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Document 62017CJ0174

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de dezembro de 2018.
    União Europeia contra Plásticos Españoles SA (ASPLA) e Armando Álvarez SA.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Ação de indemnização — Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE — Duração excessiva da tramitação no âmbito de dois processos no Tribunal Geral da União Europeia — Reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelas recorrentes — Prejuízo material — Despesas com a garantia bancária — Nexo de causalidade — Juros de mora.
    Processos apensos C-174/17 P e C-222/17 P.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:1015

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    13 de dezembro de 2018 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Ação de indemnização — Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE — Duração excessiva da tramitação no âmbito de dois processos no Tribunal Geral da União Europeia — Reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelas recorrentes — Prejuízo material — Despesas com a garantia bancária — Nexo de causalidade — Juros de mora»

    Nos processos apensos C‑174/17 P e C‑222/17 P,

    que têm por objeto dois recursos de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos, respetivamente, em 5 e 27 de abril de 2017,

    União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, representado inicialmente por J. Inghelram, Á. M. Almendros Manzano e P. Giusta, na qualidade de agentes, e em seguida por J. Inghelram e Á. M. Almendros Manzano, na qualidade de agentes (C‑174/17 P),

    recorrente,

    sendo as outras partes no processo:

    Plásticos Españoles SA (ASPLA), com sede em Torrelavega (Espanha),

    Armando Álvarez SA, com sede em Madrid (Espanha),

    representadas por M. Troncoso Ferrer, C. Ruixó Claramunt e S. Moya Izquierdo, abogados,

    demandantes em primeira instância,

    Comissão Europeia, representada por C. Urraca Caviedes, S. Noë, F. Erlbacher e F. Castilla Contreras, na qualidade de agentes,

    interveniente em primeira instância,

    e

    Plásticos Españoles SA (ASPLA), com sede em Torrelavega,

    Armando Álvarez SA, com sede em Madrid,

    representadas por S. Moya Izquierdo e M. Troncoso Ferrer, abogados (C‑222/17 P),

    recorrentes,

    sendo as outras partes no processo:

    União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, representado inicialmente por J. Inghelram, Á. M. Almendros Manzano e P. Giusta, na qualidade de agentes, e em seguida por J. Inghelram e Á. M. Almendros Manzano, na qualidade de agentes,

    demandada em primeira instância,

    Comissão Europeia,

    interveniente em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), vice‑presidente, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, J.‑C. Bonichot, E. Regan, C. G. Fernlund e S. Rodin, juízes,

    advogado‑geral: N. Wahl,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de julho de 2018,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com os seus respetivos recursos, a União Europeia, por um lado, e a Plásticos Españoles SA (ASPLA) (a seguir «ASPLA») e a Armando Álvarez SA, por outro, pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 17 de fevereiro de 2017, ASPLA e Armando Álvarez/União Europeia (T‑40/15, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2017:105), pelo qual este condenou a União Europeia a pagar uma indemnização no montante de 44951,24 euros à ASPLA e uma indemnização no montante de 111042,48 euros à Armando Álvarez a título do dano material sofrido por cada uma destas sociedades devido à violação do prazo razoável de julgamento nos processos que deram origem aos Acórdãos de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T‑76/06, não publicado, EU:T:2011:672), e de 16 de novembro de 2011, Armando Álvarez SA/Comissão (T‑78/06, não publicado, EU:T:2011:673) (a seguir, em conjunto, «processos T‑76/06 e T‑78/06»), e negou provimento ao recurso quanto ao restante.

    Antecedentes dos litígios

    2

    Por petições entradas na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de fevereiro de 2006, a ASPLA, por um lado, e a Armando Álvarez, por outro, interpuseram, ambas, um recurso da Decisão C(2005) 4634 da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um procedimento nos termos do artigo [101.o TFUE] (Processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais) (a seguir «Decisão C(2005) 4634»). Nas suas petições, pediram, em substância, ao Tribunal Geral que anulasse essa decisão na parte em que lhes dizia respeito ou, a título subsidiário, reduzisse o montante da coima que lhes tinha sido aplicada.

    3

    Por Acórdãos de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T‑76/06, não publicado, EU:T:2011:672), e de 16 de novembro de 2011, Álvarez/Comissão (T‑78/06, não publicado, EU:T:2011:673), o Tribunal Geral negou provimento a esses recursos.

    4

    Por petições entregues em 24 de janeiro de 2012, a ASPLA e a Armando Álvarez interpuseram recurso dos Acórdãos de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T‑76/06, não publicado, EU:T:2011:672), e de 16 de novembro de 2011, Álvarez/Comissão (T‑78/06, não publicado, EU:T:2011:673).

    5

    Por Acórdãos de 22 de maio de 2014, ASPLA/Comissão (C‑35/12 P, EU:C:2014:348), e de 22 de maio de 2014, Armando Álvarez/Comissão (C‑36/12 P, EU:C:2014:349), o Tribunal de Justiça negou provimento a esses recursos.

    Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    6

    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de janeiro de 2015, a ASPLA e a Armando Álvarez intentaram uma ação, com base no artigo 268.o TFUE, contra a União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ou pela Comissão Europeia, destinada a obter a reparação dos danos que essas sociedades sofreram por causa da duração excessiva do processo, no Tribunal Geral, no âmbito dos processos T‑76/06 e T‑78/06.

    7

    Por Despacho de 4 de março de 2016, ASPLA e Armando Álvarez/União Europeia (T‑40/15, não publicado, EU:T:2016:133), a Comissão foi excluída do presente processo enquanto representante da União, na sequência da desistência parcial das recorrentes.

    8

    No acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu:

    «1)

    A União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é condenada a pagar uma indemnização de 44951,24 euros à [ASPLA], e uma indemnização de 111042,48 euros à [Armando Álvarez], a título do dano material sofrido por cada uma destas sociedades em consequência da violação do prazo razoável de julgamento nos processos [T‑76/06 e T‑78/06]. Ambas as indemnizações serão reavaliadas com juros compensatórios, contados de 27 de janeiro de 2015 até à prolação do presente acórdão, à taxa de inflação anual constatada, no período em causa, pelo Eurostat (serviço de estatística da União Europeia) no Estado‑Membro de estabelecimento destas sociedades.

    2)

    Cada uma das indemnizações referidas no [n.o 1], supra, será acrescida de juros moratórios, contados da prolação do presente acórdão até total pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais.

    3)

    A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

    4)

    A ASPLA e a Armando Álvarez, por um lado, e [a União Europeia], representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, por outro, suportarão as suas próprias despesas.

    5)

    A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.»

    Pedidos das partes

    9

    Com o seu recurso no processo C‑174/17 P, a União Europeia pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o n.o 1 da parte decisória do acórdão recorrido;

    negar provimento ao pedido, formulado pela ASPLA e pela Armando Álvarez em primeira instância, de indemnização no montante de 3495038,66 euros a título dos danos que lhe foram causados devido à ultrapassagem do prazo razoável de julgamento; e

    condenar a ASPLA e a Armando Álvarez nas despesas.

    10

    A ASPLA e a Armando Álvarez pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

    negar provimento ao recurso; e

    condenar a recorrente nas despesas.

    11

    A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que dê provimento ao recurso na sua totalidade.

    12

    Com o seu recurso interposto no processo C‑222/17 P, a ASPLA e a Armando Álvarez pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

    julgar o presente recurso admissível;

    anular o acórdão recorrido;

    condenar a União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, a pagar 3495038,66 euros (355118,67 euros correspondendo às comissões bancárias pagas em excesso e 3139919,99 euros correspondendo aos juros sobre a coima pagos em excesso) a título da indemnização devida pelo facto de o Tribunal Geral ter violado o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, montante ao qual há que acrescentar os juros compensatórios a uma taxa equivalente à taxa de inflação anual em Espanha calculada pelo Eurostat, para o período compreendido entre 27 de janeiro de 2015 e 17 de fevereiro de 2017, bem como os juros de mora à taxa aplicada pelo BCE às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, calculadas a partir dessa data e até ao efetivo pagamento; e

    condenar a União Europeia nas despesas.

    13

    A União Europeia pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    negar provimento ao recurso, declarando‑o parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente, ou improcedente; e

    condenar as recorrentes no pagamento das despesas do processo.

    14

    Por Decisão do presidente da Primeira Secção de 17 de abril de 2018, os processos C‑174/17 P e C‑222/17 P foram apensados para efeitos das conclusões e do acórdão.

    Quanto aos presentes recursos

    15

    A União Europeia invoca dois fundamentos de recurso no processo C‑174/17 P.

    16

    A ASPLA e a Armando Álvarez invocam cinco fundamentos de recurso no processo C‑222/17 P.

    Quanto ao primeiro fundamento de recurso no processo C‑174/17 P

    Argumentos das partes

    17

    Com o seu primeiro fundamento, a União Europeia defende que, ao considerar que existe um nexo de causalidade suficientemente direto entre a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06 e o prejuízo sofrido pela ASPLA e pela Armando Álvarez devido ao pagamento de despesas com a garantia bancária durante o período correspondente à ultrapassagem desse prazo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do conceito de «nexo de causalidade».

    18

    Em particular, a União Europeia considera que o Tribunal Geral se baseou na premissa errada segundo a qual a escolha de constituir uma garantia bancária se faz num só e único momento, ou seja, no momento da «escolha inicial» de constituir esta garantia. Ora, uma vez que a obrigação de pagar a coima existiu durante todo o processo nos órgãos jurisdicionais da União, e mesmo para além desse período, porque a coima não foi anulada, as recorrentes em primeira instância tinham a possibilidade de pagar a coima e de executar assim a obrigação que lhes incumbia a este respeito. Tendo a possibilidade de pagar, em qualquer momento, a coima, a própria escolha feita por essas recorrentes de substituir esse pagamento por uma garantia bancária é uma escolha continuada, que fizeram ao longo do processo. Deste modo, a causa determinante do pagamento das despesas com a garantia bancária reside na sua própria escolha de não pagar a coima e de substituir esse pagamento por uma garantia bancária, e não na violação do prazo razoável de julgamento.

    19

    A Comissão adere aos argumentos invocados pela União Europeia.

    20

    A ASPLA e a Armando Álvarez defendem que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito nos n.os 110 a 119 do acórdão recorrido, e afirmam que a causa determinante do pagamento das despesas com a garantia bancária não reside na sua «própria escolha», como parece pretender a União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, mas resulta da aplicação do artigo 85.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 357, p. 1).

    21

    A este respeito, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que os termos desta disposição não implicam que a possibilidade de garantir o pagamento seja concebida como uma exceção à regra geral, mas que, a fim de pedir prazos suplementares para o pagamento, duas condições devem necessariamente estar preenchidas, isto é, por um lado, garantir o pagamento e, por outro, pagar os juros. Em segundo lugar, as opções de pagamento imediato ou de constituição de uma garantia bancária estão à disposição das recorrentes num pé de igualdade, de forma que escolher a segunda opção não pode, por conseguinte, implicar uma rutura do nexo de causalidade entre o prejuízo e a ilegalidade. Em terceiro lugar, as escolhas decorrentes de uma disposição do direito da União que oferece ao particular uma alternativa prevendo‑a expressamente não pode quebrar o nexo de causalidade.

    22

    A ASPLA e a Armando Álvarez concluem, assim, pela improcedência deste fundamento.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    23

    Importa recordar que, como o Tribunal de Justiça já sublinhou, o requisito relativo ao nexo de causalidade exigido no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE incide sobre a existência de um nexo suficientemente direto de causa e efeito entre o comportamento das instituições da União e o dano, nexo que cabe ao recorrente provar, devendo esse comportamento censurado ser a causa determinante do dano (Despacho de 31 de março de 2011, Mauerhofer/Comissão, C‑433/10 P, não publicado, EU:C:2011:204, n.o 127 e jurisprudência referida).

    24

    Há portanto que verificar se a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06 é a causa determinante do prejuízo resultante do pagamento de despesas com a garantia bancária durante o período correspondente à ultrapassagem do referido prazo, para demonstrar a existência de um nexo direto de causa e efeito entre o comportamento censurado ao Tribunal de Justiça da União Europeia e o dano alegado.

    25

    A este respeito, há que observar que, no âmbito de uma ação de indemnização intentada contra a Comissão, para efeitos, nomeadamente, de reembolso das despesas com a garantia suportadas pelos recorrentes, a fim de obter a suspensão de decisões de recuperação das restituições em causa, decisões que foram posteriormente objeto de uma retirada, o Tribunal de Justiça decidiu que, quando uma decisão que impõe o pagamento de uma coima é acompanhada da faculdade de prestar uma caução destinada a garantir o referido pagamento e os juros de mora, enquanto se aguarda o desfecho de um recurso interposto dessa decisão, o dano que consiste nas despesas com a garantia resulta, não da referida decisão, mas da própria escolha do interessado de prestar uma garantia em vez de cumprir imediatamente a obrigação de reembolso. Nestas condições, o Tribunal de Justiça demonstrou que não existia qualquer nexo causal direto entre o comportamento censurado à Comissão e o prejuízo alegado (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Inalca e Cremonini/Comissão, C‑460/09 P, EU:C:2013:111, n.os 118 e 120).

    26

    Ora, o Tribunal Geral considerou, no n.o 112 do acórdão recorrido, que os factos em causa no processo que tinha de decidir diferiam de forma substancial dos constatados nessa jurisprudência, de modo que o nexo entre o facto de ter sido excedido o prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06 e o pagamento das despesas com a garantia bancária durante o período em que o prazo foi ultrapassado não podia ter sido quebrado pela escolha inicial da ASPLA e da Armando Álvarez de não pagar imediatamente a coima aplicada pela Decisão C(2005) 4634 e de constituir uma garantia bancária.

    27

    Em especial, como resulta dos n.os 110 e 111 do acórdão recorrido, as duas circunstâncias em que o Tribunal Geral se baseou para chegar à conclusão enunciada no n.o 112 desse acórdão são, por um lado, que, na data em que a ASPLA e a Armando Álvarez prestaram uma garantia bancária, a violação do prazo razoável de julgamento era imprevisível, e essas sociedades podiam legitimamente esperar que os referidos recursos fossem tratados num prazo razoável, e, por outro, que o prazo razoável de julgamento foi excedido posteriormente à escolha inicial da ASPLA e da Armando Álvarez de constituírem a referida garantia bancária.

    28

    Ora, as duas circunstâncias evocadas pelo Tribunal Geral nos n.os 110 e 111 do acórdão recorrido não podem ser relevantes para considerar que o nexo de causalidade entre a violação do prazo razoável de julgamento, no âmbito dos processos T‑76/06 e T‑78/06, e o prejuízo sofrido pela ASPLA e pela Armando Álvarez, devido ao pagamento de despesas com a garantia bancária durante o período correspondente à ultrapassagem do referido prazo, não pode ter sido quebrado pela escolha destas empresas de constituírem a referida garantia.

    29

    Com efeito, só não seria assim se a manutenção da garantia bancária revestisse um caráter obrigatório, de modo a que a empresa que interpôs um recurso da decisão da Comissão que lhe aplicava uma coima, e que escolheu constituir uma garantia bancária a fim de não executar imediatamente essa decisão, não tivesse o direito, antes da data da prolação do acórdão no âmbito desse recurso, de pagar a referida coima e de pôr termo à garantia bancária que tinha constituído (Acórdão hoje proferido, C‑138/17 P e C‑146/17 P, União Europeia/Gascogne Sack Deutschland e Gascogne, n.o 28).

    30

    Ora, como salientou o advogado‑geral nos n.os 37, 50 e 51 das suas conclusões, e como o Tribunal de Justiça já declarou, da mesma forma que a constituição da garantia bancária, a sua manutenção depende da livre apreciação da empresa em causa à luz dos seus interesses financeiros. Com efeito, nada no direito da União impede essa empresa de pôr termo, a qualquer momento, à garantia bancária que constituiu e de pagar a coima aplicada, quando, tendo em conta a avaliação das circunstâncias relativamente às existentes na data da constituição dessa garantia, a referida empresa considerar que esta opção é para ela mais vantajosa. Tal poderia acontecer, nomeadamente, quando o decurso do processo no Tribunal Geral conduz a empresa em questão a considerar que o acórdão será proferido numa data posterior à que tinha inicialmente considerado e que, consequentemente, o custo da garantia bancária será superior ao que tinha inicialmente previsto, quando da constituição da mesma (Acórdão hoje proferido, C‑138/17 P e C‑146/17 P, União Europeia/Gascogne Sack Deutschland e Gascogne, n.o 29).

    31

    No caso em apreço, tendo em conta o facto de, por um lado, a abertura da fase oral dos processos T‑76/06 e T‑78/06 ter ocorrido em 23 de novembro de 2010, como resulta das considerações feitas pelo Tribunal Geral no n.o 65 do acórdão recorrido, e de, por outro, como resulta da sua petição em primeira instância, a ASPLA e a Armando Álvarez considerarem que o início da fase oral devia ter ocorrido, o mais tardar, em fevereiro de 2009 quanto ao processo T‑76/06 e em outubro de 2008 no que respeita ao processo T‑78/06, há que reconhecer que, a partir dessas datas, a ASPLA e a Armando Álvarez não podiam ignorar que a duração da tramitação nos referidos processos ia exceder largamente a que tinham inicialmente previsto, e que essas sociedades podiam reconsiderar a conveniência de manter a garantia bancária, atendendo aos custos suplementares que a manutenção dessa garantia poderia envolver.

    32

    Nestas condições, a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06 não pode ser a causa determinante do prejuízo sofrido pela ASPLA e pela Armando Álvarez devido ao pagamento de despesas com a garantia bancária no decurso do período correspondente à ultrapassagem desse prazo. Como salientou o advogado‑geral no n.o 58 das suas conclusões, tal prejuízo resulta da própria escolha da ASPLA e da Armando Álvarez de manterem a garantia bancária durante a tramitação desses processos, apesar das consequências financeiras que isso implicava.

    33

    Resulta das considerações expostas que, ao considerar que existe um nexo de causalidade suficientemente direto entre a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06 e as perdas sofridas pela ASPLA e pela Armando Álvarez devido ao pagamento de despesas com a garantia bancária durante o período correspondente à ultrapassagem desse prazo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do conceito de «nexo de causalidade».

    34

    Por conseguinte, devendo este fundamento ser acolhido, há que anular o n.o 1 da parte decisória do acórdão recorrido, sem que seja necessário decidir quanto ao segundo fundamento invocado pela União Europeia em apoio do seu recurso no processo C‑174/17 P.

    Quanto ao terceiro, quarto e quinto fundamentos do recurso no processo C‑222/17 P

    35

    O terceiro a quinto fundamentos são, respetivamente, relativos a um erro de direito na aplicação do princípio da proibição de decidir ultra petita, a uma violação dos direitos de defesa da ASPLA e da Armando Álvarez, e de uma fundamentação contraditória no que respeita ao pedido de indemnização.

    36

    Uma vez que estes fundamentos estão relacionados com o montante da indemnização concedida pelo Tribunal Geral a título do prejuízo material sofrido devido ao pagamento pela ASPLA e pela Armando Álvarez de despesas com a garantia bancária durante o período correspondente à ultrapassagem do prazo razoável de julgamento e que, como resulta do n.o 34 do presente acórdão, o n.o 1 da parte decisória do acórdão recorrido foi anulado, não há que examinar os referidos fundamentos.

    Quanto ao segundo fundamento de recurso no processo C‑222/17 P

    Argumentos das partes

    37

    Com o seu segundo fundamento, que importa examinar antes do primeiro fundamento, a ASPLA e a Armando Álvarez sustentam que, ao julgar improcedente o seu pedido de indemnização a título do prejuízo material sofrido por causa do pagamento de juros de mora suplementares sobre o montante da coima aplicada, com o fundamento de que as recorrentes não tinham apresentado nenhum elemento que permitisse demonstrar que, no período correspondente à ultrapassagem do prazo razoável de julgamento, o montante dos juros de mora tinha sido superior à vantagem de que puderam beneficiar com a fruição, durante esse período, do montante da coima acrescida dos juros de mora, e que, por conseguinte, as recorrentes não conseguiram demonstrar que sofreram um prejuízo real e efetivo devido ao pagamento dos referidos juros, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na determinação do dano material sofrido.

    38

    Segundo a ASPLA e a Armando Álvarez, esta demonstração não é necessária para determinar a existência de um prejuízo real. O montante suplementar associado à coima que corresponde aos juros de mora é, à semelhança das comissões que resultam da concessão de garantias bancárias, um custo financeiro efetivamente suportado que não teria existido sem o comportamento ilícito do Tribunal Geral. Neste contexto, seria incoerente qualificar essas comissões de «prejuízo indemnizável», sem exigir qualquer demonstração no sentido indicado no n.o 37 do presente acórdão, e não adotar, em contrapartida, esta qualificação no que respeita ao custo financeiro correspondente aos juros de mora.

    39

    À semelhança das recorrentes, a União Europeia reconhece que o acórdão recorrido apresenta uma incoerência no que respeita à avaliação, por um lado, do alegado prejuízo decorrente do pagamento dos juros sobre o montante da coima e, por outro, do alegado prejuízo decorrente das despesas com a garantia bancária. No entanto, contrariamente às recorrentes, a União Europeia considera que o acórdão recorrido está viciado de um erro de direito apenas no tratamento deste último prejuízo.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    40

    A título liminar, importa lembrar que, como salientou o Tribunal Geral, no n.o 84 do acórdão recorrido, qualquer dano cuja reparação seja pedida no âmbito de uma ação de responsabilidade civil extracontratual da União ao abrigo do disposto no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE deve ser real e efetivo (Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C 45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 61 e jurisprudência referida).

    41

    Neste contexto, há que salientar, à semelhança do advogado‑geral no n.o 65 das suas conclusões, que, uma vez que um ato ou omissão de uma instituição da União pode implicar determinados custos para uma empresa, mas, simultaneamente, pode trazer determinados ganhos para a mesma, só se pode considerar que existe dano, na aceção do artigo 340.o TFUE, quando a diferença líquida entre custos e ganhos decorrente do comportamento censurado a essa instituição é negativa.

    42

    Assim, quanto ao alegado dano resultante do pagamento de juros de mora sobre o montante da coima durante o período correspondente à ultrapassagem do prazo razoável de julgamento, só, efetivamente, se os juros vencidos durante esse período forem superiores à vantagem que as recorrentes puderam retirar da fruição, durante o referido período, do montante igual ao montante da coima acrescida dos juros de mora se pode considerar que existe um prejuízo real e efetivo (Acórdão hoje proferido, C‑150/17 P, União Europeia/Kendrion, n.o 88).

    43

    Por outro lado, o Tribunal de Justiça precisou que compete à parte que põe em causa a responsabilidade extracontratual da União apresentar provas concludentes quanto à existência ou à extensão do prejuízo que invoca (Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C 45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 62 e jurisprudência referida).

    44

    Ora, no caso vertente, o Tribunal Geral indicou, antes de mais, no n.o 97 do acórdão recorrido, que foi a Armando Álvarez que pagou o montante total dos juros de mora vencidos durante a tramitação dos processos T‑76/06 e T‑78/06.

    45

    Em seguida, no n.o 100 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou que, durante os processos T‑76/06 e T‑78/06, a Armando Álvarez não tinha pagado o montante da coima nem os juros de mora, pelo que, durante os referidos processos, a Armando Álvarez pôde usufruir da quantia correspondente ao montante dessa coima acrescida de juros de mora.

    46

    Por último, no n.o 101 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu que as recorrentes não tinham fornecido elementos que permitissem demonstrar que, no período correspondente à ultrapassagem do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06, o montante dos juros de mora, posteriormente pagos à Comissão pela Armando Álvarez, tenha sido superior à vantagem de que esta sociedade pôde beneficiar ao usufruir da quantia correspondente ao montante da coima acrescida de juros de mora.

    47

    Nestas condições, como resulta dos n.os 40 a 43 do presente acórdão, foi corretamente que o Tribunal Geral decidiu, por um lado, no n.o 102 do acórdão recorrido, que não tinha sido demonstrado pelas recorrentes que, durante o período que excedeu o prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06, a Armando Álvarez tinha sofrido danos reais e efetivos, associados ao pagamento de juros de mora sobre o montante da coima não paga, e, por outro, concluiu, pois, no n.o 103 do acórdão recorrido, pela improcedência do pedido de indemnização de um alegado prejuízo sofrido por esse motivo.

    48

    Quanto ao restante, na medida em que as recorrentes afirmam, no seu recurso, que sofreram um prejuízo material efetivo equivalente, pelo menos, à diferença entre, por um lado, o custo do adiamento do pagamento da coima e do pagamento dos juros de mora correspondentes e, por outro, o custo resultante de um cenário de pagamento imediato da coima possível graças a um financiamento no mercado do crédito, a sua argumentação deve ser rejeitada por inadmissível, uma vez que implica o exame de um fundamento novo durante a instância. Com efeito, segundo jurisprudência constante, permitir a uma parte suscitar pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento que não suscitou no Tribunal Geral equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça um litígio mais amplo do que o que o Tribunal Geral teve de decidir. Em sede de recurso, a competência do Tribunal de Justiça é, em princípio, limitada ao exame da apreciação pelo Tribunal Geral dos fundamentos que nele foram discutidos (Acórdão de 3 de julho de 2014, Electrabel/Comissão, C‑84/13 P, não publicado, EU:C:2014:2040, n.o 35 e jurisprudência referida).

    49

    Por conseguinte, deve ser negado provimento ao segundo fundamento, por ser em parte inadmissível e em parte improcedente.

    Quanto ao primeiro fundamento de recurso no processo C‑222/17 P

    Argumentos das partes

    50

    O primeiro fundamento está dividido em duas partes.

    51

    Através da primeira parte do seu primeiro fundamento, a ASPLA e a Armando Álvarez acusam o Tribunal Geral de ter cometido uma dupla falta de fundamentação quando concluiu, nos n.os 69 e 72 do acórdão recorrido, por um lado, que o prazo de 15 meses entre o fim da fase escrita e a abertura da fase oral do processo constitui, em princípio, um prazo adequado para tratar os processos relativos à aplicação do direito da concorrência e, por outro, que o tratamento paralelo de processos conexos pode justificar o prolongamento, de um mês por cada processo conexo adicional, do período compreendido entre o fim da fase escrita do processo e a abertura da sua fase oral, sem, todavia, fornecer uma justificação ou um dado concreto para corroborar estas conclusões.

    52

    Com a segunda parte do primeiro fundamento, a ASPLA e a Armando Álvarez censuram, em primeiro lugar, o Tribunal Geral por ter apresentado uma fundamentação contraditória ao decidir, num primeiro momento, no n.o 72 do acórdão recorrido, que o nexo de causalidade entre dois processos justifica uma extensão de um mês e ao concluir, num segundo momento, no n.o 80 do acórdão recorrido, que «o nexo de conexão extremamente estreito entre o processo T‑76/06 e o processo T‑78/06 justificou o prolongamento, por quatro meses adicionais, do período compreendido entre o fim da fase escrita e a abertura da fase oral do processo T‑78/06».

    53

    A União Europeia contesta a argumentação das recorrentes.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    54

    Importa salientar que, na sua petição em primeira instância, a ASPLA e a Armando Álvarez pediam, em substância, ao Tribunal Geral que condenasse o Tribunal de Justiça da União Europeia no pagamento de uma indemnização de um montante de 3495038,66 euros, isto é, 355118,67 euros, a título de despesas com a garantia bancária, e 3139919,99 euros, a título de juros de mora, para efeitos de reparação do prejuízo que lhe tinha sido causado devido à violação do prazo razoável de julgamento, no âmbito dos processos T‑76/06 e T‑78/06.

    55

    No n.o 1 da parte decisória do acórdão recorrido, o Tribunal Geral condenou a União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, a pagar uma indemnização de 44951,24 euros à ASPLA, e uma indemnização de 111042,48 euros à Armando Álvarez, a título do dano material sofrido por cada uma destas sociedades em consequência da referida violação. Resulta dos n.os 129 a 134 do acórdão recorrido que essas indemnizações correspondem, concretamente, às despesas com a garantia bancária incorridas por estas sociedades no período entre 16 de março de 2010 e 14 de janeiro de 2011.

    56

    Assim sendo, como foi indicado no n.o 34 do presente acórdão, o primeiro fundamento do recurso no processo C‑174/17 P foi acolhido, pelo que o n.o 1 da parte decisória do acórdão recorrido foi anulado.

    57

    Além disso, o segundo fundamento do recurso, no processo C‑222/17 P, que respeita ao alegado prejuízo material resultante do pagamento de juros de mora durante o período correspondente à ultrapassagem do prazo razoável de julgamento nos processos T‑76/06 e T‑78/06, foi, no n.o 49 do presente acórdão, julgado improcedente.

    58

    Nestas condições, como salientou o advogado‑geral nos n.os 83 e 84 das suas conclusões, mesmo admitindo que as duas partes do primeiro fundamento fossem procedentes e, assim, o Tribunal tivesse cometido um erro de direito quando da determinação da duração da ultrapassagem do prazo razoável, dele não resultaria nem a anulação do acórdão recorrido nem a concessão de uma indemnização mais elevada a título do prejuízo material alegadamente sofrido pela ASPLA e pela Armando Álvarez, uma vez que as recorrentes não alegaram nenhum prejuízo além do resultante das despesas com a garantia bancária e dos juros pagos sobre o montante da coima.

    59

    Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

    60

    Resulta de todas as considerações precedentes que há que negar provimento ao recurso no processo C‑222/17 P na sua totalidade.

    Quanto ao recurso no Tribunal Geral

    61

    Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

    62

    No caso em apreço, o Tribunal de Justiça considera que há que decidir definitivamente a ação de indemnização intentada pela ASPLA e pela Armando Álvarez na medida em que visa obter a reparação do prejuízo resultante do pagamento de despesas com a garantia bancária para além do prazo razoável de julgamento no âmbito dos processos T‑76/06 e T‑78/06.

    63

    A este respeito, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, está sujeita à verificação de um conjunto de requisitos, concretamente, a ilegalidade do comportamento imputado à instituição da União, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento dessa instituição e o dano invocado (Acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE, C‑8/15 P a C‑10/15 P, EU:C:2016:701, n.o 64 e jurisprudência referida).

    64

    Como recordou o Tribunal Geral no n.o 55 do acórdão recorrido, quando uma destas condições não está preenchida, o recurso deve ser julgado improcedente na sua totalidade, sem ser necessário apreciar os outros pressupostos da responsabilidade extracontratual da União (Acórdão de 14 de outubro de 1999, Atlanta/Comunidade Europeia, C‑104/97 P, EU:C:1999:498, n.o 65 e jurisprudência referida). Por outro lado, o juiz da União não é obrigado a examinar estes requisitos segundo uma ordem determinada (Acórdão de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.o 42 e jurisprudência referida).

    65

    Pelos fundamentos expostos nos n.os 23 a 33 do presente acórdão, a ação de indemnização intentada pela ASPLA e pela Armando Álvarez, na medida em que visa obter uma indemnização no montante de 3495038,66 euros a título do prejuízo material sofrido devido à ultrapassagem do prazo razoável de julgamento no âmbito dos processos T‑76/06 e T‑78/06, deve ser julgada improcedente.

    Quanto às despesas

    66

    Em conformidade com o disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

    67

    De acordo com o artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    68

    Tendo a União Europeia pedido a condenação da ASPLA e da Armando Álvarez nas despesas e tendo estas sido vencidas, quer no âmbito do recurso no processo C‑174/17 P quer no do processo C‑222/17 P, há que condenar estas sociedades a suportar, além das suas próprias despesas, todas as efetuadas pela União Europeia no âmbito destes dois recursos.

    69

    Nos termos do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, a União Europeia, por um lado, e a ASPLA e a Armando Álvarez, por outro, suportarão as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância.

    70

    O artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, prevê que os Estados‑Membros e as instituições intervenientes no litígio suportam as suas próprias despesas. Além disso, nos termos do artigo 184.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, quando um interveniente em primeira instância não tenha ele próprio interposto o recurso da decisão do Tribunal Geral, mas tenha participado na fase escrita ou oral do processo no Tribunal de Justiça, este pode decidir que essa parte suporte as suas próprias despesas.

    71

    A Comissão, que tinha a qualidade de interveniente em primeira instância e que participou na fase escrita da tramitação do recurso no processo C‑174/17 P, suporta as suas próprias despesas quer em primeira instância quer no âmbito do recurso no processo C‑174/17 P.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

     

    1)

    O n.o 1 da parte decisória do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 17 de fevereiro de 2017, ASPLA e Armando Álvarez/União Europeia (T‑ 40/15, EU:T:2017:105), é anulado.

     

    2)

    É negado provimento ao recurso no processo C‑222/17 P interposto pela Plásticos Españoles SA (ASPLA) e pela Armando Álvarez SA.

     

    3)

    A ação de indemnização intentada pela Plásticos Españoles SA (ASPLA) e pela Armando Álvarez SA, na medida em que visa obter uma indemnização no montante de 3495038,66 euros, a título do prejuízo material sofrido devido à ultrapassagem do prazo razoável de julgamento no âmbito dos processos que deram origem aos Acórdãos de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T‑76/06, não publicado, EU:T:2011:672), e de 16 de novembro de 2011, Álvarez/Comissão (T‑78/06, não publicado, EU:T:2011:673), é julgada improcedente.

     

    4)

    A Plásticos Españoles SA (ASPLA) e a Armando Álvarez SA suportam, além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas efetuadas pela União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito dos presentes recursos, e as suas próprias despesas em primeira instância.

     

    5)

    A União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, suporta as suas próprias despesas em primeira instância.

     

    6)

    A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas quer no processo em primeira instância quer no âmbito do recurso no processo C‑174/17 P.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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