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Document 62017CJ0369

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de setembro de 2018.
Shajin Ahmed contra Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Fronteiras, asilo e imigração — Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 17.o — Exclusão do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Causas — Condenação por um crime grave — Determinação da gravidade com base na pena prevista pelo direito nacional — Admissibilidade — Necessidade de uma avaliação individual.
Processo C-369/17.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:713

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

13 de setembro de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Fronteiras, asilo e imigração — Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária — Diretiva 2011/95/UE —Artigo 17.o — Exclusão do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Causas — Condenação por um crime grave — Determinação da gravidade com base na pena prevista pelo direito nacional — Admissibilidade — Necessidade de uma avaliação individual»

No processo C‑369/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Budapeste, Hungria), por decisão de 29 de maio de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2017, no processo

Shajin Ahmed

contra

Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Rosas (relator), C. Toader, A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação de Shajin Ahmed, por G. Győző, ügyvéd,

em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, G. Koós e M. M. Tátrai, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e A. Brabcová, na qualidade de agentes,

em representação do Governo francês, por E. Armoët, E. de Moustier e D. Colas, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. H. S. Gijzen e M. K. Bulterman, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Tokár e M. Condou‑Durande, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Shajin Ahmed, de nacionalidade afegã, ao Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Serviço da Imigração e do Asilo, Hungria), anteriormente Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal (Serviço da Imigração e da Nacionalidade, Hungria) (a seguir «Serviço»), a respeito do indeferimento por este último do pedido de proteção internacional apresentado por S. Ahmed.

Quadro jurídico

Direito internacional

3

A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.o 2545 (1954)], entrou em vigor em 22 de abril de 1954. Foi completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967 (a seguir «Convenção de Genebra»).

4

O artigo 1.o desta convenção, depois de definir, no ponto A, o conceito de «refugiado», enuncia no ponto F:

«As disposições desta convenção não serão aplicáveis às pessoas acerca das quais existam razões ponderosas para pensar:

a)

Que cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, segundo o significado dos instrumentos internacionais elaborados para prever disposições relativas a esses crimes;

b)

Que cometeram um grave crime de direito comum fora do país que deu guarida, antes de neste serem aceites refugiados;

c)

Que praticaram atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.»

Direito da União

5

O artigo 78.o, n.os 1 e 2, TFUE dispõe:

«1.   A União [Europeia] desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de proteção subsidiária e de proteção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de proteção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão. Esta política deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra […] e com os outros tratados pertinentes.

2.   Para efeitos do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam as medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo que inclua:

a)

Um estatuto uniforme de asilo para os nacionais de países terceiros, válido em toda a União;

b)

Um estatuto uniforme de proteção subsidiária para os nacionais de países terceiros que, sem obterem o asilo europeu, careçam de proteção internacional;

[…]»

6

A Diretiva 2011/95, adotada com fundamento no artigo 78.o, n.o 2, alíneas a) e b), TFUE, revogou a Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO 2004, L 304, p. 12).

7

Os considerandos 3, 4, 8, 9, 12, 23, 24, 33 e 39 da Diretiva 2011/95 têm a seguinte redação:

«(3)

O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária em Tampere, de 15 e 16 de outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços para estabelecer um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra […]

(4)

A Convenção de Genebra […] [constitui] a pedra basilar do regime jurídico internacional relativo à proteção dos refugiados.

[…]

(8)

No Pacto Europeu sobre a imigração e o asilo, adotado em 15 e 16 de outubro de 2008, o Conselho Europeu sublinhou que subsistem grandes disparidades entre os Estados‑Membros no que diz respeito à concessão da proteção e às formas que esta reveste, tendo solicitado novas iniciativas para levar a cabo a instauração, prevista pelo Programa de Haia [adotado pelo Conselho Europeu de 4 de novembro de 2004, que fixa os objetivos a realizar no domínio da liberdade, da segurança e da justiça durante o período de 2005 a 2010], de um sistema europeu comum de asilo e oferecer assim um nível de proteção mais elevado.

(9)

No Programa de Estocolmo [adotado em 2010], o Conselho Europeu reiterou o seu compromisso em relação ao objetivo de criar um espaço comum de proteção e solidariedade, com base num processo comum de asilo e num estatuto uniforme, nos termos do artigo 78.o [TFUE], para os beneficiários de proteção internacional, o mais tardar em 2012.

[…]

(12)

O principal objetivo da presente diretiva consiste em assegurar, por um lado, que os Estados‑Membros apliquem critérios comuns de identificação das pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, que exista em todos os Estados‑Membros um nível mínimo de benefícios à disposição dessas pessoas.

[…]

(23)

Deverão estabelecer‑se normas relativas à configuração e ao conteúdo do estatuto de refugiado, a fim de auxiliar as instâncias nacionais competentes dos Estados‑Membros a aplicar a Convenção de Genebra.

(24)

É necessário introduzir critérios comuns para o reconhecimento de requerentes de asilo como refugiados na aceção do artigo 1.o da Convenção de Genebra.

[…]

(33)

Importa igualmente adotar normas relativas à configuração e ao conteúdo do estatuto da proteção subsidiária. A proteção subsidiária deverá completar e suplementar a proteção dos refugiados consagrada na Convenção de Genebra.

[…]

(39)

Respondendo à solicitação do Programa de Estocolmo para que seja estabelecido um estatuto uniforme para os refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária, e com exceção das derrogações necessárias e objetivamente justificadas, os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária deverão beneficiar dos mesmos direitos e benefícios a que têm direito os refugiados ao abrigo da presente diretiva, e deverão estar sujeitos às mesmas condições de elegibilidade.»

8

O artigo 2.o desta diretiva dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)

“Proteção internacional”, o estatuto de refugiado e o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas e) e g);

[…]

f)

“Pessoa elegível para proteção subsidiária”, o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 15.o, e ao qual não se aplique o artigo 17.o, n.os 1 e 2, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país;

g)

“Estatuto de proteção subsidiária”, o reconhecimento por parte de um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para proteção subsidiária;

[…]»

9

No capítulo III da referida diretiva, intitulado «Condições para o reconhecimento como refugiado», figura o artigo 12.o, com a epígrafe «Exclusão», que enuncia, nos seus n.os 2 e 3:

«2.   O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado quando existam suspeitas graves de que:

a)

Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes;

b)

Praticou um crime grave de direito comum fora do país de refúgio antes de ter sido admitido como refugiado, ou seja, antes da data em que foi emitida uma autorização de residência com base na concessão do estatuto de refugiado; podem ser classificados como crimes de direito comum graves os atos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo que praticados com objetivos alegadamente políticos;

c)

Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações Unidas[, assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945].

3.   O n.o 2 aplica‑se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou atos nele referidos.»

10

Intitulado «Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado», o artigo 14.o dessa diretiva, que figura no capítulo IV, dispõe, no seu n.o 4:

«Os Estados‑Membros podem revogar, suprimir ou recusar renovar o estatuto concedido a um refugiado por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial, quando:

a)

Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado‑Membro em que se encontra;

b)

Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado‑Membro.»

11

O capítulo V da Diretiva 2011/95, intitulado «Condições de elegibilidade para proteção subsidiaria», inclui o artigo 17.o, com a epígrafe «Exclusão», nos termos do qual:

«1.   O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de pessoa elegível para proteção subsidiária se existirem motivos sérios para considerar que:

a)

Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes;

b)

Praticou um crime grave;

c)

Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações Unidas;

d)

Representa um perigo para a comunidade ou para a segurança do Estado‑Membro onde se encontra.

2.   O n.o 1 aplica‑se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou atos nele referidos.

3.   Os Estados‑Membros podem excluir um nacional de um país terceiro ou um apátrida da qualidade de pessoa elegível para proteção subsidiária se, antes de ter sido admitida no Estado‑Membro em causa, essa pessoa tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pelo n.o 1, que seriam puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no Estado‑Membro em causa, e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objetivo de evitar sanções decorrentes desses crimes.»

Direito húngaro

12

O artigo 8.o da menedékjogról szóló 2007. évi LXXX. törvény (Lei LXXX de 2007, relativa ao direito de asilo) (Magyar Közlöny 2007/83, a seguir «Lei relativa ao direito de asilo»), dispõe o seguinte:

«1.   Não pode ser reconhecido como refugiado o estrangeiro ao qual seja aplicável uma das causas de exclusão que figuram no artigo 1.o, pontos D, E ou F, da Convenção de Genebra.

2.   Para efeitos da aplicação do artigo 1.o, ponto F, alínea b), da Convenção de Genebra, entende‑se por “crime grave de direito comum” qualquer ato em cuja prática — tendo em conta todas as circunstâncias, como o objetivo do crime, o seu motivo, a forma como foi praticado ou os meios utilizados ou previstos para o cometer — o caráter criminal predomine sobre o caráter político e que seja punível no direito húngaro com uma pena de prisão igual ou superior a cinco anos.»

13

Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, desta lei:

«A autoridade competente em matéria de asilo revogará o estatuto de refugiado em caso de condenação do refugiado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime punível pelo direito húngaro com uma pena de prisão igual ou superior a cinco anos.»

14

O artigo 15.o da Lei relativa ao direito de asilo, que regula as causas de exclusão do estatuto conferido pela proteção subsidiária, enuncia:

«O estatuto conferido pela proteção subsidiária não pode ser concedido ao estrangeiro

a)

relativamente ao qual existam motivos sérios para se considerar que

aa)

praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade na aceção dos instrumentos internacionais;

ab)

praticou um crime punível no direito húngaro com uma pena de prisão igual ou superior a cinco anos;

ac)

praticou um crime contrário aos objetivos e princípios das Nações Unidas;

b)

cuja permanência no território da Hungria represente um perigo para a segurança nacional.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

15

S. Ahmed obteve o estatuto de refugiado, por decisão do Serviço de 13 de outubro de 2000, devido ao risco de perseguição que corria no seu país de origem, uma vez que o seu pai tinha sido oficial de alta patente do regime de Najibullah.

16

Posteriormente, foi instaurado contra S. Ahmed um processo penal, no âmbito do qual este pediu que o Consulado da República Islâmica do Afeganistão fosse plenamente informado da sua situação.

17

Por considerar que do pedido de proteção que S. Ahmed tinha voluntariamente dirigido ao seu país de origem se podia deduzir que o risco de perseguição tinha desaparecido, o Serviço deu oficiosamente início a um procedimento de revisão do seu estatuto de refugiado, em 2014.

18

Por sentença transitada em julgado de 21 de maio de 2014, o Fővárosi Ítélőtábla (Tribunal de Recurso Regional de Budapeste, Hungria) condenou S. Ahmed numa pena privativa de liberdade de dois anos e numa pena privativa de direitos cívicos de quatro anos, por tentativa de homicídio. Por sentença transitada em julgado de 14 de julho de 2014, o Budapest Környéki Törvényszék (Tribunal Regional de Budapeste‑Periferia, Hungria) condenou‑o numa pena privativa de liberdade de quatro anos e numa pena privativa de direitos cívicos de três anos, por tentativa de extorsão.

19

Por decisão de 4 de novembro de 2014, o Serviço revogou o estatuto de refugiado de S. Ahmed, em aplicação do artigo 11.o, n.o 3, da Lei relativa ao direito de asilo.

20

Em 30 de junho de 2015, S. Ahmed apresentou um novo pedido de concessão do estatuto de refugiado e do estatuto conferido pela proteção subsidiária, que foi indeferido pelo Serviço por decisão de 9 de dezembro de 2015.

21

S. Ahmed interpôs recurso dessa decisão para o Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Budapeste). Esse órgão jurisdicional deu provimento ao recurso e ordenou ao Serviço que desse início a um novo procedimento administrativo.

22

No âmbito desse novo procedimento administrativo, o Serviço indeferiu, por decisão de 10 de outubro de 2016, o pedido de S. Ahmed tanto no que diz respeito à concessão do estatuto de refugiado como à concessão do estatuto conferido pela proteção subsidiária, tendo simultaneamente constatado a existência de um obstáculo à repulsão. O Serviço considerou que a proteção subsidiária não podia ser concedida a S. Ahmed porque existia uma causa de exclusão na aceção da Lei relativa ao direito de asilo, uma vez que este tinha praticado um crime punível pelo direito húngaro com uma pena privativa de liberdade igual ou superior a cinco anos. Para esse efeito, o Serviço teve em conta as condenações proferidas contra S. Ahmed tal como decorrem das sentenças mencionadas no n.o 18 do presente acórdão.

23

S. Ahmed interpôs recurso dessa decisão do Serviço para o órgão jurisdicional de reenvio, o Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Budapeste), na medida em a referida decisão indeferiu o seu pedido de concessão do estatuto conferido pela proteção subsidiária.

24

Segundo S. Ahmed, ao considerar como causa de exclusão desse estatuto o facto de ter cometido um crime punível pelo direito húngaro com uma pena de prisão de cinco anos, a regulamentação nacional priva de qualquer poder de apreciação os órgãos administrativos encarregados da sua aplicação e os órgãos jurisdicionais encarregados de fiscalizar a legalidade das decisões daqueles órgãos. Ora, a expressão «que praticou um crime grave», que figura no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95, relativo às causas de exclusão do referido estatuto, implica a obrigação de apreciar todas as circunstâncias do caso individual.

25

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo a regulamentação húngara, um mesmo critério, a saber, o facto de ter cometido «um crime punível pelo direito húngaro com uma pena de prisão igual ou superior a cinco anos», serve de fundamento tanto para a revogação do estatuto de refugiado, como prevê o artigo 11.o, n.o 3, da Lei relativa ao direito de asilo, como para a exclusão do estatuto conferido pela proteção subsidiária, como decorre do artigo 15.o, alínea a), ab), dessa lei. Em contrapartida, a Diretiva 2011/95 prevê critérios diferentes consoante se trate da revogação do estatuto de refugiado ou da exclusão do estatuto conferido pela proteção subsidiária.

26

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, no que toca à revogação do estatuto de refugiado, que o artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2011/95 adota como critério a condenação do interessado por um crime «particularmente grave», que implica que a pessoa condenada representa manifestamente um perigo para a comunidade do Estado‑Membro em causa, ao passo que, segundo o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva, a exclusão do benefício da proteção subsidiária se baseia na prática de um «crime grave», o que pressupõe que os comportamentos recriminados são menos graves do que os visados no artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da referida diretiva.

27

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o critério adotado pelo direito húngaro, que consiste em tomar em consideração a duração da pena prevista, não é de natureza a permitir uma apreciação da gravidade do crime efetivamente cometido.

28

Com efeito, definir o conceito de «crime grave» apenas com base na pena prevista levaria a considerar automaticamente como graves todas as infrações puníveis pelo direito húngaro com uma pena de prisão igual ou superior a cinco anos, incluindo todas as infrações para as quais a sanção máxima possível fosse uma privação de liberdade de cinco anos. Além disso, um motivo de exclusão alinhado com a pena prevista não permitiria ter em conta o facto de a execução da pena poder ser suspensa.

29

Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os termos utilizados no artigo 14.o, n.o 4, e no artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95 implicam uma apreciação minuciosa de todas as circunstâncias do caso individual, bem como, no caso vertente, da decisão do juiz penal.

30

O órgão jurisdicional de reenvio considera, assim, necessário clarificar a interpretação do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95, relativo à exclusão do estatuto conferido pela proteção subsidiária, à luz, nomeadamente, da interpretação que o Tribunal de Justiça fez do artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2004/83, atual artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2011/95, relativo à exclusão do estatuto de refugiado, no Acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D (C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.o 87), segundo o qual a autoridade competente do Estado‑Membro em causa só pode aplicar esta disposição após ter procedido, relativamente a cada caso individual, a uma avaliação dos factos concretos de que tem conhecimento, a fim de determinar se existem suspeitas graves de que os atos praticados pelo interessado, que por outro lado preenche os critérios para obter o estatuto de refugiado, correspondem a um dos dois casos de exclusão previstos na referida disposição.

31

Nestas condições, o Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Budapeste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«Resulta da expressão “que praticou um crime grave”, constante do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva [2011/95], que a pena […] prevista para [determinado] crime [pela lei de] um Estado‑Membro específico pode constituir o único critério para determinar se o requerente praticou um crime passível de o excluir do direito a proteção subsidiária?»

Quanto à questão prejudicial

32

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual se considera que o requerente da proteção subsidiária «praticou um crime grave» na aceção desta disposição, que pode excluí‑lo do direito a essa proteção, apenas com base na pena prevista pelo direito desse Estado‑Membro para determinado crime.

33

A este respeito, importa salientar que o conceito de «crime grave» que figura no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95 não está definido nesta diretiva, a qual também não contém uma remissão expressa para o direito nacional a fim de determinar o sentido e o alcance de tal conceito.

34

O mesmo acontece com o conceito de «crime particularmente grave» visado no artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2011/95, relativo à revogação do estatuto de refugiado, e com o conceito de «crime grave de direito comum», visado no artigo 12.o, n.o 2, alínea b), desta diretiva, relativo à exclusão do estatuto de refugiado.

35

Segundo os Governos checo e húngaro, uma vez que o legislador da União não definiu o conceito de «crime grave» no contexto dos pedidos de proteção internacional, cabe ao legislador dos Estados‑Membros fazê‑lo. Em contrapartida, S. Ahmed, os Governos francês e neerlandês, bem como a Comissão Europeia, sustentam que o referido conceito deve ser interpretado, no contexto dos pedidos de proteção internacional, tendo em conta os objetivos e os princípios gerais do direito da União aplicáveis aos refugiados e que, por conseguinte, o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado à luz da Convenção de Genebra, em particular do seu artigo 1.o, ponto F, alínea b), e do artigo 12.o, n.o 2, alínea b), daquela diretiva, que reproduz, em substância, o conteúdo dessa última disposição.

36

A este respeito, importa começar por recordar que, em conformidade com as exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade, os termos de uma disposição deste direito que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, tendo em conta, nomeadamente, o contexto dessa disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de julho de 2016, JZ, C‑294/16 PPU, EU:C:2016:610, n.os 35 a 37; de 26 de julho de 2017, Ouhrami, C‑225/16, EU:C:2017:590, n.o 38; e de 12 de abril de 2018, A e S, C‑550/16, EU:C:2018:248, n.o 41).

37

Ora, decorre do considerando 12 da Diretiva 2011/95 que um dos principais objetivos desta diretiva consiste em assegurar que os Estados‑Membros apliquem critérios comuns de identificação das pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional. Decorre, por outro lado, do artigo 78.o, n.o 1, TFUE que a política comum desenvolvida pela União em matéria de asilo, de proteção subsidiária e de proteção temporária, que se destina a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de proteção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão, deve ser conforme com a Convenção de Genebra.

38

Neste contexto, importa salientar que, à semelhança da Diretiva 2004/83, a Diretiva 2011/95 regula, no âmbito do conceito de «proteção internacional», dois regimes de proteção distintos, a saber, por um lado, o estatuto de refugiado e, por outro, o estatuto conferido pela proteção subsidiária (v., no que respeita à Diretiva 2004/83, Acórdão de 8 de maio de 2014, N., C‑604/12, EU:C:2014:302, n.o 26).

39

Como decorre dos considerandos 6 e 33 da Diretiva 2011/95, a proteção subsidiária tem por objeto completar a proteção dos refugiados consagrada pela Convenção de Genebra (Acórdão de 1 de março de 2016, Alo e Osso, C‑443/14 e C‑444/14, EU:C:2016:127, n.o 31).

40

Resulta dos considerandos 4, 23 e 24 da Diretiva 2011/95 que a Convenção de Genebra constitui a pedra angular do regime jurídico internacional de proteção dos refugiados e que as disposições desta diretiva relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado e ao conteúdo deste foram adotadas para auxiliar as autoridades competentes dos Estados‑Membros na aplicação desta convenção, com base em conceitos e critérios comuns (Acórdão de 1 de março de 2016, Alo e Osso, C‑443/14 e C‑444/14, EU:C:2016:127, n.o 28 e jurisprudência referida).

41

O Tribunal de Justiça tem repetidamente declarado que a interpretação das disposições daquela diretiva, bem como das disposições da Diretiva 2004/83, deve, por conseguinte, ser efetuada à luz da sua sistemática e da sua finalidade, no respeito da Convenção de Genebra e dos outros Tratados pertinentes referidos no artigo 78.o, n.o 1, TFUE (Acórdãos de 9 de novembro de 2010, B e D, C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.o 78; de 1 de março de 2016, Alo e Osso, C‑443/14 e C‑444/14, EU:C:2016:127, n.o 29; e de 31 de janeiro de 2017, Lounani, C‑573/14, EU:C:2017:71, n.o 42).

42

Embora, na parte em que dizem respeito à Convenção de Genebra, estas considerações apenas sejam pertinentes no que toca às condições de concessão do estatuto de refugiado e ao conteúdo deste último, uma vez que o regime previsto por essa convenção se aplica exclusivamente aos refugiados e não aos beneficiários do estatuto conferido pela proteção subsidiária, decorre, porém, dos considerandos 8, 9 e 39 da Diretiva 2011/95 que o legislador da União pretendeu instituir um estatuto uniforme a favor de todos os beneficiários de uma proteção internacional (v., neste sentido, Acórdão de 1 de março de 2016, Alo e Osso, C‑443/14 e C‑444/14, EU:C:2016:127, n.os 31 e 32).

43

Relativamente às causas de exclusão do estatuto conferido pela proteção subsidiária, deve salientar‑se que o legislador da União se inspirou nas regras aplicáveis aos refugiados para as tornar extensivas, na medida do possível, aos beneficiários do estatuto conferido pela proteção subsidiária.

44

Com efeito, o conteúdo e a estrutura do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a) a c), da Diretiva 2011/95, relativo à exclusão do benefício da proteção subsidiária, apresentam semelhanças com o artigo 12.o, n.o 2, alíneas a) a c), desta diretiva, relativo à exclusão da qualidade refugiado, que, por seu turno, reproduz, em substância, o conteúdo do artigo 1.o, ponto F, alíneas a) a c), da Convenção de Genebra.

45

Além disso, decorre dos trabalhos preparatórios da Diretiva 2011/95 e da Diretiva 2004/83 (v. pontos 4.5 e 7 da exposição de motivos da proposta de diretiva apresentada pela Comissão em 30 de outubro de 2001 [COM(2001) 510 final] [JO 2002, C 51 E, p. 325], bem como da proposta de diretiva apresentada pela Comissão em 21 de outubro de 2009 [COM(2009) 551 final]) que o artigo 17.o, n.o 1, alíneas a) a c), da Diretiva 2011/95 resulta da vontade do legislador da União de introduzir causas de exclusão da proteção subsidiária semelhantes às que são aplicáveis aos refugiados.

46

No entanto, embora essas causas de exclusão se articulem em torno do conceito de «crime grave», o âmbito de aplicação da causa de exclusão prevista no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95 é mais lato do que o da causa de exclusão do estatuto de refugiado prevista no artigo 1.o, ponto F, alínea b), da Convenção de Genebra e no artigo 12.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/95.

47

Com efeito, a causa de exclusão do estatuto de refugiado prevista nesta última disposição visa um crime grave de direito comum cometido fora do país de refúgio antes de o interessado ser admitido como refugiado, ao passo que a causa de exclusão da proteção subsidiária prevista no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95 visa, de um modo mais geral, um crime grave e, portanto, não está limitada nem geograficamente, nem temporalmente, nem quanto à natureza dos crimes em causa.

48

Cabe recordar que, no Acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D (C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.o 87), o Tribunal de Justiça considerou que decorre do teor do artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2004/83, atual artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2011/95, que a autoridade competente do Estado‑Membro em causa só pode aplicar essa disposição após ter procedido, em relação a cada caso individual, a uma avaliação dos factos concretos de que tem conhecimento a fim de determinar se existem suspeitas graves de que os atos praticados pelo interessado, que, por outro lado, preenche os critérios para obter o estatuto de refugiado, se enquadram num dos dois casos de exclusão previstos na referida disposição.

49

Daqui resulta que qualquer decisão de excluir uma pessoa do estatuto de refugiado deve ser precedida de um exame completo de todas as circunstâncias próprias do seu caso individual e não pode ser tomada automaticamente (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D, C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.os 91 e 93).

50

Esta exigência deve ser transposta para as decisões de exclusão da proteção subsidiária.

51

Com efeito, à semelhança das causas de exclusão do estatuto de refugiado, a finalidade das causas de exclusão da proteção subsidiária é excluir do estatuto conferido por esta as pessoas consideradas indignas da proteção que lhe está associada e preservar a credibilidade do sistema do regime de asilo europeu comum, o qual prevê quer a aproximação das regras relativas ao reconhecimento dos refugiados e ao estatuto de refugiado quer as medidas relativas a formas subsidiárias de proteção que oferecem um estatuto adequado a todas as pessoas que necessitam dessa proteção (v., neste sentido, no que respeita à Diretiva 2004/83 e ao estatuto de refugiado, Acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D, C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.os 104 e 115).

52

Sublinhe‑se que o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95 só permite excluir uma pessoa do benefício do estatuto conferido pela proteção subsidiária se existirem «motivos sérios» para considerar que praticou um crime grave. Esta disposição enuncia uma causa de exclusão que constitui uma exceção à regra geral estabelecida no artigo 18.o da Diretiva 2011/95 e, por conseguinte, deve ser objeto de interpretação estrita.

53

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a Lei relativa ao direito de asilo conduz, porém, a qualificar automaticamente de crime grave qualquer infração suscetível de ser punida pelo direito húngaro com uma pena privativa de liberdade igual ou superior a cinco anos.

54

A Comissão observa, acertadamente, que essa qualificação pode abranger um vasto leque de comportamentos com um grau de gravidade variável. Ora, segundo a Comissão, é necessário que a autoridade ou o órgão jurisdicional nacional competente que decide do pedido de proteção subsidiária possa examinar, com base em critérios diferentes da pena prevista, se a infração cometida pelo requerente, que, por outro lado, preenche os critérios para obter o estatuto de refugiado, é de uma gravidade tal que deva conduzir ao indeferimento do seu pedido de proteção internacional.

55

A este respeito, importa sublinhar que, mesmo que o critério da pena prevista pela legislação penal do Estado‑Membro em causa revista especial importância para apreciar a gravidade do crime que justifica a exclusão da proteção subsidiária ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95, a autoridade competente do Estado‑Membro em causa só pode invocar a causa de exclusão prevista nesta disposição após ter procedido, em cada caso individual, a uma avaliação dos factos concretos de que tem conhecimento a fim de determinar se existem suspeitas graves de que os atos praticados pelo interessado, que, por outro lado, preenche os critérios para obter o estatuto requerido, se enquadram nessa causa de exclusão (v., por analogia, Acórdãos de 9 de novembro de 2010, B e D, C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.o 87, e de 31 de janeiro de 2017, Lounani, C‑573/14, EU:C:2017:71, n.o 72).

56

Esta interpretação é confortada pelo relatório do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo («EASO») de janeiro de 2016, intitulado «Exclusão: artigos 12.o e 17.o da Diretiva Qualificação (2011/95/UE)», o qual recomenda, no ponto 3.2.2, relativo ao artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95, que a gravidade do crime suscetível de excluir uma pessoa da proteção subsidiária seja apreciada à luz de uma pluralidade de critérios, tais como, nomeadamente, a natureza do ato em causa, os danos causados, a forma do processo utilizado para atuar judicialmente, a natureza da pena prevista e a questão de saber se a maioria dos órgãos jurisdicionais considera igualmente o ato em causa um crime grave. O EASO remete a este respeito para certas decisões tomadas pelos tribunais supremos dos Estados‑Membros.

57

Recomendações semelhantes figuram, de resto, no Manual de procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados [Alto Comissariado das Nações Unidas para os refugiados (HCR), 1992, n.os 155 a 157].

58

Atendendo às considerações anteriores, há que responder à questão submetida que o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual se considera que o requerente da proteção subsidiária «praticou um crime grave» na aceção desta disposição, que pode excluí‑lo do direito a essa proteção, apenas com base na pena prevista pelo direito desse Estado‑Membro para determinado crime. Cabe à autoridade ou ao órgão jurisdicional nacional competente que decide sobre o pedido de proteção subsidiária apreciar a gravidade da infração em causa, procedendo a um exame completo de todas as circunstâncias próprias do caso individual.

Quanto às despesas

59

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

O artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual se considera que o requerente da proteção subsidiária «praticou um crime grave» na aceção desta disposição, que pode excluí‑lo do direito a essa proteção, apenas com base na pena prevista pelo direito desse Estado‑Membro para determinado crime. Cabe à autoridade ou ao órgão jurisdicional nacional competente que decide sobre o pedido de proteção subsidiária apreciar a gravidade da infração em causa, procedendo a um exame completo de todas as circunstâncias próprias do caso individual.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: o húngaro.

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