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Document 62017CJ0330

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de novembro de 2018.
Verbraucherzentrale Baden-Württemberg e.V. contra Germanwings GmbH.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof.
Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1008/2008 — Artigo 2.o, ponto 18 — Artigo 23.o, n.o 1 — Transporte — Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União Europeia — Informação — Indicação do preço final a pagar — Inclusão da tarifa aérea de passageiros no preço final a pagar — Obrigação de indicar as tarifas aéreas de passageiros em euros ou na moeda local — Escolha da moeda local pertinente — Critérios de conexão.
Processo C-330/17.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:916

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

15 de novembro de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1008/2008 — Artigo 2.o, ponto 18 — Artigo 23.o, n.o 1 — Transporte — Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União Europeia — Informação — Indicação do preço final a pagar — Inclusão da tarifa aérea de passageiros no preço final a pagar — Obrigação de indicar as tarifas aéreas de passageiros em euros ou na moeda local — Escolha da moeda local pertinente — Critérios de conexão»

No processo C‑330/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), por decisão de 27 de abril de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de junho de 2017, no processo

Verbraucherzentrale Baden‑Württemberg eV

contra

Germanwings GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, F. Biltgen (relator) e E. Levits, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 19 de abril de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Verbraucherzentrale Baden‑Württemberg eV, por B. Stillner, Rechtsanwalt,

em representação da Germanwings GmbH, por P. Baukelmann e N. Tretter, Rechtsanwälte,

em representação da Comissão Europeia, por W. Mölls e F. Wilman, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de junho de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, ponto 18, e do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO 2008, L 293, p. 3).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Germanwings GmbH à Verbraucherzentrale Baden‑Württemberg eV (Associação de Consumidores do Land de Bade‑Vurtemberga, Alemanha) (a seguir «Verbraucherzentrale»), a respeito da indicação, pela Germanwings, das tarifas aéreas de passageiros em libras esterlinas para um voo entre Londres (Reino Unido) e Estugarda (Alemanha).

Quadro jurídico

3

O considerando 16 do Regulamento n.o 1008/2008 tem a seguinte redação:

«Os clientes deverão poder comparar de forma efetiva os preços dos serviços aéreos das diferentes companhias aéreas. Por conseguinte, o preço final a pagar pelo cliente pelos serviços aéreos prestados com partida na Comunidade dever[á] ser sempre indicad[o], incluindo todos os impostos, encargos e taxas. As transportadoras aéreas comunitárias são também incentivadas a indicar o preço final dos serviços aéreos prestados de países terceiros para a Comunidade.»

4

O artigo 1.o deste regulamento, com a epígrafe «Objeto», prevê, no seu n.o 1:

«O presente regulamento regula a concessão de licenças às transportadoras aéreas comunitárias, o direito de as transportadoras aéreas comunitárias explorarem serviços aéreos intracomunitários e a tarifação dos serviços aéreos intracomunitários.»

5

O artigo 2.o do referido regulamento, com a epígrafe «Definições», enuncia, designadamente:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

18)

“Tarifa aérea de passageiros”: o preço, expresso em euros ou na moeda local, a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo transporte de passageiros por meio de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.»

6

O artigo 22.o do mesmo regulamento, com a epígrafe «Liberdade de tarifação», dispõe, no seu n.o 1:

«Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 16.o, as transportadoras aéreas comunitárias e numa base de reciprocidade as transportadoras aéreas de países terceiros têm liberdade para fixar as tarifas aéreas de passageiros e de carga para serviços aéreos intracomunitários.»

7

O artigo 23.o do Regulamento n.o 1008/2008, com a epígrafe «Informação e não discriminação», prevê, no seu n.o 1:

«As tarifas aéreas de passageiros e de carga ao dispor do público devem incluir as condições aplicáveis oferecidas ou publicadas sob qualquer forma, inclusive na Internet, para serviços aéreos a partir de um aeroporto situado no território de um Estado‑Membro ao qual o Tratado seja aplicável. O preço final a pagar deve ser sempre indicado e deve incluir a tarifa aérea de passageiros ou de carga aplicável, bem como todos os impostos, encargos, sobretaxas e taxas aplicáveis que sejam impreteríveis e previsíveis no momento da publicação. Para além da indicação do preço final, devem especificar‑se pelo menos os seguintes elementos:

a)

Tarifa aérea de passageiros ou de carga;

b)

Impostos;

c)

Taxas de aeroporto; e

d)

Outros encargos, sobretaxas e taxas, tais como as relacionadas com a segurança ou o combustível;

sempre que os elementos enumerados nas alíneas b), c) e d) tenham sido acrescentados à tarifa aérea de passageiros ou de carga. Os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados de forma clara, transparente e não dúbia no início de qualquer processo de reserva, e a sua aceitação pelo passageiro deve resultar de uma opção deliberada deste último.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8

A Germanwings é uma transportadora aérea sediada na Alemanha.

9

No início de setembro de 2014, um cliente que se encontrava na Alemanha reservou na página de Internet www.germanwings.de, explorada pela Germanwings, um voo entre Londres e Estugarda.

10

Nessa página, a tarifa desse voo estava unicamente indicada em libras esterlinas. Além disso, após a reserva do referido voo, o cliente recebeu uma fatura em que essa tarifa e outros custos estavam indicados em libras esterlinas.

11

Por considerar que esta prática constituía um comportamento desleal e que as tarifas deviam ser indicadas em euros, a Verbraucherzentrale, informada pelo referido cliente, intentou uma ação inibitória desta prática contra a Germanwings no Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia, Alemanha), que este julgou procedente.

12

A Germanwings interpôs recurso da decisão proferida por esse tribunal no Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia, Alemanha), ao qual foi dado provimento com o fundamento de que o Regulamento n.o 1008/2008 não proíbe as transportadoras aéreas de indicarem as tarifas aéreas de passageiros numa moeda diferente do euro.

13

Em sede de recurso de «Revision» do acórdão proferido em segunda instância, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) considera que a solução do litígio no processo principal depende da interpretação do artigo 23.o, n.o 1, e do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento n.o 1008/2008.

14

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a questão de saber se o artigo 23.o, n.o 1, desse regulamento deve ser interpretado no sentido de que, para os voos intracomunitários, as tarifas aéreas de passageiros devem, se não forem indicadas em euros, ser expressas numa moeda local determinada, ou se as transportadoras aéreas são livres de escolher a moeda local pertinente para o efeito.

15

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a tese segundo a qual as transportadoras aéreas têm liberdade de indicar as tarifas aéreas de passageiros na moeda local da sua escolha é, a priori, corroborada, por um lado, pela inexistência de obrigação de indicar as tarifas aéreas de passageiros numa moeda determinada, que resulta expressamente do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, e, por outro, pela redação do artigo 22.o, n.o 1, do referido regulamento, que prevê que, em princípio, as transportadoras aéreas têm liberdade para fixar as tarifas aéreas de passageiros para os serviços aéreos intracomunitários. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o objetivo do Regulamento n.o 1008/2008, que, em conformidade com seu considerando 16, é permitir aos clientes comparar de forma efetiva os preços dos serviços aéreos das diferentes companhias aéreas, ficaria comprometido se se conferisse tal margem de apreciação às transportadoras aéreas.

16

Em segundo lugar, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que, se não forem expressas em euros, as tarifas aéreas de passageiros devem ser indicadas numa moeda local predeterminada, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre a interpretação do conceito de «moeda local» que figura no artigo 2.o, ponto 18, do referido regulamento, em especial quando a transportadora aérea que tem a sua sede num Estado‑Membro propõe, na Internet, um voo a um cliente e quando o lugar de partida desse voo se situa no território de outro Estado‑Membro cuja moeda não é o euro.

17

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, existem várias moedas locais que podem ser pertinentes para o efeito, a saber, a moeda que tem curso legal no Estado‑Membro em cujo território a transportadora aérea está sediada, a moeda que tem curso legal no Estado‑Membro onde o cliente se encontra, a moeda para que remete o «domínio de primeiro nível do endereço de Internet em que é publicitada a oferta da companhia aérea» ou ainda a moeda com curso legal no Estado‑Membro do lugar de partida do voo em causa.

18

O órgão jurisdicional de reenvio considera que a escolha da moeda com curso legal no Estado‑Membro do lugar de partida do voo em causa é a que mais se coaduna com o objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 1008/2008. Por outro lado, salienta que as transportadoras aéreas têm por prática utilizar essa moeda. No entanto, o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou a este respeito.

19

Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem as tarifas aéreas de serviços aéreos intracomunitários a indicar nos termos do artigo 23.o, n.o 1, segundo e terceiro períodos, do Regulamento n.o 1008/2008, caso não sejam expressas em euros, ser indicadas numa moeda concreta?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Em que moeda local podem ser indicadas as tarifas referidas no artigo 2.o, [ponto] 18, e no artigo 23.o, n.o 1, segundo e terceiro períodos, do Regulamento n.o 1008/2008, caso uma companhia aérea estabelecida num Estado‑Membro (neste caso, a Alemanha) publicite e ofereça a um consumidor, na Internet, um serviço de transporte aéreo com origem noutro Estado‑Membro (neste caso, o Reino Unido)?

É determinante para este efeito que, para a oferta, tenha sido utilizado um endereço de Internet com um domínio de primeiro nível específico de um país (www.germanwings.de), que se refere ao Estado‑Membro da sede da companhia aérea, e onde também se encontra o consumidor?

É relevante que todas ou a grande maioria das companhias aéreas indiquem as tarifas em questão na moeda local do lugar de partida do voo?»

Quanto às questões prejudiciais

20

Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 18, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, ao indicarem as tarifas de passageiros para os serviços aéreos intracomunitários, as transportadoras aéreas que não especifiquem essas tarifas em euros podem indicá‑las em qualquer moeda local da sua escolha. Em caso de resposta negativa, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que uma transportadora aérea sediada num Estado‑Membro cuja moeda é o euro propõe, na Internet, um serviço aéreo para o qual o lugar de partida do voo em causa se situa noutro Estado‑Membro cuja moeda não é o euro, as tarifas aéreas de passageiros podem, se não forem expressas em euros, ser indicadas na moeda que tem curso legal neste último Estado‑Membro.

21

Para responder a estas questões, há que recordar, por um lado, que o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008 prevê que as transportadoras aéreas são obrigadas, quando propõem serviços aéreos a partir de um aeroporto situado no território de um Estado‑Membro, a indicar sempre o preço final a pagar, incluindo, nomeadamente, a tarifa aérea de passageiros. Por outro lado, o artigo 2.o, ponto 18, deste regulamento, que define o conceito de «tarifa aérea de passageiros» como o preço a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo transporte de passageiros por meio de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e aos outros serviços auxiliares, precisa que esse preço é expresso «em euros ou na moeda local».

22

No entanto, a redação destas disposições não contém nenhuma precisão acerca da moeda local em que as transportadoras aéreas deverão indicar a tarifa área de passageiros quando essas transportadoras não as especifiquem em euros.

23

Neste contexto, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte e a génese desta regulamentação (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2018, E LATS, C‑154/17, EU:C:2018:560, n.o 18 e jurisprudência referida).

24

Quanto aos objetivos prosseguidos pelo artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 18, do referido regulamento, resulta claramente quer da epígrafe desta primeira disposição quer do seu conteúdo que a mesma se destina a garantir, designadamente, a informação e a transparência dos preços dos serviços aéreos com partida de um aeroporto situado no território de um Estado‑Membro e contribui, por conseguinte, para assegurar a proteção do cliente que recorre a estes serviços (Acórdão de 6 de julho de 2017, Air Berlin, C‑290/16, EU:C:2017:523, n.o 30 e jurisprudência referida).

25

Como o advogado‑geral salientou no n.o 47 das suas conclusões, esta transparência dos preços permite assegurar uma concorrência mais saudável entre as transportadoras aéreas, uma vez que evita, designadamente, que algumas companhias aéreas proponham um preço incompleto no início da transação e acrescentem diversos suplementos de preço imediatamente antes do fim da mesma.

26

Além disso, o considerando 16 do Regulamento n.o 1008/2008 enuncia que os clientes deverão poder comparar de forma efetiva o preço dos serviços aéreos das diferentes transportadoras aéreas e que, por conseguinte, o preço final a pagar pelo cliente pelos serviços aéreos prestados com partida de um aeroporto situado no território da União Europeia deverá ser sempre indicado, incluindo todos os impostos, encargos e taxas.

27

Daqui se conclui que o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 18, deste regulamento e à luz do seu considerando 16, tem por finalidade garantir uma transparência dos preços que se traduz em que todos os elementos do preço final a pagar, dos quais faz parte a tarifa aérea de passageiros, são indicados de modo a garantir não só uma concorrência mais saudável entre as transportadoras aéreas mas também a possibilidade de o cliente comparar a todo o tempo, de forma efetiva e na sua integralidade, os preços propostos pelas diferentes transportadoras aéreas para um mesmo serviço. Assim, o Regulamento n.o 1008/2008 tem por objetivo garantir que o cliente está em condições de avaliar o caráter mais ou menos elevado do preço final a pagar proposto pelas diferentes transportadoras aéreas para um mesmo serviço.

28

Ora, é forçoso constatar que este objetivo de comparabilidade efetiva dos preços ficaria comprometido se o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 18, deste regulamento, fosse interpretado no sentido de que a escolha de que as transportadoras aéreas dispõem para determinar a moeda em que indicam as tarifas de passageiros para os serviços aéreos intracomunitários não está de todo delimitada.

29

Com efeito, tal interpretação teria como consequência permitir, sendo caso disso, que as diferentes transportadoras aéreas indicassem, para um mesmo serviço, as tarifas aéreas de passageiros em moedas diferentes, sem que estas tivessem alguma relação com o serviço proposto ou com o cliente. Tal situação não só seria suscetível de induzir este último em erro quanto aos preços realmente praticados mas também tornaria mais difícil para ele a comparação efetiva dos preços propostos pelas diferentes transportadoras aéreas.

30

Quanto à génese das disposições em causa, há que recordar que o artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento n.o 1008/2008 substituiu o artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2409/92 do Conselho, de 23 de julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga (JO 1992, L 240, p. 15), que se refere ao preço «expresso em ecus ou na moeda local».

31

A este respeito, importa salientar que o ecu não constituía uma moeda local, mas sim um padrão comum cuja utilização servia unicamente para permitir, de um modo geral, uma melhor comparabilidade dos preços, pelo que a indicação pelas transportadoras aéreas das tarifas aéreas de passageiros em ecus permitia facilitar a comparação dos preços pelos clientes em causa.

32

Embora o legislador da União tenha substituído o termo «ecus» pelo termo «euros», de forma que o artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento n.o 1008/2008 permite agora às transportadoras aéreas escolher entre indicar as tarifas de passageiros para os serviços aéreos intracomunitários «em euros ou na moeda local», não é menos verdade que a lógica subjacente a esta disposição se manteve inalterada.

33

Com efeito, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.o 32 das suas conclusões, resulta expressamente, por um lado, dos considerandos 2 e 6, bem como do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de 17 de junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO 1997, L 162, p. 1), e, por outro, do considerando 2 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO 1998, L 139, p. 1), que, a partir de 1 de janeiro de 1999, o ecu deixou de designar a unidade monetária europeia e foi substituído pelo euro.

34

Por conseguinte, o euro deve ser considerado uma moeda de referência, cuja utilização pelas transportadoras aéreas, para efeitos da indicação das tarifas aéreas de passageiros, é, como o ecu, de molde a garantir uma melhor comparabilidade dos preços, tanto mais que constitui a moeda em vigor em 19 dos 28 Estados‑Membros e é, portanto, suscetível de ser conhecida por um grande número de pessoas.

35

Neste contexto, não se pode admitir que, ao escolherem indicar as tarifas de passageiros para os serviços aéreos intracomunitários numa moeda diferente do euro, as transportadoras aéreas possam tornar mais difícil, ou mesmo impossível, na prática, a comparação dos preços pelos clientes em causa, sob pena de se pôr fundamentalmente em causa o objetivo de comparabilidade efetiva dos preços prosseguido pelo artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008 e, assim, de privar esta disposição de grande parte do seu efeito útil.

36

A este respeito, importa acrescentar que, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.o 64 das suas conclusões, a comparabilidade efetiva dos preços é facilitada se as transportadoras aéreas indicarem as tarifas aéreas de passageiros numa moeda local objetivamente ligada ao serviço proposto.

37

Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o lugar de partida e o lugar de chegada do voo em causa devem ser considerados, ao mesmo título, os lugares da prestação principal dos serviços aéreos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2018, flightright e o., C‑274/16, C‑447/16 e C‑448/16, EU:C:2018:160, n.o 68), uma vez que são os lugares onde, respetivamente, começa e termina a execução dos referidos serviços.

38

Deve, portanto, considerar‑se que a moeda que tem curso legal no Estado‑Membro onde se situa o lugar de partida ou o lugar de chegada do voo em causa apresenta uma ligação estreita com o serviço proposto.

39

Resulta do conjunto das considerações precedentes que o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 18, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, ao indicarem as tarifas de passageiros para os serviços aéreos intracomunitários, as transportadoras aéreas que não especifiquem essas tarifas em euros devem optar por uma moeda local objetivamente ligada ao serviço proposto. É, designadamente, o caso da moeda com curso legal no Estado‑Membro onde se situa o lugar de partida ou o lugar de chegada do voo em causa.

40

Assim, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que uma transportadora aérea sediada num Estado‑Membro onde o euro tem curso legal propõe, na Internet, um serviço aéreo para o qual o lugar de partida do voo em causa se situa noutro Estado‑Membro onde tem curso legal uma moeda diferente do euro, as tarifas aéreas de passageiros podem, se não forem expressas em euros, ser indicadas na moeda com curso legal neste último Estado‑Membro.

Quanto às despesas

41

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 18, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, ao indicarem as tarifas de passageiros para os serviços aéreos intracomunitários, as transportadoras aéreas que não especifiquem essas tarifas em euros devem optar por uma moeda local objetivamente ligada ao serviço proposto. É, designadamente, o caso da moeda com curso legal no Estado‑Membro onde se situa o lugar de partida ou o lugar de chegada do voo em causa.

 

Assim, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que uma transportadora aérea sediada num Estado‑Membro onde o euro tem curso legal propõe, na Internet, um serviço aéreo para o qual o lugar de partida do voo em causa se situa noutro Estado‑Membro onde tem curso legal uma moeda diferente do euro, as tarifas aéreas de passageiros podem, se não forem expressas em euros, ser indicadas na moeda com curso legal neste último Estado‑Membro.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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