úteis antes da data da reunião, todas as informações relevantes».

36

No caso em apreço, é pacífico que a reunião do comité consultivo se realizou em 15 de junho de 2011, ou seja, dois dias depois de a Eurobolt ter apresentado, no prazo que lhe tinha sido fixado para esse efeito, as suas observações em resposta às conclusões da Comissão.

37

Para responder à questão de saber se, por esse facto, o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento de Base foi violado de forma a viciar o Regulamento de Execução n.o 723/2011 de invalidade, há que examinar, num primeiro momento, se as referidas observações se enquadram no conceito de «informações relevantes» na aceção desta disposição.

38

A este respeito, há que declarar que, tendo em conta o caráter genérico dos termos utilizados no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento de Base, o conceito de «informações relevantes» deve ser entendido de maneira muito ampla. Do mesmo modo, uma vez que, segundo esses mesmos termos, devem ser comunicadas aos Estados‑Membros «todas» as informações relevantes, resulta claramente desta disposição que a mesma visa garantir a informação mais completa possível do comité consultivo.

39

Além disso, a importância da possibilidade oferecida às partes interessadas de serem ouvidas e de defenderem os seus interesses no decurso do inquérito é evidenciada pelo considerando 12 do referido regulamento.

40

No caso em apreço, as observações em causa no processo principal foram apresentadas pela Eurobolt, na sua qualidade de interessada, no âmbito de um inquérito iniciado pela Comissão nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento de Base. Essas observações visavam responder às conclusões provisórias adotadas pela Comissão.

41

A Eurobolt deu, assim, a conhecer o seu ponto de vista e comunicou informações em conformidade com o artigo 6.o, n.o 7, deste regulamento.

42

Deste modo, como o advogado‑geral salientou nos n.os 47 a 50 das suas conclusões, as observações apresentadas pela Eurobolt constituíam informações relevantes na aceção do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento de Base.

43

Daqui resulta que esta disposição foi violada na medida em que as referidas observações não foram comunicadas aos Estados‑Membros o mais tardar dez dias úteis antes da data reunião do comité consultivo, como foi salientado no n.o 36 do presente acórdão.

44

Por conseguinte, importa examinar, num segundo momento, se essa violação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento de Base é suscetível de viciar o Regulamento de Execução n.o 723/2011 de invalidade.

45

Antes de mais, há que salientar que a adoção, nos termos do Regulamento de Base, de medidas antidumping, como o Regulamento de Execução n.o 723/2011, é efetuada com base num procedimento, em especial, num inquérito, em determinadas fases do qual os Estados‑Membros, representados no comité consultivo, devem ser, como sublinha o considerando 24 do Regulamento de Base, consultados.

46

É para efeitos dessa consulta que o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento de Base prevê que todas as informações relevantes são comunicadas ao comité consultivo, «no mais breve prazo, o mais tardar 10 dias úteis antes da data da reunião».

47

A este respeito, resulta do próprio teor desta disposição, que está redigida em termos incondicionais, que o prazo de dez dias que prevê tem caráter vinculativo (v., por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2010, Grécia/Comissão, C‑54/09 P, EU:C:2010:451, n.o 46).

48

Em seguida, decorre do considerando 25 do Regulamento de Base que, dado que as informações em causa «são frequentemente de grande complexidade técnica e implicam uma elaborada análise económica e jurídica», o prazo previsto no artigo 15.o, n.o 2, deste regulamento visa dar aos Estados‑Membros representados no comité consultivo tempo suficiente para examinarem com serenidade essas informações antes da reunião deste comité (v., por analogia, Acórdão de 20 de setembro de 2017, Tilly‑Sabco/Comissão, C‑183/16 P, EU:C:2017:704, n.o 102).

49

Por outro lado, este prazo tem igualmente por objetivo permitir aos governos dos Estados‑Membros tomarem conhecimento, por intermédio dos seus representantes no comité consultivo, de todas as informações relevantes relativas a um inquérito, para que estes governos possam, através de consultas internas e externas, definir uma posição destinada a preservar, no âmbito deste comité, os interesses próprios de cada deles (v., por analogia, Acórdão de 20 de setembro de 2017, Tilly‑Sabco/Comissão, C‑183/16 P, EU:C:2017:704, n.o 103).

50

Por último, há que acrescentar que o referido prazo visa garantir que as informações e as observações que, como salientado no n.o 39 do presente acórdão, as partes interessadas têm o direito de apresentar no decurso de um inquérito possam ser tidas devidamente em conta no âmbito do procedimento de consulta no comité consultivo.

51

Nestas condições, como o advogado‑geral salientou, designadamente nos n.os 61 e 66 das suas conclusões, a exigência de comunicar todas as informações relevantes ao comité consultivo o mais tardar dez dias úteis antes da data da reunião deste, estabelecida no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento de Base, constitui uma das formalidades essenciais da regularidade do procedimento, cuja violação determina a nulidade do ato em causa (v., por analogia, Acórdãos de 10 de fevereiro de 1998, Alemanha/Comissão, C‑263/95, EU:C:1998:47, n.o 32, e de 20 de setembro de 2017, Tilly‑Sabco/Comissão, C‑183/16 P, EU:C:2017:704, n.o 114).

52

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o Regulamento de Execução n.o 723/2011 é inválido na medida em que foi adotado em violação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento de Base.

Quanto às despesas

53

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para contestar a validade de um ato de direito derivado da União, um particular pode formular num órgão jurisdicional nacional alegações suscetíveis de ser apresentadas no âmbito de um recurso de anulação interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, incluindo alegações relativas à inobservância das condições de adoção desse ato.

 

2)

O artigo 267.o TFUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que, antes de recorrer ao Tribunal de Justiça, um órgão jurisdicional nacional tem o direito de solicitar às instituições da União Europeia, que participaram na elaboração de um ato de direito derivado da União cuja validade é contestada perante ele, as informações e elementos pontuais que considere indispensáveis com vista a dissipar qualquer dúvida do órgão jurisdicional nacional sobre a validade do ato da União em causa e evitar submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial para apreciação da validade desse ato.

 

3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, é inválido, na medida em que foi adotado em violação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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