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Document 62017CJ0462

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de outubro de 2018.
Tänzer & Trasper GmbH contra Altenweddinger Geflügelhof KG.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Regulamento (CE) n.o 110/2008 — Bebidas espirituosas — Definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas — Anexo II, ponto 41 — Licor à base de ovos — Definição — Caráter exaustivo dos ingredientes autorizados.
Processo C-462/17.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:866

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

25 de outubro de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Regulamento (CE) n.o 110/2008 — Bebidas espirituosas — Definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas — Anexo II, ponto 41 — Licor à base de ovos — Definição — Caráter exaustivo dos ingredientes autorizados»

No processo C‑462/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht Hamburg (Tribunal Regional de Hamburgo, Alemanha), por decisão de 27 de junho de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de agosto de 2017, no processo

Tänzer & Trasper GmbH

contra

Altenweddinger Geflügelhof KG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente da Décima Secção, exercendo funções de presidente da Nona Secção, E. Juhász e C. Vajda (relator), juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Tänzer & Trasper GmbH, por K. Krietsch, Rechtsanwältin,

em representação da Altenweddinger Geflügelhof KG, por H. J. Omsels, Rechtsanwalt,

em representação do Governo helénico, por G. Kanellopoulos, M. Tassopoulou e A. Vasilopoulou, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers e B. Hofstötter, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do anexo II, ponto 41, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO 2008, L 39, p. 16; retificação no JO 2009, L 228, p. 47), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 (JO 2008, L 354, p. 34) (a seguir «Regulamento n.o 110/2008»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Tänzer & Trasper GmbH e a Altenweddinger Geflügelhof KG sobre a denominação de venda «licor à base de ovos» utilizada por produtos desta última.

Quadro jurídico

3

Os considerandos 2, 4 e 9 do Regulamento n.o 110/2008 enunciam:

«(2)

O setor das bebidas espirituosas é importante para os consumidores, para os produtores e para o setor agrícola da [União]. As medidas aplicáveis ao setor das bebidas espirituosas deverão contribuir para atingir um elevado nível de proteção dos consumidores, para prevenir as práticas enganosas e para assegurar a transparência do mercado e uma concorrência leal. Deste modo, deverão preservar a reputação que as bebidas espirituosas [da União] alcançaram na [União] e no mercado mundial, uma vez que continuarão a ter em conta as práticas tradicionais utilizadas na produção de bebidas espirituosas, assim como a exigência cada vez maior de proteção e de informação do consumidor. […]

[…]

(4)

Para assegurar uma abordagem mais sistemática na legislação que rege as bebidas espirituosas, o presente regulamento deverá estabelecer critérios claramente definidos para a produção, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, bem como para a proteção das indicações geográficas.

[…]

(9)

Dada a importância e a complexidade do setor das bebidas espirituosas, é conveniente estabelecer medidas específicas para a designação e a apresentação das bebidas espirituosas que vão para além das normas horizontais estabelecidas na Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios [(JO 2000, L 109, p. 29)]. Essas medidas específicas deverão igualmente prevenir a utilização abusiva do termo “bebida espirituosa” e das denominações de bebidas espirituosas para produtos que não correspondam às definições constantes do presente regulamento.»

4

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 110/2008 dispõe que o mesmo estabelece as regras para a definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, e para a proteção das respetivas indicações geográficas.

5

O artigo 2.o, n.os 1 e 3, do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “bebida espirituosa” uma bebida alcoólica:

[…]

c)

com um título alcoométrico mínimo de 15% vol.;

[…]

3.   O título alcoométrico mínimo previsto na alínea c) do n.o 1 não prejudica a definição do produto constante da categoria 41 do anexo II.»

6

O artigo 4.o do referido regulamento dispõe que as bebidas espirituosas são classificadas em categorias de acordo com as definições constantes do anexo II do mesmo regulamento.

7

O artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento precisa:

«Sem prejuízo das regras específicas estabelecidas para cada uma das categorias numeradas de 15 a 46 do anexo II, as bebidas espirituosas aí definidas podem:

a)

Ser obtidas a partir de qualquer matéria‑prima agrícola constante do anexo I do Tratado.»

8

Nos termos do artigo 9.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 110/2008:

«1.   As bebidas espirituosas que satisfaçam as especificações aplicáveis aos produtos definidos nas categorias 1 a 46 do anexo II devem ostentar na designação, apresentação e rotulagem as denominações de venda aí atribuídas.

2.   As bebidas espirituosas que correspondam à definição estabelecida no artigo 2.o, mas que não satisfaçam os requisitos para a inclusão nas categorias 1 a 46 do anexo II, devem ostentar na designação, apresentação e rotulagem a denominação de venda “bebida espirituosa”. Sem prejuízo do n.o 5 do presente artigo, essa denominação de venda não pode ser substituída nem alterada.»

9

O anexo II deste regulamento tem o título «Bebidas espirituosas». Os n.os 41 e 42 do referido anexo, que figuram na parte do anexo dedicada às «Categorias de bebidas espirituosas», têm a seguinte redação:

«41.

Licor à base de ovos ou advocaat, avocat ou advokat

a)

Entende‑se por licor à base de ovos ou advocaat, avocat ou advokat uma bebida espirituosa, aromatizada ou não, obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola destilado e/ou de aguardente, cujos ingredientes são a gema de ovo de qualidade, a clara de ovo e o açúcar ou mel. O teor mínimo de açúcar ou mel é de 150 gramas por litro, expresso em açúcar invertido. O teor mínimo de gema de ovo pura é de 140 gramas por litro de produto acabado;

b)

Em derrogação do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o, o título alcoométrico volúmico mínimo do licor à base de ovos ou advocaat, avocat ou advokat é de 14%;

c)

Na elaboração do licor de ovos ou advocaat, avocat ou advokat, só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes, tal como definidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento […] n.o 1334/2008 e preparações aromatizantes, tal como definidas na alínea d) do n.o 2 do artigo 3.o do referido regulamento.

42.

Licor de ovos

a)

Entende‑se por licor de ovos uma bebida espirituosa, aromatizada ou não, obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola, de um destilado e/ou de uma aguardente, cujos ingredientes característicos são a gema de ovo de qualidade, a clara de ovo e o açúcar ou mel. […]

[…]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10

Tanto a Tänzer & Trasper como a Altenweddinger Geflügelhof são fabricantes de licores em cuja composição entram, designadamente, ovos e que são vendidos sob a denominação de venda «licor à base de ovos». Entre os licores vendidos sob esta denominação pela Altenweddinger Geflügelhof figura uma gama de produtos que, no rótulo aposto no verso das garrafas, traz a indicação «contém leite». É pacífico que os referidos produtos contêm efetivamente leite.

11

Perante o órgão jurisdicional de reenvio, o Landgericht Hamburg (Tribunal Regional de Hamburgo, Alemanha), a Tänzer & Trasper requer, ao abrigo das disposições conjugadas do direito nacional e da União, que a Altenweddinger Geflügelhof seja condenada a cessar a utilização da denominação de venda «licor à base de ovos» para a referida gama de produtos. Segundo a Tänzer & Trasper, na medida em que o leite não é referido no anexo II, ponto 41, do Regulamento n.o 110/2008 como ingrediente do licor à base de ovos, um produto que contém leite não pode ostentar a referida denominação de venda.

12

Em contrapartida, a Altenweddinger Geflügelhof sustenta que os produtos em causa correspondem às especificações da referida disposição, na medida em que os ingredientes que enumera constituem apenas requisitos mínimos a preencher para um produto poder ser designado «licor à base de ovos».

13

Nestas circunstâncias, o Landgericht Hamburg (Tribunal Regional de Hamburgo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A enumeração de ingredientes que consta do [ponto] 41 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 refere os ingredientes que uma bebida espirituosa deve conter no mínimo para poder ostentar a denominação de venda “licor à base de ovos” (especificações mínimas) ou indica de forma exaustiva os ingredientes autorizados de um produto que pretende ostentar a denominação de venda “licor à base de ovos”?»

Quanto à questão prejudicial

14

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o anexo II, ponto 41, do Regulamento n.o 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que, para poder ostentar a denominação de venda «licor à base de ovos», uma bebida espirituosa não pode conter outros ingredientes além dos mencionados na referida disposição.

15

O Regulamento n.o 110/2008 estabelece, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, as regras para a definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, e para a proteção das respetivas indicações geográficas. Em conformidade com o artigo 4.o do referido regulamento, as bebidas espirituosas são classificadas em categorias de acordo com as definições constantes do anexo II do mesmo regulamento.

16

No caso em apreço, o litígio no processo principal tem por objeto a questão de saber se a Altenweddinger Geflügelhof, demandada no referido litígio, tem o direito de dar aos seus produtos a denominação de «licor à base de ovos», apesar de estes, além dos ingredientes mencionados na referida disposição, conterem leite.

17

Importa salientar que, nas suas versões em língua espanhola, inglesa e francesa, a primeira frase do anexo II, ponto 41, alínea a), do Regulamento n.o 110/2008 está redigida de tal maneira que dela decorre inequivocamente que a lista de ingredientes que menciona é exaustiva.

18

No entanto, a versão desta frase em língua alemã estabelece que o licor à base de ovos é uma bebida espirituosa «que contém» gema de ovo de qualidade, clara de ovo e açúcar ou mel como ingredientes. Como referiu a Comissão Europeia nas suas observações escritas, esta redação não exclui uma interpretação segundo a qual é autorizada a adição de outros ingredientes além destes últimos.

19

Além disso, a Altenweddinger Geflügelhof sublinha, nas observações que apresentou ao Tribunal de Justiça, que a versão da referida frase em língua italiana qualifica os ingredientes nela referidos de «característicos» («elementi caratteristici»). Assim, nesta versão linguística, a redação do anexo II, ponto 41, do Regulamento n.o 110/2008 corresponde à do n.o 42 do mesmo anexo, que define a bebida espirituosa denominada «licor de ovos».

20

Neste contexto, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um diploma do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função do contexto e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v, neste sentido, acórdão de 1 de março de 2016, Alo e Osso, C‑443/14 e C‑444/14, EU:C:2016:127, n.o 27 e jurisprudência referida).

21

No que respeita, em primeiro lugar, ao contexto da disposição em causa, importa sublinhar que decorre do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 110/2008 que as bebidas espirituosas que correspondem às especificações aprovadas para os produtos definidos nas categorias do anexo II do referido regulamento ostentam, na sua designação, apresentação e rotulagem, as denominações de venda aí estabelecidas. O artigo 9.o, n.o 2, do referido regulamento especifica que quando as bebidas espirituosas que correspondem à definição estabelecida no artigo 2.o do mesmo regulamento não satisfazem os requisitos para a sua inclusão nas categorias 1 a 46 do anexo II, são designadas pela denominação de venda «bebida espirituosa». Resulta da articulação entre os dois primeiros números do referido artigo 9.o que as definições das bebidas espirituosas constantes nas categorias do referido anexo II do Regulamento n.o 110/2008 têm um caráter preciso e exaustivo.

22

No que respeita, em segundo lugar, à finalidade do Regulamento n.o 110/2008, resulta, antes de mais, do seu considerando 4 que o referido regulamento visa assegurar uma abordagem mais sistemática na legislação que rege as bebidas espirituosas, estabelecendo critérios claramente definidos para a produção, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, bem como para a proteção das indicações geográficas. Além disso, o considerando 9 do mesmo regulamento indica que este último visa igualmente estabelecer medidas específicas para a designação e a apresentação das bebidas espirituosas, destinadas, designadamente, a evitar a utilização abusiva do termo «bebida espirituosa» e das denominações de bebidas espirituosas para produtos que não correspondam às definições enunciadas no anexo II do mesmo regulamento.

23

Ora, as definições constantes do referido anexo constituem precisamente medidas específicas relativas à designação e à apresentação das bebidas espirituosas, referidas no número anterior. Na medida em que, consequentemente, se encontram no centro do regime instituído pelo Regulamento n.o 110/2008 e que a sua precisão deve servir o objetivo, igualmente recordado no número anterior, de evitar a utilização abusiva de denominações de bebidas espirituosas, essas definições devem ser interpretadas de maneira restritiva, sob pena de enfraquecerem o referido regime. Nessas condições, a possibilidade de adicionar outros ingredientes aos enumerados nessas definições só poderia ser admitida se estivesse expressamente prevista nas mesmas.

24

Isso não acontece com o anexo II, ponto 41, do Regulamento n.o 110/2008, que não menciona a possibilidade de se adicionar mais ingredientes do que os enumerados no ponto 41, alínea a), do referido anexo. Com efeito, além desses ingredientes, só está prevista a utilização de certas substâncias e de preparações aromatizantes, e nas condições especificadas no ponto 41, alínea c), do referido anexo. Ora, o leite não pode ser qualificado de «substância» ou de «preparação» aromatizante.

25

Como salientam, em substância, a Tänzer & Trasper e a Comissão, interpretar a definição constante do anexo II, ponto 41, do Regulamento n.o 110/2008 no sentido de que os ingredientes que enumera são os que, no mínimo, o licor à base de ovos deve conter equivaleria a permitir a adição não só de leite mas de qualquer outro produto, o que frustraria o objetivo de estabelecer critérios claramente definidos para a produção, designação, apresentação e rotulagem das bebidas definidas no referido anexo.

26

Na medida em que a Altenweddinger Geflügelhof alega que o leite é utilizado no fabrico tradicional do licor à base de ovos, pelo que tal utilização corresponde às expectativas do consumidor, cumpre salientar que a possibilidade de se recorrer a métodos de produção tradicionais, que está expressamente prevista para determinadas categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo II do Regulamento n.o 110/2008, não é evocada no ponto 41 do mesmo anexo.

27

Quanto ao argumento da Altenweddinger Geflügelhof segundo o qual, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, as bebidas espirituosas definidas no anexo II deste último podem ser obtidas a partir de qualquer matéria‑prima agrícola constante do anexo I do Tratado FUE, incluindo, portanto, o leite, basta sublinhar que, de acordo com o próprio teor daquela disposição, tal opção existe «[s]em prejuízo das regras específicas estabelecidas para cada uma das categorias numeradas de 15 a 46 do anexo II [do Regulamento n.o 110/2008]».

28

Resulta, seguidamente, do considerando 2 do Regulamento n.o 110/2008 que o referido regulamento visa, de maneira geral, alcançar um elevado nível de proteção dos consumidores, prevenir as práticas enganosas, assegurar a transparência do mercado e uma concorrência leal, bem como preservar a reputação das bebidas espirituosas na União e no mercado mundial.

29

Ora, a interpretação segundo a qual a lista dos ingredientes constante do anexo II, ponto 41, do Regulamento n.o 110/2008 não tem caráter exaustivo pode frustrar esses objetivos. Com efeito, a possibilidade de adicionar ao licor à base de ovos outros ingredientes além dos taxativamente previstos nessa lista afetaria a transparência e poderia incitar os produtores a adicionar elementos menos caros, em prejuízo de uma concorrência leal e da proteção dos consumidores.

30

Tendo em conta o que precede, há que responder à questão prejudicial submetida que o anexo II, ponto 41, do Regulamento n.o 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que, para poder ostentar a denominação de venda «licor à base de ovos», uma bebida espirituosa não pode conter outros ingredientes além dos mencionados na referida disposição.

Quanto às despesas

31

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

O anexo II, ponto 41, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que, para poder ostentar a denominação de venda «licor à base de ovos», uma bebida espirituosa não pode conter outros ingredientes além dos mencionados na referida disposição.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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