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Document 62017CC0686

Conclusões do advogado-geral H. Saugmandsgaard Øe apresentadas em 4 de abril de 2019.
Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV contra Prime Champ Deutschland Pilzkulturen GmbH.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof.
Reenvio prejudicial — Organização comum dos mercados de produtos agrícolas — Frutas e produtos hortícolas — Regras de comercialização — Conceito de “país de origem” — Regulamento (CE) n.o 1234/2007 — Artigo 113.o‑A, n.o 1 — Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Artigo 76.o, n.o 1 — Definições relativas à origem não preferencial das mercadorias — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigo 23.o, n.o 1 e n.o 2, alínea b) — Regulamento (UE) n.o 952/2013 — Artigo 60.o, n.o 1 — Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 — Artigo 31.o, alínea b) — Fases da produção efetuadas noutro Estado‑Membro — Rotulagem dos géneros alimentícios — Proibição de rotulagem de natureza a induzir o consumidor em erro — Diretiva 2000/13/CE — Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i) — Regulamento (UE) n.o 1169/2011 — Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) — Artigo 1.o, n.o 4 — Artigo 2.o, n.o 3 — Menções explicativas.
Processo C-686/17.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:291

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE

apresentadas em 4 de abril de 2019 ( 1 )

Processo C‑686/17

Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV

contra

Prime Champ Deutschland Pilzkulturen GmbH

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial – Organização comum dos mercados – Frutas e Produtos Hortícolas – Cogumelos de cultura – Normas de comercialização – Indicação do país de origem – Conceito de país de origem – País de colheita – Regulamento (CE) n.o 1234/2007 – Artigo 113.o‑A, n.o 1 – Regulamento (UE) n.o 1308/2013 – Artigo 76.o, n.o 1 – Definições relativas à origem não preferencial das mercadorias – Regulamento (CE) n.o 2913/92 – Artigo 23.o, n.os 1 e 2 – Regulamento (CE) n.o 952/2013 – Artigo 60.o, n.o 1 – Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 – Artigo 31.o, alínea b) – Etapas da produção efetuadas noutro Estado Membro – Rotulagem dos géneros alimentícios – Proibição de uma etiquetagem de natureza a induzir em erro – Diretiva 2000/13/CE – Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i) – Regulamento (UE) n.o 1169/2011 – Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) – Artigo 1.o, n.o 4 – Artigo 2.o, n.o 3 – Menções explicativas»

I. Introdução

1.

No presente pedido de decisão prejudicial, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) submeteu quatro questões relativas à interpretação de várias disposições do direito da União relativas ao país de origem das frutas e produtos hortícolas que se destinam a ser vendidos em estado fresco ao consumidor.

2.

Este pedido insere‑se no âmbito de um recurso de «Revision» entre a Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV (Autoridade de luta contra concorrência desleal, a seguir «Zentrale») e a Prime Champ Deutschland Pilzkulturen GmbH (a seguir, «Prime Champ»), relativo a uma ação destinada a impedir a comercialização por esta última de cogumelos de cultura colhidos na Alemanha com o rótulo «Origem: Alemanha».

3.

A Zentrale considera que a utilização desta rotulagem pela Prime Champ, sem o acrescento de menções explicativas, é enganosa, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13/CE ( 2 ) e do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 ( 3 ), que proíbe que o consumidor seja induzido em erro no que respeita às informações sobre os géneros alimentícios quando as etapas substanciais de produção e de cultivo de cogumelos de cultura não decorram na Alemanha.

4.

Neste contexto, com as suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se uma empresa pode ser censurada, por força da proibição de induzir em erro o consumidor acima referida, por ter fornecido uma indicação do país de origem de um género alimentício sem menções explicativas, tendo em conta o facto de serem realizadas noutros Estados‑Membros etapas substanciais da produção desse género alimentício, e apesar de a empresa não estar obrigada a fornecer tais informações em virtude de disposições especiais de direito da União em matéria de rotulagem. Eu considero que não é esse o caso.

II. Quadro jurídico

A.   Direito da União

1. Regulamentação agrícola

a) Regulamento n.o 1234/2007

5.

O artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ( 4 ) prevê:

«Os produtos do setor das frutas e produtos hortícolas que se destinem a ser vendidos no estado fresco ao consumidor só podem ser comercializados se forem de qualidade sã, leal e comercial e se o país de origem for indicado.»

b) Regulamento n.o 1308/2013

6.

O Regulamento n.o 1234/2007 foi substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ( 5 ). As disposições relevantes deste último, neste caso, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014 ( 6 ). O artigo 76.o, n.o 1, deste Regulamento reproduz, em substância, o conteúdo do artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007.

2. Regulamentação aduaneira

a) Regulamento n.o 2913/92

7.

O artigo 23.o, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ( 7 ) (a seguir, «Código Aduaneiro Comunitário») dispõe:

«1.   São originárias de um país as mercadorias inteiramente obtidas nesse país.

2.   Consideram‑se mercadorias inteiramente obtidas num país:

[…]

b)

Os produtos do reino vegetal nele colhidos;

[…]»

b) Regulamento n.o 952/2013

8.

O Código Aduaneiro Comunitário foi substituído pelo Regulamento (UE) n.o 952/2013 ( 8 ) (a seguir, «o Código Aduaneiro da União»). As disposições relevantes deste último para o caso vertente são aplicáveis a partir de 1 de junho de 2016 ( 9 ).

9.

O capítulo 2 do Código Aduaneiro da União intitula‑se «Origem das mercadorias». A secção 1 deste capítulo é intitulada «Origem não preferencial». O artigo 59.o, que define o âmbito de aplicação desta secção 1, prevê:

«Os artigos 60.o e 61.o definem as normas para a determinação da origem não preferencial das mercadorias para efeitos da aplicação:

[…]

c)

De outras medidas da União relacionadas com a origem das mercadorias».

10.

O seu artigo 60.o, sob a epígrafe «Aquisição da origem», reproduz, em substância, o conteúdo do artigo 23.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário.

c) Regulamento Delegado 2015/2446

11.

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 ( 10 ) é aplicável a partir de 1 de maio de 2016 ( 11 ). O seu artigo 31.o, alínea b), reproduz, em substância, o conteúdo do artigo 23.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário.

3. Regulamentação relativa à proteção dos consumidores

a) Diretiva 2000/13

12.

O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13 prevê que a rotulagem e as modalidades em que é realizada não podem ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente no que respeita à origem do género alimentício.

b) Regulamento n.o 1169/2011

13.

A Diretiva 2000/13 foi substituída pelo Regulamento n.o 1169/2011, aplicável a partir de 13 de dezembro de 2014 ( 12 ).

14.

O artigo 1.o, n.o 4 deste regulamento prevê:

«4. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos requisitos de rotulagem previstos nas disposições específicas da União aplicáveis a determinados géneros alimentícios.»

15.

O artigo 2.o, n.o 3, do referido Regulamento prevê:

«3. Para efeitos do presente regulamento, o país de origem de um género alimentício refere‑se à origem do género alimentício definida nos termos dos artigos 23.o a 26.o do [Código Aduaneiro Comunitário].» ( 13 )

16.

O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do referido Regulamento, que reproduz, em substância, o conteúdo do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13, tem a seguinte redação:

«1. A informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro, em especial:

a)

No que respeita às características do género alimentício e, nomeadamente, no que se refere à sua natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção;»

B.   Direito Alemão

17.

Em 2013, a versão aplicável do § 11, n.o 1, primeiro e segundo períodos, ponto 1, do Lebensmittel-, Bedarfsgegenstände- und Futtermittelgesetzbuch (código alemão dos géneros alimentícios, produtos de consumo corrente e géneros alimentícios destinados à alimentação animal, a seguir «LFGB») proibia a comercialização de géneros alimentícios e a sua promoção com uma denominação enganosa ou com indicações ou uma apresentação enganosas, em especial a utilização de alegações de natureza a induzir em erro sobre a origem ou proveniência. Esta disposição destinava‑se a transpor o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13.

18.

A versão atualmente em vigor do § 11, n.o 1, ponto 1, do LFGB proíbe o operador do setor alimentar responsável ou o importador, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1169/2011, de comercializar ou promover géneros alimentícios com informações sobre estes alimentos que não cumpram os requisitos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1169/2011, em conjugação com o n.o 4 do mesmo artigo.

III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

19.

A Prime Champ produz e comercializa cogumelos de cultura com a menção «Origem: Alemanha».

20.

O processo de cultivo de cogumelos comporta várias etapas. Em primeiro lugar, as matérias‑primas incluídas no composto são preparadas e misturadas durante sete a onze dias na Bélgica e nos Países Baixos. A segunda etapa da produção consiste na pasteurização, que dura cinco a seis dias, e na preparação do composto nos Países Baixos. A terceira etapa da produção consiste na inoculação de micélio (esporos fúngicos) no composto durante um período de quinze dias. Na quarta etapa, a frutificação é iniciada em recipientes de cultura nos Países Baixos, numa camada de turfa e calcário, sendo especificado que os cogumelos podem atingir 3 mm em dez a onze dias. Após uma quinzena, os recipientes de cultura são transportados para a Alemanha, onde se procede, na exploração da Prime Champ, à primeira colheita de cogumelos, ao fim de um a cinco dias, e à segunda colheita, ao fim de dez a quinze dias.

21.

A Zentrale considera que a indicação «Origem: Alemanha» na rotulagem destes cogumelos, sem menções suplementares, é enganosa, uma vez que as etapas substanciais da produção e do cultivo e, mais especificamente, o ciclo de produção anterior à colheita, não decorrem na Alemanha e o composto com os cogumelos é transportado para a Alemanha apenas três dias ou menos antes da primeira colheita.

22.

Após ter interpelado a Prime Champ para cumprimento em dezembro de 2013, a Zentrale pediu ao Landgericht Ulm (Tribunal Regional de Ulm, Alemanha) que ordenasse que a Prime Champ, sob pena de certas medidas coativas, cessasse de propor e/ou de usar comercialmente e/ou de promover cogumelos de cultura com a menção «Origem: Alemanha».

23.

O Tribunal julgou improcedente o pedido da Zentrale, a qual recorreu então contra esta decisão.

24.

Foi negado provimento ao recurso pelo Oberlandesgericht Stuttgart (Tribunal Regional Superior de Estugarda, Alemanha). Esse órgão jurisdicional decidiu que, embora a menção «Origem: Alemanha» seja de natureza a induzir em erro, uma vez que o público em causa pode deduzir que não só a colheita, mas também todo o processo de produção se realizou na Alemanha, é, no entanto, o direito da União que obriga a Prime Champ a apor a indicação do país de origem controvertida. Com efeito, o país de colheita deve, nos termos do artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 e do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamenton.o 1308/2013, ser designado como país de origem dos produtos vegetais, e, portanto, a Prime Champ não pode ser censurada por fornecer essa indicação com fundamento no direito da concorrência desleal.

25.

A Zentrale interpôs um recurso de «Revision» contra essa decisão para o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha).

26.

Este último órgão jurisdicional precisa que, dado que a recorrente no processo principal baseia a sua ação inibitória num risco de reincidência, o recurso de «Revision» só merecerá provimento se o comportamento imputado à recorrida for ilegal tanto no momento dos factos controvertidos, ou seja, em 2013, como no momento da decisão na fase de recurso de «Revision».

27.

O órgão jurisdicional de reenvio considera, por conseguinte, que pode ser concedido provimento ao recurso de «Revision» se a indicação do país de origem utilizada pela Prime Champ for contrária à proibição de induzir em erro, prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13, conforme transposto para o § 11, n.o 1, primeiro e segundo períodos, ponto 1, da versão do LFGB aplicável em 2013, e no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011, conjugado com o § 11, n.o 1, ponto 1, da versão do LFGB atualmente em vigor, independentemente do caráter obrigatório da indicação resultante das regras em matéria de organização comum dos mercados no setor agrícola, nomeadamente o artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 e o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013 ( 14 ).

28.

Neste contexto, por decisão de 21 de setembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de dezembro de 2017, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem as definições dos artigos 23.o e seguintes do Código Aduaneiro Comunitário e do artigo 60.o do Código Aduaneiro da União ser tomadas em consideração para a determinação do país de origem, na aceção do artigo 113.o‑A, n.o 1, do [Regulamento n.o 1234/2007] e do artigo 76.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 1308/2013]?

2)

Considera‑se que os cogumelos de cultura colhidos no território nacional são originários do território nacional, na aceção do artigo 23.o do [Código Aduaneiro Comunitário] e do artigo 60.o, n.o 1, do [Código Aduaneiro da União], se tiverem ocorrido fases essenciais da produção noutros Estados‑Membros da União Europeia e os cogumelos de cultura só tiverem sido introduzidos no país 3 dias ou menos antes da primeira colheita?

3)

Deve a proibição de induzir os consumidores em erro do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da [Diretiva n.o 2000/13] e do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do [Regulamento n.o 1169/2011] aplicar‑se à indicação da origem prescrita pelo artigo 113.o‑A, n.o 1, do [Regulamento n.o 1234/2007] e pelo artigo 76.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 1308/2013]?

4)

Podem acrescentar‑se elementos esclarecedores à indicação da origem prescrita pelo artigo 113.o‑A, n.o 1, do [Regulamento n.o 1234/2007] e pelo artigo 76.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 1308/2013], a fim de contrariar a indução em erro proibida pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da [Diretiva n.o 2000/13] e pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do [Regulamento n.o 1169/2011]?»

29.

A Zentrale, a Prime Champ, os Governos alemão, francês e italiano, assim como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça. As mesmas partes, com exceção dos Governos francês e italiano, compareceram na audiência de 23 de janeiro de 2019.

IV. Análise

A.   Observações preliminares

30.

Através das suas quatro questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a relação existente entre as regras do direito da União relativas ao país de origem das frutas e produtos hortícolas que se destinam a ser vendidos ao consumidor em estado fresco previstas em três domínios diferentes, nomeadamente a regulamentação agrícola, a regulamentação aduaneira e a defesa dos consumidores.

31.

Mais precisamente, estas regras do direito da União são, em primeiro lugar, a indicação do país de origem para a comercialização de frutas e produtos hortícolas, imposta pelo artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 e pelo artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013; em segundo lugar, as definições relativas à origem não preferencial das mercadorias, enunciadas nos artigos 23.o a 26.o do Código Aduaneiro Comunitário e no artigo 60.o do Código Aduaneiro da União, conjugado com os artigos 31.o a 36.o do Regulamento Delegado 2015/2446, e, em terceiro lugar, a proibição de induzir em erro o consumidor relativamente ao país de origem previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13 e no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011.

32.

Através da primeira e segunda questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a relação entre a indicação do país de origem para a comercialização de frutas e produtos hortícolas, imposta pela regulamentação agrícola, e as definições relativas à origem não preferencial das mercadorias previstas pelos códigos aduaneiros ( 15 ), a fim de saber, em substância, se a Prime Champ está obrigada a indicar a Alemanha como país de origem dos cogumelos de cultura no processo principal (secção B).

33.

Mesmo admitindo que seja esse o caso, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, com a sua terceira e quarta questões, se a indicação do país de origem utilizada pela Prime Champ, sem menções explicativas, tendo em conta o facto de que etapas substanciais da produção destes cogumelos de cultura decorrem noutros Estados‑Membros, não é, apesar disso, contrária à proibição de induzir em erro, previsto na regulamentação relativa à defesa do consumidor (secção C) ( 16 ).

34.

Tendo em conta que o recurso de «Revision» só merecerá provimento, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, se o comportamento imputado à Prime Champ for ilegal à luz do direito da União, tanto no momento dos factos, em 2013, como no momento da decisão na fase de recurso de «Revision» ( 17 ), há que analisar as questões submetidas ao abrigo dos regulamentos aplicáveis, tanto em 2013, como nesta data.

B.   Quanto à relação entre o conceito de «país de origem», previsto na regulamentação agrícola, e as definições relativas à origem não preferencial das mercadorias previstas pelos códigos aduaneiros (primeira e segunda questões prejudiciais)

35.

Os Regulamentos n.o 1234/2007 e n.o 1308/2013, que estabelecem uma organização comum do mercado no setor agrícola, fixam normas de comercialização para os produtos agrícolas. Para a comercialização dos produtos no setor das frutas e produtos hortícolas destinados a serem vendidos em estado fresco ao consumidor, o artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 e o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013 preveem que esses produtos só podem ser comercializados se o país de origem for indicado.

36.

Nem o Regulamento n.o 1234/2007, nem o Regulamento n.o 1308/2013 contêm uma definição do conceito de «país de origem», na aceção destes regulamentos. Tal definição também não figura no Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 ( 18 ).

37.

A este respeito, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, para definir o «país de origem» das frutas e produtos hortícolas, na aceção do artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 e no artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013, deve ser feita referência às definições constantes dos códigos aduaneiros relativas à origem não preferencial das mercadorias (secção 1). Em caso afirmativo, pretende, com a sua segunda questão, saber se o país de colheita de cogumelos de cultura é o seu país de origem segundo estas definições, quando se realizem etapas substanciais de produção noutros Estados‑Membros (secção 2).

1. Quanto à aplicabilidade das definições previstas nos códigos aduaneiros relativamente à origem não preferencial das mercadorias para definir o conceito de «país de origem» previsto na regulamentação agrícola (primeira questão prejudicial)

38.

Antes de mais, saliento que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, para determinar o sentido e o alcance de uma disposição do direito da União, há que procurar fazer uma interpretação que tenha em conta os termos desta, o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte ( 19 ).

39.

Daí decorre que o conceito de «país de origem», referido no artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 e no artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013, deve ser interpretado à luz do sentido e da finalidade destas disposições e dos regulamentos de que faz parte. Como salienta a Zentrale, estas não se referem aos códigos aduaneiros no que diz respeito ao conceito de «país de origem».

40.

No entanto, deve notar‑se que tal referência está prevista nos códigos aduaneiros.

41.

Com efeito, o artigo 59.o, alínea c), do Código Aduaneiro da União refere que as regras previstas no artigo 60.o relativas à determinação da origem não preferencial das mercadorias são aplicáveis a outras medidas da União referentes à origem das mercadorias.

42.

Tal como a Comissão, considero que o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013 deve ser considerado uma dessas medidas. A este respeito, saliento que este artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013 constitui uma disposição do direito da União relativa à origem das mercadorias, que é a única condição exigida pelo artigo 59.o, alínea c), do Código Aduaneiro da União, para que a mesma seja aplicável.

43.

Este argumento é corroborado pelo facto de o Regulamento n.o 1169/2011, destinado a assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores em matéria de informação sobre os géneros alimentícios ( 20 ), remeter, no seu artigo 2.o, n.o 3, no que respeita à indicação do país de origem das mercadorias, na aceção deste Regulamento, para as definições relativas à origem não preferencial das mercadorias previstas nos códigos aduaneiros. Resulta do considerando 33 do referido Regulamento que esta remissão feita pelo legislador se justifica pelo facto de essas definições serem «bem conhecidas [dos] operadores das empresas do setor alimentar».

44.

Como indicam a Prime Champ, o Governo francês e a Comissão, o facto de o legislador, no quadro do Regulamento n.o 1169/2011, vocacionado para proteger os consumidores, ter optado por fazer referência a essas definições consagradas nos códigos aduaneiros é uma indicação clara de que tal referência é igualmente aplicável no que concerne ao artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 e ao artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013, que têm um objetivo semelhante, de proteção dos consumidores ( 21 ).

45.

No que respeita ao Código Aduaneiro Comunitário, saliento que nele não figura uma disposição análoga ao artigo 59.o, alínea c), do Código Aduaneiro da União. Contudo, considero que o primeiro diploma legal contém um princípio correspondente ao da referida disposição do Código Aduaneiro da União. Com efeito, resulta dos trabalhos preparatórios do artigo 59.o, alínea c), do Código Aduaneiro da União que esta disposição visa precisar que as regras sobre a origem não preferencial entram igualmente no âmbito de aplicação de outras medidas da União relativas à origem das mercadorias, o que indica, em meu entender, que tal princípio era igualmente previsto pelo Código Aduaneiro Comunitário ( 22 ).

46.

Considerando o que precede, é, portanto, de rejeitar o argumento avançado pela Zentrale segundo a qual o facto de os Regulamento n.o 1234/2007 e n.o 1308/2013 não remeterem para os códigos aduaneiros no que respeita ao conceito de «país de origem» impede que as definições previstas por estes últimos sejam aplicáveis.

47.

Por conseguinte, irei propor ao Tribunal de Justiça, como a Prime Champ, os Governos francês e italiano ( 23 ) e a Comissão, que responda à primeira questão prejudicial que o artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 e o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013 devem ser interpretados no sentido de que, para a definição do conceito de «país de origem» referido nestas disposições, há que remeter para as definições respeitantes à origem não preferencial das mercadorias enunciadas, respetivamente, nos artigos 23.o a 26.o do Código Aduaneiro Comunitário e no artigo 60.o do Código Aduaneiro da União, conjugado com os artigos 31.o a 36.o do Regulamento Delegado 2015/2446.

2. Quanto à aplicação das definições previstas nos códigos aduaneiros relativamente à origem não preferencial das mercadorias para determinar o país de origem dos cogumelos de cultura, na aceção da regulamentação agrícola (segunda questão prejudicial)

48.

Tal como Prime Champ, os Governos francês e italiano e a Comissão, considero que, em virtude das definições previstas nos códigos aduaneiros relativamente à origem não preferencial das mercadorias, o país de origem dos cogumelos de cultura é o país da sua colheita, mesmo que se realizem etapas substanciais de produção noutros Estados‑Membros e os cogumelos de cultura tenham sido transportados para o território da colheita apenas três dias ou menos antes da primeira colheita.

49.

Em primeiro lugar, saliento que há que partir do princípio de que o termo «produtos hortícolas», referido no artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 e no artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013, que estabelecem uma organização comum dos mercados no setor agrícola, engloba cogumelos de cultura como os que estão em causa no processo principal ( 24 ).

50.

Em segundo lugar, decorre da minha proposta de resposta à primeira questão prejudicial que o país de origem, na aceção destas disposições, deve ser determinado em função das definições previstas pelos códigos aduaneiros relativamente à origem não preferencial das mercadorias.

51.

A este respeito, o artigo 23.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário e o artigo 60.o, n.o 1, do Código Aduaneiro da União estipulam que as mercadorias inteiramente obtidas num único país ou território são consideradas originárias desse país ou território. Para o efeito, o artigo 23.o, n.o 2, alíneas a) a j), do Código Aduaneiro Comunitário e o artigo 31.o, do Regulamento Delegado 2015/2446, alíneas a) a j), contêm uma lista de diferentes mercadorias consideradas inteiramente obtidas num único país.

52.

No que diz respeito aos produtos vegetais, resulta do artigo 23.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário que tais produtos são inteiramente obtidos no país em que são colhidos. A mesma disposição está prevista no artigo 31.o, alínea b), do Regulamento Delegado 2015/2446. Por outras palavras, resulta destas disposições que os produtos vegetais são considerados originários do país onde são colhidos.

53.

A este respeito, a Comissão e o Governo alemão sublinham o caráter atípico do caso do processo principal, referindo que, na maior parte das situações, o país de colheita das frutas e produtos hortícolas frescos é, por natureza, também o país onde decorreram todas as etapas de produção anteriores à colheita ( 25 ).

54.

Neste contexto, a Comissão expôs, na audiência, que a produção de cogumelos de cultura de forma «transfronteiriça» é nova. Aparentemente, em 2015, quando o Regulamento Delegado 2015/2446 foi redigido, a Comissão não tinha pensado em regulamentar este método de produção. Questionada na audiência sobre a razão pela qual as regras relativas a este modo de produção ainda não foram adotadas, a Comissão explicou que este tipo de procedimento ainda não foi suficientemente ponderado no plano legislativo. A Prime Champ, por sua vez, explicou, na mesma audiência, que utiliza este método de produção desde 2012 e que não é o único, já que outras empresas também produzem de acordo com esse procedimento.

55.

Em minha opinião, estas considerações não permitem, no entanto, ignorar a redação do artigo 23.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário e do artigo 31.o, alínea b), do Regulamento Delegado 2015/2446, que preveem claramente que o país de origem dos produtos vegetais depende apenas do local onde são colhidos. Tal como explica a Comissão, nos termos destas disposições, há que partir do princípio de que o legislador não atribui qualquer importância ao facto de as etapas de produção anteriores à colheita se realizarem em um ou vários Estados‑Membros.

56.

Por conseguinte, é de rejeitar o argumento da Zentrale segundo o qual decorre da economia dos artigos 23.o e 24.o do Código Aduaneiro Comunitário e das disposições equivalentes do Código Aduaneiro da União que a aplicabilidade das definições previstas nos códigos aduaneiros relativamente à origem não preferencial das mercadorias está subordinada à condição de que as mercadorias sejam inteiramente obtidas num único país.

57.

No que respeita, em especial, ao artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário e à disposição equivalente prevista no artigo 60.o do Código Aduaneiro da União, conjugado com o artigo 32.o do Regulamento Delegado 2015/2446, os mesmos não podem levar a um resultado contrário. Com efeito, estas disposições relativas à origem das mercadorias, em relação às quais houve intervenção de vários países ou territórios ao nível da produção, não são aplicáveis aos produtos hortícolas frescos como os que estão em causa no processo principal ( 26 ).

58.

Por conseguinte, irei propor ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão prejudicial que o artigo 23.o, n.os 1 e 2, alínea b), do Regulamento n.o 1234/2007 e o artigo 60.o, n.o 1, do Código Aduaneiro da União, conjugado com o artigo 31.o, alínea b), do Regulamento Delegado 2015/2446, devem ser interpretados no sentido de que o país de origem dos cogumelos de cultura é o seu país de colheita, na aceção destas disposições, independentemente do facto de ter havido lugar a etapas substanciais de produção noutros Estados‑Membros da União e de os cogumelos de cultura terem sido transportados para o território de colheita apenas três dias ou menos antes da primeira colheita.

C.   Quanto à relação entre a proibição de induzir em erro, prevista na regulamentação relativa à proteção dos consumidores e a indicação do país de origem imposta pela regulamentação agrícola (terceira e quarta questões prejudiciais)

1. Observações preliminares

59.

Recordo que, nas suas terceira e quarta questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se a indicação do país de origem utilizada pela Prime Champ, sem menções explicativas sobre o local de produção, é contrária à proibição de induzir em erro o consumidor, prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13 e no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011.

60.

Para o efeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio começa por interrogar‑se sobre a questão de saber se a indicação do país de origem imposta pela regulamentação agrícola deve ser considerada uma lex specialis em relação à regra da proibição de induzir em erro, pelo que esta última não será aplicável para efeitos da determinação do país de origem (terceira questão prejudicial). Se o Tribunal de Justiça responder a esta questão no sentido de que a indicação do país de origem imposta pela regulamentação agrícola é paralelamente aplicável à proibição de induzir em erro, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, de seguida, sobre se podem ser acrescentadas menções explicativas para não induzir em erro o consumidor, na aceção das disposições supramencionadas (quarta questão prejudicial) ( 27 ).

61.

No entanto, tal como é formulada, esta última questão não é decisiva, na minha opinião, para saber se a indicação do país de origem utilizada pela Prime Champ sem menções explicativas é contrária à proibição de induzir em erro o consumidor. Certamente, seria assim se a regulamentação agrícola regulasse exaustivamente o país de origem das frutas e produtos hortícolas ( 28 ). Ora, em meu entender, não é esse o caso.

62.

Com efeito, não existe nenhum elemento na regulamentação agrícola que impeça uma empresa de acrescentar menções explicativas à indicação do país de origem, desde que as mesmas, em si, não induzam em erro o consumidor. A este respeito, deve recordar‑se que qualquer limitação ao exercício do direito fundamental à liberdade de expressão, que protege também a «comunicação comercial», consagrado no n.o 1 do artigo 11.o da Carta Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser prevista por lei, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da referida Carta.

63.

Atentas estas considerações, a quarta questão deve ser entendida no sentido de o órgão jurisdicional de reenvio pretender saber, em substância, se a omissão de tais menções explicativas é enganosa, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13 e do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011 ( 29 ).

64.

A este respeito, para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido, basta, em meu entender, que o Tribunal de Justiça se limite a responder a esta quarta questão. Com efeito, mesmo admitindo que o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011 e o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13 sejam efetivamente aplicáveis, considero, como explicarei mais adiante, que a omissão das menções explicativas da indicação do país de origem, como a que está em causa no processo principal, não é, em qualquer de caso, enganosa, na aceção das referidas disposições ( 30 ).

65.

Por conseguinte, na parte seguinte da minha exposição, limitar‑me‑ei a explicar brevemente as razões pelas quais tenho sérias dúvidas quanto à questão da aplicabilidade dessas disposições a uma situação como a que está em causa no processo principal (secção 2) antes de responder à quarta questão prejudicial (secção 3).

2. Quanto à aplicabilidade do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011 e do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13

66.

Tal como o órgão jurisdicional de reenvio, considero que deve ser respondida a questão de saber se a indicação do país de origem imposta pela legislação agrícola deve ser considerada uma lex specialis em relação à proibição de induzir em erro, à luz do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1169/2011. Este artigo, que rege o âmbito de aplicação deste regulamento, estabelece que este «é aplicável sem prejuízo dos requisitos de rotulagem previstos nas disposições específicas da União aplicáveis a determinados géneros alimentícios.». ( 31 )

67.

Tendo em conta o considerando 8 do Regulamento n.o 1169/2011, que enuncia que «os requisitos gerais de rotulagem são completados por um certo número de disposições aplicáveis […] a determinadas categorias de géneros alimentícios. […]», parece‑me que o artigo 1.o, n.o 4, deste Regulamento deve ser entendido no sentido de que, em princípio, se aplica em paralelo com as disposições especiais aplicáveis a determinados géneros alimentícios.

68.

No entanto, devem ser impostos certos limites a essa premissa.

69.

A este respeito, na audiência, a Comissão alegou, em substância, que, em virtude de uma interpretação literal, teleológica e contextual do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1169/2011, a expressão «sem prejuízo» deve ser entendida no sentido de que o Regulamento n.o 1169/2011 é aplicável paralelamente às disposições especiais aplicáveis a determinados géneros alimentícios, desde que estas não entrem em contradição com as disposições previstas no Regulamento n.o 1169/2011. Segundo entendo a argumentação da Comissão, tal contradição existe apenas na medida em que a aplicação das disposições especiais impeça uma aplicação paralela do Regulamento n.o 1169/2011. No caso em apreço, a Comissão considera que tal contradição não existe, porque a indicação «Origem: Alemanha» pode ser utilizada com o acrescento de menções suplementares ( 32 ).

70.

Contrariamente às observações da Comissão, considero que argumentos convincentes podem apoiar a posição de que o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1169/2011 não se limita a situações em que existe uma verdadeira contradição, no sentido invocado pela Comissão.

71.

Com efeito, o facto de o Regulamento n.o 1169/2011 ser aplicável sem prejuízo das disposições especiais em matéria de rotulagem significa que este regulamento não obsta à aplicação dessas disposições especiais. Por conseguinte, o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1169/2011 expressa, em meu entender, essencialmente, o princípio da lex specialis.

72.

Por força deste princípio, parece‑me que uma aplicação paralela do Regulamento n.o 1169/2011 está igualmente excluída, na medida em que privaria de efeito útil uma norma especial em matéria de rotulagem.

73.

Seria esse o caso, a meu ver, se o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011 fosse aplicável a uma situação como a que está em causa no processo principal. Com efeito, o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013 constitui uma disposição especial em matéria de rotulagem, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1169/2011 ( 33 ), e, como exporei na secção 3 das presentes conclusões, em especial, nos n.os 82 e 83, considero que o legislador definiu claramente no artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013 o país de origem das frutas e produtos hortícolas frescos como o país da sua colheita.

74.

Se, no entanto, o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011, fosse aplicável de modo que a indicação do país de origem, fornecida nos termos do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013, pudesse induzir em erro, na aceção desta primeira disposição, o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013 ficaria, em minha opinião, privado do seu efeito útil.

75.

No que respeita à Diretiva 2000/13, saliento que o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1169/2011 não tem equivalente na referida diretiva. No entanto, considero que um princípio correspondente ao previsto neste artigo é também aplicável à Diretiva 2000/13. Com efeito, nenhum elemento nos trabalhos preparatórios do Regulamento n.o 1169/2011 indica que o mesmo se destinava a alterar a Diretiva nesta matéria e, por conseguinte, há que entender o artigo 1.o, n.o 4, como uma codificação do princípio da lex specialis já aplicável em virtude da Diretiva 2000/13. Por outras palavras, é minha opinião que considerações análogas às que foram desenvolvidas acima à luz do Regulamento n.o 1169/2011 podem ser invocadas relativamente ao artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13 à luz do artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007.

3. Quanto à aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011 e do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13

76.

O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011 proíbe que as informações sobre os géneros alimentícios induzam em erro no que diz respeito ao país de origem.

77.

Em primeiro lugar, considero que esta proibição inclui omissões enganosas. Com efeito, a expressão «informação sobre géneros alimentícios» é definida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do referido Regulamento como «a informação respeitante a um género alimentício disponibilizada ao consumidor final através de um rótulo, de outro material que acompanhe o género alimentício ou por qualquer outro meio, incluindo as ferramentas tecnológicas modernas ou a comunicação verbal». Embora esta definição, formalmente, não se refira a omissões, há que partir do princípio de que as mesmas são abrangidas na medida em que possam induzir em erro os consumidores sobre o país de origem ( 34 ).

78.

Em seguida, no que se refere ao conceito de induzir em «erro» o consumidor, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011, assinalo que esta disposição não contém uma definição deste conceito. No entanto, em meu entender, tal como na definição de omissões enganosas contida no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29, é necessário compreender o conceito de «erro» referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do mesmo Regulamento no sentido de incluir informações substanciais de que o consumidor médio necessita, tendo em conta o contexto, para tomar uma decisão comercial com conhecimento de causa e que, consequentemente, conduz ou é provável que conduza a uma decisão comercial que não teria de outra forma sido tomada.

79.

Com efeito, mesmo que tal definição não conste do Regulamento n.o 1169/2011, observo que apenas as omissões substanciais de que o consumidor médio necessita são, pela sua própria natureza, suscetíveis de induzir em erro o consumidor. De resto, como expliquei na nota 34 das presentes conclusões, o Regulamento n.o 1169/2011 visa, à semelhança da Diretiva 2005/29, assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores.

80.

Por último, saliento que o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1169/2011 prevê que o país de origem de um género alimentício, na aceção desse regulamento, se refere à origem das mercadorias, tal como definida nas definições relativas à origem não preferencial das mercadorias previstas pelos códigos aduaneiros.

81.

Em meu entender, a omissão das menções explicativas relativas à indicação de um país de origem, fornecidas em conformidade com as definições previstas pelos códigos aduaneiros, como a do presente caso, não pode ser considerada uma informação substancial para o consumidor médio, suscetível de induzir em erro sobre o país de origem, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011.

82.

Com efeito, o legislador determinou, de forma clara e precisa, o país de origem de um género alimentício, na aceção do Regulamento n.o 1169/2011, pela referência aos códigos aduaneiros no artigo 2.o, n.o 3, deste Regulamento ( 35 ). No caso dos produtos vegetais, o legislador determinou mais especificamente que o país de origem desses produtos é o país da sua colheita. Com esta opção, o legislador demonstra, ao mesmo tempo, não atribuir importância ao facto de a produção de tais produtos poder, em princípio, ocorrer em diferentes países. A este respeito, recordo que o legislador manteve esta regra mesmo depois de ter tomado conhecimento do método de produção «transfronteiriço» dos cogumelos de cultura.

83.

Por conseguinte, deve considerar‑se que resulta de uma leitura conjugada do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1169/2011 e das definições relativas à origem não preferencial de mercadorias previstas nos códigos aduaneiros que essas informações não podem ser consideradas substanciais para o consumidor médio ( 36 ).

84.

Esta conclusão é, aliás, corroborada pelo facto de a Comissão ter adotado outras disposições sobre a indicação do país de origem apenas em relação à carne fresca, refrigerada e congelada de animais da espécie suína, ovina, caprina e aves de capoeira. Mais especificamente, tais regras estão previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 1337/2013 ( 37 ), com o fundamento de que a aplicação das definições relativas à origem não preferencial das mercadorias previstas nos códigos aduaneiros não permitia informar suficientemente os consumidores sobre a origem dessas carnes, tendo em conta as situações em que a carne provém de animais nascidos, criados e abatidos em diferentes países ( 38 ).

85.

Assim, embora possa entender completamente o argumento do Zentrale de que os consumidores devem ser informados quando um produto está sujeito a etapas substanciais de produção em diferentes países, deve constatar‑se, tendo em conta o que precede, que o legislador não considerou que essas informações fossem substanciais e, como tal, suscetíveis de induzir o consumidor em erro sobre o país de origem, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011.

86.

Por conseguinte, é de rejeitar o argumento da Comissão de que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais pronunciar‑se sobre se, em casos concretos, uma indicação do país de origem como o que está em causa no presente processo conduz concretamente a um engano do consumidor. Com efeito, tal posição é suscetível de afetar a liberdade de escolha do legislador, acima referida.

87.

No que se refere ao artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13, considero que considerações semelhantes às tecidas supra devem ser aplicadas a esta disposição. A este respeito saliento que, ainda que a Diretiva 2000/13 não contenha uma definição do país de origem na aceção da mesma ( 39 ), este elemento não pode conduzir a um resultado contrário, uma vez que tal definição é sempre prevista, em virtude de uma leitura conjunta do artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 e do artigo 23.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário. Daqui resulta que a rotulagem fornecida em conformidade com as definições de origem não preferencial de mercadorias estabelecidas no Código Aduaneiro Comunitário também não é enganosa, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i) da Diretiva 2000/13.

88.

Por conseguinte, irei propor ao Tribunal de Justiça que responda à quarta questão prejudicial que o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011 e o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i) da Diretiva 2000/13 devem ser interpretados no sentido de que não induz em «erro», na aceção das referidas disposições, o facto de não serem fornecidas ao consumidor menções explicativas da indicação de país de origem, determinado em conformidade com as definições relativas a origem não preferencial das mercadorias estabelecidas nos códigos aduaneiros.

V. Conclusão

89.

Atentas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), do seguinte modo:

1)

O artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM Única), deve ser interpretado no sentido de que, para a definição do conceito de «país de origem» referida nestas disposições, há que remeter para as definições relativas à origem não preferencial das mercadorias, enunciadas nos artigos 23.o a 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

O artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum do mercado dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 103797/2001 (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, para a definição do conceito de «país de origem» referido nestas disposições, há que remeter para as definições relativas à origem não preferencial das mercadorias enunciadas no artigo 60.o, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, conjugado com os artigos 31.o a 36.o, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União.

2)

O artigo 23.o, n.os 1 e 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92 e o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 952/13, conjugado com o artigo 31.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 devem ser interpretados no sentido de que o país de origem dos cogumelos de cultura é o país da sua colheita, independentemente do facto de etapas substanciais de produção terem decorrido noutros Estados‑Membros da União Europeia e de os cogumelos de cultura apenas terem sido transportados para o território da colheita 3 dias ou menos antes da primeira colheita.

3)

O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, destinado a assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, deve ser interpretado no sentido de que não induz em «erro» o consumidor, na aceção desta disposição, o facto de não serem fornecidas menções explicativas da indicação do país de origem, determinada em conformidade com as disposições relativas à origem não preferencial das mercadorias estabelecidas nos artigos 23.o a 26.o, do Regulamento n.o 2913/92 e no artigo 60.o, do Regulamento n.o 952/13, conjugado com os artigos 31.o a 36.o do Regulamento Delegado 2015/2446.

O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que não induz em «erro» o consumidor, na aceção desta disposição, o facto de não serem fornecidas menções explicativas da indicação do país de origem, determinada em conformidade com as definições relativas à origem não preferencial das mercadorias enunciadas nos artigos 23.o a 26.o do Regulamento n.o 2913/92.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO 2000, L 109, p. 29).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18).

( 4 ) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM Única) (JO 2007, L 299, p. 1), modificado pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 do Conselho, de 14 de abril de 2008 (JO 2008, L 121, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1234/2007»).

( 5 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).

( 6 ) V. artigo 232.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013.

( 7 ) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p 1).

( 8 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).

( 9 ) V. artigo 286.o, n.o 2, e artigo 288.o, n.o 2, do Código Aduaneiro da União.

( 10 ) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 1).

( 11 ) V. artigo 256.o do Regulamento Delegado 2015/2446.

( 12 ) V. artigo 55.o do Regulamento n.o 1169/2011.

( 13 ) Resulta do artigo 286.o, n.o 3, do Código Aduaneiro da União que as referências ao Código Aduaneiro Comunitário devem ser entendidas como referências ao Código Aduaneiro da União. Desde 1 de maio de 2016, a referência aos artigos 23.o a 26.o do Código Aduaneiro Comunitário, referidos no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1169/2011, deve, portanto, ser entendida como uma referência ao artigo 60.o do Código Aduaneiro da União, conjugado com os artigos 31.o a 36.o do Regulamento Delegado 2015/2446 que trazem precisões ao referido artigo 60.o

( 14 ) A este respeito, o tribunal afirma que, no caso de a Prime Champ ter violado estas disposições, daí resulta o seu envolvimento numa prática comercial desleal à luz da Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb (Lei contra a concorrência desleal, daqui em diante o «UWG»), mais precisamente na aceção das disposições conjugadas dos § 3 e § 4, n.o 11, da versão da UWG aplicável em 2013 e do § 3a da versão da UWG em vigor. Estas disposições preveem que comete um ato de concorrência desleal, nomeadamente, quem violar uma disposição legal que seja, entre outras, destinada a regular a conduta no mercado, no interesse dos operadores do mesmo. A UWG transpõe a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).

( 15 ) Em conjunto, o Código Aduaneiro Comunitário e o Código Aduaneiro da União, conjugado com o Regulamento Delegado 2015/2446.

( 16 ) V. a este respeito, o n.o 27 das presentes conclusões.

( 17 ) V. n.o 26 das presentes conclusões.

( 18 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO 2011, L 157, p. 1), aplicável a partir de 22 de junho de 2011.

( 19 ) V., por exemplo, Acórdãos de 17 de outubro de 1995, Leifer e o. (C‑83/94, EU:C:1995:329, n.o 22); de 7 de junho de 2005, VEMW e o (C‑17/03, EU:C:2005:362, n.o 41) e de 15 de abril de 2010, Fundación Gala‑Salvador Dalí e VEGAP (C‑518/08, EU:C:2010:191, n.o 25).

( 20 ) V. artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1169/2011.

( 21 ) Isso resulta do considerando 49 do Regulamento n.o 1234/2007, segundo o qual a aplicação de normas de comercialização dos produtos agrícolas, no interesse dos produtores, dos comerciantes e dos consumidores, pode contribuir para melhorar as condições económicas de produção e comercialização, bem como a qualidade dos produtos. Uma indicação similar figura no considerando 64 do Regulamento n.o 1308/2013 e o seu considerando 65 acrescenta que a manutenção de normas setoriais sobre a comercialização é de natureza a responder às expectativas dos consumidores e a contribuir para o melhoramento das condições económicas de produção e comercialização dos produtos, bem como para a sua qualidade.

( 22 ) Ver a este respeito a Proposta de Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2005, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro modernizado), p. 10 [COM(2005) 608 final].

( 23 ) Saliento que o Governo alemão se limitou a responder à terceira e quarta questões prejudiciais.

( 24 ) Com efeito, na organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, o artigo 1.o, alínea i), do Regulamento n.o 1234/2007 e o artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento n.o 1308/2013 incluem os produtos pertencentes ao setor das frutas e produtos hortícolas especificamente definidos no anexo I, parte IX, desses regulamentos. Estes anexos referem‑se à designação de produtos para o setor das frutas e produtos hortícolas que figuram sob o Código da Nomenclatura Combinada ex 0709 "Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados". O anexo I, capítulo 7 da Nomenclatura Combinada menciona «Cogumelos» com o código 070951.

( 25 ) Mais precisamente, o Governo alemão explica que, segundo o parecer dos seus especialistas em produção, é raro que o transporte de uma cultura de frutas ou produtos hortícolas seja possível e vantajoso, como acontece no processo principal. de modo que a produção transfronteiriça é geralmente impossível ou pelo menos não rentável. Pondo de parte o caso dos cogumelos de cultura, que são fáceis de transportar, o Governo alemão indicou que só se pode imaginar o cultivo de endívias de acordo com este método de produção. A Comissão, por outro lado, salientou na audiência, como situação análoga, as culturas hidropónicas e de ervas aromáticas. No que diz respeito a estes produtos, a Comissão explicou que podem ser vendidos ao consumidor com o substrato e, portanto, sem que seja realizada qualquer colheita real antes da sua comercialização.

( 26 ) Mais especificamente, no que diz respeito às frutas e produtos hortícolas, decorre do artigo 32.o do Regulamento Delegado 2015/2446, conjugado com o capítulo 20 do seu anexo 22‑01, para o qual remete o artigo 32.o do mesmo Regulamento, que tais produtos são abrangidos pelo âmbito de aplicação destas disposições, na medida em que se trate de uma mistura de produtos vegetais, por exemplo o sumo de frutas. Mesmo que tal disposição não conste do Código Aduaneiro Comunitário, na falta de qualquer indicação em contrário, na minha opinião, o artigo 24.o deve ser entendido da mesma maneira.

( 27 ) O órgão jurisdicional de reenvio cita, a título de exemplo, uma menção relativa às etapas de produção efetuadas noutro Estado‑Membro.

( 28 ) Nesse caso, conclui‑se que a indicação do país de origem utilizada pela Prime Champ, sem outras menções, é lícita à luz da proibição de induzir em erro o consumidor, uma vez que a Prime Champ não poderia, em qualquer caso, adicionar menções explicativas a esta indicação.

( 29 ) Neste contexto, recordo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, consagrado no artigo 267.o TFUE, cabe ao Tribunal de Justiça dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe subjaz. Nesta ótica, cabe ao Tribunal de Justiça, se for caso disso, reformular as questões que lhe são submetidas (v., por exemplo, Acórdão de 29 de novembro de 2018, baumgarten sports & more, C‑548/17, UE:C:2018:970, n.o 22).

( 30 ) Recordo que o recurso de «Revision» do processo principal só pode merecer provimento, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, no caso de o comportamento imputado à Prime Champ ser ilegal, tanto nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13 como do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011. Por esse facto, a resposta do Tribunal de Justiça à quarta questão prejudicial apenas no quadro do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011 é, em princípio, suficiente para dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido.

( 31 ) Saliento que o artigo 73.o do Regulamento n.o 1308/13 contém também uma regra relativa ao âmbito de aplicação das normas de comercialização. Esta disposição prevê, mais especificamente, que as normas de comercialização se aplicam «sem prejuízo de outras disposições aplicáveis aos produtos agrícolas […]». Tendo em conta que o Regulamento n.o 1169/2011 apenas se aplica na medida prevista por este último Regulamento, o artigo 73.o do Regulamento n.o 1308/13 não é, todavia, relevante para determinar a aplicabilidade do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011.

( 32 ) Parece‑me, portanto, que a Comissão invoca, de facto, uma interpretação semelhante à do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29, segundo a qual «em caso de conflito entre as disposições da presente diretiva e outras normas [do direito da União] que regulem aspetos específicos das práticas comerciais desleais, estas últimas prevalecem, aplicando‑se a esses aspetos específicos.». Assim, o Tribunal de Justiça decidiu que um conflito como o referido no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29 só existe quando regras especiais regulam de forma exaustiva a informação de um bem a fornecer aos consumidores, de modo que não seja possível acrescentar mais informações (v. Acórdãos de 25 de julho de 2018, Dyson, C‑632/16, UE:C:2018:599, n.os 34 a 36, e de 13 de setembro de 2018, Wind Tre e Vodafone Italia, C‑54/17 e C‑55/17, EU:C:2018:710, n.os 60 e 61). Deste ponto de vista, observo que, uma vez que a regulamentação agrícola não regulava exaustivamente o país de origem das frutas e produtos hortícolas, a questão da aplicabilidade da proibição das omissões enganosas na aceção do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29, como a que respeita ao artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i) da Diretiva 2000/13 e ao artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011, não se coloca no caso em apreço.

( 33 ) Com efeito, o Regulamento n.o 1169/2011 estabelece regras de caráter geral e horizontal aplicáveis a todos os géneros alimentícios, ao passo que as regras de natureza específica e vertical, abrangendo apenas determinados géneros alimentícios, são estabelecidas no contexto de disposições que regem esses produtos, v, neste sentido, o considerando 12 deste regulamento. Resulta do considerando 32 do referido regulamento que as normas de comercialização aplicáveis aos produtos do setor das frutas e produtos hortícolas constituem regras verticais.

( 34 ) V., neste sentido, artigo 26.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011, nos termos do qual a indicação do país de origem é obrigatória em virtude desse instrumento nos casos em que a sua omissão seria suscetível de induzir em erro os consumidores sobre o país de origem. Além disso, o conceito de práticas comerciais enganosas, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29, inclui omissões enganosas. Recordo que, à semelhança do Regulamento n.o 1169/2011, esta Diretiva visa assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores em matéria de informação sobre os géneros alimentícios.

( 35 ) Saliento que esta definição foi introduzida pelo Regulamento n.o 1169/2011, pelo motivo de a ausência dessa definição na Diretiva 2000/13 ter gerado incerteza e ambiguidade tanto para os consumidores e para a indústria, como para os Estados‑Membros [v. «Impact assessment report on general food labelling issues», SEC(2008) 92, página 21, que acompanha a proposta de Regulamento n.o 1169/2011].

( 36 ) V., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Dyson (C‑632/16, EU:C:2018:599, n.os 42 a 44).

( 37 ) Regulamento de Execução 1337/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira (JO 2013, L 335, p. 19).

( 38 ) V. considerando 3 do Regulamento de Execução n.o 1337/2013.

( 39 ) V. nota 35 das presentes conclusões.

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