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Document 62017CJ0215

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de novembro de 2018.
Nova Kreditna Banka Maribor d.d. contra Republika Slovenija.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Reutilização das informações do setor público — Diretiva 2003/98/CE — Artigo 1.o, n.o 2, alínea c), terceiro travessão — Requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento — Regulamento (UE) n.o 575/2013 — Informações a publicar pelas instituições de crédito e as empresas de investimento — Artigo 432.o, n.o 2 — Exceções à obrigação de publicação — Informações comerciais consideradas sensíveis ou confidenciais — Aplicabilidade — Instituições de crédito detidas maioritariamente pelo Estado — Legislação nacional que prevê o caráter público de determinadas informações comerciais detidas pelas referidas instituições.
Processo C-215/17.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:901

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

14 de novembro de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Reutilização das informações do setor público — Diretiva 2003/98/CE — Artigo 1.o, n.o 2, alínea c), terceiro travessão — Requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento — Regulamento (UE) n.o 575/2013 — Informações a publicar pelas instituições de crédito e as empresas de investimento — Artigo 432.o, n.o 2 — Exceções à obrigação de publicação — Informações comerciais consideradas sensíveis ou confidenciais — Aplicabilidade — Instituições de crédito detidas maioritariamente pelo Estado — Legislação nacional que prevê o caráter público de determinadas informações comerciais detidas pelas referidas instituições»

No processo C‑215/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal, Eslovénia), por decisão de 11 de abril de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2017, no processo

Nova Kreditna Banka Maribor d.d.

contra

Republika Slovenija,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: T. von Danwitz (relator), presidente da Sétima Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, K. Jürimäe, C. Lycourgos, E. Juhász e C. Vajda juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 7 de junho de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Nova Kreditna Banka Maribor d.d., por D. Miklavčič e M. Menard, odvetnici,

em representação da Republika Slovenija, por M. Prelesnik, informacijska pooblaščenka,

em representação do Governo esloveno, por T. Mihelič Žitko e V. Klemenc, na qualidade de agentes,

em representação do Governo húngaro, por M. Z Fehér, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por G. Braun, K.‑Ph. Wojcik e M. Žebre, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de setembro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO 2003, L 345, p. 90), conforme alterada pela Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (JO 2013, L 175, p. 1) (a seguir «Diretiva ISP»), e do artigo 432.o, n.o 2, e do artigo 446.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013 L 176, p. 1; retificações no JO 2013, L 208, p. 68, e no JO 2013, L 321, p. 6).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Nova Kreditna Banka Maribor d.d. (a seguir «NKBM») à Republika Slovenija (República da Eslovénia), acerca de uma decisão do Informacijski pooblaščenec (Autoridade para a Proteção de Dados, Eslovénia) que obriga o NKBM a divulgar informações a uma jornalista.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva ISP

3

Os considerandos 5, 6, 9 e 10 da Diretiva ISP têm a seguinte redação:

«(5)

Um dos principais objetivos do estabelecimento de um mercado interno é a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de serviços à escala comunitária. A informação do setor público constitui uma importante matéria‑prima para os produtos e serviços de conteúdo digital e tornar‑se‑á um recurso de conteúdos ainda mais importante com o desenvolvimento dos serviços de conteúdo sem fios. Neste contexto, é também essencial uma vasta cobertura geográfica transfronteiriça. A existência de possibilidades mais vastas de reutilização das informações do setor público deverá permitir nomeadamente às empresas europeias explorar o potencial dessas informações e contribuir para o crescimento económico e a geração de emprego.

(6)

Existem diferenças consideráveis nas regras e práticas em vigor nos Estados‑Membros em matéria de exploração dos recursos da informação do setor público, diferenças essas que constituem obstáculos à plena materialização do potencial económico deste recurso essencial de documentos. A tradição dos organismos públicos quanto à utilização de informações do setor público evoluiu de forma muito variada, pelo que esse facto deve ser tomado em consideração. É portanto necessário levar a efeito uma harmonização mínima das regras e práticas nacionais de reutilização de documentos do setor público, nos casos em que as diferenças existentes na regulamentação e nas práticas nacionais, ou a ausência de clareza, impeçam o bom funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento adequado da sociedade da informação na Comunidade.

[…]

(9)

[…] A presente diretiva assenta nos regimes de acesso existentes nos Estados‑Membros e não altera as regras nacionais de acesso aos documentos. A diretiva não é aplicável a casos em que cidadãos ou empresas, ao abrigo do regime de acesso pertinente, apenas possam obter determinado documento se comprovarem o seu particular interesse. […]

(10)

As definições de ‘‘organismo público’’ e de ‘‘organismo de direito público’’ foram retomadas das diretivas sobre contratos públicos […]. As empresas públicas não estão abrangidas por estas definições.»

4

O artigo 1.o desta diretiva, relativo ao objeto e ao âmbito de aplicação da mesma, tem a seguinte redação:

«1.   A presente diretiva estabelece um conjunto mínimo de regras aplicáveis à reutilização e aos meios práticos de facilitar a reutilização de documentos na posse de organismos do setor público dos Estados‑Membros.

2.   A presente diretiva não é aplicável a:

[…]

c)

Documentos não acessíveis por força dos regimes de acesso dos Estados‑Membros, nomeadamente por razões de:

proteção da segurança nacional (ou seja, segurança do Estado), defesa ou segurança pública,

confidencialidade estatística,

confidencialidade comercial (por exemplo, segredos de negócios, profissionais ou de empresa);

[…]

3.   A presente diretiva baseia‑se nos regimes de acesso dos Estados‑Membros e é aplicável sem seu prejuízo.

[…]»

5

O artigo 2.o da referida diretiva dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as seguintes definições:

1.

“Organismo do setor público” significa o Estado, as autoridades regionais ou locais, os organismos de direito público e as associações formadas por uma ou mais autoridades ou por um ou mais organismos de direito público.

2.

“Organismo de direito público” significa qualquer organismo:

a)

Criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial;

b)

Dotado de personalidade jurídica, e

c)

Financiado maioritariamente pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público, ou cuja gestão esteja sujeita a um controlo por parte de tais organismos, ou cujos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos maioritariamente por membros designados pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público.

[…]

4.

“Reutilização” significa a utilização por pessoas singulares ou coletivas de documentos na posse de organismos do setor público, para fins comerciais ou não comerciais diferentes do fim inicial de serviço público para o qual os documentos foram produzidos. O intercâmbio de documentos entre organismos do setor público exclusivamente no desempenho das suas funções não constitui reutilização.

[…]»

Regulamento n.o 575/2013

6

Nos termos dos considerandos 68 e 76 do Regulamento n.o 575/2013:

«(68)

Sem prejuízo das obrigações de divulgação estabelecidas explicitamente no presente regulamento, o objetivo dos requisitos de divulgação deverá ser o de proporcionar aos participantes no mercado informações exatas e exaustivas sobre o perfil de risco de cada instituição. Por conseguinte, deverá ser exigida às instituições a divulgação de informações adicionais não explicitamente previstas no presente regulamento, caso tal seja necessário para atingir esse objetivo. As autoridades competentes deverão simultaneamente prestar a devida atenção aos casos em que suspeitem que as informações são consideradas reservadas ou confidenciais pela instituição a fim de evitar a divulgação das mesmas.

[…]

(76)

Para reforçar a disciplina do mercado e promover a estabilidade financeira é necessário introduzir requisitos de divulgação mais detalhados quanto à forma e natureza do capital regulamentar e dos ajustamentos prudenciais efetuados para garantir que os investidores e os depositantes estão suficientemente bem informados da solvabilidade das instituições.»

7

Nos termos do seu artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea e), este regulamento estabelece regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais para todas as instituições objeto de supervisão nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338), em relação às obrigações de divulgação pública de informações.

8

Segundo o artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, do referido regulamento, entende‑se por «instituição», uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento.

9

O artigo 431.o do mesmo regulamento, que figura na parte VIII do mesmo, sob a epígrafe «Divulgação de informações pelas instituições», prevê nos seus n.os 1 e 3:

«1.   As instituições divulgam publicamente as informações previstas no [t]ítulo II, sob reserva do disposto no artigo 432.o

[…]

3.   As instituições adotam uma política formal destinada a dar cumprimento aos requisitos em matéria de divulgação de informações previstos na presente parte e dotam‑se de políticas destinadas a avaliar a adequação da sua divulgação de informações, incluindo a respetiva verificação e frequência. As instituições dotam‑se também de políticas destinadas a avaliar se as informações transmitidas aos participantes no mercado sobre o seu perfil de risco são completas.

Caso essas informações não proporcionem aos participantes no mercado informações completas sobre o seu perfil de risco, as instituições divulgam publicamente as informações necessárias para além das exigidas no n.o 1. […]»

10

Nos termos do artigo 432.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 575/2013:

«As instituições podem também omitir um ou mais dos elementos informativos incluídos nas divulgações enumeradas nos [t]ítulos II e III, se esses elementos incluírem informações consideradas reservadas ou confidenciais, nos termos dos n.os 2 e 3, exceto no que se refere às divulgações previstas nos artigos 437.o e 450.o»

11

Em conformidade com o artigo 433.o, primeiro parágrafo, deste regulamento, as instituições devem publicar as informações exigidas na parte VIII do mesmo, pelo menos uma vez por ano.

12

O artigo 446.o do referido regulamento prevê:

«As instituições divulgam os métodos de análise dos requisitos de fundos próprios relativamente ao risco operacional que lhe são aplicáveis; uma descrição da metodologia estabelecida no artigo [312.o], n.o 2, se utilizado pela instituição, incluindo uma análise dos fatores internos e externos relevantes considerados no método de avaliação da instituição e, no caso de uma utilização parcial, o âmbito e a cobertura das diferentes metodologias utilizadas.»

Direito esloveno

13

O artigo 1.o da Zakon o dostopu do informacij javnega značaja (Lei relativa ao acesso a informações de relevância pública, a seguir «ZDIJZ») dispõe:

«(1)   A presente lei rege ainda o processo mediante o qual qualquer pessoa pode ter livre acesso a informações de relevância pública detidas por sociedades comerciais e outras entidades de direito privado que se encontrem, direta ou indiretamente, individual ou conjuntamente, sob a influência dominante do Estado esloveno, de autarquias locais ou de outros organismos de direito público (a seguir “empresas sob a influência dominante de entidades de direito público”) e reutilizar essas informações.

(2)   Para os efeitos do número anterior, considera‑se influência dominante a situação em que o Estado esloveno, autarquias locais ou organismos de direito público, individual ou coletivamente:

detêm, numa determinada sociedade comercial, direta ou indiretamente, através de outras sociedades comerciais ou de outras pessoas coletivas de direito privado, o poder de exercer uma influência dominante com base numa quota maioritária do capital subscrito, ou detêm nessa sociedade um direito de controlo sobre a maioria ou um poder de nomeação de mais de metade dos membros do órgão de administração ou de supervisão,

[…]

(3)   Os bancos beneficiários das medidas adotadas nos termos da lei que estabelece medidas do Estado esloveno tendentes a reforçar a estabilidade dos bancos são considerados também sob uma influência dominante na aceção do n.o 1 do presente artigo.

(4)   A obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo é válida por um período de cinco anos após a cessação da influência dominante, na aceção do n.o 2, no caso de informações de relevância pública que remontem ao período em que a empresa esteve sob a influência dominante.

(5)   As empresas sob a influência dominante de entidades de direito público são obrigadas a facultar o acesso a informações de relevância pública na aceção do artigo 4.o‑A da presente lei que têm a sua origem num momento em que se encontrava sob a influência dominante de uma entidade de direito público.

(6)   Além do objetivo previsto no artigo 2.o, n.o 1, a presente lei visa promover a transparência e uma gestão responsável dos fundos públicos e dos recursos financeiros das empresas que se encontram sob a influência dominante de organismos de direito público.»

14

O artigo 4.o‑A, n.o 1, desta lei estabelece:

«No caso das empresas sob a influência dominante de entidades de direito público, são informações de relevância pública:

informações sobre transações concluídas que envolvam a aquisição, alienação ou gestão de ativos corpóreos da empresa, ou a realização de despesa com fornecimentos, obras, serviços de representação, de consultoria ou outros, bem como contratos de financiamento, patrocínio, consultoria e relativos a direitos de autor, ou outras transações que produzam o mesmo efeito;

[…]»

15

O artigo 6.o‑A da referida lei dispõe:

«(1)   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo anterior, o acesso a informações de relevância pública relativas a empresas sob a influência dominante de entidades de direito público será concedido no tocante aos dados principais referentes às transações já concluídas mencionadas no primeiro travessão do artigo 4.o‑A, n.o 1, da presente lei, e nomeadamente às informações relativas:

ao tipo de transação;

ao parceiro contratual: no caso de pessoas coletivas, denominação ou razão social, sede e endereço comercial; no caso de pessoas singulares, nome e morada;

ao valor do contrato e ao montante de cada pagamento efetuado;

à data de celebração do contrato e à duração da transação; e

a determinados dados que figuram nos anexos desses contratos.

[…]

(3)   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, quando as informações de relevância pública não estiverem disponíveis na Internet, em conformidade com o preceituado no artigo 10.o‑A, n.o 4, da presente lei, uma pessoa obrigada a conceder o acesso aos dados principais relativos a uma transação referida no n.o 1 do presente artigo pode recusá‑lo se demonstrar que a sua divulgação prejudicaria gravemente a sua posição concorrencial no mercado, salvo se esses dados disserem respeito a transações que envolvam a prestação de serviços por financiadores, promotores, consultores, autores, ou de outros serviços de natureza intelectual ou a outras transações que produzam o mesmo efeito.

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16

O NKBM é um banco esloveno.

17

Em 2014, uma jornalista solicitou ao NKBM que lhe fornecesse informações sobre os contratos que o referido banco tinha celebrado com empresas de consultoria, sociedades de advogados e empresas de prestação de serviços de caráter intelectual durante o período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 17 de abril de 2014 e, mais precisamente, sobre os dados contidos nesses contratos e respetivos anexos, relativos aos tipos de transações, aos parceiros contratuais, ao valor dos contratos, aos montantes dos diferentes pagamentos efetuados por esses serviços, à data da celebração dos contratos e à duração das transações.

18

Durante o período em causa no processo principal, o NKBM estava sob a influência dominante de uma entidade de direito público, na aceção do artigo 1.o‑A, n.os 2 e 3, da ZDIJZ, dado que a República da Eslovénia detinha direta ou indiretamente a maioria do seu capital e que o NKBM tinha sido objeto de uma recapitalização substancial por parte desta. Em 21 de abril de 2016, o NKBM converteu‑se numa sociedade anónima de direito privado. Contudo, segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, continua a estar obrigado a fornecer as informações solicitadas, nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da ZDIJZ.

19

Uma vez que o NKBM recusou o pedido de acesso aos dados em causa no processo principal, a Autoridade para a Proteção de Dados, baseando‑se na ZDIJZ, ordenou ao referido banco que desse acesso aos dados. A ação intentada pelo NKBM contra essa decisão foi julgada improcedente pelo órgão jurisdicional de primeira instância.

20

O NKBM interpôs no Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal, Eslovénia) recurso de revista, em que invoca a violação da Constituição eslovena e o direito da União. A este respeito, o NKBM precisou que as informações em causa no processo principal continham dados abrangidos pelo segredo de negócios. O Vrhovno sodišče (Tribunal Supremo) suscitou no Ustavno sodišče (Tribunal Constitucional, Eslovénia) uma questão de constitucionalidade das disposições da ZDIJZ em causa no processo principal, tendo este declarado que as referidas disposições eram conformes com a Constituição eslovena.

21

O órgão jurisdicional de reenvio refere que, segundo as disposições da ZDIJZ, as pessoas sob a influência de uma entidade de direito público estão obrigadas a conceder o acesso às informações em causa no processo principal, ainda que o interesse público subjacente à sua divulgação não seja superior ao interesse dessas entidades em limitar o acesso às referidas informações. Interroga‑se, nomeadamente, sobre a questão de saber se o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), terceiro travessão, da Diretiva ISP e o artigo 432.o, n.o 2, do Regulamento n.o 575/2013 se opõem a esse direito de acesso às referidas informações.

22

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se também ao artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e às liberdades fundamentais consagradas nos artigos 49.o, 56.o e 63.o TFUE. A este respeito, esse órgão jurisdicional manifesta dúvidas quanto ao caráter transfronteiriço do litígio no processo principal, mas interroga‑se sobre a aplicabilidade dessas liberdades fundamentais, devido, por um lado, à alegação do NKBM de que dispõe de uma filial na Áustria, e de que foi adquirido, após a emergência do litígio, por uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro e, por outro, ao facto de que o acesso aos dados dos bancos sob a influência dominante de uma entidade de direito público previsto pela ZDIJZ poderia dissuadir alguns prestadores de serviços procedentes de outros Estados‑Membros de prestarem serviços a um banco como o NKBM, bem como potenciais investidores de outros Estados‑Membros de adquirirem participações em tal banco.

23

Nestas condições, o Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), terceiro travessão, [da Diretiva ISP], tendo em conta a harmonização mínima, ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional pode permitir um acesso ilimitado (absoluto) a todas as informações decorrentes de contratos relativos a direitos de autor e de contratos de consultoria, mesmo no caso de estes serem definidos como segredo comercial e de a referida legislação apenas prever esta disposição quanto às entidades sujeitas à influência dominante do Estado, mas não quanto às demais obrigadas, e o Regulamento [n.o 575/2013] no que respeita às normas relativas à divulgação de informações, é relevante para essa interpretação, designadamente no sentido de que o acesso a informações de caráter público, na aceção da [Diretiva ISP] não pode ser mais amplo do que o previsto nas normas uniformes em matéria de divulgação de dados estabelecidas pelo referido regulamento?

2)

Deve[…] o Regulamento n.o 575/2013, […] mais precisamente os seus artigos 446.o e 432.o, n.o 2, contidos na parte VIII, ser interpretado[…] no sentido de que tais normas se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro que impõe a um banco que está ou esteve sob a influência dominante de [uma entidade] de direito público que divulgue informações relativas aos contratos celebrados para a prestação de serviços de consultoria, de serviços de advocacia, de serviços de autores […] e de outros serviços de natureza intelectual, mais precisamente dados relativos ao tipo de transação efetuada, ao parceiro contratual (no caso das pessoas coletivas: denominação ou razão social, sede, endereço comercial), o valor do contrato, o montante de cada pagamento, a data da celebração do contrato, a duração da relação negocial e dados semelhantes que figuram nos anexos dos contratos — informações que têm origem no período de sujeição à influência dominante — sem prever nenhuma exceção a tal obrigação e sem a possibilidade de proceder à ponderação entre o interesse do público em aceder aos dados e o interesse do banco em manter o segredo comercial, numa situação em que não existem elementos transnacionais?»

Quanto às questões prejudiciais

24

Com as suas questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), terceiro travessão, da Diretiva ISP e o artigo 432.o, n.o 2, do Regulamento n.o 575/2013 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe a um banco que esteve sob a influência dominante de uma entidade de direito público a divulgação dos dados relativos aos contratos de prestação de serviços de consultoria, advocacia, de direitos de autor e de outros serviços de natureza intelectual, celebrados por esse banco no período em que esteve sob essa influência dominante, sem admitir nenhuma exceção a tal obrigação a título da preservação do segredo comercial do referido banco.

25

Para responder a estas questões, importa verificar se um pedido de acesso a informações, como o dirigido ao NKBM com base na ZDIJZ, está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva ISP e do Regulamento n.o 575/2013.

Quanto à aplicabilidade da Diretiva ISP

26

No que se refere ao âmbito de aplicação ratione personae da Diretiva ISP, resulta do seu artigo 1.o, n.o 1, que esta estabelece um conjunto mínimo de regras aplicáveis à reutilização e aos meios práticos destinados a facilitar a reutilização de documentos na posse de «organismos do setor público dos Estados‑Membros». Esta diretiva é assim aplicável aos «organismos do setor público dos Estados‑Membros». Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, da referida diretiva, inserem‑se neste conceito o Estado, as autoridades regionais ou locais, os organismos de direito público e as associações formadas por uma ou mais autoridades ou organismos de direito público.

27

Além disso, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a c), da referida diretiva, constitui um «organismo de direito público» qualquer organismo que, em primeiro lugar, tenha sido criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, em segundo lugar, seja dotado de personalidade jurídica e, em terceiro lugar, seja financiado maioritariamente pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público, ou cuja gestão esteja sujeita a um controlo por parte de tais organismos, ou cujos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos maioritariamente por membros designados pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público.

28

Como o advogado‑geral salientou no n.o 32 das suas conclusões, as condições enunciadas nesta disposição têm caráter cumulativo, de modo que uma instituição não pode ser qualificada de organismo de direito público, na aceção da referida disposição, quando uma destas condições não está preenchida. Além disso, o considerando 10 da Diretiva ISP precisa que este conceito de «organismo de direito público» decorre das diretivas relativas aos contratos públicos e não abrange as empresas públicas. Não basta, assim, que uma empresa tenha sido criada pelo Estado ou por outro organismo de direito público ou que seja financiada por dotações decorrentes das atividades destes para ser considerada um «organismo de direito público». É preciso também que tenha sido criada com o objetivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial (v., por analogia, a propósito das diretivas relativas aos contratos públicos, Acórdão de 5 de outubro de 2017, LitSpecMet, C‑567/15, EU:C:2017:736, n.os 34 e 36 e jurisprudência referida).

29

No caso em apreço, parece resultar das indicações que figuram na decisão de reenvio que o NKBM é um banco comercial que presta serviços bancários, nomeadamente, no mercado bancário esloveno, em situação de concorrência com outros bancos que operam nesse mesmo mercado. Além disso, segundo essas mesmas indicações, o NKBM só parece ter estado sujeito temporariamente à influência dominante de uma entidade de direito público, a saber durante o período que começou a correr a partir da sua recapitalização pelo Estado esloveno e terminou no momento em que se converteu numa sociedade anónima de direito privado. Por último, os autos de que o Tribunal de Justiça dispõe não contêm nenhum elemento que permita considerar que o NKBM foi criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral sem caráter industrial ou comercial.

30

Nestas condições, parece que o NKBM não preenche a primeira condição referida no n.o 27 do presente acórdão e, por conseguinte, não está abrangido pelo âmbito de aplicação ratione personae da Diretiva ISP, o que, contudo, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

31

No que respeita à questão de saber se um pedido de acesso a dados, como o que está em causa no processo principal, é abrangido pelo âmbito de aplicação ratione materiae desta diretiva, resulta do seu artigo 1.o, n.o 1, como exposto no n.o 26 do presente acórdão, que a referida diretiva diz respeito à reutilização de documentos na posse de organismos do setor público dos Estados‑Membros. Nos termos do artigo 2.o, ponto 4, da mesma diretiva, deve entender‑se o termo «reutilização» no sentido de que visa a utilização por pessoas singulares ou coletivas de documentos para fins comerciais ou não comerciais diferentes do fim inicial de serviço público para o qual os documentos foram produzidos.

32

Em contrapartida, importa salientar que a Diretiva ISP não contém nenhuma obrigação em matéria de acesso aos documentos. Com efeito, em conformidade com o seu artigo 1.o, n.o 3, lido em conjugação com o seu considerando 9, esta diretiva assenta nos regimes de acesso existentes nos Estados‑Membros e não altera as regras nacionais de acesso aos documentos. Além disso, o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), da referida diretiva dispõe que esta não é aplicável aos documentos não acessíveis por força dos regimes de acesso dos Estados‑Membros. Assim, a Diretiva ISP não consagra um direito de acesso às informações do setor público, mas pressupõe a existência de tal direito na legislação em vigor nos Estados‑Membros, de modo que as modalidades e os procedimentos de acesso a essas informações não são abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

33

Por conseguinte, um pedido de acesso a informações, como o que está em causa no processo principal, não é abrangido pelo âmbito de aplicação ratione materiae da Diretiva ISP. Esta diretiva não tem, portanto, incidência no pedido em causa no processo principal.

Quanto à aplicação do Regulamento n.o 575/2013

34

As disposições da ZDIJZ em causa no processo principal consagram um direito individual de acesso às informações de relevância pública de que dispõem, nomeadamente, as empresas sob a influência dominante de entidades de direito público, com o objetivo, enunciado no artigo 1.o, n.o 6, da ZDIJZ, de reforçar a transparência e promover a gestão responsável dos fundos públicos e dos recursos financeiros dessas empresas. No que se refere às informações relativas a transações que envolvam a prestação de serviços por financiadores, promotores, consultores e autores, ou a outras transações que produzem os mesmos efeitos, as referidas empresas estão, inclusive, obrigadas, por força do artigo 6.o‑A, n.o 3, da ZDIJZ, a conceder esse acesso sem exceção.

35

No que diz respeito à questão de saber se o Regulamento n.o 575/2013, designadamente o seu artigo 432.o, n.o 2, é suscetível de fundamentar um direito de se opor a um pedido de acesso a informações como o que está em causa no processo principal, importa salientar que as disposições que figuram na parte VIII deste regulamento, entre as quais o artigo 432.o, n.o 2, não consagram um direito individual de acesso às informações, mas estabelecem a obrigação de publicar as informações referidas no título II da parte VIII, independentemente de qualquer pedido nesse sentido.

36

Com efeito, como resulta das disposições conjugadas do artigo 431.o, n.o 1, e do artigo 433.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 575/2013, as instituições de crédito e as empresas de investimento estão obrigadas a publicar essas informações não mediante pedido, mas por iniciativa própria pelo menos uma vez por ano. Além disso, as informações a publicar no âmbito desta obrigação são determinadas pelo próprio regulamento e abrangem, em princípio, nos termos do artigo 431.o, n.os 1 e 3, e do artigo 432.o do mesmo regulamento, todas as informações visadas no título II da parte VIII do mesmo.

37

Há que acrescentar que, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.o 53 das suas conclusões, o regime estabelecido pelo Regulamento n.o 575/2013 prossegue um objetivo diferente do regime do direito de acesso às informações consagrado pela ZDIJZ.

38

Com efeito, nos termos dos seus considerandos 68 e 76, este regulamento tem por objetivo reforçar a disciplina do mercado e promover a estabilidade financeira, proporcionando aos participantes no mercado informações exatas e exaustivas sobre o perfil de risco das instituições de crédito e das empresas de investimento. Em contrapartida, como exposto no n.o 34 do presente acórdão, o objetivo do regime do direito de acesso às informações consagrado pela ZDIJZ é reforçar a transparência e promover a gestão responsável dos fundos públicos e das finanças das empresas sob a influência dominante de entidades de direito público.

39

Por conseguinte, um pedido de acesso às informações, como o que está em causa no processo principal, não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 575/2013, pelo que o artigo 432.o, n.o 2, deste regulamento não pode servir de fundamento a um direito de se opor a tal pedido. Este regulamento não tem, portanto, incidência no pedido em causa no processo principal.

Quanto à aplicabilidade do artigo 16.o da Carta e das liberdades fundamentais

40

Atendendo às conclusões expostas nos n.os 33 e 39 do presente acórdão, há que salientar que não se pode considerar que as disposições da ZDIJZ em causa no processo principal estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva ISP ou do Regulamento n.o 575/2013.

41

Além disso, segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, o processo principal refere‑se a uma situação em que todos os elementos se situam no interior de um único Estado‑Membro, situação à qual as liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado FUE não são aplicáveis (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten, C‑268/15, EU:C:2016:874, n.o 47 e jurisprudência referida, e de 20 de setembro de 2018, Fremoluc, C‑343/17, EU:C:2018:754, n.o 18).

42

Esta constatação não é posta em causa pelas circunstâncias evocadas na decisão de reenvio, de que o NKBM tem uma filial na Áustria e de que foi adquirido por uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro. Com efeito, não resulta dessa decisão que a natureza e o alcance das informações objeto do pedido de acesso em causa no processo principal apresentem um nexo com a filial austríaca do NKBM ou com a empresa que adquiriu esse banco. Por outro lado, como o órgão jurisdicional de reenvio sublinhou, essa aquisição do NKBM só foi efetuada posteriormente à emergência do litígio no processo principal.

43

No que diz respeito a um eventual efeito dissuasivo que o acesso aos dados dos bancos sob a influência dominante de uma entidade de direito público concedido previsto pela ZDIJZ possa ter nos prestadores de serviços ou investidores de outros Estados‑Membros, basta constatar que, embora o pedido de decisão prejudicial faça referência a interrogações quanto a esse efeito da referida legislação nacional em relação a «determinados» prestadores de serviços e investidores potenciais, não contém todavia nenhum elemento concreto que permita concluir que uma dessas hipóteses se verifica no âmbito do litígio no processo principal.

44

Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, tal pedido deve indicar os elementos concretos, a saber, indícios não hipotéticos mas certos, como as queixas ou petições apresentadas por operadores situados noutros Estados‑Membros, ou envolvendo nacionais desses Estados, que permitam demonstrar, de forma positiva, a existência de um interesse de nacionais de outros Estados‑Membros em fazer uso dessas liberdades fundamentais na situação em causa no processo principal (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten, C‑268/15, EU:C:2016:874, n.os 54 e 55, e de 20 de setembro de 2018, Fremoluc, C‑343/17, EU:C:2018:754, n.os 28 e 29).

45

Daqui resulta que as disposições da ZDIJZ em causa no processo principal não podem ser interpretadas no sentido de que aplicam o direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, de modo que o artigo 16.o desta não é aplicável no âmbito de um litígio como o do processo principal.

46

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), terceiro travessão, da Diretiva ISP e o artigo 432.o, n.o 2, do Regulamento n.o 575/2013 devem ser interpretados no sentido de que não se aplicam a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe a um banco que esteve sob a influência dominante de uma entidade de direito público a divulgação dos dados relativos aos contratos para a prestação de serviços de consultoria, advocacia, de direitos de autor e de outros serviços de natureza intelectual, celebrados pelo referido banco no período em que esteve sob essa influência dominante, sem admitir nenhuma exceção a tal obrigação a título da preservação do segredo comercial desse banco e, por conseguinte, não se opõem a essa legislação nacional.

Quanto às despesas

47

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

O artigo 1.o, n.o 2, alínea c), terceiro travessão, da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público, e o artigo 432.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012, devem ser interpretados no sentido de que não se aplicam a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe a um banco que esteve sob a influência dominante de uma entidade de direito público a divulgação dos dados relativos aos contratos para a prestação de serviços de consultoria, advocacia, de direitos de autor e de outros serviços de natureza intelectual, celebrados pelo referido banco no período em que esteve sob essa influência dominante, sem admitir nenhuma exceção a tal obrigação a título da preservação do segredo comercial desse banco e, por conseguinte, não se opõem a essa legislação nacional.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: esloveno.

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