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Document 62017CJ0100

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de outubro de 2018.
Gul Ahmed Textile Mills Ltd contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento (CE) n.o 397/2004 — Importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão — Manutenção do interesse em agir.
Processo C-100/17 P.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:842

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

18 de outubro de 2018 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento (CE) n.o 397/2004 — Importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão — Manutenção do interesse em agir»

No processo C‑100/17 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 24 de fevereiro de 2017,

Gul Ahmed Textile Mills Ltd, com sede em Karachi (Paquistão), representada por L. Ruessmann, avocat, e J. Beck, solicitor,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix, na qualidade de agente, assistido por R. Bierwagen e C. Hipp, Rechtsanwälte,

recorrido em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland e N. Kuplewatzky, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente da Sétima Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, K. Jürimäe, C. Lycourgos, E. Juhász (relator) e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 25 de janeiro de 2018,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 22 de março de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, a Gul Ahmed Textile Mills Ltd (a seguir «Gul Ahmed») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de dezembro de 2016, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho (T‑199/04 RENV, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2016:740), pelo qual este negou provimento ao seu recurso destinado a obter a anulação do Regulamento (CE) n.o 397/2004, de 2 de março de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão (JO 2004, L 66, p. 1, a seguir «regulamento controvertido»), na medida em que lhe diz respeito.

Antecedentes do litígio e regulamento controvertido

2

Para os efeitos do presente processo, os antecedentes do litígio podem ser resumidos do seguinte modo.

3

A Gul Ahmed é uma sociedade de direito paquistanês que fabrica e exporta roupas de cama para a União Europeia.

4

Na sequência de uma denúncia apresentada em 4 de novembro de 2002, a Comissão Europeia deu início a um inquérito antidumping relativo às importações de roupas de cama de fibras de algodão, puras ou combinadas com fibras sintéticas ou artificiais ou com linho (não sendo o linho a fibra dominante), branqueadas, tintas ou estampadas, originárias do Paquistão respeitante ao período compreendido entre 1 de outubro de 2001 e 30 de setembro de 2002. A análise das tendências relevantes para efeitos da avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1999 e o final do período de inquérito.

5

Em 10 de dezembro de 2003, a Comissão enviou à recorrente um documento de informação final geral em que detalhava os factos e os motivos pelos quais propunha a adoção de medidas antidumping definitivas e um documento de informação final específico para a recorrente. Por carta de 5 de janeiro de 2004, a recorrente contestou as conclusões da Comissão, conforme expostas nesses documentos. A recorrente apresentou outras informações à Comissão por cartas de 16 de fevereiro de 2004.

6

Em 17 de fevereiro de 2004, a Comissão respondeu à carta de 5 de janeiro de 2004. Apesar de ter feito certas retificações aos seus cálculos, essa instituição confirmou as conclusões a que tinha chegado nos documentos de informação mencionados no número anterior. Por carta de 27 de fevereiro de 2004, a recorrente insistiu nos erros que a Comissão tinha cometido na sua análise.

7

Em 2 de março de 2004, o Conselho da União Europeia adotou o regulamento controvertido.

8

No considerando 70 do regulamento controvertido, o Conselho constatou uma margem de dumping média geral de 13,1%, aplicável a todos os produtores/exportadores paquistaneses.

9

Em seguida, na parte reservada à análise do preço, no quadro geral do estudo do prejuízo sofrido pela indústria da União, o Conselho salientou, em substância, no considerando 92 do referido regulamento, que os preços médios por quilograma praticados pelos produtores da União tinham aumentado gradualmente ao longo do período considerado e que importava recordar, para apreciar esta evolução, que este preço médio cobria cumulativamente os produtos de valor elevado e os produtos de valor reduzido e que «a indústria [da União] foi forçada a optar pelo nicho de mercado de produtos de valor elevado, pelo facto de as suas vendas em grande volume no mercado de massa terem sido suplantadas pelas importações a baixos preços».

10

No considerando 101 do regulamento controvertido, o Conselho referiu que a situação da indústria da União se tinha deteriorado, realçando que os preços médios de venda dos produtores da amostra «revelam uma tendência para a alta no período considerado, que, contudo, resultou parcialmente da opção pelas vendas no nicho de produtos de valor mais elevado».

11

Na parte geral reservada à análise do nexo de causalidade, o Conselho, no âmbito da análise dos efeitos das importações objeto de dumping, indicou, em substância, nos considerandos 104 e 105 do regulamento controvertido, que tanto as importações de roupas de cama de algodão do Paquistão como a parte de mercado correspondente desse país tinham aumentado na União. Além disso, o Conselho salientou que «os preços das importações objeto de dumping se situam a um nível consideravelmente inferior ao da indústria [da União] e também ao dos preços praticados por exportadores de outros países terceiros. Verificou‑se igualmente que a indústria [da União] foi obrigada a retirar‑se do segmento de mercado de preços baixos, no qual as importações do Paquistão detêm uma posição forte, o que reforça o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria [da União].»

12

Por último, na análise dos efeitos de outros fatores, o Conselho salientou, no considerando 109 do regulamento controvertido, que as importações originárias de países terceiros, excluindo a Índia e o Paquistão, tinham aumentado durante o período de inquérito. A este respeito, o Conselho sublinhou que, «[d]evido às relações existentes entre as sociedades turcas e [da União], existe uma certa integração do mercado sob a forma de trocas entre empresas efetuadas entre os produtores/exportadores turcos e os operadores [da União], que sugere que a decisão de importar deste país não depende exclusivamente do preço. Esta hipótese é confirmada pelos preços médios das importações de roupas de cama originárias da Turquia durante o período de inquérito, que eram cerca de 45% mais altos que os da Índia e 34% mais altos que os do Paquistão. É, pois, improvável que as importações originárias da Turquia quebrem o nexo de causalidade existente entre as importações objeto de dumping originárias do Paquistão e o prejuízo sofrido pela indústria [da União]».

13

No considerando 112 do regulamento controvertido, o Conselho alegou por último que «[f]oi alegado que a procura de roupas de cama produzidas pela indústria [da União] diminuiu em termos de volume, dado que [est]a indústria […] se concentra no segmento superior do mercado, onde se verifica um menor volume de vendas. Todavia, tal como já assinalado, o consumo total de roupas de cama na [União] não diminuiu, tendo mesmo aumentado no período considerado. Muitos dos produtores [da União] mantêm diferentes linhas de produtos para diferentes segmentos de mercado. As marcas do segmento superior geram margens de lucro elevadas, mas são vendidas apenas em pequenas quantidades. Para rentabilizar a utilização da capacidade instalada e cobrir os custos fixos de produção, a indústria [da União] precisaria de vender no segmento de mercado de preços mais baixos que representa maiores volumes. Nada indica que a procura tenha diminuído nesse segmento do mercado. Por outro lado, este segmento tem sido progressivamente ocupado pelas importações a preços reduzidos que causam prejuízo à indústria [da União]. Tendo em conta o aumento geral do consumo, que não se limita a um segmento específico do mercado, não pode considerar‑se que a situação em termos de procura na [União] quebra o nexo de causalidade existente entre as importações objeto de dumping originárias do Paquistão e o prejuízo sofrido pela indústria [da União]».

14

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do regulamento controvertido, foi instituído um direito antidumping definitivo de 13,1% sobre as importações de roupas de cama de fibras de algodão originárias do Paquistão classificadas nos códigos da Nomenclatura Combinada referidos nesse regulamento.

15

Na sequência de um reexame intercalar parcial, limitado ao dumping, realizado oficiosamente nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações [objeto] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1, a seguir «regulamento de base»), com fundamento num novo período de inquérito compreendido entre 1 de abril de 2003 e 31 de março de 2004, o Conselho alterou o regulamento controvertido através da adoção do Regulamento (CE) n.o 695/2006, de 5 de maio de 2006 (JO 2006, L 121, p. 14), que instituiu novas taxas de direitos antidumping que variam entre 0% e 8,5%. Atendendo ao elevando número de produtores/exportadores que cooperaram, foi criada uma amostra que inclui a recorrente. A taxa do direito antidumping definitivo aplicável aos seus produtos foi estabelecida em 5,6%.

16

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o direito antidumping definitivo assim instituído caducou em 2 de março de 2009, ou seja, cinco anos após a sua criação.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

17

Por petição apresentada no Tribunal Geral em 28 de maio de 2004, a Gul Ahmed interpôs recurso no Tribunal Geral com vista a obter a anulação do regulamento controvertido.

18

Este recurso assentava em cinco fundamentos, relativos, respetivamente:

à violação, no que diz respeito ao início do inquérito, do artigo 5.o, n.os 7 e 9, do regulamento de base e dos artigos 5.1 e 5.2 do Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «Código antidumping de 1994»), que figura no anexo 1 A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994 (JO 1994, L 336, p. 1);

ao erro manifesto de apreciação e à violação do artigo 2.o, n.os 3 e 5, e do artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base, bem como à violação do Código antidumping de 1994, no que respeita ao cálculo do valor normal;

à violação do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, do Código antidumping de 1994 e do dever de fundamentação adequada, instituído pelo artigo 253.o CE, no que respeita ao ajustamento para efeitos do reembolso dos direitos realizado na comparação entre o valor normal e o preço de exportação;

ao erro manifesto de apreciação e à violação do artigo 3.o, n.os l a 3 e 5, do regulamento de base, bem como à violação do Código antidumping de 1994, no que respeita à determinação da existência de um prejuízo importante;

ao erro manifesto de apreciação e à violação do artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base e do Código antidumping de 1994, no que respeita ao estabelecimento de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e o prejuízo invocado.

19

O Tribunal Geral, por Acórdão de 27 de setembro de 2011, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho (T‑199/04, não publicado, EU:T:2011:535), julgou procedente a terceira parte do quinto fundamento sem examinar os outros fundamentos que lhe foram submetidos, pelo facto de o Conselho ter cometido um erro de direito ao não examinar se, em aplicação do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a abolição dos direitos antidumping anteriores e a instituição do sistema de preferências generalizadas a favor do Paquistão tiveram por efeito quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping originárias do Paquistão e o prejuízo sofrido pela indústria da União, e anulou o regulamento controvertido no que diz respeito à Gul Ahmed.

20

O Conselho, apoiado pela Comissão, recorreu desse acórdão para o Tribunal de Justiça, pedindo a sua anulação.

21

Com o Acórdão de 14 de novembro de 2013, Conselho/Gul Ahmed Textile Mills (C‑638/11 P, EU:C:2013:732), o Tribunal de Justiça anulou o Acórdão de 27 de setembro de 2011, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho (T‑199/04, não publicado, EU:T:2011:535), e remeteu o processo ao Tribunal Geral.

22

Em 26 de novembro de 2015, decorreu no Tribunal Geral a audiência do processo T‑199/04 RENV. Nessa audiência, o Conselho, apoiado pela Comissão, alegou que a Gul Ahmed já não tinha interesse em agir.

23

Em apoio dessa exceção, essas duas instituições argumentaram que os direitos antidumping instituídos pelo regulamento controvertido tinham caducado em 2 de março de 2009, pelo que as exportações do produto em questão já não estavam sujeitas a esses direitos. Sustentaram igualmente que, nos termos do artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o prazo para intentar uma ação de indemnização pelos danos provocados pela aplicação desses direitos tinha expirado em 1 de março de 2014 e que o direito ao reembolso dos direitos antidumping previsto no artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), também tinha prescrito. Alegaram que a anulação pedida já não era, portanto, suscetível de conferir um benefício à Gul Ahmed.

24

O Tribunal Geral deu à Gul Ahmed um prazo de duas semanas a contar da data da audiência para apresentar as suas observações sobre a exceção relativa à perda do interesse em agir assim suscitada.

25

Por carta de 10 de dezembro de 2015, a Gul Ahmed apresentou as suas observações e alegou que continuava a ter interesse em agir. Para este efeito, invocou, em primeiro lugar, a manutenção do seu interesse em ser reembolsada das despesas do processo pelo Conselho, em segundo lugar, invocou a possibilidade de vir a intentar no futuro uma ação de indemnização pelo prejuízo decorrente de os tribunais da União não terem julgado o seu recurso dentro de um prazo razoável, em terceiro lugar, invocou a sua possibilidade de obter o reembolso do direito antidumping definitivo pago, em quarto lugar, invocou o seu interesse em garantir que uma ilegalidade semelhante não voltará a ocorrer no futuro e, em quinto lugar, invocou a possibilidade de restabelecer a sua reputação pela prossecução do processo.

26

Por cartas de 6 e 20 de janeiro de 2016, a Comissão e o Conselho apresentaram as suas observações. Em substância, pediram ao Tribunal Geral que julgasse improcedentes os argumentos apresentados pela Gul Ahmed e que declarasse que esta sociedade tinha perdido totalmente o interesse em agir.

27

Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da Gul Ahmed.

Pedidos das partes no presente recurso

28

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e que condene o Conselho nas despesas no âmbito do presente recurso e do processo no Tribunal Geral.

29

O Conselho e a Comissão pedem ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e que condene a recorrente nas despesas do processo.

Quanto ao presente recurso

30

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos ao facto, por um lado, de o Tribunal Geral, ao declarar que já não havia que conhecer do segundo e terceiro fundamentos por ela já não ter interesse em agir, ter violado o artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, relativo à exigência de fundamentação dos acórdãos, e cometido um erro de direito e, por outro, de o Tribunal Geral ter cometido erros de direito e desvirtuado os factos no que respeita à improcedência do seu quinto fundamento.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

31

O primeiro fundamento visa os motivos do acórdão recorrido constantes dos seus n.os 42 a 60. Está dividido em quatro partes.

32

Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, a recorrente critica, em substância, o Tribunal Geral por, nos n.os 49, 57 e 60 do acórdão recorrido, não ter cumprido o seu dever de fundamentação e ter violado o artigo 129.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral ao exigir‑lhe que provasse a manutenção do seu interesse em agir no âmbito do processo destinado a obter a anulação do regulamento controvertido, sendo que, em sua opinião, o interesse em agir deve ser demonstrado pelo recorrente apenas no momento da apresentação do pedido de anulação do ato em causa e que, uma vez provado esse interesse, cabe à parte que invoca a perda de tal interesse prová‑lo. Acrescenta que o Tribunal Geral violou os direitos de defesa ao examinar unicamente os argumentos desenvolvidos para demonstrar a manutenção do seu interesse em agir, sem ter em conta os outros elementos do dossiê.

33

No âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que, contrariamente ao que o Tribunal Geral afirmou, no n.o 58 do acórdão recorrido, os erros relativos à determinação do preço de exportação e do valor normal, bem como os erros relativos aos cálculos de dumping, revelavam erros de método suscetíveis de se reproduzir no futuro e não simples erros materiais específicos ao processo, o que devia implicar a anulação do regulamento controvertido, tanto mais que era do interesse geral da União que essas irregularidades, que violam o artigo 2.o do regulamento de base, fossem sancionadas.

34

No âmbito da terceira parte do seu primeiro fundamento, a recorrente critica o n.o 58 do acórdão recorrido, na medida em que, observando que o ajustamento para ter em conta o reembolso do direito nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base tinha sido julgado parcialmente improcedente, dado que este pedido não tinha sido apoiado por nenhum elemento de prova adequado, o Tribunal Geral não tinha cumprido o seu dever de fundamentação.

35

Com a quarta parte do seu primeiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter respondido ao argumento segundo o qual negar um interesse em agir na anulação de atos que não tenham dado lugar à cobrança de montantes e que estejam em vias de caducar, antes de o Tribunal Geral se pronunciar sobre a validade desses atos, subtrairia esses atos a qualquer fiscalização judicial e constituiria assim uma violação do artigo 263.o TFUE, conforme já declarou o Tribunal Geral no Acórdão de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho (T‑299/05, EU:T:2009:72).

36

O Conselho e a Comissão contestam os argumentos da recorrente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

37

No que respeita à primeira parte do primeiro fundamento, por força de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível se essa pessoa tiver interesse na anulação do ato recorrido. Esse interesse pressupõe que a anulação desse ato possa, por si só, produzir consequências jurídicas e que, assim, o resultado do recurso possa proporcionar um benefício à parte que o interpôs. A prova desse interesse, que é apreciado no dia em que o recurso é interposto e que constitui a condição essencial e primeira de qualquer ação judicial, deve ser apresentada pelo recorrente (v., neste sentido, Acórdão de 4 de junho de 2015, Andechser Molkerei Scheitz/Comissão, C‑682/13 P, não publicado, EU:C:2015:356, n.os 25 a 27 e juriprudência referida).

38

Além disso, este interesse deve perdurar até ao termo do processo e o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se pode suscitar oficiosamente e a qualquer momento a falta de interesse de uma parte em manter o seu pedido, em virtude da ocorrência de um facto que tenha ocorrido após a data do ato introdutório da instância (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de outubro de 1995, Rendo e o./Comissão, C‑19/93 P, EU:C:1995:339, n.o 13, e de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 57).

39

Se o Tribunal Geral pode suscitar oficiosamente e a todo o momento do processo uma questão relativa à falta de manutenção do interesse em agir do recorrente, pode igualmente apreciar essa questão quando a mesma tenha sido suscitada no decurso do processo por uma parte que invoca para esse efeito elementos suficientemente sérios.

40

No âmbito deste exame, cabe ao Tribunal Geral convidar o recorrente a apresentar explicações sobre esta questão e dar‑lhe a possibilidade de apresentar os elementos suscetíveis de justificar, de forma pertinente, a manutenção do seu interesse em agir.

41

No caso em apreço, o Conselho e a Comissão, na audiência de 15 de novembro de 2015, perante o Tribunal Geral, alegaram que já não havia que conhecer do mérito da causa atendendo à perda do interesse em agir da recorrente, baseando‑se, para o efeito, em elementos suficientemente sérios. Na sequência dessa audiência, a recorrente foi convidada a explicar‑se sobre esta questão e teve a possibilidade de apresentar elementos de prova que contrariassem as alegações das instituições.

42

Por conseguinte, o Tribunal Geral não violou o ónus da prova nem violou o seu dever de fundamentação ao declarar que já não havia que decidir quanto ao segundo e terceiro fundamentos, pelo facto de, após ter analisado todos os elementos de facto e de direito invocados pelas partes quanto à manutenção do interesse em agir da recorrente e sobre os quais estas tinham podido explicar‑se, ter considerado que a recorrente não tinha justificado de forma pertinente que continuava a ter interesse relativamente a estes dois fundamentos destinados à anulação do regulamento controvertido.

43

Além disso, é sem razão que a recorrente afirma que o Tribunal Geral violou os direitos de defesa, quando, apesar de ter dado a esta última a possibilidade de se pronunciar quanto à exceção relativa à perda do interesse em agir, o Tribunal Geral respondeu a todos os elementos de facto e de direito que a recorrente tinha desenvolvido para justificar a manutenção desse interesse, o que lhe incumbia fazer, tal como referido nos n.os 39 e 40 do presente acórdão.

44

Resulta destes elementos que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

45

No que respeita à segunda parte do primeiro fundamento, importa salientar que, nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão recorrido, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido e não deve constituir, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada no Tribunal Geral (v., neste sentido, Despacho de 17 de setembro de 1996, San Marco/Comissão, C‑19/95 P, EU:C:1996:331, n.os 37 e 38).

46

No caso em apreço, a recorrente limita‑se a invocar no seu recurso erros de método de cálculo sem os caracterizar e incoerências nos resultados de cálculos do dumping, sem demonstrar as razões pelas quais esses erros seriam suscetíveis de se reproduzir no futuro. Além disso, como salientou a advogada‑geral no n.o 75 das suas conclusões, a recorrente alegou, na audiência no Tribunal de Justiça, que considerava que a Comissão tinha baseado as suas conclusões em escolhas ad hoc arbitrárias, sem definir qualquer método específico de cálculo. Assim, a própria recorrente reconheceu, na audiência, que os alegados erros eram próprios às circunstâncias do caso em apreço.

47

Por conseguinte, há que julgar a segunda parte inadmissível.

48

Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, há que referir que, como salientou a advogada‑geral no n.o 78 das suas conclusões, a mesma assenta numa leitura manifestamente errada do n.o 58 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral se limita a constatar que a recorrente não tem interesse em agir pelo facto de as conclusões constantes do regulamento controvertido cuja legalidade a recorrente contesta estarem estreitamente ligadas às circunstâncias específicas do processo que lhe foi submetido. É neste contexto que, no referido n.o 58, o Tribunal Geral observou apenas que o ajustamento ao abrigo do reembolso dos direitos foi parcialmente recusado pelo Conselho na falta de elementos de prova adequados fornecidos pela recorrente.

49

Daqui resulta que há que julgar improcedente a terceira parte do primeiro fundamento.

50

Quanto à quarta parte do primeiro fundamento, importa começar por salientar que o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal Geral nos n.os 56 e 57 do Acórdão de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho (T‑299/05, EU:T:2009:72), tinha por finalidade direta refutar a argumentação desenvolvida pelo Conselho neste processo, resumida no n.o 44 desse acórdão, segundo a qual as recorrentes nesse processo já não tinham interesse em agir, na medida em que, após a interposição do recurso de anulação, o regulamento cuja anulação era pedida tinha caducado e elas não tinham pagado nenhum direito antidumping com base no mesmo.

51

Ora, há que salientar que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral nunca declarou a perda do interesse em agir da recorrente pelo simples facto de o regulamento controvertido já não produzir efeitos no momento em que este se pronunciou sobre o recurso de anulação e de a recorrente não ter feito prova de ter pagado direitos antidumping ao abrigo desse regulamento.

52

Com efeito, para concluir que já não havia que decidir quanto ao segundo e terceiro fundamentos, o Tribunal Geral baseou‑se em cinco motivos, a saber, em primeiro lugar, não se podia considerar que a vontade de ser reembolsada das despesas do processo justificava a manutenção do interesse em agir da recorrente (n.o 52 do acórdão recorrido), em segundo lugar, a alegada duração excessiva desse processo também não era suscetível de justificar a manutenção do seu interesse em agir (n.o 53 do acórdão recorrido), em terceiro lugar, a recorrente não fez prova do pagamento de direitos antidumping ao abrigo do regulamento controvertido, dado que os direitos antidumping pagos pela sua filial não foram pagos em aplicação do regulamento controvertido, mas em aplicação Regulamento n.o 695/2006, que o alterou (n.os 54 e 55 do acórdão recorrido), em quarto lugar, as ilegalidades de que padecia o regulamento controvertido não eram suscetíveis de se reproduzir independentemente das circunstâncias do processo (n.os 56 a 58) e, em quinto lugar, a argumentação relativa ao restabelecimento da reputação da recorrente não era justificada (n.o 59).

53

Além disso, há que salientar que, no n.o 54 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que o Regulamento n.o 695/2006 tinha estabelecido um novo valor normal e tinha comparado esse valor com o preço de exportação, para daí deduzir que a recorrente já não tinha interesse em agir relativamente ao segundo e terceiro fundamentos, relativos, respetivamente, a erros cometidos no regulamento controvertido no que diz respeito ao estabelecimento do valor normal e na comparação desse valor com o preço de exportação no regulamento controvertido, na falta de qualquer pedido de reembolso dos direitos cobrados ao abrigo deste último regulamento.

54

Ora, o Tribunal Geral chegou corretamente a essa conclusão, na medida em que, conforme salientou a advogada‑geral no n.o 99 das suas conclusões, a recorrente não fez prova de ter, no prazo de três anos a contar da data da notificação da dívida aduaneira prevista no artigo 121.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1), solicitado junto das autoridades aduaneiras o reembolso das quantias com base no ato que reputava ilegal (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, EU:C:2007:547, n.o 67, e de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 188 e jurisprudência referida).

55

Daqui resulta que, contrariamente ao que alega a recorrente em apoio da quarta parte do seu primeiro fundamento no âmbito do presente recurso, o acórdão recorrido permite conhecer as razões pelas quais o Tribunal Geral não transpôs o raciocínio exposto nos n.os 56 e 57 do Acórdão de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho (T‑299/05, EU:T:2009:72), para o caso em apreço.

56

Por conseguinte, o primeiro fundamento deve, na sua quarta parte, também ser julgado improcedente, pelo que há que julgar improcedente este fundamento na sua totalidade.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

57

Com o seu segundo fundamento, a recorrente critica os n.os 162, 163, 168, 169 e 170 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral julgou improcedente o quinto fundamento do seu recurso de anulação, segundo o qual o nexo de causalidade entre as importações de roupas de cama originárias do Paquistão e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União nesse domínio é posto em causa, por um lado, pela reorientação desta indústria para o setor do luxo e, por outro, pelo aumento das importações provenientes de produtores turcos semelhantes aos da União.

58

Com a primeira parte do seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao entender, nos n.os 162 e 163 do acórdão recorrido, que não se podia considerar que a reorientação da indústria da União para o setor superior do mercado podia pôr em causa o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping originárias do Paquistão e o prejuízo sofrido por esta indústria, mesmo que os considerandos 92 e 112 do regulamento controvertido constatassem que os volumes de venda foram menores nesse setor. Acrescenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não responder ao seu argumento de que a reorientação da indústria da União já tinha começado antes do início do período de inquérito.

59

Com a segunda parte do seu segundo fundamento, a recorrente alega que, no n.o 168 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos contidos no regulamento controvertido ao considerar que o facto de as instituições terem observado algumas ligações entre a indústria da União e de outros países não implicava, por si só, que estas estivessem a par de uma estratégia de deslocalização, mesmo que o considerando 109 do regulamento controvertido tivesse constatado a existência de ligações entre a indústria da União e a indústria turca, bem como uma certa integração no mercado desta última indústria, o que revelava a existência de uma estratégia de deslocalização da indústria da União para a Turquia.

60

A recorrente acrescenta que, no que respeita ao n.o 169 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao considerar que esta tinha alegado que a deslocalização da produção de roupas de cama da indústria da União para outros países tinha quebrado o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido por esta indústria e as importações provenientes do Paquistão. Indica, além disso, que o Tribunal Geral não fundamentou a afirmação, constante do n.o 170 do acórdão recorrido, segundo a qual os considerandos 109 a 111 do regulamento controvertido revelavam que o Conselho tinha apreciado suficientemente o impacto das importações do produto em causa proveniente da Turquia. Por último, a recorrente alega que o acórdão recorrido também não analisa o efeito conjugado da orientação da indústria da União para o setor do luxo e o aumento paralelo das importações provenientes dos produtores turcos semelhantes à indústria da União.

61

O Conselho e a Comissão contestam os argumentos da recorrente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

62

Importa recordar que, nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a desvirtuação dos factos e dos elementos de prova deve decorrer de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação desses elementos (Acórdão de 2 de junho de 2016, Photo USA Electronic Graphic/Conselho, C‑31/15 P, não publicado, EU:C:2016:390, n.o 52 e jurisprudência referida).

63

Além do mais, segundo jurisprudência igualmente constante, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas e políticas que devem examinar. Quanto à fiscalização jurisdicional de tal apreciação, deve, assim, ser limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração na opção impugnada, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos e da inexistência de desvio de poder [v., neste sentido, Acórdãos de 7 de maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho, 255/84, EU:C:1987:203, n.o 21, e de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China), C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.o 68 e jurisprudência referida].

64

O Tribunal de Justiça declarou também que a fiscalização, pelo Tribunal Geral, dos elementos probatórios em que as instituições da União baseiam as suas conclusões não constitui uma nova apreciação dos factos, que substitui a dessas instituições. Essa fiscalização não se sobrepõe ao amplo poder de apreciação dessas instituições no domínio da política comercial, antes se limita a referir se esses elementos são suscetíveis de sustentar as conclusões a que chegaram as instituições. Por conseguinte, cabe ao Tribunal Geral verificar não só a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também se estes elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram [Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China), C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.o 69 e jurisprudência referida].

65

No caso em apreço e no que respeita à acusação de desvirtuação invocada pela recorrente em apoio da primeira parte do seu segundo fundamento, dirigida contra os n.os 162 e 163 do acórdão recorrido, há que sublinhar, no que respeita às considerações enunciadas no primeiro destes números, que os considerandos 92 e 112 do regulamento controvertido referiram, por um lado, que «a indústria [da União] foi forçada a optar pelo nicho de mercado de produtos de valor elevado, pelo facto de as suas vendas em grande volume no mercado de massa terem sido suplantadas pelas importações a baixos preços» e, por outro, que «[m]uitos dos produtores [da União] mantêm diferentes linhas de produtos para diferentes segmentos de mercado. As marcas do segmento superior geram margens de lucro elevadas, mas são vendidas apenas em pequenas quantidades. Para rentabilizar a utilização da capacidade instalada e cobrir os custos fixos de produção, a indústria [da União] precisaria de vender no segmento de mercado de preços mais baixos que representa maiores volumes. […] Tendo em conta o aumento geral do consumo, que não se limita a um segmento específico do mercado, não pode considerar‑se que a situação em termos de procura na [União] quebra o nexo de causalidade existente entre as importações objeto de dumping originárias do Paquistão e o prejuízo sofrido pela indústria [da União]».

66

Contrariamente ao que afirma a recorrente, o n.o 162 do acórdão recorrido, segundo o qual o prejuízo importante da indústria da União não podia ser explicado pela pretensa estagnação da procura no setor do luxo, na medida em que a procura na União tinha aumentado em todos os setores, não contradiz de forma alguma os dois considerandos mencionados no número anterior, pelo que há que julgar esta acusação improcedente.

67

Quanto à acusação dirigida contra o n.o 163 do acórdão recorrido, há que salientar que o motivo que consta do n.o 162 do acórdão recorrido basta, por si só, para justificar a improcedência da alegação da recorrente.

68

Daqui se conclui que há que julgar inoperante a presente acusação. Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

69

Quanto à segunda parte do segundo fundamento que impugna os n.os 168 a 170 do acórdão recorrido, importa observar que, nos considerandos 109 e 111 do regulamento controvertido, o Conselho assinalou que existiam ligações entre a indústria da União e a indústria turca, bem como uma certa integração do mercado sob a forma de trocas entre empresas, que sugeria que a decisão de importar deste país não dependia exclusivamente do preço. Concluiu que as importações provenientes de outros países terceiros que não o Paquistão não eram suscetíveis de pôr em causa o nexo de causalidade entre as importações originárias do Paquistão, apoiadas por um dumping, e o prejuízo sofrido pela indústria da União, na medida em que os preços dos produtos provenientes da indústria destes outros países terceiros eram superiores aos da indústria paquistanesa.

70

No que diz respeito, antes de mais, ao n.o 168 do acórdão recorrido, segundo o qual «o facto de as instituições terem constatado algumas ligações entre a indústria da União e de outros países não implicava, por si só, que estas estivessem a par de uma estratégia de deslocalização com o objetivo de substituir a produção da União pela produção deslocalizada», o mesmo não evidencia de forma manifesta que o Tribunal Geral tenha desvirtuado os elementos mencionados no número anterior, na medida em que a constatação da existência de ligações entre a indústria da União e a indústria turca, bem como de importações que não são exclusivamente motivadas pelos preços, não é, por si só, suficiente para pôr em evidência uma estratégia intencional de deslocalização por parte da indústria da União, suscetível de pôr em causa a existência do prejuízo sofrido por esta indústria da União em consequência das importações provenientes do Paquistão.

71

Assim, e em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 62 do presente acórdão, há que julgar improcedente a acusação feita pela recorrente em apoio da segunda parte do seu segundo fundamento, segundo a qual o Tribunal Geral cometeu, no n.o 168 do acórdão recorrido, uma desvirtuação dos factos que lhe foram submetidos.

72

Em seguida, no que respeita à acusação dirigida contra o n.o 169 do acórdão recorrido, também relativa a uma desvirtuação, pelo Tribunal Geral, dos factos submetidos à sua apreciação, há que salientar que, no n.o 172 da sua petição de anulação perante o Tribunal Geral, a recorrente afirmou que, «na medida em que a baixa perda de quotas de mercado sofrida pela produção localizada na [União] foi compensada pelo aumento da quota de mercado das importações provenientes da produção deslocalizada controlada pela indústria [da União], qualquer eventual prejuízo sofrido pela indústria [da União] não é causado pelas importações do Paquistão, mas pela decisão dos produtores [da União] de recorrer à produção offshore por eles controlada para se fornecerem de roupas de cama de baixo valor e a venderem na [União]».

73

Assim, e contrariamente ao que alega a recorrente no âmbito da presente acusação, esta questionou, através das considerações referidas no número anterior, o nexo de causalidade existente entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações provenientes do Paquistão.

74

Consequentemente, há que julgar improcedente esta acusação.

75

No que diz respeito à terceira acusação aduzida pela recorrente em apoio da segunda parte do seu segundo fundamento, há que considerar que, ao decidir, no n.o 170 do acórdão recorrido, que resultava dos considerandos 109 a 111 do regulamento controvertido que o Conselho tinha apreciado suficientemente o impacto das importações do produto em causa a partir de outros países terceiros, nomeadamente da Turquia, e que tinha, assim, podido concluir, sem cometer um erro manifesto de apreciação, que os preços relativamente elevados das importações originárias destes países em relação aos das importações originárias do Paquistão se opunham a que as importações originárias dos países terceiros quebrassem esse nexo de causalidade, o Tribunal Geral fundamentou corretamente a sua decisão.

76

Com efeito, depois de ter salientado que a recorrente não apresentou nenhum elemento de prova suscetível de questionar este nexo de causalidade, o Tribunal Geral considerou que o Conselho não tinha cometido nenhum erro manifesto na apreciação dos factos e que os elementos contidos no regulamento controvertido eram suscetíveis de provar cabalmente esse nexo de causalidade.

77

Consequentemente, há que julgar improcedente a presente acusação.

78

Por último, no que diz respeito à acusação relativa à falta de análise do efeito conjugado dos outros fatores, há que salientar que o Tribunal Geral, nos n.os 178 a 181 do acórdão recorrido, fundamentou as razões pelas quais não havia que as analisar, sem que a recorrente tenha explicado no seu recurso as razões pelas quais o Tribunal Geral cometeu assim um erro de direito.

79

Por conseguinte, há que julgar esta acusação inadmissível e declarar, portanto, que a segunda parte do segundo fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

80

Resulta das considerações precedentes que o segundo fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente e que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade, por ser, em parte, improcedente e, em parte, inadmissível.

Quanto às despesas

81

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

82

Tendo o Conselho e a Comissão pedido a condenação da Gul Ahmed nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Gul Ahmed Textile Mills Ltd é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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