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Document 62017CJ0579

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de fevereiro de 2019.
    BUAK Bauarbeiter-Urlaubs- u. Abfertigungskasse contra Gradbeništvo Korana d.o.o.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeits- und Sozialgericht Wien.
    Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 1.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Matéria civil e comercial — Artigo 1.o, n.o 2 — Matérias excluídas — Segurança social — Artigo 53.o — Pedido de emissão da certidão que comprova que a decisão do tribunal de origem é executória — Sentença relativa a um crédito constituído por suplementos para a remuneração das férias detido por um organismo de segurança social contra um empregador no âmbito do destacamento de trabalhadores — Exercício de uma atividade jurisdicional pelo tribunal chamado a pronunciar‑se.
    Processo C-579/17.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:162

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    28 de fevereiro de 2019 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 1.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Matéria civil e comercial — Artigo 1.o, n.o 2 — Matérias excluídas — Segurança social — Artigo 53.o — Pedido de emissão da certidão que comprova que a decisão do tribunal de origem é executória — Sentença relativa a um crédito constituído por suplementos para a remuneração das férias detido por um organismo de segurança social contra um empregador no âmbito do destacamento de trabalhadores — Exercício de uma atividade jurisdicional pelo tribunal chamado a pronunciar‑se»

    No processo C‑579/17,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Arbeits‑ und Sozialgericht Wien (Tribunal do Trabalho e da Segurança Social de Viena, Áustria), por Decisão de 28 de setembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2017, no processo

    BUAK Bauarbeiter‑Urlaubs‑ u. Abfertigungskasse

    contra

    Gradbeništvo Korana d.o.o.,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, A. Prechal, C. Toader (relatora), A. Rosas e M. Ilešič, juízes,

    advogado‑geral: Y. Bot,

    secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

    vistos os autos e após a audiência de 12 de julho de 2018,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da BUAK Bauarbeiter‑Urlaubs‑ u. Abfertigungskasse, por V. Noss, Rechtsanwältin,

    em representação do Governo austríaco, por A. Ritzberger‑Moser, C. Pesendorfer e J. Schmoll, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e A. Kasalická, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e M. Heller, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de outubro de 2018,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado pela BUAK Bauarbeiter‑Urlaubs‑ u. Abfertigungskasse (Caixa das férias e da indemnização por cessação da relação laboral dos trabalhadores da construção civil, Áustria) (a seguir «BUAK») com vista à emissão da certidão prevista no artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, para efeitos de execução de uma sentença definitiva proferida à revelia contra a Gradbeništvo Korana d.o.o. (a seguir «Korana»), com sede na Eslovénia.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    Os considerandos 6, 10 e 26 do Regulamento n.o 1215/2012 enunciam:

    «(6)

    Para alcançar o objetivo da livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam determinadas por um instrumento legal da União vinculativo e diretamente aplicável.

    […]

    (10)

    O âmbito de aplicação material do presente regulamento deverá incluir o essencial da matéria civil e comercial, com exceção de certas matérias bem definidas, […]

    […]

    (26)

    A confiança mútua na administração da justiça na União justifica o princípio de que as decisões proferidas num Estado‑Membro sejam reconhecidas em todos os outros Estados‑Membros sem necessidade de qualquer procedimento específico. Além disso, o objetivo de tornar a litigância transfronteiriça menos morosa e dispendiosa justifica a supressão da declaração de executoriedade antes da execução no Estado‑Membro requerida. Assim, as decisões proferidas pelos tribunais dos Estados‑Membros devem ser tratadas como se se tratasse de decisões proferidas no Estado‑Membro requerido.»

    4

    O artigo 1.o deste regulamento consta do seu capítulo I, intitulado «Âmbito de aplicação e definições». Este artigo prevê:

    «1.   O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (“acta jure imperii”).

    2.   O presente regulamento não se aplica:

    […]

    c)

    À segurança social;

    […]»

    5

    Nos termos do artigo 37.o, n.o 1, do referido regulamento, que faz parte da secção 1, intitulada «Reconhecimento», do capítulo III do mesmo regulamento, ele próprio intitulado «Reconhecimento e execução»:

    «As partes que pretendam invocar num Estado‑Membro uma decisão proferida noutro Estado‑Membro devem apresentar:

    a)

    Uma cópia da decisão que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade; e

    b)

    Uma certidão emitida nos termos do artigo 53.o»

    6

    O artigo 39.o do Regulamento n.o 1215/2012, que consta da secção 2 do referido capítulo III, intitulada «Execução», dispõe:

    «Uma decisão proferida num Estado‑Membro que aí tenha força executória pode ser executada noutro Estado‑Membro sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade.»

    7

    O artigo 42.o deste regulamento, que também faz parte desta secção 2, prevê, no seu n.o 1:

    «Para efeitos da execução num Estado‑Membro de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro, o requerente deve facultar às autoridades de execução competentes:

    a)

    Uma cópia da decisão que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade; e

    b)

    Uma certidão emitida nos termos do artigo 53.o que comprove que a decisão é executória e inclua um extrato da decisão, bem como, se for caso disso, informações relevantes sobre os custos processuais reembolsáveis e o cálculo dos juros.»

    8

    O artigo 43.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe:

    «Se for requerida a execução de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro, a certidão emitida nos termos do artigo 53.o é notificada à pessoa contra a qual a execução é requerida antes da primeira medida de execução. A certidão deve ser acompanhada da decisão se esta ainda não tiver sido notificada a essa pessoa.»

    9

    Segundo o artigo 53.o do mesmo regulamento, que consta da secção 4, intitulada «Disposições comuns», do capítulo III deste regulamento:

    «A pedido de qualquer interessado, o tribunal de origem emite uma certidão utilizando o formulário que se reproduz no Anexo I.»

    Direito austríaco

    10

    A Bauarbeiter‑Urlaubs‑ und Abfertigungsgesetz 1972 (Lei de 1972 que regula as férias e a indemnização por cessação da relação laboral dos trabalhadores da construção civil) (BGBl. 414/1972), na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal (a seguir «BUAG»), contém uma secção IV, intitulada «Organização da Caixa das férias e da indemnização por cessação da relação laboral dos trabalhadores da construção civil», da qual constam os §§ 14 a 21b da BUAG. O § 14 da BUAG dispõe:

    «1.   A cobrança dos recursos necessários ao pagamento das indemnizações em virtude da presente lei e ao desempenho das tarefas relacionadas com a mesma incumbe à [BUAK]. […]

    2.   A [BUAK] é um organismo coletivo de direito público […]»

    11

    Nos termos do § 21, n.o 1, da BUAG:

    «As despesas com as remunerações das férias a pagar pela [BUAK], bem como as despesas administrativas, são financiadas por suplementos ao salário. O montante destes suplementos é fixado, a pedido conjunto das organizações patronais e sindicais habilitadas a assinar convenções coletivas competentes, por regulamento do Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais.»

    12

    O § 21a da BUAG, intitulado «Pagamento de suplementos», enuncia, no seu n.o 1:

    «O empregador deve pagar a cada trabalhador […] os suplementos fixados em aplicação do § 21 […]»

    13

    A secção V da BUAG, intitulada «Regras processuais», contém os §§ 22 a 29a da mesma. O § 22 da BUAG, intitulado «Obrigação de declaração; cálculo do montante dos suplementos», prevê:

    «1.   Um empregador que contrata trabalhadores na aceção do § 1, n.o 1, deve, quando inicia uma atividade prevista nos §§ 1 a 3, declarar estes trabalhadores junto da [BUAK] no prazo de duas semanas, fornecendo todas as informações relativas ao salário relevantes para efeitos de cálculo dos suplementos […].

    […]

    5.   A [BUAK] deve calcular o montante do suplemento devido relativamente ao período de suplemento baseando‑se nas declarações do empregador ou, se uma investigação da [BUAK] (§ 23d) revelar um resultado diferente, nas suas próprias conclusões. Em caso de incumprimento da obrigação de declaração, a [BUAK] pode calcular o suplemento devido pelo empregador com base na última declaração efetuada ou nas suas próprias conclusões.

    […]»

    14

    Os §§ 23, 23a e 23b da BUAG referem‑se aos poderes de investigação de que dispõe a BUAK, a fim de obter os dados necessários para o cálculo dos suplementos, bem como à obrigação do empregador de lhe fornecer todas as informações necessárias para cumprir a sua missão.

    15

    Nos termos do § 25 da BUAG, intitulado «Pagamento do suplemento»:

    «1.   A [BUAK] informa o empregador do montante a pagar, com base na sua declaração ou no cálculo efetuado em conformidade com o § 22, n.o 5, que consiste na soma dos suplementos devidos pelos trabalhadores empregados durante um período suplementar. […]

    […]

    2.   Se o empregador não cumprir a sua obrigação de pagar o montante devido […] dentro do prazo ou o montante indicado no aviso, a [BUAK] solicita ao empregador o pagamento do saldo remanescente em dívida no prazo de duas semanas. […]

    3.   Se o empregador não cumprir a notificação ou a cumprir apenas parcialmente, a [BUAK] emite, com vista à cobrança dos montantes que não foram pagos dentro do prazo, um extrato dos pagamentos em atraso. […] O extrato dos pagamentos em atraso constitui um título executivo na aceção do § 1 do Exekutionsordnung [(Código de Processo Executivo)].

    […]

    5.   O empregador pode contestar o aviso de cobrança emitido em conformidade com o n.o 3, apresentando uma reclamação junto da autoridade administrativa do distrito. Esta pronuncia‑se mediante decisão administrativa quanto ao mérito e à exatidão do montante reclamado.

    […]»

    16

    A secção VIb da BUAG, intitulada «Disposições especiais relativas às férias em caso de destacamento», inclui os §§ 33d a 33i da BUAG. O § 1 da BUAG, ele próprio intitulado «Âmbito de aplicação», prevê, no seu n.o 1:

    «As disposições da presente secção regem o emprego de trabalhadores, na aceção da secção I, que não têm o seu local de trabalho habitual na Áustria, que um empregador destaca para a Áustria

    1)

    para aí realizar o seu trabalho, ou

    2)

    no âmbito da disponibilização de mão de obra.

    Uma empresa cessionária cuja sede se encontre fora do território austríaco é considerada, para efeitos dos §§ 23, 23a e 33g, empregadora dos trabalhadores colocados à sua disposição e que são destacados para a Áustria para aí realizar o seu trabalho.

    […]»

    17

    De acordo com o § 33 da BUAG, com a epígrafe «Direito a férias»:

    «Sem prejuízo da lei aplicável à relação laboral, um trabalhador, na aceção do § 33d, tem, durante o período do seu destacamento na Áustria, um direito imperativo a férias em conformidade com a secção II.»

    18

    Nos termos do § 33 da BUAG, intitulado «Remuneração das férias»:

    «1.   Durante as férias, o trabalhador tem direito à remuneração das férias […]. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições da secção II.

    2.   O crédito pela remuneração das férias constitui‑se na medida da remuneração ao abrigo da qual o empregador paga os suplementos fixados em aplicação do § 21. A [BUAK] é devedora deste crédito. […]

    3.   Se gozar férias durante o destacamento, o trabalhador deve reclamar o seu crédito nos termos do n.o 2 junto da [BUAK], apresentando a prova do acordo sobre as datas das férias. […] A remuneração das férias é paga diretamente ao trabalhador. […]»

    19

    O § 33g da BUAG, com a epígrafe «Obrigação de declaração», dispõe, no seu n.o 1:

    «Um empregador que contrata trabalhadores na aceção do § 33d tem para com a [BUAK] a obrigação de declaração prevista no § 22. […]»

    20

    Nos termos do § 33h da BUAG, intitulado «Pagamento de suplementos»:

    «[…]

    2.   Se o empregador não cumprir a sua obrigação de pagar os suplementos, a [BUAK] deve agir judicialmente para obter o pagamento dos suplementos não pagos. A [BUAK] está autorizada a tomar todas as medidas necessárias e úteis à cobrança dos suplementos devidos.

    […]

    2b.   Se, em consequência do incumprimento da obrigação de declaração, a [BUAK] calcular o montante do suplemento devido com base nas suas próprias averiguações, em conformidade com o § 22, n.o 5, segunda frase, o empregador deve os suplementos calculados desta forma.

    […]»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    21

    A BUAK, cuja sede é em Viena (Áustria), é um organismo coletivo de direito público que tem por missão arrecadar os recursos destinados ao pagamento da remuneração prevista na BUAG. É especialmente responsável pela gestão e liquidação da remuneração das férias dos trabalhadores do setor da construção civil.

    22

    A Korana, empresa de direito esloveno, destacou trabalhadores para a Áustria no âmbito de trabalhos na construção.

    23

    Em 18 de outubro de 2016, a BUAK intentou uma ação no Arbeits‑ und Sozialgericht Wien (Tribunal do Trabalho e da Segurança Social de Viena, Áustria) para obter a condenação da Korana no pagamento do montante de 38477,50 euros, acrescido de juros e despesas, a título de suplementos devidos por esta sociedade, nos termos da secção VIb da BUAG, pelos dias de trabalho cumpridos por trabalhadores destacados pela mesma na Áustria, durante o período compreendido entre fevereiro e junho de 2016.

    24

    Em apoio do seu pedido, a BUAK alegou que, enquanto caixa das férias, tinha o direito, com base na BUAG, de exigir do empregador um suplemento constituído, nomeadamente, pela remuneração das férias e pelas despesas administrativas e calculado por cada dia de trabalho realizado por um trabalhador do setor da construção civil na Áustria, de acordo com um método de cálculo determinado por lei.

    25

    Por sentença de 28 de abril de 2017, proferida na ausência da Korana, o referido tribunal julgou totalmente procedente o pedido da BUAK. Esta sentença, que foi notificada à Korana em 21 de junho de 2017, adquiriu, na falta de oposição da sua parte, força de caso julgado. O referido tribunal não parece ter verificado a sua competência ao abrigo do Regulamento n.o 1215/2012 durante o processo que deu origem a esta sentença.

    26

    Em 31 de julho de 2017, para efeitos da execução desta sentença, a BUAK requereu, nesse mesmo tribunal, a emissão da certidão prevista no artigo 53.o do referido regulamento.

    27

    O órgão jurisdicional de reenvio observa que a emissão de tal certidão, nos termos do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, está subordinada à condição de que o processo que deu origem à sentença de 28 de abril de 2017 constitua matéria civil e comercial, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do referido regulamento, o que não resulta manifestamente das circunstâncias do processo principal.

    28

    A este respeito, este órgão jurisdicional afirma que, diversamente das situações puramente internas, em que a BUAK pode, nos termos do § 25, n.o 3, da BUAG, emitir ela própria um extrato dos pagamentos em atraso relativos aos suplementos reclamados, que constitui um título executivo suscetível de fundamentar um processo de execução coerciva, esta não dispõe do mesmo poder no que respeita a pagamentos em atraso relativos a trabalhadores destacados, que não têm o seu local de trabalho habitual na Áustria, uma vez que é obrigada a intentar uma ação no Arbeits‑ und Sozialgericht Wien (Tribunal do Trabalho e da Segurança Social de Viena) para obter o pagamento dos referidos suplementos.

    29

    O órgão jurisdicional de reenvio alega igualmente que certas circunstâncias que caracterizam o processo que deu origem à sentença de 28 de abril de 2017 poder‑lhe‑iam conferir caráter de direito público.

    30

    Assim, este órgão jurisdicional afirma que, no âmbito de uma ação para pagamento de um crédito constituído por suplementos para a remuneração das férias, não é o trabalhador que invoca diretamente os seus direitos, sendo a ação intentada contra o empregador para efeitos da cobrança dos suplementos, cujo montante, fixado por regulamento do ministro federal competente, cobre igualmente as despesas administrativas da BUAK. Acresce que, para além dos poderes de investigação de que dispõe a BUAK, em caso de violação pelo empregador da sua obrigação de informação, esta pode igualmente celebrar acordos com outros organismos de segurança social.

    31

    O referido órgão jurisdicional precisa que, em caso de incumprimento pelo empregador das suas obrigações de informação, a BUAK tem o direito de calcular os suplementos devidos por este com base nas suas próprias averiguações, nos termos do § 33h, n.o 2b, da BUAG. Nesse caso, os poderes do juiz chamado a pronunciar‑se no âmbito de uma ação para pagamento de um crédito constituído por suplementos para a remuneração das férias limitam‑se a uma simples análise das condições de aplicação desta disposição, com exclusão de qualquer exame do mérito do referido crédito.

    32

    Nestas condições, o Arbeits‑ und Sozialgericht Wien (Tribunal do Trabalho e da Segurança Social de Viena) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Deve o artigo 1.o do Regulamento [n.o 1215/2012] ser interpretado no sentido de que os processos que tenham por objeto direitos a suplementos por parte da [BUAK] exercidos contra empregadores pelo destacamento para a Áustria de trabalhadores sem local de trabalho habitual na Áustria para aí prestarem trabalho ou no âmbito de disponibilização de mão de obra, ou exercidos contra empregadores com sede fora da Áustria pela contratação de trabalhadores com local de trabalho habitual na Áustria, constituem “matéria civil e comercial” sujeita ao referido regulamento, mesmo quando, embora tais direitos a suplementos da BUAK respeitem a relações laborais de direito privado e se destinem a cobrir os direitos, de natureza privada, dos trabalhadores a férias e à remuneração dessas férias decorrentes das relações laborais daqueles com o empregador:

    quer o montante dos direitos dos trabalhadores à remuneração das férias invocados contra a BUAK quer o montante dos direitos da BUAK a suplementos invocados contra os empregadores não são determinados por contrato ou por convenção coletiva, mas por regulamento de um ministro federal,

    os suplementos devidos pelos empregadores à BUAK se destinam a cobrir não só as despesas com as remunerações das férias a pagar aos trabalhadores mas também as despesas administrativas da BUAK, e

    relativamente ao exercício e à cobrança dos seus créditos relativos a esses suplementos, a BUAK dispõe, por lei, de poderes mais amplos do que os particulares, uma vez que:

    os empregadores estão obrigados, sob pena de coima, a efetuar comunicações pontuais e comunicações regulares mensais à BUAK através das vias de comunicação instituídas pela BUAK, a cooperar com a BUAK e a aceitar as suas medidas de inspeção, a autorizar a BUAK a examinar documentos relativos aos salários, ao negócio e outros e a disponibilizar informação à BUAK e

    no caso de incumprimento pelos empregadores dos deveres de comunicação, a BUAK tem direito a determinar os suplementos devidos pelos empregadores com base nos seus próprios cálculos, tendo, nesse caso, a BUAK direito aos suplementos no montante por si calculado, independentemente das condições reais do destacamento ou do emprego?»

    Quanto à questão prejudicial

    Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

    33

    Nas suas observações escritas, a Comissão Europeia convida o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se sobre a questão de saber se, no âmbito de um processo de emissão de uma certidão ao abrigo do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, um órgão jurisdicional age no exercício de uma atividade jurisdicional, na aceção do artigo 267.o TFUE.

    34

    A este respeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, embora o artigo 267.o TFUE não sujeite o recurso ao Tribunal de Justiça ao caráter contraditório do processo no decurso do qual o juiz nacional formula uma questão prejudicial, os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional (Acórdão de 16 de junho de 2016, Pebros Servizi, C‑511/14, EU:C:2016:448, n.o 24 e jurisprudência referida).

    35

    O Tribunal de Justiça considerou igualmente que os termos «julgamento da causa», na aceção do artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE, abrangem todo o processo que leva à decisão final do órgão jurisdicional de reenvio e, por conseguinte, devem ser objeto de uma interpretação lata, a fim de evitar que numerosas questões processuais sejam consideradas inadmissíveis e não possam ser objeto de interpretação pelo Tribunal de Justiça e que este último não possa conhecer da interpretação de todas as disposições do direito da União que o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado a aplicar (v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2016, Pebros Servizi, C‑511/14, EU:C:2016:448, n.o 28 e jurisprudência referida).

    36

    O sistema instituído pelo Regulamento n.o 1215/2012 assenta na supressão do exequatur, o que implica que nenhuma fiscalização é exercida pelo juiz competente do Estado‑Membro requerido, só a pessoa contra a qual a execução é requerida pode opor‑se ao reconhecimento ou à execução da decisão que lhe diga respeito. Resulta das disposições conjugadas dos artigos 37.o e 42.o deste regulamento que, para efeitos de reconhecimento e de execução num Estado‑Membro de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro, o requerente deve apresentar apenas uma cópia da decisão em causa acompanhada da certidão emitida pelo tribunal de origem, em conformidade com o artigo 53.o do referido regulamento. Essa certidão deve ser notificada, antes de qualquer execução, à pessoa contra a qual é requerida a execução, nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

    37

    Como salientou o advogado‑geral no n.o 44 das suas conclusões, a certidão constitui o fundamento da aplicação do princípio da executoriedade direta das decisões proferidas nos Estados‑Membros.

    38

    As funções exercidas desta forma pela referida certidão no sistema do Regulamento n.o 1215/2012 justificam, nomeadamente numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o tribunal que proferiu a decisão a executar não se pronunciou na fase de julgamento sobre a aplicabilidade do Regulamento n.o 1215/2012, que este órgão jurisdicional deva, na fase da emissão da certidão, verificar se o litígio se insere no âmbito de aplicação deste regulamento.

    39

    Neste caso, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.o 52 das suas conclusões, ao verificar se é competente para emitir a certidão nos termos do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, o referido órgão jurisdicional inscreve‑se na continuidade do processo judicial anterior, garantindo a plena eficácia deste, na medida em que, na falta de certificação, uma decisão não é idónea para circular livremente no espaço judiciário europeu. Tal conclusão responde à necessidade de assegurar a célere execução das decisões judiciais, salvaguardando simultaneamente a segurança jurídica em que assenta a confiança recíproca na administração da justiça na União.

    40

    Por outro lado, na lógica do Regulamento n.o 1215/2012, a emissão das certidões está confiada ao órgão jurisdicional que conhece melhor o litígio e que, quanto ao mérito, está mais apto a confirmar que a decisão é executória. Assim, ao emitir essa certidão, o tribunal de origem confirma implicitamente que a sentença proferida à revelia, que deve ser reconhecida e executada noutro Estado‑Membro, está abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento, dado que a emissão da certidão ao abrigo do artigo 53.o do referido regulamento só é possível sob esta condição.

    41

    Por conseguinte, o processo de emissão de uma certidão nos termos do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 reveste, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, natureza jurisdicional, pelo que um órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se no âmbito de tal processo pode submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

    42

    Daqui decorre que o presente pedido de decisão prejudicial é admissível.

    Quanto ao mérito

    43

    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação destinada a obter o pagamento de um crédito constituído por suplementos para a remuneração das férias, detido por um organismo coletivo de direito público contra um empregador, no âmbito do destacamento para um Estado‑Membro de trabalhadores que aí não têm o seu local de trabalho habitual, ou no âmbito da colocação à disposição de mão de obra nesse Estado‑Membro, ou contra um empregador cuja sede se situe fora do território desse Estado‑Membro pela contratação de trabalhadores com local de trabalho habitual no mesmo, está abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento.

    44

    A título preliminar e tendo em conta o facto de a questão prejudicial se referir ao artigo 1.o do Regulamento n.o 1215/2012 na sua totalidade, importa, numa primeira fase, analisar se uma sentença, como a proferida em 28 de abril de 2017 pelo órgão jurisdicional de reenvio a pedido da BUAK e para a execução da qual esta solicita a emissão da certidão a que se refere o artigo 53.o deste regulamento, integra a matéria civil e comercial na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do referido regulamento e, em caso afirmativo, verificar, numa segunda fase, se tal sentença entra no âmbito de aplicação da exclusão relativa à segurança social, prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento.

    45

    Importa igualmente recordar que, segundo jurisprudência constante, uma vez que o Regulamento n.o 1215/2012 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições deste último regulamento é igualmente válida para o Regulamento n.o 1215/2012, quando as disposições destes dois instrumentos de direito da União possam ser qualificadas de equivalentes (Acórdão de 15 de novembro de 2018, Hellenische Republik, C‑308/17, EU:C:2018:911, n.o 31 e jurisprudência referida).

    Quanto ao conceito de «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012

    46

    Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para garantir, na medida do possível, a igualdade e a uniformidade dos direitos e das obrigações que decorrem do Regulamento n.o 1215/2012 para os Estados‑Membros e as pessoas interessadas, não se deve interpretar o conceito de «matéria civil e comercial», constante do artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento, como uma simples remissão para o direito interno de um Estado‑Membro. Este conceito deve ser considerado um conceito autónomo que tem de ser interpretado com referência, por um lado, aos objetivos e ao sistema do referido regulamento e, por outro, aos princípios gerais resultantes das ordens jurídicas nacionais no seu conjunto (Acórdão de 9 de março de 2017, Pula Parking, C‑551/15, EU:C:2017:193, n.o 33 e jurisprudência referida).

    47

    Além disso, a necessidade de garantir o bom funcionamento do mercado interno e de evitar, para o funcionamento harmonioso da justiça, que sejam proferidas decisões inconciliáveis nos Estados‑Membros exige uma interpretação ampla do referido conceito de «matéria civil e comercial» (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2009, German Graphics Graphische Maschinen, C‑292/08, EU:C:2009:544, n.os 22 e 23).

    48

    Para determinar se uma matéria está ou não abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012, há que identificar a relação jurídica existente entre as partes no litígio e examinar o fundamento e as modalidades de exercício da ação intentada (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de abril de 2013, Sapir e o., C‑645/11, EU:C:2013:228, n.os 32 e 34, e de 12 de setembro de 2013, Sunico e o., C‑49/12, EU:C:2013:545, n.o 35).

    49

    Conforme o Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado, embora determinados litígios que opõem uma entidade pública a uma pessoa de direito privado possam estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012, o mesmo já não acontece se essa entidade pública atuar no exercício da sua autoridade pública (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2013, Sunico e o., C‑49/12, EU:C:2013:545, n.o 34 e jurisprudência referida). Com efeito, a manifestação de prerrogativas de autoridade pública por uma das partes no litígio, pelo facto de essa parte exercer poderes que exorbitam das regras aplicáveis nas relações entre particulares, exclui esse litígio da matéria civil e comercial na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 (v., por analogia, Acórdão de 23 de outubro de 2014, flyLAL‑Lithuanian Airlines, C‑302/13, EU:C:2014:2319, n.o 31).

    50

    No caso em apreço, há que observar, a título preliminar, tendo em conta a jurisprudência mencionada no número anterior, que a qualidade de organismo coletivo de direito público da BUAK é, por si só, desprovida de incidência sobre a natureza das relações jurídicas entre esta e a Korana.

    51

    Tratando‑se, em primeiro lugar, do fundamento jurídico da ação que conduziu à sentença para a execução da qual a BUAK solicitou a emissão da certidão prevista no artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, resulta da decisão de reenvio que, segundo o § 21 da BUAG, o custo da remuneração das férias concedida pela BUAK é financiado por suplementos ao salário que o empregador é obrigado a pagar. Embora o montante destes suplementos seja fixado por regulamento do Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais, decorre das observações da BUAK, bem como do Governo austríaco, que este regulamento define apenas as modalidades de cálculo desses suplementos, tomando como base o salário fixado pela convenção coletiva em causa.

    52

    Por outro lado, segundo o § 33f, n.o 2, da BUAG, o crédito para a remuneração das férias do qual a BUAK é devedora em relação aos trabalhadores destacados constitui‑se na medida da remuneração ao abrigo da qual o empregador paga os suplementos fixados.

    53

    Além disso, o próprio órgão jurisdicional de reenvio precisa que a referida remuneração, que é financiada por suplementos cujo pagamento é reclamado no caso em apreço, faz parte da remuneração devida pelo empregador, nos termos do contrato de trabalho, pelo trabalho efetuado pelo trabalhador.

    54

    Por conseguinte, na medida em que a obrigação do empregador de pagar os suplementos está intrinsecamente ligada aos direitos, de natureza civil, dos trabalhadores à remuneração das férias, a análise do fundamento da ação que deu origem à sentença de 28 de abril de 2017, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 48 do presente acórdão, não se opõe à conclusão de que o crédito da BUAK, e, consequentemente, uma ação que tenha por objeto o pagamento deste, tem também a mesma natureza civil.

    55

    No que respeita, em segundo lugar, às modalidades de exercício da ação que deu origem à referida sentença, resulta das disposições da BUAG que, ao contrário das situações puramente internas, nas quais a BUAK pode, ela própria, emitir um extrato dos pagamentos em atraso que constitui um título executório, esta deve, tratando‑se de pagamentos em atraso relativos a trabalhadores destacados que não têm o seu local de trabalho habitual na Áustria, agir judicialmente para obter o pagamento dos suplementos não pagos.

    56

    Além disso, quando, em consequência do incumprimento da obrigação de informação, a BUAK, em conformidade com o § 22, n.o 5, da BUAG, calculou o montante dos suplementos com base nas suas próprias averiguações, «o empregador deve os suplementos calculados desta forma», como enuncia o § 33h, n.o 2b, da BUAG.

    57

    No que diz respeito à extensão da fiscalização exercida pelo juiz em caso de ação para pagamento de um crédito constituído por suplementos para a remuneração das férias, cujo montante foi calculado pela própria BUAK, com base nas suas próprias averiguações, o órgão jurisdicional de reenvio alega que esse cálculo comporta um efeito constitutivo, visto que os poderes de que este organismo dispõe o diferenciam de um simples particular. Este órgão jurisdicional conclui que, tendo em conta a sua redação, o § 33h, n.o 2b, da BUAG poderia ser interpretado no sentido de que, tratando‑se de pagamentos em atraso referentes a trabalhadores destacados, que não têm o seu local de trabalho habitual na Áustria, os poderes do órgão jurisdicional se limitam a um simples exame das condições de aplicação da referida disposição, de modo que, se as referidas condições estiverem preenchidas, o juiz não pode proceder a um exame do mérito quanto à exatidão do crédito que a BUAK invoca.

    58

    Esta interpretação da regulamentação nacional é contestada tanto pela BUAK como pelo Governo austríaco, que afirmam que, no âmbito de uma ação para pagamento de um crédito constituído por suplementos para a remuneração das férias de trabalhadores destacados, o juiz austríaco exerce uma fiscalização exaustiva de todos os elementos do pedido.

    59

    A este respeito, importa relembrar que, no âmbito de um processo instaurado nos termos do artigo 267.o TFUE, não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a interpretação de disposições nacionais, uma vez que essa interpretação é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais (Acórdão de 27 de outubro de 2009, ČEZ, C‑115/08, EU:C:2009:660, n.o 57 e jurisprudência referida).

    60

    Por conseguinte, na medida em que o § 33h, n.o 2b, da BUAG coloque a BUAK numa situação jurídica que derroga as regras de direito comum que regem as modalidades de exercício de uma ação para pagamento, ao atribuir um efeito constitutivo à verificação por esta do crédito reclamado e ao excluir, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a possibilidade de o juiz que conhece dessa ação fiscalizar o mérito dos dados nos quais se baseia a contestação, cumpre constatar que esse organismo atua, neste caso, ao abrigo de uma prerrogativa própria de direito público conferida por lei.

    61

    Se tal for o caso no litígio no processo principal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o papel desempenhado pela BUAK não pode, neste contexto específico, ser qualificado como o de um simples organismo coletivo de direito público que tem por missão arrecadar recursos destinados ao pagamento da remuneração prevista na BUAK. Com efeito, nesse caso, dever‑se‑ia considerar que a BUAK age no exercício de autoridade pública no âmbito de um litígio como o que deu origem à sentença proferida em 28 de abril de 2017, o que teria um impacto significativo nas modalidades de exercício e, consequentemente, na própria natureza deste processo, de modo que o referido litígio não estaria enquadrado no conceito de «matéria civil e comercial» nem, por conseguinte, no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012.

    62

    No que respeita às restantes prerrogativas de que dispõe especificamente a BUAK, destacadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, nomeadamente a cobrança pela BUAK de despesas administrativas cujo montante ascende entre 1 % a 2 % dos suplementos, ou a possibilidade de celebrar acordos com outros organismos de segurança social, na medida em que a primeira parece insignificante e a segunda, de acordo com as explicações fornecidas a este respeito pelo Governo austríaco na audiência, parece ser baseada na celebração de contratos de direito privado, estas não podem ter por efeito excluir da matéria civil e comercial, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, o processo que conduziu a uma sentença como a que está em causa no processo principal.

    63

    Relativamente aos poderes de investigação de que dispõe a BUAK em caso de violação pelo empregador da sua obrigação de informação, há que observar que estes também não são, por si só, suscetíveis de conferir um caráter de direito público a um processo como o que deu origem à sentença de 28 de abril de 2017.

    64

    Com efeito, as prerrogativas mencionadas nos dois números anteriores não têm nenhum impacto na qualidade em que a BUAK age no âmbito de um processo como o que está em causa no processo principal e não alteram a sua natureza nem determinam o seu desenrolar.

    Quanto ao conceito de «segurança social» na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1215/2012

    65

    Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1215/2012, a segurança social está excluída do âmbito de aplicação deste regulamento.

    66

    As exclusões do âmbito de aplicação do regulamento, previstas no artigo 1.o, n.o 2, do mesmo, constituem exceções que devem ser interpretadas de modo estrito.

    67

    O conceito de «segurança social» é definido de modo autónomo relativamente ao conteúdo que este conceito assume no direito da União. Assim, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, este engloba o âmbito de aplicação material do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1) [v., por analogia, no que diz respeito ao Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), Acórdão de 14 de novembro de 2002, Baten, C‑271/00, EU:C:2002:656, n.o 45].

    68

    Além disso, uma prestação pode ser considerada uma prestação de segurança social, na medida em que seja concedida aos beneficiários independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação legalmente definida e em que se reporte a um dos riscos expressamente enumerados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 (v., por analogia, Acórdão de 19 de setembro de 2013, Hliddal e Bornand, C‑216/12 e C‑217/12, EU:C:2013:568, n.o 48 e jurisprudência referida).

    69

    No caso em apreço, como resulta do pedido de decisão prejudicial, o crédito constituído por suplementos para a remuneração das férias constitui‑se na medida da remuneração ao abrigo da qual o empregador paga os suplementos. Por conseguinte, segundo as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, incumbe ao empregador pagar esta remuneração das férias, em razão do trabalho efetuado pelo trabalhador destacado, mesmo que o pagamento seja efetuado por intermédio da BUAK.

    70

    Tal remuneração não integra, por isso, o conceito de «segurança social», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1215/2012.

    71

    Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial que o artigo 1.o do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação destinada a obter o pagamento de um crédito constituído por suplementos para a remuneração das férias, detido por um organismo coletivo de direito público contra um empregador, no âmbito do destacamento para um Estado‑Membro de trabalhadores que aí não têm o seu local de trabalho habitual, ou no âmbito da colocação à disposição de mão de obra nesse Estado‑Membro, ou contra um empregador cuja sede se situe fora do território desse Estado‑Membro pela contratação de trabalhadores com local de trabalho habitual no mesmo Estado‑Membro, está abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento, desde que as modalidades de exercício dessa ação não derroguem as regras de direito comum e, nomeadamente, não descartem a possibilidade de o juiz que conhece da ação fiscalizar o mérito dos dados nos quais se baseia a constatação do referido crédito, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    Quanto às despesas

    72

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

     

    O artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação destinada a obter o pagamento de um crédito constituído por suplementos para a remuneração das férias, detido por um organismo coletivo de direito público contra um empregador, no âmbito do destacamento para um Estado‑Membro de trabalhadores que aí não têm o seu local de trabalho habitual, ou no âmbito da colocação à disposição de mão de obra nesse Estado‑Membro, ou contra um empregador cuja sede se situe fora do território desse Estado‑Membro pela contratação de trabalhadores com local de trabalho habitual no mesmo Estado‑Membro, está abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento, desde que as modalidades de exercício dessa ação não derroguem as regras de direito comum e, nomeadamente, não descartem a possibilidade de o juiz que conhece da ação fiscalizar o mérito dos dados nos quais se baseia a constatação do referido crédito, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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