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Document 62017CJ0001

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de junho de 2018.
Petronas Lubricants Italy SpA contra Livio Guida.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d'appello di Torino.
Parecer proferido nos termos do artigo 218.°, n.° 11, TFUE — Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro (AECG) — Resolução de litígios entre os investidores e os Estados (RLIE) — Instituição de um tribunal e de uma instância de recurso — Compatibilidade com o direito primário da União — Exigência de respeito da autonomia da ordem jurídica da União — Nível de proteção de interesses públicos fixado, em conformidade com o quadro constitucional da União, pelas suas instituições — Igualdade de tratamento entre os investidores canadianos e os da União — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 20.° — Acesso aos referidos tribunais e sua independência — Artigo 47.° da Carta — Acessibilidade financeira — Compromisso de garantir essa acessibilidade às pessoas singulares e às pequenas e médias empresas — Aspetos externo e interno da exigência de independência — Nomeação, remuneração e deontologia dos membros — Papel do Comité Misto CETA — Interpretações vinculativas do CETA fixadas por esse Comité.
Processo C-1/17.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:478

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

21 de junho de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência em matéria de contratos individuais de trabalho — Artigo 20.o, n.o 2 — Entidade patronal demandada nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território tem domicílio — Pedido reconvencional da entidade patronal — Determinação do tribunal competente»

No processo C‑1/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Corte d’appello di Torino (Tribunal de Recurso de Turim, Itália), por decisão de 21 de dezembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de janeiro de 2017, no processo

Petronas Lubricants Italy SpA

contra

Livio Guida,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, J. Malenovský, M. Safjan (relator), D. Šváby e M. Vilaras, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Petronas Lubricants Italy SpA, por L. Failla, G. Crespi e A. Valentini, avvocati,

em representação de L. Guida, por U. Oliva e C. Germano, avvocati,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Pucciariello, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por M. Heller e F. Moro, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de março de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Livio Guida, com domicílio na Polónia, à sua anterior entidade patronal, a sociedade de direito italiano Petronas Lubricants Italy SpA (a seguir «PL Italy»), com sede em Itália, a propósito do despedimento de L. Guida por esta sociedade.

Quadro jurídico

3

Os considerandos 11, 12, 13 e 15 do Regulamento n.o 44/2001 têm a seguinte redação:

«(11)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(12)

O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.

(13)

No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.

[…]

(15)

O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes. Importa prever um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência e de conexão e para obviar aos problemas resultantes das divergências nacionais quanto à data a partir da qual um processo é considerado pendente. Para efeitos do presente regulamento, é conveniente fixar esta data de forma autónoma.»

4

Nos termos do artigo 6.o, ponto 3, deste regulamento, que figura na secção 2, intitulada «Competências especiais», do capítulo II do mesmo, uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada, «[s]e se tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a ação principal, perante o tribunal onde esta última foi instaurada».

5

A secção 5 do capítulo II do referido regulamento, que agrupa os respetivos artigos 18.o a 21.o, enuncia as regras de competência em matéria de contratos individuais de trabalho.

6

O artigo 18.o, n.o 1, do mesmo regulamento dispõe:

«Em matéria de contrato individual de trabalho, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o e no ponto 5 do artigo 5.o»

7

O artigo 19.o do Regulamento n.o 44/2001 prevê:

«Uma entidade patronal que tenha domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada:

1.

Perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território tiver domicílio; ou

2.

Noutro Estado‑Membro:

a)

Perante o tribunal do lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho ou perante o tribunal do lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho; ou

b)

Se o trabalhador não efetua ou não efetuou habitualmente o seu trabalho no mesmo país, perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.»

8

Nos termos do artigo 20.o deste regulamento:

«1.   Uma entidade patronal só pode intentar uma ação perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território o trabalhador tiver domicílio.

2.   O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a ação principal, nos termos da presente secção.»

9

O artigo 21.o do referido regulamento tem a seguinte redação:

«As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção, desde que tais convenções:

1.

Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou

2.

Permitam ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10

Em 1982, L. Guida foi contratado pela PL Italy e, em 1996, foi destacado para a empresa polaca associada Petronas Lubricants Poland sp.zo.o. (a seguir «PL Poland»), detida a 100% pela PL Italy, na qual exerceu as funções de diretor‑geral, com o estatuto de dirigente a partir de 1998. Em 2001, celebrou um contrato de trabalho paralelo a termo com a PL Poland, sujeito à lei polaca, que sofreu várias renovações sucessivas, a última das quais com prazo fixado a 30 de abril de 2016. Por cartas de 17 e de 29 de abril de 2014, foram‑lhe notificados vários ilícitos disciplinares. Foi‑lhe imputado o facto de, nomeadamente, ter pedido e obtido, por várias vezes, da PL Poland o reembolso de despesas com pretensas deslocações profissionais, que, na realidade, se reportavam a períodos em que estava de férias, de ter induzido em erro a PL Italy sobre a liquidação dos montantes que visavam garantir o valor líquido da remuneração auferida em zlótis polacos referentes a 2012 e a 2013, tendo‑lhe comunicado uma taxa de câmbio entre o zlóti polaco e o euro mais favorável do que a taxa de câmbio oficial, e de lhe ter sido paga indevidamente pela PL Poland, com vencimento anual, a indemnização compensatória por férias não gozadas entre os anos de 2008 a 2014.

11

Por carta de 28 de maio de 2014, a PL Italy despediu L. Guida com pretensa justa causa. Por outra carta da mesma data, foi‑lhe comunicada a cessação da relação laboral com a PL Poland.

12

Em 31 de julho de 2014, L. Guida demandou a PL Italy no Tribunale di Torino (Tribunal de Turim, Itália), pedindo que o despedimento fosse declarado injustificado e, em todo o caso, ilícito, a condenação da PL Italy no pagamento das indemnizações previstas a este título no direito italiano e a reparação dos danos não patrimoniais sofridos devido ao caráter injurioso do seu despedimento. Para o efeito, L. Guida sustentou que os ilícitos disciplinares de que era acusado eram intempestivos e gerais e que os factos que lhe eram imputados não se tinham verificado.

13

Em 5 de dezembro de 2014, a PL Italy interveio no processo pendente no referido tribunal, requerendo a improcedência dos pedidos de L. Guida. A título reconvencional, esta sociedade pediu a condenação de L. Guida na restituição da quantia de 143816,29 euros indevidamente recebida a título de reembolso de despesas com deslocações, de indemnizações compensatórias por férias não gozadas e de quantias indevidamente recebidas com a aplicação de taxas de câmbio erradas entre o zlóti polaco e o euro, precisando que a PL Poland lhe tinha cedido tais créditos por ato de 3 de dezembro de 2014.

14

L. Guida alegou que, de acordo com o disposto no artigo 20.o, n.os 1 e 2, e no artigo 6.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001, o juiz italiano não era competente para conhecer do pedido reconvencional deduzido pela PL Italy.

15

Por sentença publicada em 14 de setembro de 2015, o Tribunale di Torino (Tribunal de Turim) condenou a PL Italy a pagar a L. Guida a quantia de 100000 euros a título de reparação dos danos não patrimoniais sofridos devido ao caráter injurioso do despedimento, julgou a ação improcedente quanto ao restante e declarou‑se incompetente para conhecer do pedido reconvencional deduzido pela PL Italy em favor dos tribunais polacos.

16

A este respeito, o referido tribunal declarou que L. Guida tinha apresentado prova documental de estar domiciliado na Polónia.

17

Todavia, considerou que, embora o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 preveja uma derrogação à obrigação de as entidades patronais intentarem as ações contra os seus trabalhadores no Estado‑Membro em cujo território estes têm domicílio, esta derrogação só é aplicável quando a entidade patronal pretende invocar créditos originariamente seus, não sendo, em contrapartida, aplicável quando a entidade patronal invoca créditos que originariamente não eram seus, mas que adquiriu contratualmente mais tarde.

18

A PL Italy interpôs recurso dessa sentença no órgão jurisdicional de reenvio, a Corte d’appello di Torino (Tribunal de Recurso de Turim, Itália), requerendo a anulação da sua condenação na reparação dos danos não patrimoniais e reiterando o seu pedido reconvencional.

19

O referido órgão jurisdicional pergunta se, à luz do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001, uma entidade patronal com domicílio no território de um Estado‑Membro da União Europeia e que foi demandada em juízo por um antigo trabalhador nos tribunais desse Estado‑Membro, em conformidade com o disposto no artigo 19.o deste regulamento, pode deduzir um pedido reconvencional contra o mesmo trabalhador no tribunal onde a ação principal foi intentada.

20

Caso se possa deduzir tal possibilidade do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se esta disposição confere a competência ao tribunal onde a ação principal foi intentada também no caso de, por um lado, o pedido reconvencional deduzido pela entidade patronal ter por objeto um crédito transmitido por outrem, que, por força de um contrato de trabalho paralelo, também é entidade patronal do mesmo trabalhador, e, por outro, o pedido reconvencional se basear num contrato de cessão de créditos celebrado entre a entidade patronal demandada e o titular inicial do crédito em data posterior à propositura da ação principal pelo trabalhador.

21

Nestas condições, a Corte d’appello di Torino (Tribunal de Recurso de Turim) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o [44/2001] inclui a possibilidade de uma entidade patronal domiciliada no território de um [Estado‑Membro], que seja demandada em juízo por um ex‑trabalhador nos tribunais do Estado‑Membro em que este tem domicílio (na aceção do artigo 19.o do [r]egulamento), formular um pedido reconvencional contra o trabalhador no mesmo tribunal onde tiver sido instaurada a ação principal?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que o tribunal que conhece do pedido principal também é competente no caso de o pedido reconvencional deduzido pela entidade patronal não ter por objeto um crédito originariamente próprio da entidade patronal, mas um crédito originariamente próprio de um sujeito diverso (que é, ao mesmo tempo, entidade patronal do mesmo trabalhador por força de um contrato de trabalho paralelo), e de o pedido reconvencional se basear num contrato de cessão de créditos, celebrado entre a entidade patronal e a pessoa titular originária do crédito, numa data posterior à apresentação do pedido principal pelo trabalhador?»

Quanto às questões prejudiciais

22

Com as suas questões prejudiciais, que importa apreciar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que confere à entidade patronal o direito de deduzir, no tribunal onde o trabalhador intente regularmente a ação principal, um pedido reconvencional baseado num contrato de cessão de créditos celebrado entre a entidade patronal e o titular inicial do crédito em data posterior à propositura da ação principal.

23

A este respeito, recorde‑se, por um lado, que, quanto aos litígios relativos aos contratos de trabalho, a secção 5 do capítulo II do Regulamento n.o 44/2001 enuncia uma série de regras que, como resulta do considerando 13 deste regulamento, têm por objetivo proteger a parte contratante mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos interesses dessa parte (Acórdão de 14 de setembro de 2017, Nogueira e o., C‑168/16 e C‑169/16, EU:C:2017:688, n.o 49).

24

Com efeito, essas regras permitem ao trabalhador demandar a entidade patronal no tribunal que considere ser mais próximo dos seus interesses, reconhecendo‑lhe a faculdade de agir perante os tribunais do Estado‑Membro no qual a entidade patronal tem o seu domicílio ou perante o tribunal do lugar onde efetua habitualmente o seu trabalho ou, se esse trabalho não for efetuado no mesmo país, perante o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador. As disposições da referida secção limitam igualmente a possibilidade de escolha do foro pela entidade patronal que age contra o trabalhador, bem como a possibilidade de derrogar regras de competência estabelecidas pelo referido regulamento (Acórdão de 14 de setembro de 2017, Nogueira e o., C‑168/16 e C‑169/16, EU:C:2017:688, n.o 50).

25

Por outro lado, as disposições constantes da secção 5 do capítulo II do Regulamento n.o 44/2001 têm um caráter não apenas especial mas também exaustivo (Acórdão de 14 de setembro de 2017, Nogueira e o., C‑168/16 e C‑169/16, EU:C:2017:688, n.o 51).

26

Quanto aos pedidos reconvencionais, a regra prevista no artigo 6.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 foi incorporada no artigo 20.o, n.o 2, do referido regulamento (Acórdão de 22 de maio de 2008, Glaxosmithkline e Laboratoires Glaxosmithkline, C‑462/06, EU:C:2008:299, n.o 22).

27

Não obstante, resulta da própria redação do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 que o facto de o trabalhador recorrer às regras de competência mais favoráveis aos seus interesses não deve prejudicar o direito de deduzir um pedido reconvencional no tribunal em que tiver sido intentada a ação principal.

28

Segue‑se que, desde que a escolha, pelo trabalhador, do tribunal competente para conhecer do seu pedido seja respeitada, o objetivo de privilegiar este trabalhador é alcançado e não há que limitar a possibilidade de apreciação desse pedido juntamente com um pedido reconvencional na aceção do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001.

29

Quanto ao conceito de «pedido reconvencional», que o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 não define, importa, tendo em conta o recordado no n.o 26 do presente acórdão, ter em consideração o conceito de «pedido reconvencional» constante do artigo 6.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que é com uma preocupação de boa administração da justiça que o foro especial em matéria de pedido reconvencional permite às partes regularizar, dentro do mesmo processo e perante o mesmo juiz, todas as suas pretensões recíprocas com uma origem comum. Assim, evitam‑se vários processos e processos supérfluos (Acórdão de 12 de outubro de 2016, Kostanjevec, C‑185/15, EU:C:2016:763, n.o 37).

30

A origem comum da ação principal e do pedido reconvencional pode ser um contrato ou, como o advogado‑geral salientou no n.o 42 das suas conclusões, uma situação factual como a que está em causa no processo principal.

31

A este respeito, importa recordar que L. Guida celebrou um contrato de trabalho com a PL Italy, que detinha a 100% a PL Poland, antes de celebrar um contrato de trabalho específico «paralelo» com esta, no qual a PL Italy baseia o seu pedido reconvencional. Embora o processo instaurado por L. Guida tenha por objeto o contrato inicial, o seu despedimento pela PL Italy, que L. Guida contesta nesse processo, tem origem nos mesmos factos que os subjacentes ao pedido reconvencional deduzido pela PL Italy.

32

Nestas circunstâncias, há que considerar que as pretensões recíprocas de L. Guida e da PL Italy têm uma origem comum, na aceção da jurisprudência referida no n.o 29 do presente acórdão, e que, por conseguinte, o tribunal onde a ação principal foi intentada é competente para apreciar o pedido reconvencional.

33

Por último, dado que o tribunal onde o trabalhador intenta a ação principal não é do conhecimento prévio da entidade patronal, é irrelevante o facto de esta ter adquirido os créditos em que o pedido reconvencional se baseia após a propositura da ação nesse tribunal.

34

Resulta do exposto que o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, confere à entidade patronal o direito de deduzir, no tribunal onde o trabalhador intente regularmente a ação principal, um pedido reconvencional baseado num contrato de cessão de créditos celebrado entre a entidade patronal e o titular inicial do crédito em data posterior à propositura da ação principal.

Quanto às despesas

35

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, confere à entidade patronal o direito de deduzir, no tribunal onde o trabalhador intente regularmente a ação principal, um pedido reconvencional baseado num contrato de cessão de créditos celebrado entre a entidade patronal e o titular inicial do crédito em data posterior à propositura da ação principal.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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