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Document 62017CJ0066

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de dezembro de 2017.
Grzegorz Chudaś e Irena Chudaś contra DA Deutsche Allgemeine Versicherung Aktiengesellschaft AG.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań-Grunwald i Jeżyce w Poznaniu.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 805/2004 — Âmbito de aplicação — Título executivo europeu para créditos não contestados — Títulos executivos que podem ser certificados como títulos executivos europeus — Decisão sobre o montante das despesas judiciais contida numa decisão judicial que não tem por objeto um crédito não contestado — Exclusão.
Processo C-66/17.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:972

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

14 de dezembro de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 805/2004 — Âmbito de aplicação — Título executivo europeu para créditos não contestados — Títulos executivos que podem ser certificados como títulos executivos europeus — Decisão sobre o montante das despesas judiciais contida numa decisão judicial que não tem por objeto um crédito não contestado — Exclusão»

No processo C‑66/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Rejonowy Poznań‑Grunwald i Jeżyce w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań‑Grunwald e Jeżyce em Poznań, Polónia), por decisão de 31 de janeiro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de fevereiro de 2017, no processo

Grzegorz Chudaś,

Irena Chudaś

contra

DA Deutsche Allgemeine Versicherung Aktiengesellschaft AG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, C. Toader (relatora) e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e A. Stobiecka‑Kuik, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, ponto 1, e do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO 2004, L 143, p. 15).

2

Este pedido foi apresentado no contexto de um litígio que opõe G. Chudaś e I. Chudaś à DA Deutsche Allgemeine Versicherung Aktiengesellschaft a respeito de um pedido de certificação, como título executivo europeu, de uma decisão relativa ao montante das despesas judiciais contida numa decisão judicial que não tem por objeto um crédito não contestado.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos dos considerandos 4 a 7 do Regulamento n.o 805/2004:

«4)

Em 30 de novembro de 2000, o Conselho aprovou o programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial [JO 2001, C 12, p. 1]. Este programa compreende, na sua primeira etapa, a supressão do exequatur, ou seja, a criação de um Título Executivo Europeu para os créditos não contestados.

5)

O conceito de “créditos não contestados” deverá abranger todas as situações em que o credor, estabelecida a não contestação pelo devedor quanto à natureza ou dimensão de um crédito pecuniário, tenha obtido uma decisão judicial ou título executivo contra o devedor que implique a confissão da dívida por parte deste, quer se trate de transação homologada pelo tribunal, quer de um instrumento autêntico.

6)

A falta de contestação a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o por parte do devedor pode assumir a forma de não comparência na audiência, ou de falta de resposta a um convite do tribunal para notificar por escrito a sua intenção de contestar.

7)

O presente regulamento deverá ser aplicável às decisões judiciais, títulos ou instrumentos autênticos relativos a créditos não contestados e a decisões pronunciadas na sequência de impugnação de decisões, transações judiciais ou instrumentos autênticos, certificados como Título Executivo Europeu.»

4

O artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:

«O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público (“ata iure imperii”).»

5

O artigo 3.o deste regulamento, sob a epígrafe «Títulos executivos a certificar como Título Executivo Europeu», dispõe, no seu n.o 1, alínea b):

«O presente regulamento é aplicável às decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos sobre créditos não contestados.

Um crédito é considerado “não contestado” se o devedor:

[…]

b)

Nunca tiver deduzido oposição, de acordo com os requisitos processuais relevantes, ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de origem; […]»

6

O artigo 4.o do mesmo regulamento prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, aplicam‑se as seguintes definições:

1.   “Decisão”: qualquer decisão, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas ou despesas do processo.

2.   “Crédito”: a reclamação do pagamento de um montante específico de dinheiro que se tenha tornado exigível ou para o qual a data em que é exigível seja indicada na decisão, transação judicial ou instrumento autêntico.

[…]»

7

Sob a epígrafe «Requisitos de certificação como Título Executivo Europeu», o artigo 6.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento n.o 805/2004 dispõe:

«Uma decisão sobre um crédito não contestado proferida num Estado‑Membro será, mediante pedido apresentado a qualquer momento ao tribunal de origem, certificada como Título Executivo Europeu se:

a)

A decisão for executória no Estado‑Membro de origem.»

8

O artigo 7.o desse regulamento, sob a epígrafe «Custos das ações judiciais», tem a seguinte redação:

«Sempre que uma decisão inclua uma decisão com força executória sobre o montante dos custos das ações judiciais, incluindo as taxas de juro, essa decisão será certificada como Título Executivo Europeu igualmente no que respeita aos custos, a não ser que o devedor tenha especificamente contestado a sua obrigação de suportar esses custos durante a ação judicial, em conformidade com a legislação do Estado‑Membro de origem.»

9

Nos termos do artigo 16.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Informação adequada do devedor sobre o crédito»:

«A fim de assegurar que o devedor foi devidamente informado sobre o crédito, o documento que der início à instância, ou ato equivalente, deve incluir:

[…]

b)

O montante do crédito;

[…]»

10

No capítulo VII do Regulamento n.o 805/2004, intitulado «Relações com outros instrumentos comunitários», o artigo 27.o deste regulamento, sob a epígrafe «Relação com o Regulamento (CE) n.o 44/2001», dispõe:

«O presente regulamento não afeta a possibilidade de requerer o reconhecimento e a execução de uma decisão relativa a um crédito não contestado, de uma transação homologada por um tribunal ou de um instrumento autêntico nos termos do Regulamento (CE) n.o 44/2001 [do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1)].»

Direito polaco

11

Em conformidade com o artigo 189.o da ustawa — Kodeks postępowania cywilnego (Código de Processo Civil de 17 de novembro de 1964) (Dz. U. n.o 43, posição 296), conforme alterada (versão consolidada DZ. U. de 2016, posição 1822) (a seguir «CPC»), o autor pode intentar judicialmente uma ação de reconhecimento da existência ou não existência de uma relação jurídica ou de um direito, se tiver interesse legítimo nessa declaração.

12

Nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do CPC, em todas as decisões que ponham termo à instância o tribunal deve decidir quanto às despesas do processo.

13

De acordo com os artigos 339.o e 340.o do CPC, o tribunal profere uma sentença à revelia quando o réu não comparece na audiência nem apresenta alegações, oralmente ou por escrito, no processo. O artigo 343.o do CPC prevê que as sentenças proferidas à revelia são oficiosamente notificadas a ambas as partes, juntamente com uma informação quanto às vias de recurso. Nos termos do artigo 344.o, § 1, do CPC, o réu julgado à revelia pode deduzir oposição à sentença proferida à revelia, no prazo de duas semanas contadas a partir da data em que foi notificado da sentença. Segundo o artigo 394.o, § 1, ponto 9, e § 2, do CPC, as partes podem reclamar junto do tribunal de segunda instância, no prazo de uma semana, de decisões proferidas em primeira instância relativas ao reembolso e à condenação nas despesas do processo, se não for interposto um recurso quanto ao mérito da causa.

14

Resulta do disposto no artigo 7951 do CPC que o tribunal que profere a sentença emite, a pedido do credor, uma certidão de título executivo europeu, se esta decisão preencher os requisitos previstos no Regulamento n.o 805/2004.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

15

G. e E. Chudaś intentaram no Sąd Rejonowy Poznań‑Grunwald i Jeżyce w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań‑Grunwald e Jeżyce em Poznań, Polónia) uma ação de reconhecimento do direito de propriedade sobre um veículo automóvel, tendo este tribunal convidado a DA Deutsche Allgemeine Versicherung Aktiengesellschaft, com sede em Oberursel (Alemanha), a intervir no processo na qualidade de ré.

16

Em 30 de março de 2016, a DA Deutsche Allgemeine Versicherung Aktiengesellschaft foi notificada, por via postal, de uma cópia da petição inicial, traduzida em língua alemã, e de uma convocatória para comparência na audiência de 18 de maio de 2016, podendo essa sociedade apresentar alegações no prazo de 30 dias. Esta sociedade não apresentou alegações nem compareceu na audiência.

17

Nestas circunstâncias, em 18 de maio de 2016, o Sąd Rejonowy Poznań‑Grunwald i Jeżyce w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań‑Grunwald e Jeżyce em Poznań) proferiu uma sentença à revelia na qual declarou que G. e E. Chudaś tinham adquirido a propriedade do veículo automóvel em causa, tendo a DA Deutsche Allgemeine Versicherung Aktiengesellschaft sido condenada a pagar‑lhes as despesas judiciais no montante de 3900 zlótis polacos (PLN) (cerca de 921 euros).

18

Em 4 de julho de 2016, a DA Deutsche Allgemeine Versicherung Aktiengesellschaft foi notificada por via postal, na sua sede, de uma cópia da sentença proferida à revelia, traduzida em língua alemã, com informação sobre a possibilidade de deduzir oposição no prazo de duas semanas, bem como sobre a possibilidade de, no prazo de uma semana, apresentar uma reclamação a respeito das despesas judiciais.

19

A DA Deutsche Allgemeine Versicherung Aktiengesellschaft não recorreu da sentença de 18 de maio de 2016 e esta transitou em julgado em 19 de julho de 2016.

20

Em 11 de outubro de 2016, G. e I. Chudaś intentaram a ação em causa no processo principal, com vista à certificação da sentença proferida em 18 de maio de 2016, na parte consagrada às despesas judiciais, como título executivo europeu.

21

O órgão jurisdicional de reenvio tem, no essencial, dúvidas a respeito da questão de saber se esse pedido é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 805/2004.

22

Defende a este respeito que poderá resultar de uma interpretação literal do artigo 7.o do Regulamento n.o 805/2004, nomeadamente da utilização do termo «igualmente», que uma certidão de título executivo europeu só pode ser emitida, no que respeita às despesas judiciais, se a decisão sobre o mérito da causa disser respeito a um crédito não contestado e puder ser objeto de certificação como título executivo europeu.

23

Em contrapartida, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, não é de excluir que uma análise teleológica das disposições do Regulamento n.o 805/2004 leve a considerar que as decisões relativas às despesas judiciais podem constituir decisões sobre créditos não contestados, que justificam a sua certificação como título executivo europeu em aplicação deste regulamento.

24

Nestas condições, o Sąd Rejonowy Poznań‑Grunwald i Jeżyce w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań‑Grunwald e Jeżyce em Poznań) decidiu suspender a instância e submeter a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça:

«Deve o artigo 4.o, [ponto 1], conjugado com o artigo 7.o do Regulamento […] n.o 805/2004 […], ser interpretado no sentido de que uma decisão sobre o reembolso das despesas [judiciais], contida numa sentença que reconhece a existência de um direito, pode ser certificada como título executivo europeu?»

Quanto à questão prejudicial

25

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 4.o, ponto 1, e o artigo 7.o do Regulamento n.o 805/2004 devem ser interpretados no sentido de que uma decisão com força executória sobre o montante das despesas judiciais, contida numa decisão judicial que não tem por objeto um crédito não contestado, pode ser certificada como título executivo europeu.

26

O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se a ação no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento, na medida em que a decisão cuja certificação como título executivo europeu G. e I. Chudaś pedem visa unicamente a parte da sentença consagrada às despesas judiciais, sentença essa que, por si só, e devido ao seu objeto principal, concretamente, a declaração da existência de um direito de propriedade, não tem força executória e, por conseguinte, não é abrangida pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.

27

O âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 805/2004 resulta, nomeadamente, das disposições conjugadas do artigo 2.o, n.o 1, do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 4.o, ponto 2, deste regulamento, segundo as quais este regulamento é aplicável em matéria civil e comercial às decisões, às transações judiciais e aos instrumentos autênticos sobre créditos não contestados, sendo estes últimos definidos como o direito a um montante específico de dinheiro que se tenha tornado exigível ou para o qual a data em que é exigível seja indicada nessas decisões, transações judiciais ou instrumentos autênticos.

28

Para que uma decisão possa ser certificada como título executivo europeu, em aplicação do artigo 6.o do referido regulamento, a mesma deve ter por objeto um crédito não contestado e preencher certos requisitos previstos neste artigo. Um dos requisitos desta certificação, previsto no n.o 1, alínea a), do referido artigo, é o de que a decisão seja executória no Estado‑Membro de origem.

29

O Regulamento n.o 805/2004 prevê disposições específicas no que respeita às despesas judiciais. Nos termos do seu artigo 7.o, sempre que uma decisão inclua uma decisão com força executória sobre o montante dos custos das ações judiciais, incluindo as taxas de juro, essa decisão será certificada como título executivo europeu igualmente no que respeita aos custos, a não ser que o devedor tenha especificamente contestado a sua obrigação de suportar esses custos durante a ação judicial, em conformidade com a legislação do Estado‑Membro de origem.

30

Decorre da letra desta última disposição, como salientaram acertadamente o Governo polaco e a Comissão Europeia, que uma decisão relativa às despesas judiciais não é considerada uma decisão autónoma no âmbito do Regulamento n.o 805/2004, na medida em que este se aplica a essas despesas apenas quando as mesmas estão acessoriamente incluídas numa decisão principal. Com efeito, a utilização do termo «igualmente» na letra do artigo 7.o deste regulamento indica que uma «decisão com força executória sobre o montante dos custos das ações judiciais» só é certificada como título executivo europeu quando a decisão principal for relativa a um crédito não contestado, em conformidade com o objeto do referido regulamento.

31

Esta conclusão não pode ser posta em causa com base no disposto no artigo 4.o do Regulamento n.o 805/2004, sob a epígrafe «Definições». Por um lado, é certo que o artigo 4.o, ponto 1, do referido regulamento define uma «decisão» como qualquer decisão, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, incluindo, nomeadamente, «a fixação, pelo secretário do tribunal, do montante das custas ou despesas do processo». Por outro lado, uma decisão com força executória sobre o montante das despesas judiciais constitui, em princípio, um «crédito», na aceção da definição deste conceito, constante do artigo 4.o, ponto 2, do referido regulamento.

32

Todavia, como decorre do n.o 29 do presente acórdão, ao abrigo das disposições específicas relativas às despesas judiciais previstas no artigo 7.o do Regulamento n.o 805/2004, uma decisão relativa ao montante dessas despesas não pode ser certificada como título executivo europeu independentemente da decisão principal relativa a um crédito não contestado. Uma vez que a decisão relativa a essas despesas está intrinsecamente ligada ao sentido da decisão no processo principal, que, por si só, justifica a certificação da decisão enquanto título executivo europeu, as definições previstas no artigo 4.o deste regulamento não têm influência na própria aplicabilidade do referido regulamento.

33

Dado que o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas a respeito da questão de saber se os objetivos do Regulamento n.o 805/2004 poderiam conduzir a uma conclusão diferente, importa recordar que o objetivo principal deste instrumento é, em conformidade com o seu artigo 1.o, criar um título executivo europeu para créditos não contestados, a fim de assegurar, mediante a criação de normas mínimas, a livre circulação de decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos em todos os Estados‑Membros, sem necessidade de efetuar quaisquer procedimentos intermédios no Estado‑Membro de execução previamente ao reconhecimento e à execução. Todavia, atendendo a que os requisitos de aplicação do mecanismo derrogatório do regime comum de reconhecimento de sentenças previsto neste regulamento são de interpretação estrita (v., neste sentido, acórdão de 15 de março de 2012, G, C‑292/10, EU:C:2012:142, n.o 64), este objetivo não pode pôr em causa a interpretação do âmbito de aplicação do referido regulamento, resultante da letra do seu artigo 7.o

34

No caso vertente, decorre da decisão de reenvio que a ação que está na origem do processo principal tem por objeto a declaração da existência de um direito sobre um bem móvel, concretamente, um veículo automóvel particular, e não um crédito não contestado. Uma vez que essa ação não é abrangida pelo Regulamento n.o 805/2004, uma decisão respeitante ao montante das despesas judiciais referentes a esta ação também não pode ser certificada como título executivo europeu em aplicação deste regulamento.

35

À luz do acima exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 4.o, ponto 1, e o artigo 7.o do Regulamento n.o 805/2004 devem ser interpretados no sentido de que uma decisão com força executória sobre o montante das despesas judiciais, contida numa decisão judicial que não tem por objeto um crédito não contestado, não pode ser certificada como título executivo europeu.

Quanto às despesas

36

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

 

O artigo 4.o, ponto 1, e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, devem ser interpretados no sentido de que uma decisão com força executória sobre o montante das despesas judiciais, contida numa decisão judicial que não tem por objeto um crédito não contestado, não pode ser certificada como título executivo europeu.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: polaco.

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