EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CJ0326

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de janeiro de 2019.
Directie van de Dienst Wegverkeer (RDW) contra X e Y, X e Y contra Directie van de Dienst Wegverkeer (RDW) e Directie van de Dienst Wegverkeer (RDW) contra Z.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos).
Reenvio prejudicial — Diretiva 1999/37/CE — Documentos de matrícula dos veículos — Omissões nos certificados de matrícula — Reconhecimento mútuo — Diretiva 2007/46/CE — Veículos fabricados antes da harmonização dos requisitos técnicos a nível da União Europeia — Alterações suscetíveis de ter impacto nas características técnicas do veículo.
Processo C-326/17.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:59

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

24 de janeiro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 1999/37/CE — Documentos de matrícula dos veículos — Omissões nos certificados de matrícula — Reconhecimento mútuo — Diretiva 2007/46/CE — Veículos fabricados antes da harmonização dos requisitos técnicos a nível da União Europeia — Alterações suscetíveis de ter impacto nas características técnicas do veículo»

No processo C‑326/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos), por decisão de 24 de maio de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de maio de 2017, no processo

Directie van de Dienst Wegverkeer (RDW)

contra

X,

Y,

e

X,

Y

contra

Directie van de Dienst Wegverkeer (RDW),

e

Directie van de Dienst Wegverkeer (RDW)

contra

Z,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente da Sétima Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, K. Jürimäe, C. Lycourgos, E. Juhász (relator) e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 7 de junho de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Directie van de Dienst Wegverkeer (RDW), por C. B. J. Maenhout, na qualidade de agente, assistido por M. van Heezik, advocaat,

em representação X e Y, por C. B. Krol Dobrov, na qualidade de mandatário,

em representação de Z, por S. J. C. van Keulen, advocaat,

em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman, M. Noort, M. Gijzen e P. Huurnink, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F. Meloncelli, avvocato dello Stato,

em representação do Governo norueguês, por R. Nordeide e C. Anker, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Huttunen, A. Nijenhuis e N. Yerrell, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de setembro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das disposições da Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO 1999, L 138, p. 57), e da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (diretiva‑quadro) (JO 2007, L 263, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe, por um lado, a Directie van de Dienst Wegverkeer (RDW) (Direção do Serviço dos Transportes Rodoviários, Países Baixos; a seguir «RDW») a X e a Y e, por outro, estes últimos à RDW, bem como de um litígio que opõe a RDW a Z, a propósito da recusa da RDW em reconhecer os certificados de matrícula de veículos emitidos por outros Estados‑Membros e em matricular tais veículos nos Países Baixos.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 70/156

3

A Diretiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (JO 1970, L 42, p. 1; EE 13 F1 p. 174), conforme alterada pela Diretiva 92/53/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992 (JO 1992, L 225, p. 1) (a seguir «Diretiva 70/156»), prevê, no seu artigo 2.o, sob a epígrafe «Definições»:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:

[…]

veículo, qualquer veículo a motor destinado a circular na via pública, completo ou incompleto, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com exceção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tratores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis,

[…]»

Diretiva 1999/37

4

Os considerandos 3 a 6 e 9 da Diretiva 1999/37 enunciam:

«(3)

[…] a harmonização da apresentação e do conteúdo do certificado de matrícula facilita a sua compreensão, contribuindo, deste modo, no que diz respeito aos veículos matriculados num determinado Estado‑Membro, para a livre circulação rodoviária no território dos outros Estados‑Membros;

(4)

[…] o conteúdo do certificado de matrícula deve permitir verificar se o titular de uma carta de condução emitida em aplicação da Diretiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução [(JO 1991, L 237, p. 1)], conduz unicamente as categorias de veículos a que está autorizado; que essa verificação contribui para melhorar a segurança rodoviária;

(5)

[…] todos os Estados‑Membros exigem nomeadamente, como condição necessária para matricular um veículo anteriormente matriculado noutro Estado‑Membro, um certificado que comprove essa matrícula e as características técnicas do veículo;

(6)

[…] a harmonização do certificado de matrícula facilita a reintrodução na circulação dos veículos anteriormente matriculados noutro Estado‑Membro e contribui para o bom funcionamento do mercado interno;

[…]

(9)

[…] a fim de facilitar os controlos destinados nomeadamente a lutar contra a fraude e o comércio ilícito de veículos roubados, há que instituir uma cooperação estreita entre os Estados‑Membros, baseada num sistema eficaz de troca de informações;»

5

O artigo 1.o desta diretiva dispõe:

«A presente diretiva aplica‑se aos documentos emitidos pelos Estados‑Membros no ato de matrícula dos veículos.

A presente diretiva não prejudica o direito dos Estados‑Membros de utilizarem, para a matrícula temporária de veículos, documentos que eventualmente não satisfaçam em todos os pontos os requisitos da presente diretiva.»

6

O artigo 2.o da referida diretiva prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)

“Veículo”: qualquer veículo conforme definido no artigo 2.o da Diretiva 70/156/CEE […] e no artigo 1.o da Diretiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas [(JO 1992, L 225, p. 72)];

b)

“Matrícula”: a autorização administrativa para admitir em circulação rodoviária um veículo, que inclua a identificação do veículo e a atribuição de um número de ordem, designado por número de matrícula;

c)

“Certificado de matrícula”: o documento que certifica que o veículo se encontra matriculado num Estado‑Membro;

d)

“Titular do certificado de matriculado”: a pessoa em nome da qual o veículo se encontra matriculado.»

7

O artigo 3.o da Diretiva 1999/37 tem a seguinte redação:

«1.   Os Estados‑Membros devem emitir um certificado de matrícula para os veículos sujeitos a matrícula nos termos da legislação nacional. Este certificado é composto por uma única parte em conformidade com o anexo I ou por duas partes em conformidade com os anexos I e II.

Os Estados‑Membros podem autorizar os serviços que considerem competentes para o efeito, nomeadamente os serviços dos construtores, a preencher as partes técnicas do certificado de matrícula.

2.   Para efeitos da emissão de um novo certificado de matrícula para um veículo matriculado antes da aplicação da presente diretiva, os Estados‑Membros devem utilizar um modelo de certificado conforme com a presente e podem limitar‑se a inscrever apenas as referências às quais os dados exigidos estejam disponíveis.

3.   Os dados indicados no certificado de matrícula, em conformidade com os anexos I e II, são representados pelos códigos comunitários harmonizados que constam desses anexos.»

8

O artigo 4.o da referida diretiva dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, o certificado de matrícula emitido por um Estado‑Membro deve ser reconhecido pelos demais Estados‑Membros quer para identificação do veículo em circulação internacional quer para nova matrícula noutro Estado‑Membro.»

9

O artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva prevê que os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva antes de 1 de junho de 2004.

Diretiva 2007/46

10

O artigo 1.o da Diretiva 2007/46, sob a epígrafe «Objetivo», prevê:

«A presente diretiva estabelece um quadro harmonizado que contém as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais aplicáveis à homologação de todos os veículos novos que sejam abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, bem como à homologação de sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no intuito de facilitar a respetiva matrícula, venda e entrada em circulação na [União Europeia].

[…]»

11

O artigo 2.o desta diretiva, relativo ao «[â]mbito de aplicação» da mesma, dispõe no n.o 1:

«A presente diretiva é aplicável à homologação de veículos projetados e fabricados numa ou mais fases para utilização em estrada, e de sistemas, componentes e unidades técnicas projetados e fabricados para esses veículos.

É igualmente aplicável à homologação individual desses veículos.

A presente diretiva é também aplicável às peças e equipamentos destinados aos veículos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.»

12

O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva e nos atos regulamentares enumerados no anexo IV, salvo disposição em contrário neles prevista, entende‑se por:

[…]

11.

“Veículo a motor”, qualquer veículo completo, completado ou incompleto provido de um motor de propulsão, que se mova pelos seus próprios meios, com pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h.»

12.

“Reboque”, qualquer veículo de rodas sem propulsão própria, projetado e fabricado para ser rebocado por um veículo a motor;

13.

“Veículo”, qualquer veículo a motor ou seu reboque, tal como definidos nos pontos 11 e 12;

[…]

19.

“Veículo incompleto”, qualquer veículo que deve submeter‑se, pelo menos, a mais uma fase de acabamento para satisfazer os requisitos técnicos aplicáveis da presente diretiva;

20.

“Veículo completado”, qualquer veículo resultante do processo de homologação em várias fases que satisfaz os requisitos técnicos aplicáveis da presente diretiva;

21.

“Veículo completo”, qualquer veículo que não necessite de ser completado para cumprir os requisitos técnicos aplicáveis da presente diretiva;

[…]»

13

O artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2007/46 tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros só devem matricular e autorizar a venda ou entrada em circulação dos veículos, componentes e unidades técnicas que cumpram os requisitos da presente diretiva.

Os Estados‑Membros não devem proibir, restringir ou impedir a matrícula, a venda, a entrada em circulação ou a circulação na estrada de veículos, componentes ou unidades técnicas por motivos relacionados com aspetos da sua construção e funcionamento abrangidos pela presente diretiva, se cumprirem os requisitos nela previstos.»

14

O artigo 24.o desta diretiva, sob a epígrafe «Homologações individuais», dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros podem isentar um determinado veículo, quer seja único, quer não, do cumprimento de uma ou mais das disposições da presente diretiva ou de um ou mais dos atos regulamentares enumerados nos anexos IV ou XI, desde que imponham requisitos alternativos.

As isenções previstas no primeiro parágrafo só devem ser concedidas quando o Estado‑Membro tiver motivos razoáveis para tal.

Por “requisitos alternativos” entendem‑se as disposições administrativas e os requisitos técnicos destinados a garantir um nível de segurança rodoviária e de proteção do ambiente que seja o mais equivalente possível ao nível proporcionado pelas disposições do anexo IV ou do anexo XI, consoante o caso.

[…]

6.   A validade de uma homologação individual é limitada ao território do Estado‑Membro que a concedeu.

No caso de o requerente pretender vender, matricular ou colocar em circulação noutro Estado‑Membro um veículo ao qual tenha sido concedida uma homologação individual, o Estado‑Membro que concedeu a homologação deve emitir, a pedido daquele, uma declaração sobre as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado.

A venda, a matrícula ou a entrada em circulação de um veículo ao qual tenha sido concedida uma homologação individual por um Estado‑Membro nos termos do disposto no presente artigo devem ser autorizadas pelos outros Estados‑Membros, a não ser que estes tenham motivos razoáveis para considerar que as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado não são equivalentes às suas disposições nacionais.

7.   A pedido do fabricante ou do proprietário do veículo, os Estados‑Membros devem conceder uma homologação individual a um veículo que cumpra o disposto na presente diretiva e nos atos regulamentares enumerados no anexo IV ou no anexo XI, consoante o caso.

Nesse caso, os Estados‑Membros aceitam a homologação individual e permitem a venda, a matrícula e a entrada em circulação do veículo.

[…]»

15

Nos termos do artigo 26.o da referida diretiva, que tem por epígrafe «Matrícula, venda e entrada em circulação de veículos»:

«1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.o e 30.o, os Estados‑Membros só autorizam a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos se estes estiverem acompanhados de um certificado de conformidade válido emitido nos termos do artigo 18.o

No caso de veículos incompletos, os Estados‑Membros devem autorizar a respetiva venda mas podem recusar a matrícula definitiva e a entrada em circulação enquanto aqueles permanecerem incompletos.

[…]»

16

O artigo 48.o da Diretiva 2007/46, sob a epígrafe «Transposição», dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros devem aprovar e publicar antes de 29 de abril de 2009 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às alterações substanciais introduzidas na presente diretiva e devem comunicar de imediato à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados‑Membros devem aplicar essas disposições a partir de 29 de abril de 2009.

[…]»

17

O artigo 49.o da Diretiva 2007/46, sob a epígrafe «Revogação», prevê:

«A Diretiva 70/156/CEE é revogada com efeitos a partir de 29 de abril de 2009, sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das diretivas enumeradas na parte B do anexo XX.

As referências à diretiva revogada entendem‑se como feitas à presente diretiva e devem ler‑se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo XXI.»

Diretiva 2009/40/CE

18

O considerando 2 da Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (JO 2009, L 141, p. 12), enuncia que, «[n]o âmbito da política comum de transportes, a circulação de determinados veículos no espaço comunitário deve efetuar‑se nas melhores condições, tanto no plano da segurança como no da concorrência entre transportadores dos vários Estados‑Membros».

19

O artigo 1.o desta diretiva dispõe:

«1.   Em cada Estado‑Membro, os veículos a motor matriculados nesse Estado, bem como os seus reboques e semirreboques, devem ser submetidos a um controlo técnico periódico, nos termos da presente diretiva.

2.   As categorias de veículos a controlar, a periodicidade do controlo técnico e os pontos a controlar obrigatoriamente estão indicados nos anexos I e II.»

20

O artigo 3.o, n.o 2, da referida diretiva tem a seguinte redação:

«Cada Estado‑Membro reconhece a prova emitida noutro Estado‑Membro, segundo a qual um veículo a motor, matriculado no território deste último, bem como o seu reboque ou semirreboque, foram aprovados num controlo técnico que respeite, pelo menos, as disposições da presente diretiva, como se ele próprio tivesse emitido essa prova.»

21

O artigo 5.o, alínea a), da mesma diretiva dispõe:

«Não obstante o disposto nos anexos I e II, os Estados‑Membros podem:

a)

Antecipar a data do primeiro controlo técnico obrigatório e, se necessário, exigir que o veículo seja sujeito a um controlo prévio ao seu registo;»

Direito neerlandês

22

Nos termos do artigo 52.o‑A, n.o 1, da wegenverkeerswet 1994 (Lei da circulação rodoviária), a «RDW emite o certificado de matrícula confirmativo da inscrição no registo automóvel, com menção do nome do titular do certificado de matrícula».

23

O artigo 25.o‑B do kentekenreglement (Regulamento sobre os certificados de matrícula) prevê:

«1.   O proprietário ou detentor de um veículo para o qual requeira a primeira matrícula com menção do nome do titular do certificado de matrícula que tenha sido anteriormente matriculado noutro Estado‑Membro da União Europeia deve apresentar a parte I do certificado de matrícula emitido nesse Estado‑Membro e, tendo esta sido emitida, também a parte II.

2.   A matrícula com menção do nome do titular do certificado de matrícula referida no n.o 1 é recusada se a parte II do certificado de matrícula, tendo esta sido emitida, não existir.

3.   Em casos excecionais e por derrogação do n.o 2, a RDW pode matricular um veículo e mencionar o nome do titular do certificado de matrícula, na condição de as autoridades competentes do Estado‑Membro no qual o veículo estava anteriormente matriculado terem confirmado, por escrito ou por via eletrónica, que o requerente tem o direito de o matricular noutro Estado‑Membro.»

4.   A RDW conserva durante seis meses os documentos de matrícula, ou partes dos mesmos, que tenha recolhido e informa as autoridades do Estado‑Membro emissoras do certificado de matrícula desse facto nos dois meses seguintes à data da recolha. A pedido das autoridades do Estado‑Membro emissoras do certificado de matrícula, a RDW remete‑lhes os documentos de matrícula recolhidos.»

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

24

X e Y, por um lado, e Z, por outro, apresentaram, cada um deles, em 14 de janeiro e 10 de junho de 2014, respetivamente, um pedido à RDW de inscrição de um veículo a motor no registo automóvel neerlandês. Um dos veículos foi produzido em 1950 pela Bentley Motors Limited, que apôs o número de identificação (Vehicle identification number; a seguir «VIN») B28J0 no mesmo, e foi matriculado no mesmo ano, em Inglaterra. O outro veículo foi produzido em 1938 pela Alvis Car and Engineering Company Limited, que apôs o VIN 14827 nesse veículo.

25

O veículo da marca Bentley foi consideravelmente transformado em 2013. Em 29 de outubro de 2013, as autoridades belgas emitiram um certificado de matrícula respeitante a esse veículo, com dados sumários. O órgão jurisdicional de reenvio especifica que resulta de uma inspeção feita ao veículo, realizada em fevereiro de 2014, que este é agora constituído por um chassis de origem Bentley Mark VI, por um motor em linha de 8 cilindros da Rolls Royce e por uma carroçaria nova de aparência diferente, baseado no modelo de um Bentley SPEED Six, e que o seu chassis e o grupo motopropulsor foram, na sua maior parte, conservados. Tendo em conta as alterações introduzidas em relação ao modelo de origem, a RDW, por decisão de 10 de fevereiro de 2014, indeferiu o pedido de inscrição no registo automóvel apresentado por X e Y.

26

Com base num segundo certificado de matrícula, emitido pela autoridade belga competente em 19 de maio de 2014, X e Y apresentaram, em 4 de junho de 2014, um novo pedido de matrícula. Por carta de 18 de julho de 2014, a RDW informou que tinha enviado às autoridades belgas um pedido de informação. Resulta das respostas dadas ao pedido que, para efeitos da emissão de um certificado de matrícula, as autoridades belgas reproduziram o certificado de matrícula original inglês de 1950. Tendo em conta estes elementos, a RDW, por decisão de 27 de agosto de 2014, indeferiu o segundo pedido de matrícula.

27

O veículo a motor da marca Alvis, para o qual foi emitido um certificado de matrícula inglês em 14 de outubro de 2013, com base nos dados constantes da respetiva documentação redigida pelo fabricante, tinha igualmente sofrido várias alterações substanciais. Consequentemente, para se pronunciar sobre o pedido de matrícula apresentado por Z, a RDW solicitou informações à autoridade inglesa competente. Esta informou‑a de que tinha matriculado o veículo com base nos dados constantes da respetiva documentação, redigida pelo fabricante, e com base em fotografias e informações do clube de proprietários de automóveis. Além disso, a RDW não pôde obter uma resposta sobre a questão dos dados relativos ao Alvis, com base nos quais o certificado de matrícula inglês tinha sido emitido. Por decisão de 29 de setembro de 2014, a RDW indeferiu o pedido de matrícula de Z.

28

A RDW referiu, nas suas decisões de 10 de fevereiro de 2014 e de 29 de setembro de 2014, que recusou as matrículas por os veículos em causa, devido ao facto de não cumprirem os requisitos técnicos impostos pela Diretiva 2007/46, não serem veículos nem na aceção do artigo 3.o desta diretiva nem do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 1999/37, pelo que esta última diretiva não é aplicável ao caso em apreço. Em todo o caso, na medida em que estes veículos estivessem abrangidos pela Diretiva 1999/37, a RDW considera que os certificados de matrícula já emitidos para esses veículos por autoridades de outros Estados‑Membros não são certificados de matrícula harmonizados na aceção desta diretiva e, por conseguinte, não devem ser reconhecidos com base na mesma. Além disso, a RDW considera que tais certificados não permitem identificar estes mesmos veículos. Por último, segundo a RDW, os veículos em causa, na sua composição atual, nunca foram autorizados a circular na data em que obtiveram o primeiro certificado de matrícula, em 1950 e 1938, respetivamente, e, dos elementos de que dispõe, não resulta claramente que estes veículos tenham obtido uma homologação individual para efeitos dessa autorização após a alteração.

29

X e Y, por um lado, e Z, por outro, interpuseram recurso jurisdicional das decisões de recusa de matrícula que lhes dizem respeito. Segundo os órgãos jurisdicionais de primeira instância, os veículos em causa integram o âmbito de aplicação da Diretiva 1999/37, pelo que esta diretiva é aplicável e os veículos devem ser identificados com base nos respetivos certificados de matrícula, que constituem certificados harmonizados para efeitos da referida diretiva. Esses órgãos jurisdicionais consideraram, assim, que a RDW estava obrigada a emitir um certificado de matrícula neerlandês a favor de X e de Y e que a RDW devia pronunciar‑se de novo sobre o pedido de matrícula apresentado por Z.

30

A RDW interpôs recursos dessas sentenças no órgão jurisdicional de reenvio. X e Y também interpuseram recurso nesse órgão jurisdicional da sentença que lhes diz respeito.

31

O órgão jurisdicional de reenvio refere que o litígio tem por objeto a questão de saber se a RDW violou o artigo 25.o‑B do Regulamento sobre os certificados de matrícula, interpretado à luz do artigo 4.o da Diretiva 1999/37, uma vez que não reconheceu, para efeitos da sua matrícula nos Países Baixos, os documentos de matrícula emitidos para os veículos da marca Bentley e Alvis, o que implica determinar se esta diretiva é aplicável. Esse órgão jurisdicional acrescenta que, no caso em apreço, esses documentos obedecem formalmente ao modelo previsto na referida diretiva, mas que certos dados obrigatórios, que podem ser facilmente encontrados na inspeção do veículo, não constam dos referidos documentos. Por último, o mencionado órgão jurisdicional pergunta se a RDW pode, por ocasião de um pedido de reconhecimento do certificado de matrícula emitido por outro Estado‑Membro, controlar os veículos em causa para verificar se cumprem os requisitos técnicos previstos na Diretiva 2007/46.

32

Considerando que a decisão dos litígios de que conhece, e por ele entre si apensados, exigia a interpretação das disposições das Diretivas 1999/37 e 2007/46, o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A Diretiva [1999/37] é aplicável a veículos a motor existentes antes de 29 de abril de 2009, data em que os Estados‑Membros têm de aplicar as normas legislativas e regulamentares de transposição da Diretiva [2007/46]?

2)

Um veículo a motor composto por peças essenciais fabricadas antes da data de aplicação da Diretiva [2007/46] e por peças essenciais que só foram adicionadas após a data de aplicação dessa diretiva, é um veículo a motor que já existia antes da data de aplicação dessa diretiva, ou esse veículo só passou a existir depois da data de aplicação dessa diretiva?

3)

Atendendo ao disposto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva [1999/37], o dever de reconhecimento de um certificado de matrícula, a que se refere o artigo 4.o dessa diretiva, aplica‑se sem restrições se no certificado de matrícula não tiverem introduzidos quaisquer dados junto a determinados códigos comunitários (obrigatoriamente estabelecidos segundo os anexos da referida diretiva), e se for fácil recuperar esses dados

4)

Um Estado‑Membro pode, com fundamento no artigo 4.o da Diretiva [1999/37] reconhecer o certificado de matrícula emitido por outro Estado‑Membro, mas sujeitar o veículo a um controlo técnico, na aceção do artigo 24.o, n.o 6, da Diretiva [2007/46,] e, caso o veículo não cumpra as prescrições técnicas que impõe, determinar que isso tem como consequência a recusa da emissão do certificado de matrícula?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

33

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 1999/37, lido em conjugação com o artigo 3.o, pontos 11 e 13, da Diretiva 2007/46, deve ser interpretado no sentido de que a Diretiva 1999/37 é aplicável aos documentos emitidos pelos Estados‑Membros no ato de matrícula de veículos fabricados antes de 29 de abril de 2009, data do termo do prazo de transposição da Diretiva 2007/46.

34

Nos termos do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 1999/37, entende‑se por veículo, para efeitos desta diretiva, qualquer veículo conforme definido no artigo 2.o da Diretiva 70/156.

35

Daqui resulta que, a partir da data da sua adoção, a Diretiva 1999/37 era aplicável a veículos introduzidos no mercado antes de 29 de abril de 2009.

36

Esta conclusão é corroborada pelo artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 1999/37, nos termos do qual, para efeitos da emissão de um novo certificado de matrícula para um veículo matriculado antes da aplicação dessa diretiva, os Estados‑Membros devem utilizar um modelo de certificado conforme com a diretiva e podem limitar‑se a inscrever apenas as referências para as quais estejam disponíveis os dados exigidos.

37

Com efeito, esta disposição constitui uma regra específica aplicável aos veículos matriculados antes da aplicação da Diretiva 1999/37, cuja data‑limite de transposição, prevista no artigo 8.o desta diretiva, foi fixada para 1 de junho de 2004.

38

A referida conclusão é igualmente corroborada pelo objetivo prosseguido pela Diretiva 1999/37, que consiste, como resulta do seu considerando 6, em facilitar a harmonização do certificado de matrícula, a reintrodução na circulação dos veículos anteriormente matriculados noutro Estado‑Membro. Com efeito, a exclusão dos documentos de matrícula dos veículos fabricados antes de 29 de abril de 2009 emitidos pelos Estados‑Membros do âmbito de aplicação dessa diretiva é contrária a este objetivo.

39

A mera circunstância de a Diretiva 70/156 ter sido revogada, com efeitos a 29 de abril de 2009, pela Diretiva 2007/46, cujo artigo 49.o dispõe que as referências à diretiva revogada entendem‑se feitas à Diretiva 2007/46 e devem ler‑se nos termos do quadro de correspondência constante do seu anexo XXI, não altera esta conclusão.

40

É certo que decorre do referido anexo XXI que as referências ao artigo 2.o da Diretiva 70/156 devem ser lidas como referências ao artigo 3.o da Diretiva 2007/46. Também é verdade que, de acordo com o ponto 11 deste artigo 3.o, lido em conjugação com o ponto 13 do mesmo, um veículo a motor é ou completo, ou completado, ou incompleto, e que, de acordo com os pontos 19 a 21 do referido artigo 3.o, o veículo incompleto deve ser acabado em conformidade com os requisitos técnicos impostos pela Diretiva 2007/46, ao passo que os veículos completos e completados cumprem tais requisitos.

41

No entanto, a remissão assim feita para o artigo 3.o da Diretiva 2007/46, unicamente para efeitos da definição do termo «veículo», não pode ser interpretada no sentido de que impõe o cumprimento dos referidos requisitos técnicos relativamente aos veículos postos em circulação antes de 29 de abril de 2009.

42

Com efeito, há que salientar, como faz a Comissão, que tais requisitos técnicos só são aplicáveis, por força do próprio artigo 1.o da Diretiva 2007/46, à homologação, a partir de 29 de abril de 2009, de veículos novos.

43

Assim, há que responder à primeira questão que o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 1999/37, lido em conjugação com o artigo 3.o, pontos 11 e 13, da Diretiva 2007/46, deve ser interpretado no sentido de que a Diretiva 1999/37 é aplicável aos documentos emitidos pelos Estados‑Membros no ato de matrícula de veículos fabricados antes de 29 de abril de 2009, data do termo do prazo de transposição da Diretiva 2007/46.

Quanto à segunda questão

44

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

Quanto à terceira questão

45

Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o da Diretiva 1999/37, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 2, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades do Estado‑Membro no qual seja pedida uma nova matrícula de um veículo usado podem recusar reconhecer o certificado de matrícula emitido pelo Estado‑Membro onde o veículo tenha sido anteriormente matriculado, com o fundamento de que faltam certos dados obrigatórios dos certificados mas que podem facilmente ser encontrados.

46

Desde logo, resulta da própria redação do artigo 4.o da Diretiva 1999/37, que prevê que um certificado de matrícula emitido por um Estado‑Membro em conformidade com o modelo constante do anexo desta diretiva deve ser reconhecido pelos demais Estados‑Membros para nova matrícula do veículo nesses Estados, que este artigo não deixa nenhuma margem de apreciação aos Estados‑Membros, no que se refere ao respeito do princípio do reconhecimento dos certificados de matrícula dos veículos (Acórdão de 6 de setembro de 2012, Comissão/Bélgica, C‑150/11, EU:C:2012:539, n.o 73).

47

O Tribunal de Justiça declarou que a Diretiva 1999/37 não permite aos Estados‑Membros exigirem um documento diferente do certificado de matrícula no ato de matrícula de um veículo anteriormente matriculado noutro Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2012, Comissão/Bélgica, C‑150/11, EU:C:2012:539, n.o 79).

48

Contudo, o Tribunal de Justiça considerou que um Estado‑Membro podia, antes de matricular um veículo anteriormente matriculado noutro Estado‑Membro, proceder à identificação desse veículo e exigir, para o efeito, a sua apresentação, o que implica um exame físico, para verificar se o referido veículo está efetivamente presente no seu território e corresponde aos dados mencionados no certificado de matrícula (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2007, Comissão/Países Baixos, C‑297/05, EU:C:2007:531, n.os 54, 55 e 57 a 63).

49

O Tribunal de Justiça qualificou essa apresentação de simples formalidade administrativa, que não introduz nenhum controlo adicional, mas é inerente ao próprio tratamento do pedido de matrícula e à tramitação do procedimento (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2007, Comissão/Países Baixos, C‑297/05, EU:C:2007:531, n.o 58).

50

Relativamente aos objetivos da Diretiva 1999/37, cumpre recordar que essa diretiva visa contribuir para a livre circulação rodoviária no território dos demais Estados‑Membros, prevendo como condição necessária para matricular um veículo anteriormente matriculado noutro Estado‑Membro um certificado que comprove essa matrícula e as características técnicas do veículo, com o objetivo de facilitar a recolocação em circulação dos referidos veículos noutro Estado‑Membro e de contribuir assim para o bom funcionamento do mercado interno (Acórdão de 6 de setembro de 2012, Comissão/Bélgica, C‑150/11, EU:C:2012:539, n.o 74).

51

Além disso, segundo o considerando 4 da referida diretiva, o conteúdo do certificado de matrícula deve permitir verificar se o titular de uma carta de condução conduz unicamente as categorias de veículos a que está autorizado, sendo que essa verificação contribui para melhorar a segurança rodoviária.

52

A este respeito, o certificado de matrícula emitido anteriormente por um Estado‑Membro deve permitir a identificação do veículo em causa, devendo este corresponder aos dados mencionados nesse certificado, para efeitos de nova matrícula noutro Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2007, Comissão/Países Baixos, C‑297/05, EU:C:2007:531, n.os 54 a 56), para assegurar o respeito das exigências de segurança rodoviária.

53

Importa acrescentar que, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 1999/37, quando, como nos litígios nos processos principais, seja emitido um novo certificado de matrícula para um veículo matriculado antes do início de aplicação desta diretiva, que ocorreu em 1 de junho de 2004, os Estados‑Membros podem limitar‑se a inscrever apenas as referências para as quais estejam disponíveis os dados exigidos.

54

Como o advogado‑geral salientou no n.o 67 das suas conclusões, o facto de os Estados‑Membros utilizarem esta exceção não implica que o certificado de matrícula em causa deverá deixar de ser reconhecido.

55

Contudo, na medida em que resulta do pedido de decisão prejudicial que, pelo menos, alguns dos dados em falta nos certificados de matrícula em causa nos processos principais, como o número de lugares, que são obrigatórios, podem ser facilmente encontrados, esses dados devem ser considerados disponíveis no momento da elaboração desses certificados. Além disso, uma vez que os veículos em causa nos processos principais sofreram alterações consideráveis, não figuravam nos certificados de matrícula determinadas características técnicas importantes e a RDW considerou que não podia identificar esses veículos.

56

A este respeito, importa salientar que, como resulta do n.o 48 do presente acórdão, os dados mencionados num certificado de matrícula emitido antes da aplicação da referida diretiva devem corresponder ao veículo que esse certificado descreve e devem permitir a identificação do veículo em causa com base num simples exame que não implique nenhum controlo adicional, como o referido nos n.os 48 e 49 do presente acórdão.

57

Não sendo esse o caso, as autoridades do Estado‑Membro no qual é pedida a nova matrícula de um veículo anteriormente matriculado noutro Estado‑Membro podem recusar o reconhecimento desse certificado.

58

Relativamente às situações em causa nos processos principais, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar não só se os dados inscritos nos certificados em causa nos processos principais correspondem aos veículos que descrevem mas também se permitem a sua identificação.

59

Atendendo ao exposto, há que responder à terceira questão que o artigo 4.o da Diretiva 1999/37, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 2, dessa diretiva, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades do Estado‑Membro no qual seja pedida uma nova matrícula de um veículo usado podem recusar reconhecer o certificado de matrícula emitido pelo Estado‑Membro onde o veículo tenha sido anteriormente matriculado, quando faltem certos dados obrigatórios, os dados mencionados no mesmo não correspondam ao referido veículo e esse certificado não permita a identificação desse mesmo veículo.

Quanto à quarta questão

60

Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 24.o, n.o 6, da Diretiva 2007/46 deve ser interpretado no sentido de que permite sujeitar a um controlo técnico um veículo matriculado num Estado‑Membro quando este seja apresentado para efeitos de nova matrícula noutro Estado‑Membro.

61

Como salientado no n.o 42 do presente acórdão, a Diretiva 2007/46, incluindo o seu artigo 24.o, visa apenas os veículos novos.

62

Ora, os veículos em causa nos processos principais são veículos usados, fabricados em 1950 e em 1938, respetivamente.

63

Como acertadamente refere a Comissão, a questão de saber se esses veículos foram ou não de tal forma alterados, desde o ano de fabrico, que devem ser equiparados a veículos novos, o que implicaria uma eventual homologação individual destes, não se coloca nos litígios nos processos principais, uma vez que é pacífico que os referidos veículos não sofreram nenhuma alteração substancial entre as datas dos certificados de matrícula e as datas dos pedidos de inscrição no registo automóvel neerlandês.

64

Nestas condições, esses veículos não podem ser considerados veículos novos, na aceção da Diretiva 2007/46, pelo que o artigo 24.o, n.o 6, da referida diretiva não lhes é aplicável.

65

Todavia, a circunstância de um órgão jurisdicional nacional ter, num plano formal, formulado o seu pedido prejudicial com base em certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (Acórdão de 29 de setembro de 2016, Essent Belgium, C‑492/14, EU:C:2016:732, n.o 43 e jurisprudência aí referida).

66

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que a RDW concluiu que os veículos em causa nos processos principais tinham sofrido grandes transformações desde a data da primeira colocação em circulação e que os certificados apresentados revelavam algumas omissões. Ora, como sustentou a Comissão, se tais conclusões suscitavam dúvidas quanto à segurança rodoviária desses veículos, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a situação em causa nos processos principais é suscetível de estar abrangida pela Diretiva 2009/40.

67

A este respeito, o artigo 3.o, n.o 2, desta diretiva enuncia que cada Estado‑Membro reconhecerá a prova emitida noutro Estado‑Membro de que um veículo a motor, matriculado no território deste último, foi aprovado num controlo técnico que respeite, pelo menos, as disposições desta diretiva, como se ele próprio tivesse emitido essa prova. Em contrapartida, o artigo 5.o, alínea a), da referida diretiva prevê expressamente que os Estados‑Membros podem antecipar a data do primeiro controlo técnico obrigatório e, se necessário, exigir que o veículo seja sujeito a um controlo prévio ao seu registo.

68

Como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados‑Membros estão, em princípio, obrigados a ter devidamente em conta, em relação aos veículos anteriormente matriculados noutros Estados‑Membros, os resultados dos controlos técnicos realizados nestes últimos Estados‑Membros e o controlo técnico não pode ser imposto de forma geral e sistemática a esses veículos (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de junho de 2008, Comissão/Polónia, C‑170/07, não publicado, EU:C:2008:322, n.os 39 e 44, e de 6 de setembro de 2012, Comissão/Bélgica, C‑150/11, EU:C:2012:539, n.o 62). Não obstante, tendo em conta a importância do objetivo que consiste em garantir a segurança da circulação rodoviária na União prosseguido pela Diretiva 2009/40, como decorre do seu considerando 2, o Estado‑Membro pode sujeitar um veículo importado a um controlo prévio ao seu registo nesse Estado se, apesar da tomada em conta dos resultados dos controlos técnicos realizados noutro Estado‑Membro, existirem indícios concretos de que o referido veículo representa efetivamente um risco para a segurança rodoviária (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2012, Comissão/Bélgica, C‑150/11, EU:C:2012:539, n.os 59 a 61).

69

Consequentemente, há que responder à quarta questão que o artigo 24.o, n.o 6, da Diretiva 2007/46 deve ser interpretado no sentido de que o regime que prevê não é aplicável a um veículo usado já matriculado num Estado‑Membro quando, com base no artigo 4.o da Diretiva 1999/37, seja apresentado, para efeitos de nova matrícula, à autoridade de outro Estado‑Membro competente na matéria. No entanto, se existirem indícios de que esse veículo representa um risco para a segurança rodoviária, essa autoridade pode, ao abrigo do artigo 5.o, alínea a), da Diretiva 2009/40, exigir que o veículo seja sujeito a um controlo prévio ao seu registo.

Quanto às despesas

70

Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos, lido em conjugação com o artigo 3.o, pontos 11 e 13, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, deve ser interpretado no sentido de que a Diretiva 1999/37 é aplicável aos documentos emitidos pelos Estados‑Membros no ato de matrícula de veículos fabricados antes de 29 de abril de 2009, data do termo do prazo de transposição da Diretiva 2007/46.

 

2)

O artigo 4.o da Diretiva 1999/37, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 2, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades do Estado‑Membro no qual seja pedida uma nova matrícula de um veículo usado podem recusar reconhecer o certificado de matrícula emitido pelo Estado‑Membro onde o veículo tenha sido anteriormente matriculado, quando faltem certos dados obrigatórios, os dados mencionados no mesmo não correspondam ao referido veículo e esse certificado não permita a identificação desse mesmo veículo.

 

3)

O artigo 24.o, n.o 6, da Diretiva 2007/46 deve ser interpretado no sentido de que o regime que prevê não é aplicável a um veículo usado já matriculado num Estado‑Membro quando, com base no artigo 4.o da Diretiva 1999/37, seja apresentado, para efeitos de nova matrícula, à autoridade de outro Estado‑Membro competente na matéria. No entanto, se existirem indícios de que esse veículo representa um risco para a segurança rodoviária, essa autoridade pode, ao abrigo do artigo 5.o, alínea a), da Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, exigir que o veículo seja sujeito a um controlo prévio ao seu registo.

 

Assinaturas


( *1 ) Línguas de processo: inglês e neerlandês.

Top