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Document 62017CC0558

    Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 21 de novembro de 2018.
    OZ contra Banco Europeu de Investimento (BEI).
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Pessoal do Banco Europeu de Investimento (BEI) — Assédio sexual — Inquérito conduzido no âmbito do programa Dignity at work — Indeferimento de uma queixa por assédio — Pedido de anulação da decisão do presidente do BEI de indeferir a queixa — Reparação do prejuízo.
    Processo C-558/17 P.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:930

     CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

    JULIANE KOKOTT

    apresentadas em 21 de novembro de 2018 ( 1 )

    Processo C‑558/17 P

    OZ

    contra

    Banco Europeu de Investimento (BEI)

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função Pública — Pessoal do BEI — Assédio sexual — Queixa — Investigação no âmbito do programa “Dignity at work” — Queixa rejeitada — Pedido de anulação da decisão do Presidente do BEI de rejeitar a queixa — Pedido de indemnização por danos causados pelo comportamento do BEI»

    I. Introdução

    1.

    As instituições, órgãos e organismos da União Europeia devem proteger o seu pessoal contra qualquer forma de intimidação ou de assédio no local de trabalho. Para o efeito, o Banco Europeu de Investimento (a seguir «BEI») adotou uma regulamentação interna designada «política em matéria de respeito pela dignidade da pessoa no trabalho».

    2.

    No caso em apreço, a ora recorrente apresentou uma «queixa» ao abrigo dessa regulamentação junto do BEI, em razão de um assédio sexual que alega ter sofrido pelo seu superior hierárquico desde 2011 até à mudança das suas funções durante o ano de 2012. Segundo a recorrente, o procedimento de investigação interna que foi aberto na sequência da apresentação da queixa padecia de vários erros que, em última análise, conduziram à rejeição da sua queixa.

    3.

    Além de uma violação dos seus direitos processuais, a recorrente invoca, nomeadamente, a ilicitude da tomada em conta de elementos da sua vida privada, com o único propósito de pôr em causa a sua credibilidade.

    4.

    A dificuldade de produzir a prova de um assédio é inerente à natureza e ao modus operandi desse tipo de comportamento. Uma decisão administrativa que vise provar a realidade das alegações de assédio, tomada na sequência de um procedimento de investigação, assentará assim sempre, pelo menos em certa medida, em opiniões e apreciações acerca de aspetos da vida privada dos interessados. Nessas condições, o respeito pelas regras de procedimento que enquadram o procedimento decisório reveste uma importância particular.

    5.

    O presente recurso dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se debruçar, pela primeira vez, sobre a questão de saber quais os requisitos de um procedimento administrativo de investigação por assédio. O presente processo levanta, desde logo, a questão da procedência de jurisprudência constante do Tribunal da Função Pública e do Tribunal Geral, segundo a qual, no âmbito de uma queixa por assédio, os direitos processuais que devem ser reconhecidos à pessoa acusada de assédio distinguem‑se daqueles, mais limitados, de que dispõe o queixoso que considera ser vítima de assédio ( 2 ).

    II. Quadro jurídico

    A. Estatuto dos Funcionários da União Europeia

    6.

    O artigo 24.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (a seguir «Estatuto dos Funcionários») ( 3 ), estipula:

    «A União presta assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções.»

    B. Regulamento do Pessoal do BEI

    7.

    O Regulamento do Pessoal do BEI, adotado em 20 de abril de 1960 pelo Conselho de Administração do BEI, na sua versão revista pela decisão do Conselho de Administração do BEI de 4 de junho de 2013, que entrou em vigor em 1 de julho de 2013, prevê no seu artigo 41.o:

    «Os conflitos, seja qual for a sua natureza, de ordem individual entre o Banco e os membros do seu pessoal devem ser submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia. O recurso de um membro do pessoal contra uma medida do Banco que lhe cause prejuízo deve ser interposto no prazo de três meses.

    Para além do recurso para o Tribunal de Justiça […] e antes da sua interposição, os conflitos que não versem sobre a aplicação das medidas previstas no artigo 38.o são objeto de uma tentativa de conciliação perante a comissão de conciliação do Banco.

    O pedido de conciliação deve ser apresentado dentro do prazo de três meses [a contar] da ocorrência dos factos ou da notificação das medidas objeto do conflito. […]»

    C. A política do BEI em matéria de respeito da dignidade e da pessoa no trabalho

    8.

    A regulamentação do BEI sobre a política em matéria de respeito da dignidade da pessoa no trabalho (a seguir «política em matéria de respeito pela dignidade da pessoa no trabalho»), adotada pelo BEI em 18 de novembro de 2003 ( 4 ), prevê:

    «Procedimento de investigação

    […]

    O procedimento de investigação observa as seguintes regras:

    […]

    É constituída uma comissão de investigação, composta por três pessoas independentes […]

    A comissão de investigação efetua várias inquirições, para ouvir separadamente as duas partes, quaisquer testemunhas e qualquer pessoa que pretenda interrogar,

    Ambas as partes têm o direito de ser ouvidas pela comissão de investigação,

    Ambas as partes têm o direito de se fazer representar ou acompanhar,

    As inquirições e deliberações da comissão de investigação culminam numa recomendação submetida ao Presidente,

    O Presidente decide das medidas a tomar.

    Atribuições e composição da comissão de investigação

    A atribuição da comissão de investigação consiste em proporcionar uma estrutura que garanta uma investigação objetiva e independente que incida sobre um ou mais incidentes e culmine numa recomendação dirigida ao Presidente, que decide das medidas a tomar.

    […]

    O procedimento

    […]

    2.

    O Diretor‑Geral do Pessoal, com o acordo dos representantes do pessoal, propõe a composição da comissão ao Presidente e fixa uma data para o início da investigação, o mais tardar 30 dias civis após a receção da queixa.

    3.

    O Diretor‑Geral do Pessoal acusa imediatamente a receção do memorando do membro do pessoal e confirma a abertura de um procedimento de investigação […]

    4.

    Uma vez recebido o memorando do membro do pessoal, o Diretor‑Geral do Pessoal:

    […]

    d.

    indica que a investigação terá início 30 dias civis a contar data da apresentação oficial da queixa ao Diretor‑Geral do Pessoal e que ambas as partes serão notificadas da data, hora e local da inquirição individual de cada uma, do seu direito de se fazer representar e da composição da comissão.

    […]

    A inquirição

    A finalidade da inquirição é determinar exatamente o que sucedeu e coligir factos que permitam elaborar uma recomendação fundamentada. Nenhuma das partes terá o direito de acarear a outra, pois ambas serão ouvidas separadamente. Não serão obrigadas a repetir detalhes desagradáveis ou embaraçosos se ir for absolutamente desnecessário. Recorda‑se a todos os envolvidos na investigação e nas inquirições, incluindo os assistentes e as testemunhas, que estão vinculados por um dever de confidencialidade.

    […] A comissão pode adotar o procedimento que entender mais adequado. Regra geral, a inquirição terá a forma de uma série de audições separadas, que terão lugar pela seguinte ordem:

    Primeiro, o queixoso;

    Quaisquer testemunhas mencionadas pelo queixoso;

    O alegado assediante;

    Quaisquer testemunhas mencionadas pelo queixoso;

    Se a comissão o entender necessário, ambas as partes podem ser chamadas para novas audições separadas.

    Se necessário, a comissão pode interrogar novamente as pessoas envolvidas e possivelmente convocar outros elementos do pessoal.

    Desfecho da investigação

    Uma vez ouvidas todas as partes e efetuadas todas as investigações adequadas, a comissão deverá poder deliberar e propor uma recomendação fundamentada. A comissão não tem quaisquer poderes decisórios.

    A comissão pode recomendar que:

    O procedimento seja arquivado, porque as duas partes conseguiram clarificar a situação e foi encontrada uma solução para o futuro aceitável para ambas as partes, ou

    Não se considere que a situação em causa seja intimidação ou assédio, mas sim um conflito no trabalho que deve ser apreciado mais aprofundadamente ou monitorizado, ou

    A queixa seja rejeitada, ou

    Sejam tomadas as medidas necessários caso se entenda que a queixa era infundada ou feita de má‑fé, ou

    Seja aberto um procedimento disciplinar.

    A recomendação escrita da comissão será feita no prazo de cinco dias após o termo da investigação e remetida ao Presidente, para que este decida das medidas a tomar.

    Decisão do Presidente

    […]

    No prazo de cinco dias o mais tardar após a remessa da recomendação ao Presidente, ambas as partes serão informadas por escrito da decisão fundamentada do Presidente. A recomendação da comissão é anexa a essa decisão. Se o Presidente não puder tomar uma decisão por motivo de ausência ou impedimento, o poder de tomar uma decisão será delegado.»

    III. Antecedentes do litígio e tramitação processual no Tribunal Geral

    9.

    Em 1 de dezembro de 2008, a recorrente, OZ, foi contratada pelo BEI, onde trabalhou, a partir de final do ano de 2009, numa direção onde F. exercia a função de coordenador do pessoal. Em setembro de 2012, a recorrente mudou de funções. Em janeiro 2014, a recorrente indicou ao seu chefe de divisão que a mudança de funções estava relacionada com o assédio sexual que considerava sofrer desde 2011 por parte de F.

    10.

    Em 20 de maio de 2015, a recorrente apresentou uma queixa junto do Diretor‑Geral da Direção do Pessoal do BEI, na qual afirmava ser vítima de assédio sexual por parte de F.

    11.

    Em 18 de junho de 2015, o Diretor‑Geral da Direção do Pessoal informou a recorrente que, na sequência da sua queixa, um procedimento formal de investigação (a seguir «procedimento de investigação») tinha sido aberto no âmbito da regulamentação interna sobre a política em matéria de respeito pela dignidade da pessoa no trabalho.

    12.

    Em 26 de junho de 2015, foi oficialmente nomeada a comissão de investigação e a recorrente foi informada de que as inquirições se realizariam no dia 20 de julho seguinte.

    13.

    Em 17 de setembro de 2015, a comissão de investigação remeteu o seu relatório ao Presidente do BEI (a seguir «relatório da comissão de investigação»).

    14.

    No seu relatório, a comissão expunha os resultados da sua investigação nos seguintes termos: as alegações da recorrente não puderam ser confirmadas por falta de testemunhas que tivessem assistido aos alegados atos. Em contrapartida, todas as testemunhas estavam de acordo em que existiam motivos de preocupação quanto à saúde da recorrente. A mesma viveu uma rutura traumatizante com o seu antigo parceiro e, subsequentemente, perdeu muito peso. A recorrente estava ainda impaciente em progredir na carreira e tinha um caráter manipulador, suscetível de criar graves problemas nas vidas de outras pessoas. Tinha igualmente dificuldades em aceitar qualquer forma de crítica. Por fim, a comissão tinha recomendado à recorrente que aprendesse a ter um melhor espírito de trabalho em equipa e retomasse uma atitude positiva.

    15.

    Em 16 de outubro de 2015, o Presidente do BEI decidiu rejeitar a queixa apresentada pela recorrente, com base nas recomendações da comissão de investigação (a seguir «decisão do Presidente do BEI»), tendo o relatório da comissão de investigação sido anexado à referida decisão.

    16.

    Na sequência da decisão do Presidente do BEI, este solicitou ainda esclarecimentos à comissão de investigação, com vista à eventual abertura de um procedimento disciplinar, e a comissão apresentou as suas observações finais em 12 de janeiro de 2016. Subsequentemente, a recorrente apresentou um pedido de conciliação, nos termos do artigo 41.o do Regulamento do Pessoal do BEI.

    17.

    Em 29 de junho de 2016, em conformidade com as conclusões da comissão de conciliação de 22 de abril de 2016, o Presidente do BEI declarou que o procedimento de conciliação fracassara.

    18.

    Em 22 de julho de 2016, a recorrente interpôs no Tribunal Geral um recurso em pedia, nomeadamente, a anulação da decisão do Presidente do BEI, bem como do relatório da comissão de investigação e a condenação do BEI no pagamento de uma quantia de 20000 euros a título de reparação dos danos morais sofridos, bem como uma quantia de 977 euros (IVA incluído) e uma provisão de 5850 euros, a título de pagamento de despesas médicas incorridas em consequência desses danos.

    19.

    A recorrente invocou, substancialmente, dois fundamentos para o seu recurso em primeira instância. O primeiro fundamento prendia‑se com uma violação das regras do procedimento de investigação assim como dos direitos processuais da recorrente em virtude do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH») e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), por não terem sido observadas várias fases do procedimento de investigação. O segundo fundamento prendia‑se com uma violação do artigo 8.o da CEDH, bem como do artigo 7.o da Carta, dado que tanto o relatório da comissão de investigação como a decisão do Presidente do BEI contêm elementos de justificação que relevam da vida privada da recorrente, nomeadamente relativos à sua saúde psicológica, que eram irrelevantes face ao objeto da investigação. A recorrente considerou que essas ilegalidades eram suscetíveis de justificar a anulação da decisão do Presidente do BEI e de dar lugar à responsabilidade civil extracontratual do BEI.

    20.

    No seu Acórdão de 13 de julho de 2017 (a seguir «acórdão recorrido») ( 5 ), o Tribunal Geral considerou, antes de mais, improcedentes todos os pedidos de indemnização da recorrente, por considerar que nenhum dos argumentos apresentados pela recorrente constituía uma ilegalidade que podia ser imputada ao BEI. Consequentemente, e dado que a recorrente sustentava que as ilegalidades invocadas para efeitos do pedido de anulação correspondiam aos comportamentos imputados ao BEI para efeitos dos pedidos de indemnização, o Tribunal Geral concluiu que havia que julgar igualmente improcedentes os pedidos de anulação.

    IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

    21.

    Por articulado de 22 de setembro de 2017, a recorrente interpôs o presente recurso do acórdão do Tribunal do Tribunal Geral.

    22.

    A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular na íntegra o acórdão recorrido;

    anular a decisão do Presidente do BEI de 16 de outubro de 2015 de não dar seguimento à queixa por assédio sexual apresentada pela recorrente, e anular o relatório da comissão de investigação do BEI de 14 de setembro de 2015 (incluindo a expurgação do relatório, conforme melhor descrito adiante);

    condenar o BEI a pagar‑lhe uma indemnização a título das despesas médicas incorridas pelo prejuízo sofrido, que ascendem (i) a 977 euros (IVA incluído) à data de hoje e (ii) ao montante provisório de 5850 euros, a título de despesas médicas futuras;

    condenar o BEI a pagar‑lhe uma indemnização a título do prejuízo moral incorrido, no montante de 20000 euros;

    condenar o BEI ao reembolso das despesas incorridas no âmbito do presente processo, no montante de 35100 euros (IVA incluído);

    condenar o BEI ao reembolso das despesas do presente processo de recurso e no Tribunal Geral;

    ordenar a remessa do processo, para reabertura, pelo BEI, do procedimento ao abrigo da política em matéria de respeito pela dignidade da pessoa no trabalho; e/ou nova decisão do Presidente do BEI.

    23.

    O BEI concluiu, por sua vez, pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar a recorrente nas custas.

    24.

    A recorrente e o BEI estiveram representados na audiência de 26 de setembro de 2018.

    V. Apreciação jurídica

    25.

    A recorrente invoca três fundamentos para o seu recurso, sendo o primeiro relativo à violação do artigo 47.o da Carta e do artigo 6.o da CEDH, o segundo relativo à violação do artigo 7.o da Carta e do artigo 8.o da CEDH e, o terceiro relativo a uma negação de justiça.

    26.

    O primeiro fundamento tem por objeto, em substância, a apreciação realizada pelo Tribunal Geral quanto à tramitação do procedimento de investigação à luz das exigências da política em matéria de respeito pela dignidade da pessoa no trabalho e dos direitos processuais da recorrente em virtude do artigo 47.o da Carta e do artigo 6.o da CEDH. Este fundamento está dividido em quatro partes, que visam diversos erros alegadamente cometidos pelo Tribunal Geral: a errónea determinação do alcance dos direitos processuais de que o queixoso dispõe, a inexistência de consequências no caso de inobservância dos prazos que regem o procedimento de investigação, a errónea apreciação da composição justa da comissão de investigação e a rejeição dos argumentos da recorrente que põem em causa o tratamento confidencial da sua queixa.

    27.

    O segundo e terceiro fundamentos reportam‑se à rejeição, pelo Tribunal Geral, dos argumentos da recorrente destinados a demonstrar a ilegalidade, nomeadamente à luz do artigo 7.o da Carta e do artigo 8.o da CEDH, de vários elementos contidos no relatório da comissão de investigação, em que assentou a decisão do Presidente do BEI de rejeitar a queixa por infundada.

    A. Quanto à admissibilidade

    28.

    Em primeiro lugar, cabe sublinhar que o recurso no Tribunal de Justiça da decisão do Presidente do BEI de 16 de outubro de 2015, apesar de ter dado entrada em 22 de julho de 2016, a saber mais de nove meses após a tomada desta decisão, não é inadmissível ( 6 ). Com efeito, decorre da jurisprudência que o prazo de três meses previsto no artigo 41.o, primeiro parágrafo, do Regulamento do Pessoal do BEI ( 7 ) para a interposição de um recurso no Tribunal Geral, é interrompido na pendência do procedimento de conciliação desencadeado ao abrigo do artigo 41.o, terceiro parágrafo, desse mesmo regulamento ( 8 ). Apesar de este procedimento não ser obrigatório, o recurso ao mesmo não pode prejudicar o direito do interessado em submeter a questão à apreciação do juiz da União ( 9 ). Razão pela qual cabe considerar que o prazo para interpor recurso apenas começa a correr a contar da data da decisão final que declare o fracasso do procedimento de conciliação, neste caso em 29 de junho de 2016.

    29.

    Em segundo lugar, o BEI deduz duas exceções de inadmissibilidade do recurso. Sustenta, em primeiro lugar, que o presente recurso não se refere a nenhum número preciso do acórdão recorrido, e, em segundo lugar, que se limita, no essencial, a reproduzir os argumentos já expostos na petição inicial em primeira instância.

    30.

    Quanto à primeira exceção de inadmissibilidade, basta constatar que a alegação carece, desde logo, de apoio factual na medida em que as alegações do recurso do acórdão do Tribunal Geral se referem, nas notas em rodapé, a números precisos do acórdão recorrido. Ademais, e em qualquer caso, o artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não exige qualquer obrigação formal de citar os números do acórdão recorrido. Basta que os argumentos contidos na petição de recurso permitam ao Tribunal de Justiça identificar o raciocínio do Tribunal Geral que estará ferido de erros de direito, de modo que possa cumprir a atribuição que lhe cabe no domínio considerado e proceder à fiscalização da legalidade ( 10 ).

    31.

    No que concerne à segunda exceção de inadmissibilidade, importa notar que a maior parte dos argumentos apontados pela recorrente dizem essencialmente respeito à apreciação de direito feita pelo Tribunal Geral. Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando uma parte impugna a interpretação ou a aplicação do direito da União, feita pelo Tribunal Geral, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça ( 11 ).

    32.

    A situação é diferente no caso dos argumentos da recorrente quanto à rejeição, pelo Tribunal Geral, da alegação relativa à composição da comissão de investigação e do tratamento confidencial da queixa (terceira e quarta partes do primeiro fundamento). A este respeito, a recorrente limita‑se a repetir os argumentos de ordem factual já expostos em primeira instância. Reitera nomeadamente a sua crítica de que as pessoas nomeadas não dispunham das qualificações e da imparcialidade exigidas, procurando assim pôr em causa a apreciação dos factos pelo Tribunal Geral sem, no entanto, invocar a distorção dos mesmos. Portanto, esses argumentos devem ser julgados inadmissíveis, nos termos do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, segundo o qual a fiscalização da legalidade efetuada pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso se limita às questões de direito.

    33.

    No que concerne, em terceiro lugar, ao pedido da recorrente de que o relatório da comissão de investigação seja expurgado dos elementos considerados ilegais, basta referir que foi com razão que o Tribunal Geral declarou, nos n.os 22 e 23 do acórdão recorrido, que os tribunais da União não têm competência para dirigir injunções às instituições ( 12 ). Acresce que a recorrente não recorreu dessa parte do acórdão recorrido. Por conseguinte, esse primeiro pedido é desde logo julgado inadmissível.

    34.

    Do mesmo modo, embora a anulação do acórdão do Tribunal Geral, e, se for caso disso, da decisão do Presidente do BEI, possam certamente dar lugar à abertura de um novo procedimento de investigação no BEI, não compete ao Tribunal de Justiça ordenar a reabertura desse procedimento, dado que cabe à administração tomar as medidas necessárias à execução de um acórdão do Tribunal de Justiça ( 13 ). Decorre daqui que o último pedido formulado na petição do recurso para o Tribunal de Justiça também é inadmissível.

    B. Quanto ao mérito

    35.

    A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule quer o acórdão do Tribunal Geral, quer a decisão do Presidente do BEI e que declare a responsabilidade civil extracontratual deste último.

    36.

    Há assim que examinar, num primeiro momento, se os erros de direito apontados ao Tribunal Geral justificam a anulação do acórdão recorrido (pontos 1. e 2.). Em caso afirmativo, haverá que interrogar‑se, num segundo momento, sobre a questão de saber se a causa está em condições de ser julgada e se os erros imputados ao BEI justificam, se for caso disso, a anulação da decisão do Presidente do BEI, bem como a responsabilidade civil extracontratual deste último (ponto 3.).

    1.   Quanto ao recurso do acórdão do Tribunal Geral

    a)   Quanto ao primeiro fundamento

    37.

    Com o seu primeiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter decidido, após ter examinado a tramitação do procedimento de investigação, que as irregularidades invocadas pela recorrente não constituíam uma violação dos seus direitos processuais nos termos do artigo 47.o da Carta e do artigo 6.o da CEDH e, como tal, não justificavam nem a anulação da decisão do Presidente do BEI, nem a declaração da responsabilidade civil extracontratual deste último.

    1) Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à errónea determinação do alcance dos direitos processuais da recorrente

    38.

    A recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado os seus direitos decorrentes do artigo 47.o da Carta e do artigo 6.o da CEDH ao considerar, no n.o 52 do acórdão recorrido, que os direitos do autor da queixa num procedimento de investigação por assédio sexual nos termos da política em matéria de respeito pela dignidade da pessoa no trabalho são mais limitados do que aqueles de que o arguido dispõe. Baseando‑se nessa premissa errada, o Tribunal Geral afastou erradamente as ilegalidades processuais invocadas pela recorrente.

    39.

    Mais concretamente, a recorrente sustenta, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral ignorou o princípio da igualdade de armas, o princípio do contraditório e os direitos de defesa da recorrente ao considerar que era legítimo que a comissão de investigação não lhe tivesse comunicado as declarações da pessoa acusada de assédio e das pessoas ouvidas no decurso da investigação, que serviram de fundamento à decisão de rejeitar a queixa.

    40.

    Em segundo lugar, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar que bastava à comissão de investigação inquirir apenas duas das onze testemunhas arroladas pela recorrente, com o fundamento de que não era obrigada a ouvir todas as testemunhas arroladas por uma das partes no procedimento.

    41.

    Em terceiro lugar, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar legal o facto de a comissão de investigação ter afastado os relatórios médicos apresentados pela recorrente para sustentar a sua queixa, dado que esses relatórios tinham sido redigidos após a ocorrência dos factos controvertidos. Limitando, assim, as suas possibilidades de apresentar elementos de prova, o Tribunal Geral violou o direito da recorrente a ser ouvida e os seus direitos de defesa.

    42.

    A resposta do Tribunal Geral às objeções deduzidas pela recorrente em primeira instância, assentes na inobservância dos seus direitos pelo BEI no decurso do procedimento de investigação assenta em jurisprudência do Tribunal da Função Pública ( 14 ), confirmada pelo Tribunal Geral ( 15 ), segundo a qual a situação do queixoso no âmbito de um procedimento de investigação por assédio moral não pode ser equiparada à da pessoa contra quem é feita a queixa e que, por conseguinte, o queixoso não pode invocar os mesmos direitos processuais que a pessoa acusada.

    43.

    Como esta jurisprudência tem sido desenvolvida no contexto de processos regidos pelo Estatuto dos Funcionários, importa antes de mais relembrar as principais características do procedimento aberto na sequência de um pedido de assistência nos termos do Estatuto, bem como as do procedimento de investigação aqui em apreço (i.). De seguida, daí retiraremos conclusões quanto aos direitos processuais que devem ser reconhecidos às diferentes pessoas envolvidas no âmbito de tal processo (ii.). Por fim, examinaremos se essas exigências foram atendidas no caso concreto (iii.)

    i) Os procedimentos administrativos de investigação por assédio nas instituições da União

    44.

    A obrigação de administração da União de intervir em apoio de um membro do pessoal que se considere vítima de assédio ou de qualquer outra forma de intimidação decorre do dever de assistência da referida administração previsto, para as relações laborais sujeitas ao Estatuto dos Funcionários da União, no artigo 24.o desse mesmo Estatuto. A apresentação de um pedido de assistência estatutária é seguida por um inquérito administrativo com vista a apurar os factos e daí retirar as consequências adequadas, com pleno conhecimento da causa em apreço. Deste modo, o inquérito administrativo não tem por objetivo punir um comportamento, mas visa antes determinar se a administração tem de intervir em apoio de um funcionário ( 16 ). Para esse fim, basta que seja aduzido um início de prova da realidade das alegações, sem que daí resulte a antecipação do fim de um eventual procedimento disciplinar instaurado em seguida ( 17 ).

    45.

    Do mesmo modo, a política do BEI em matéria de dignidade no trabalho prevê, para as relações laborais sujeitas ao Regulamento do Pessoal do BEI, um procedimento formal no âmbito do qual a alegada vítima tem a possibilidade de apresentar formalmente uma queixa que desencadeia o procedimento de investigação. Todavia, é conveniente salientar que este processo distingue‑se de um procedimento de investigação instaurado no seguimento de um pedido de assistência estatutária ( 18 ). O procedimento em questão no caso vertente prevê, com efeito, como resultado do procedimento não só a rejeição da queixa ou a abertura de um procedimento disciplinar contra a pessoa acusada de assédio, mas também a abertura de um procedimento semelhante contra a alegada vítima se a sua queixa for julgada infundada ou de má‑fé. Nesse sentido, este procedimento vai, pois, mais longe do que o procedimento previsto na sequência de um pedido de assistência estatutária.

    ii) Quanto aos direitos processuais dos interessados no procedimento de investigação por assédio

    46.

    O Tribunal Geral teve recentemente ocasião de relembrar o contexto no qual a jurisprudência referente aos pedidos de assistência estatutária, referida no n.o 42 das presentes conclusões, foi desenvolvida bem como esclarecer o seu alcance ( 19 ).

    47.

    Decorre desses esclarecimentos que a jurisprudência do Tribunal Geral não pretende nem limitar os direitos processuais de um queixoso no procedimento de investigação por assédio, nem lhe conceder, a priori, uma posição menos favorável do que a do arguido, presumível assediador ( 20 ). Trata‑se, sobretudo, de fazer a distinção entre, de um lado, o procedimento administrativo de inquérito desencadeado pelo pedido de assistência estatutária e, por outro lado, o procedimento disciplinar que, sendo caso disso, é instaurado de seguida ( 21 ). Enquanto o procedimento administrativo se regerá, segundo o Tribunal Geral, em princípio, pelos direitos decorrentes do artigo 41.o da Carta, os direitos da defesa propriamente ditos apenas serão aplicáveis no âmbito do procedimento disciplinar ( 22 ).

    48.

    É verdade que o Tribunal Geral reconhece que é jurisprudência constante que o respeito dos direitos da defesa em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e suscetível de resultar numa medida que lhe seja desfavorável constitui um princípio fundamental do direito da União e deve ser garantido mesmo na falta de regulamentação do procedimento em causa ( 23 ). Todavia, dado que o papel da pessoa que apresentou um pedido de assistência consiste essencialmente na colaboração na boa condução da investigação para provar os factos, o Tribunal Geral conclui que não se pode considerar que esse procedimento tenha sido instaurado contra aquela pessoa ( 24 ). Em contrapartida, o Tribunal Geral reconhece que a pessoa acusada de assédio deve, desde o início do procedimento, ter a possibilidade de se defender contra as acusações que lhe são dirigidas ( 25 ). Foi em função dos respetivos papéis no âmbito de um procedimento de investigação que o Tribunal Geral considerou, em vários acórdãos, que os direitos processuais das pessoas envolvidas eram distintos.

    49.

    A este respeito, importa, todavia, constatar que, de qualquer forma, o artigo 41.o da Carta se aplica a todos os procedimentos administrativos, independentemente do seu caráter acusatório ou inquisitório e consagra, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa ser ouvida antes da adoção de uma medida que lhe seja desfavorável. Ademais, é conveniente relembrar que o princípio do contraditório também se aplica a todo e qualquer procedimento suscetível de resultar numa decisão que afete sensivelmente os interesses de uma pessoa ( 26 ). Não há, portanto, necessidade de decidir de forma definitiva a questão de saber se um procedimento administrativo de investigação, quer esteja sujeito às regras do Estatuto quer às da política em matéria de respeito pela dignidade da pessoa no trabalho do BEI, está abrangido pelo âmbito de aplicação dos artigos 47.o e 48.o da Carta ( 27 ).

    50.

    Ainda que seja verdade que a pessoa acusada de assédio corre o risco de ver adotada uma medida desfavorável no sentido do artigo 41.o, n.o 2, da Carta, a saber a decisão de dar seguimento, desde o início do procedimento, ao pedido de assistência, importa igualmente notar que o processo de inquérito pode também afetar desfavoravelmente a pessoa que apresentou o pedido. É o que sucede, nomeadamente, quando, no decurso do procedimento, se verificar que o pedido de assistência será indeferido ( 28 ). Portanto, na mesma medida em que a pessoa acusada de assédio deve poder defender‑se das acusações que lhe são imputadas, o que justifica que possa ser ouvida, eventualmente várias vezes, no âmbito do inquérito, o queixoso deve, da mesma forma, ser ouvido sobre os fundamentos que a administração pretende invocar para sustentar o indeferimento do pedido, se for caso disso ( 29 ). De resto, tal também foi reconhecido na jurisprudência do Tribunal Geral ( 30 ).

    51.

    Uma vez que a administração deve oferecer a qualquer pessoa afetada a possibilidade de dar a conhecer utilmente ( 31 ) o seu ponto de vista, isso implica, a nosso ver, que o queixoso deve poder contestar qualquer elemento no qual a autoridade competente tencione basear a sua decisão de indeferimento, quer se trate de declarações efetuadas por testemunhas quer se trate de outras fontes, e fornecer qualquer elemento probatório a esse respeito. Segundo a jurisprudência do Tribunal Geral sobre esse tema, não se pode considerar que a mera consideração da queixa inicial ou das observações anteriores seja desde logo suficiente para entender que os direitos do queixoso foram respeitados. Pode, nomeadamente, ser necessário dar a possibilidade ao autor da queixa de apresentar as suas observações sobre um projeto de relatório de inquérito ( 32 ).

    52.

    Essas considerações, válidas para qualquer inquérito administrativo por assédio, valem, a fortiori, para o procedimento de investigação instaurado nos termos da regulamentação interna do BEI, uma vez que este, de facto, prevê a possibilidade de serem tomadas várias decisões que afetam desfavoravelmente o queixoso no sentido do artigo 41.o, n.o 2, da Carta, entre as quais decisões que põem em causa a sua pessoa.

    iii) Quanto ao respeito dos direitos processuais da recorrente no caso em apreço

    – Quanto ao direito da recorrente de ser ouvida sobre as declarações do recorrido e das testemunhas

    53.

    Decorre do que precede que, o mais tardar a partir do momento em que se considere que a queixa vai ser rejeitada, o queixoso deve dispor, em virtude do artigo 41.o da Carta, dos mesmos direitos processuais de que dispões a pessoa acusada de assédio ( 33 ). O queixoso pode, por conseguinte, assim como a pessoa acusada de assédio, exigir ser ouvido, eventualmente várias vezes, sobre os factos que lhe dizem respeito, nomeadamente na medida em que a autoridade competente avalie o seu próprio comportamento.

    54.

    Por conseguinte, e contrariamente ao que o Tribunal Geral decidiu no n.o 52 do acórdão recorrido, a situação do queixoso no âmbito de um procedimento de investigação pode, consoante as circunstâncias em apreço, perfeitamente ser equiparada à da pessoa acusada de assédio. No entanto, o Tribunal Geral decidiu que a comissão de investigação não cometeu nenhuma ilegalidade ao recusar comunicar à recorrente o conteúdo das declarações da pessoa acusada de assédio, assim como das testemunhas, para que esta pudesse apresentar comentários. A este respeito, o Tribunal Geral baseou‑se no facto de a política em matéria de respeito pela dignidade da pessoa no trabalho não prever a comunicação ao queixoso das declarações da pessoa acusada de assédio ( 34 ). Ora, a política em matéria de respeito pela dignidade da pessoa no trabalho não pode derrogar os princípios do direito da União referidos no n.o 48 das presentes conclusões. Ao decidir neste sentido, o Tribunal Geral ignorou, portanto, o conteúdo do direito da recorrente a ser ouvida no âmbito do processo de inquérito, bem como o princípio do contraditório.

    55.

    Obviamente, o Tribunal não teve em conta que o indeferimento da queixa é, por si só, um ato desfavorável que afeta a recorrente, para daí deduzir que teria sido necessário comunicar à recorrente as declarações das testemunhas e da pessoa acusada de assédio, sobre as quais o presidente tencionava fundamentar a sua decisão. Esta não consideração é tanto mais surpreendente quanto é certo que, não obstante, o Tribunal da Função Pública já tinha sublinhado repetidamente que o eventual reconhecimento pela administração da existência de um assédio é, por si só, suscetível de ter um efeito benéfico no processo terapêutico de reconstrução da pessoa assediada, pelo que a administração deve, de forma útil, ouvir o interessado antes da rejeição da queixa ( 35 ). Por maioria de razão, isto vale no caso da recorrente, em que o indeferimento da queixa estava, ademais, acompanhado de recomendações que lhe imputavam a origem dos problemas verificados, por falta de uma atitude positiva.

    56.

    A este respeito, decorre dos n.os 48 e 49, bem como dos n.os 69 e 71 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral admitiu que as declarações da pessoa acusada de assédio e das testemunhas no que diz respeito aos desempenhos profissionais da recorrente, ao seu estado de saúde (psicológico) e aos seus problemas privados revestiram caráter decisivo, que conduziu ao enfraquecimento da credibilidade da recorrente e, no final, à rejeição da queixa pelo Presidente do BEI. Contudo, uma vez que a recorrente não pode naturalmente tomar conhecimento desses elementos no momento da apresentação da queixa e da sua inquirição, e que também não pode tomar conhecimento posteriormente, não se pode considerar que tenha sido ouvida utilmente antes do indeferimento da sua queixa.

    57.

    Daqui decorre que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não admitir, nestas circunstâncias, o direito da recorrente de conhecer as observações do recorrido, bem como o conteúdo dos depoimentos das testemunhas, para apresentar as suas observações ou novos elementos para corroborar as suas alegações. Mais ainda quando é certo que o Tribunal Geral apontou, no n.o 48 do acórdão recorrido, que o objeto da investigação tinha verdadeiramente mudado no decurso do processo, dado que o Presidente do BEI tencionava tomar medidas disciplinares contra a recorrente, sem que esta tenha sido ouvida sobre os factos que justificaram essa inversão.

    58.

    O facto de o procedimento disciplinar não ter sido instaurado não pode pôr em causa esta conclusão. Ao contrário do que o representante do BEI sustentou durante a audiência, é o indeferimento da queixa que afeta desfavoravelmente a recorrente no sentido do artigo 41.o da Carta, e não só a posterior abertura de um procedimento disciplinar

    59.

    De qualquer modo, o Tribunal Geral não salientou circunstâncias que permitissem admitir que o Banco agia no pressuposto de prevenir o risco de influência das testemunhas por parte da recorrente ou que outros motivos de confidencialidade pudessem, se fosse caso disso, justificar a restrição do acesso da recorrente às declarações das testemunhas ( 36 ). De resto, se tivesse sido esse o caso, tinha bastado comunicar à recorrente somente o conteúdo das declarações das testemunhas ou um resumo dos aspetos tidos em conta para efeitos do relatório da investigação, sem divulgar a identidade das pessoas que prestaram esses depoimentos.

    60.

    Resulta do que precede que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir, em tais circunstâncias, que a comissão de investigação não tinha a obrigação de comunicar à recorrente o conteúdo das declarações da pessoa acusada de assédio e das testemunhas nas quais pretendia basear as suas recomendações. É, pois, procedente a primeira objeção formulada na primeira parte do primeiro fundamento.

    – Quanto ao direito da recorrente de exigir a convocação das testemunhas indicadas

    61.

    A recorrente acusa ainda o Tribunal Geral de ter considerado que o respeito do seu direito a ser ouvida assim como do princípio do contraditório não exigiam a convocação de todas as testemunhas que arrolou.

    62.

    A este respeito, há que referir que, segundo a jurisprudência do Tribunal da Função Pública referida no n.o 55 do acórdão recorrido, uma comissão de investigação não tem a obrigação de convocar todas as testemunhas indicadas pelo autor da queixa, em virtude do seu poder de apreciação no que diz respeito à condução da investigação ( 37 ). Todavia, esse poder de apreciação é igualmente enquadrado pelo princípio da boa administração e pelos direitos processuais dos interessados consagrados no artigo 41.o da Carta. Portanto, as decisões da comissão de investigação no tocante à tramitação da investigação não escapam, à partida, à fiscalização jurisdicional. Assim, a comissão de investigação não se pode abster, nomeadamente, sem qualquer motivo ou justificação, de ouvir as testemunhas indicadas, mas deve assegurar que as partes sejam ouvidas em termos equitativos de modo a garantir o seu direito a serem ouvidas.

    63.

    Nessa ótica, o Tribunal da Função Pública admitiu que se justificava a não convocação de testemunhas suplementares num procedimento em que a comissão de investigação já tinha convocado quinze das dezoitos testemunhas indicadas pelo interessado, bem como outros vinte ( 38 ). Daqui se pode deduzir que não pode existir a obrigação de convocar todas as testemunhas indicadas por uma parte quando a comissão de investigação se considera suficientemente esclarecida sobre os factos e quando os interessados já foram adequadamente ouvidos. De igual modo, num outro processo, o Tribunal da Função Pública baseou‑se no facto de o inquiridor dispor de elementos suficientes no procedimento para confirmar a decisão de apenas convocar doze das cinquenta e duas testemunhas arroladas pela recorrente ( 39 ).

    64.

    No entanto, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral não se interrogou sobre a questão de saber se a comissão estava já suficientemente esclarecida ou se a recorrente já tinha sido adequadamente ouvida. Pelo contrário, resulta do requerimento de recurso no Tribunal de Justiça que, por um lado, só uma minoria das testemunhas arroladas pela recorrente foi convocada, e por outro, que a recorrente também não tinha sido informada disso. Ao limitar‑se, nestas circunstâncias, a observar que a comissão de investigação não estava obrigada, de forma alguma, a convocar todas as testemunhas da recorrente, o Tribunal Geral cometeu, pois, um erro de direito.

    65.

    Daqui resulta que a segunda objeção formulada na primeira parte do primeiro fundamento deve ser acolhida,

    – Quanto à rejeição dos certificados médicos

    66.

    O Tribunal Geral considerou, no n.o 58 do acórdão recorrido, que o BEI pôde, legitimamente, recusar os atestados médicos apresentados pela recorrente como prova da existência de atos constitutivos de um assédio, dado que as pessoas que os redigiram não tinham assistido aos alegados atos em apreço.

    67.

    Nesse contexto, note‑se que é certo que tais certificados médicos podem dar um esclarecimento sobre a existência ou mesmo a natureza do prejuízo sofrido pela alegada vítima de um assédio, em função do seu conteúdo e da data em que foram elaborados. Isto foi, além do mais, reconhecido pelo Tribunal Geral no n.o 58 do acórdão recorrido. Todavia, não se pode atribuir a um certificado médico uma força probatória idêntica à do depoimento de uma pessoa que foi testemunha ocular do ato em questão. Uma vez que o objeto do da investigação é provar a realidade dos atos concretos alegados pelo queixoso, bem como a apreciação dos mesmos à luz da definição de assédio sexual, foi assim com razão que o Tribunal Geral considerou que os atestados médicos apresentados pela recorrente não podiam ser usados para determinar a ocorrência desses factos ( 40 ).

    iv) Conclusão intercalar

    68.

    Resulta do que precede que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que os direitos que a recorrente podia invocar no âmbito do processo eram menos extensos do que os de que dispunha a pessoa acusada de assédio e que, consequentemente, a recorrente não tinha direito a que lhe fosse comunicado o conteúdo das declarações do acusado, bem como das testemunhas e de apresentar a suas observações sobre as mesmas ou exigir a convocatória de testemunhas adicionais na medida em que isso fosse necessário para a observância do seu direito de ser ouvida.

    2) Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à inexistência de consequências pela inobservância dos prazos a que está sujeito o procedimento de investigação

    69.

    A segunda parte do primeiro fundamento tem por objeto a apreciação, pelo Tribunal Geral, das consequências da inobservância de determinados prazos estipulados pela política em matéria de respeito pela dignidade da pessoa no trabalho. O Tribunal Geral decidiu, nos n.os 47 a 49 do acórdão recorrido que, não obstante a inobservância dos referidos prazos, nenhuma ilegalidade pode ser imputada ao BEI, dado que a convocatória para a inquirição, bem como a decisão, chegaram à recorrente num prazo razoável e que o BEI tinha agido com diligência. A recorrente, pelo contrário, entende que o Tribunal Geral deveria ter concluído pelo caráter estritamente perentório dos prazos em questão.

    70.

    Antes de mais, convém salientar que a política em matéria de respeito pela dignidade da pessoa no trabalho reveste, como regulamentação interna do BEI, um caráter jurídico vinculativo, aliás reconhecido pelo Tribunal Geral no n.o 33 do acórdão recorrido ( 41 ). Portanto, e contrariamente ao que o Tribunal Geral parece, no entanto, sustentar no n.o 47 do acórdão recorrido, não há que considerar os prazos previstos por esta regulamentação como simples indicadores de boa administração destinados a favorecer a tramitação do procedimento num prazo razoável ( 42 ).

    71.

    Todavia, decorre de uma jurisprudência assente que mesmo a violação de um prazo vinculativo não justifica por si só, em todos os casos, a anulação do ato praticado no termo do procedimento em causa ( 43 ). Nessas condições, foi com razão que o Tribunal Geral, no n.o 47 do acórdão recorrido, partiu da premissa de que as consequências da inobservância de um prazo só podem ser avaliadas em função das circunstâncias próprias do processo.

    72.

    A este respeito, há que salientar que a política em matéria de respeito pela dignidade da pessoa no trabalho subordina as diferentes fases do processo de inquérito a prazos muito curtos, por vezes tão curtos como cinco dias úteis. Atendendo à repercussão potencialmente grave da investigação sobre as relações na equipa e à frágil posição do queixoso, assim como ao interesse da pessoa acusada de assédio em ilibar‑se de qualquer acusação contra si dirigida o mais rapidamente possível, os prazos destinam‑se a evitar o prolongamento de uma situação de incerteza. Daqui resulta que o objetivo prosseguido pelos prazos aplicáveis ao procedimento de investigação não se limita ao enquadramento temporal desse procedimento, mas antes pretende proteger os interesses das pessoas envolvidas.

    73.

    No entanto, este objetivo não justifica a anulação de uma decisão tomada fora de prazo. Muito pelo contrário, a anulação da decisão pelo simples facto de esta ter sido tomada fora de prazo acabaria precisamente por fazer perdurar o estado de incerteza que os prazos pretendem evitar.

    74.

    Em qualquer caso, decorre igualmente de jurisprudência constante que a inobservância de um prazo pode dar direito a indemnização. Nesse contexto, o juiz da União deve proceder a uma apreciação global da situação em concreto com vista a determinar se a duração de um processo foi desrazoável ( 44 ). No caso em apreço, não se pode deixar de observar que o Tribunal Geral, ao interrogar‑se sobre a questão de saber se a convocatória para a inquirição e a comunicação da decisão do Presidente do BEI tinham ocorrido num prazo razoável à luz das circunstâncias em presença, fez uma aplicação correta dessa jurisprudência. Tomou em consideração, nomeadamente, por um lado, relativamente ao prazo para a abertura da investigação, o facto de a recorrente ter sido informada diversas vezes do estado atual da sua queixa (n.o 36 do acórdão recorrido) e, por outro lado, no que diz respeito ao prazo para a comunicação da decisão do presidente, que o objeto da investigação tinha mudado na pendência do procedimento, o que requeria informações adicionais (n.os 48 e 49 do acórdão recorrido).

    75.

    Para além destas conclusões, a conclusão do Tribunal Geral de que o tempo decorrido entre a apresentação da queixa em 20 de maio de 2015 e a decisão do Presidente em 16 de outubro de 2015 não era excessivamente longo releva do seu poder soberano de apreciação dos factos. Por conseguinte, esta conclusão não pode ser posta em causa no âmbito do recurso para o Tribunal de Justiça.

    76.

    Daqui resulta que o argumento da recorrente segundo o qual a inobservância dos prazos previstos no processo de inquérito deveria ter conduzido à anulação da decisão do Presidente do BEI e dado lugar à responsabilidade civil extracontratual desta deve ser considerado improcedente.

    b)   Quanto aos segundos e terceiros fundamentos, relativos à errónea apreciação da legalidade de alguns elementos de justificação no relatório da comissão de investigação à luz do artigo 7.o da Carta e do artigo 8.o da CEDH

    77.

    Através dos seus segundo e terceiro fundamentos, a recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de não ter considerado ilegal o facto de o Presidente do BEI fundamentar a sua decisão em depoimentos prestados por pessoas não qualificadas a este respeito, que descreviam a recorrente como uma pessoa com problemas psicológicos, que viveu mal a rutura com o antigo parceiro, na sequência da qual perdeu muito peso, que tem dificuldades em aceitar toda e qualquer forma de crítica e tem um caráter manipulador, e que davam a entender que a queixa era motivada por razões distintas do assédio sexual de que a recorrente alegadamente foi vítima.

    78.

    Nesse contexto, a recorrente aponta ainda um erro de fundamentação por parte do Tribunal Geral, por se ter contradito ao concluir, no n.o 76 do acórdão recorrido, que, não obstante o facto de a menção desses elementos ter sido «tanto supérflua como lamentável», não constituía uma ilegalidade que podia ser imputada ao BEI.

    79.

    Para rejeitar os argumentos da recorrente, o Tribunal Geral baseou‑se, no n.o 71 do acórdão recorrido, no facto de nem a comissão de investigação, nem o Presidente terem feito declarações sobre a vida privada ou a saúde psicológica da recorrente, tendo‑se limitado a reproduzir as declarações das testemunhas sobre esse assunto. O Tribunal Geral parece concluir que essas afirmações não eram, desse modo, imputáveis ao BEI.

    80.

    No entanto, no n.o 71, bem como no n.o 81 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que a comissão se baseou nessas mesmas declarações para justificar a sua recomendação de rejeitar a queixa. Nesse contexto, note‑se que esta recomendação punha mais em causa a credibilidade da recorrente, enquanto pessoa, do que a das suas alegações. Desse modo, a comissão de investigação fez da avaliação da personalidade da recorrente, supostamente provada pelas testemunhas, o próprio fundamento para a rejeição da queixa. Porém, não é admissível que a Comissão e, de seguida, o Presidente do BEI baseiem as suas decisões, que afetam desfavoravelmente a recorrente, numa apreciação que não efetuaram. De facto, é precisamente a atribuição da comissão de investigação provar os factos que justificam a decisão final. Na audiência, foi mencionado nesse contexto que não cabe ao Presidente do BEI proceder a verificações factuais suplementares. Nestas condições, o Tribunal Geral devia ter concluído que as observações sobre a personalidade e o comportamento da recorrente contidas no relatório do Comité de Inquérito eram imputáveis ao BEI. A contrario, se o Tribunal Geral tivesse concluído que o Comité tinha apenas reproduzido — mas não feito suas — as apreciações contidas nos testemunhos, o Tribunal Geral devia ter concluído pela falta de fundamentação da decisão do Presidente, que não se baseou em mais nenhum elemento a não ser o relatório do Comité e os testemunhos reproduzidos por este. O raciocínio seguido pelo Tribunal Geral quanto à imputabilidade das apreciações contidas nas declarações das testemunhas ao BEI padece, assim, de um erro de direito.

    81.

    Além disso, o Tribunal Geral rejeitou os argumentos da recorrente que visavam demonstrar uma violação do artigo 7.o da Carta alegando, nos n.os 74 e 75 do acórdão recorrido, que nem o relatório da comissão de investigação, nem a decisão do Presidente do BEI tinham sido objeto de divulgação e que os elementos incluídos no referido relatório não acarretaram, no final, nenhuma consequência, nomeadamente disciplinar, para a situação profissional da recorrente.

    82.

    No tocante ao último desses dois argumentos, o facto de a avaliação do comportamento e da personalidade da recorrente não ter desencadeado um processo disciplinar é irrelevante para a análise da questão de saber se as declarações que assim foram feitas constituem uma violação do artigo 7.o da Carta, ou até mesmo do artigo 8.o da CEDH.

    83.

    Portanto, resta determinar se o Tribunal Geral conclui com razão que uma violação do artigo 7.o da Carta podia ser excluída na medida em que o relatório não foi comunicado à pessoa acusada de assédio e ao Presidente do BEI.

    84.

    A este respeito, cumpre notar, antes de mais, que o Tribunal da Função Pública considerou, num acórdão relativo a um inquérito por assédio moral, que a divulgação de informações suscetíveis de suscitar rumores negativos acerca da recorrente e de prejudicar a sua reputação e a sua credibilidade junto das pessoas acusadas de assédio era suficiente para concluir pela existência de uma ilegalidade que desse lugar a uma indemnização ( 45 ).

    85.

    Em contrapartida, num processo relativo à recusa de uma candidatura a uma promoção, pela Comissão Europeia, que estava acompanhada de comentários lesivos, o Tribunal de Justiça teve em consideração a circunstância agravante de o documento em causa ter sido objeto de divulgação em toda a divisão ( 46 ).

    86.

    De acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «Tribunal EDH»), a questão de saber se um comentário considerado lesivo ou de natureza a desacreditar a pessoa envolvida foi objeto de divulgação pode certamente ser tida em consideração com vista a estabelecer uma violação do direito ao respeito pela vida privada em virtude do artigo 8.o da CEDH, que contempla não só o respeito pela reputação, mas também o respeito pela honra de uma pessoa ( 47 ). Ademais, o Tribunal EDH decidiu, por diversas vezes, que a integridade psicológica está igualmente abrangida pelo direito ao respeito pela vida privada consagrado no artigo 8.o da CEDH ( 48 ). Todavia, para demonstrar uma violação do artigo 8.o da CEDH, devem ser tidas em conta, além disso, tanto a gravidade da declaração ( 49 ) como a sua finalidade ( 50 ) e ainda as eventuais justificações. Daí resulta que uma violação do artigo 8.o da CEDH não pode ser apreciada unicamente com base na questão de saber se os comentários foram objeto de divulgação.

    87.

    Todavia, o Tribunal Geral não procedeu a uma apreciação da gravidade dos comentários e do seu efeito na integridade psicológica da recorrente, tal como esta tinha tentado provar com a ajuda dos atestados médicos. Também não examinou se as declarações podiam útil e objetivamente contribuir para uma avaliação da má‑fé ou não da queixa. Por fim, quanto uma eventual justificação, o Tribunal Geral devia ter‑se interrogado sobre a questão de saber se a investigação dos aspetos da vida privada da recorrente e a sua menção no relatório da comissão de investigação, bem como na decisão do Presidente do BEI, eram relevantes face ao objeto da investigação, a saber a prova da realidade dos atos cometidos pela pessoa acusada de assédio.

    88.

    Resulta de todas estas considerações que enferma de erros de direito o raciocínio do Tribunal Geral de que se pode negar a violação do artigo 7.o da Carta e do artigo 8.o da CEDH, unicamente devido à inexistência de consequências disciplinares das observações sobre a personalidade e o comportamento da recorrente, bem como de uma divulgação do relatório na sua unidade.

    2.   Quanto às consequências da procedência da primeira parte do primeiro fundamento e do segundo fundamento

    89.

    A procedência da primeira parte do primeiro fundamento relativo ao alcance dos direitos processuais da recorrente justifica, por si só, a anulação do acórdão recorrido. Com efeito, foi com base na premissa errada de que os direitos processuais que devem ser reconhecidos à recorrente eram, por princípio, menos amplos que aqueles da pessoa acusada de assédio que o Tribunal Geral rejeitou os argumentos da recorrente destinados a demonstrar as ilegalidades na tramitação do procedimento de investigação. Porque o indeferimento do pedido de anulação, bem como do pedido indemnizatório, foi totalmente baseado na inexistência de qualquer ilegalidade nesse procedimento, o acórdão recorrido deve ser anulado.

    90.

    Por conseguinte, deixa de ser necessário ponderar a questão de saber se a procedência do segundo fundamento, relativo aos erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral no âmbito da apreciação de uma violação do artigo 7.o da Carta, justificam igualmente a anulação do acórdão recorrido. Contudo, na sequência da anulação do acórdão recorrido, estas considerações continuam a ser relevantes para a apreciação do pedido indemnizatório formulado em primeira instância.

    3.   Quanto ao recurso no Tribunal Geral

    91.

    Nos ternos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este pode, em caso de anulação do acórdão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio se este estiver em condições de ser julgado.

    92.

    Isso é o que sucede no que concerne à anulação da decisão do Presidente do BEI requerida pela recorrente em primeira instância, dado que uma interpretação correta, pelo Tribunal Geral, do alcance dos direitos processuais da recorrente devia ter levado à anulação da decisão do Presidente do BEI.

    93.

    É certo que, segundo jurisprudência constante, a violação dos direitos processuais, em particular do direito de ser ouvido, apenas justifica a anulação de uma decisão tomada no termo de um procedimento se, na inexistência dessa irregularidade, o procedimento pudesse conduzir a um resultado diferente ( 51 ). Tal não é o caso quando a administração não dispõe de nenhuma margem de discricionariedade quanto à decisão a tomar no termo do processo.

    94.

    Ora, no caso em apreço, não se pode excluir que a decisão do Presidente do BEI teria sido diferente se a recorrente tivesse tido o direito de impugnar as declarações da pessoa acusada de assédio e das testemunhas, ou de apresentar elementos novos que corroborassem a sua queixa. Isto é tanto mais verdade quanto é certo que o objeto da investigação tinha mudado em relação ao momento de apresentação da queixa pela recorrente e se centrava, desde então, no comportamento da recorrente e na sua personalidade, aspetos sobre os quais a recorrente ainda não tinha tido oportunidade de apresentar as suas observações.

    95.

    Afigura‑se, pois, adequado julgar procedente o pedido de anulação apresentado em primeira instância e anular a decisão do Presidente do BEI que rejeitou a queixa da recorrente. De resto, se o Tribunal de Justiça aceitar esta proposta e anular a decisão, caberá ao BEI adotar as medidas necessárias à execução desta anulação.

    96.

    No entanto, o litígio não está em condições de ser julgado no que diz respeito ao pedido de indemnização ( 52 ).

    97.

    Com efeito, resulta das considerações efetuadas no âmbito do segundo fundamento ( 53 ) que o Tribunal Geral deve apreciar de novo o argumento assente numa violação do artigo 7.o da Carta, tendo em consideração, nomeadamente, a gravidade e a finalidade dos comentários contidos no relatório da comissão de investigação, bem como a eventual justificação dos mesmos. Além disso, a questão de saber se se pode justificar a responsabilidade extracontratual do BEI com base no prejuízo que a recorrente alega ter sofrido e a sua ligação com as ilegalidades invocadas ainda não foi apreciada pelo Tribunal Geral.

    98.

    Daqui resulta que há que remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o pedido de indemnização.

    C. Quanto às despesas

    99.

    Uma vez que o processo é remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas.

    VI. Conclusão

    100.

    À luz das considerações precedentes, propomos que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo:

    1)

    O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Sexta Secção) de 13 de julho de 2017 OZ/BEI (T‑607/16) é anulado.

    2)

    A Decisão do Presidente do Banco Europeu de Investimento (BEI) de 16 de outubro de 2015 que rejeita a queixa da recorrente por assédio sexual no âmbito da «política em matéria de respeito da dignidade da pessoa no trabalho» do BEI é anulada.

    3)

    O processo é remetido ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto aos pedidos de indemnização.

    4)

    É reservada para final a decisão quanto às despesas.


    ( 1 ) Língua original: francês.

    ( 2 ) V., nomeadamente, Acórdãos do Tribunal da Função Pública de 16 de maio de 2012, Skareby/Comissão (F‑42/10, EU:F:2012:64, n.os 46 a 48); de 23 de outubro de 2013, BQ/Tribunal de Contas (F‑39/12, EU:F:2013:158, n.o 72), e de 16 de dezembro de 2015, De Loecker/SEAE (F‑34/15, EU:F:2015:153, n.o 43), bem como Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015, Cerafogli/BCE (T‑114/13 P, EU:T:2015:678, n.o 40).

    ( 3 ) JO 2013, L 287, p. 15.

    ( 4 ) Salvo erro da nossa parte, este documento, apresentado pelo BEI em francês a pedido da Secretaria do Tribunal de Justiça, não foi publicado e está somente acessível internamente.

    ( 5 ) Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2017, OZ/BEI (T‑607/16, não publicado, EU:T:2017:495).

    ( 6 ) Quanto à competência do Tribunal de Justiça para suscitar oficiosamente, pela primeira vez na fase do recurso da decisão do Tribunal Geral, da inadmissibilidade do recurso no Tribunal Geral, v. Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2009, Sahlstedt e o./Comissão (C‑362/06 P, EU:C:2009:243, n.o 22).

    ( 7 ) Este prazo foi inserido no Regulamento do Pessoal do BEI na sequência do Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação do Acórdão Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134). O Tribunal Geral considera, todavia, que esta nova versão apenas se aplica quando o membro do pessoal tenha sido recrutado após 2013, v., por exemplo, Acórdão de 4 de outubro de 2018, PD/BEI (T‑615/16, não publicado, EU:T:2018:642, n.o 48). De qualquer modo, resulta do acórdão do Tribunal de Justiça acima referido, no que diz respeito à situação anterior a 2013, que a priori nem mesmo um recurso que foi interposto de um ato imputável ao BEI num prazo superior a três meses pode ser considerado interposto num prazo desrazoável.

    ( 8 ) V., nesse sentido a tomada de posição do advogado‑geral P. Mengozzi no âmbito da Reapreciação do Acórdão Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2012:733, n.o 51), e Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2001, Dunnett e o./BEI (T‑192/99, EU:T:2001:72, n.o 56), bem como o Acórdão do Tribunal da Função Pública de 10 de julho de 2014, CG/BEI (F‑95/11 e F‑36/12, EU:F:2014:188, n.o 80).

    ( 9 ) Antes da revisão do Regulamento do Pessoal do BEI em 2013, na sequência do Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação do Acórdão Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134), o recurso à tentativa de conciliação não era obrigatório.

    ( 10 ) V., nesse sentido, Despacho de 19 de junho de 2014, Cartoon Network/IHMI (C‑670/13 P, não publicado, EU:C:2014:2024, n.os 42 a 46), e Acórdão de 7 de novembro de 2013, Wam Industriale/Comissão (C‑560/12 P, não publicado, EU:C:2013:726, n.o 44). Essa interpretação do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo é, de resto, confirmada pela redação da disposição em outras versões linguísticas que não a francesa, tal como as versões alemã, inglesa e polaca.

    ( 11 ) V. Acórdão de 26 de outubro de 2006, Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão (C‑68/05 P, EU:C:2006:674, n.o 54) e mais concretamente no que diz respeito à apreciação da tramitação de um procedimento administrativo, as nossas Conclusões no processo Wunenburger/Comissão (C‑362/05 P, EU:C:2007:104, n.o 77), bem como o Acórdão de 7 de junho de 2007 no mencionado processo, Wunenburger/Comissão (C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.o 92).

    ( 12 ) Acórdão de 23 de abril de 2002, Campogrande/Comissão (C‑62/01 P, EU:C:2002:248, n.o 43).

    ( 13 ) O artigo 113, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça dispõe que, no âmbito de um recurso, as conclusões do recorrente devem ter por objeto a anulação, total ou parcial, do acórdão do Tribunal Geral e, sendo caso disso, o provimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância; v. Acórdão de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão (C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 205).

    ( 14 ) Acórdão do Tribunal da Função Pública de 16 de dezembro de 2015, De Loecker/SEAE (F‑34/15, EU:F:2015:153, n.o 43).

    ( 15 ) Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015, Cerafogli/BCE (T‑114/13 P, EU:T:2015:678, n.o 40).

    ( 16 ) Acórdãos do Tribunal Geral de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento (T‑218/17, EU:T:2018:393, n.os 68, 71 a 72); do Tribunal da Função Pública de 16 de maio de 2012, Skareby/Comissão (F‑42/10, EU:F:2012:64, n.o 46); de 23 de outubro de 2013, BQ/Tribunal de Contas (F‑39/12, EU:F:2013:158, n.o 72), e de 10 de julho de 2014, CG/BEI (F‑103/11, EU:F:2014:185, n.o 148). Esta intervenção pode assumir a forma de um procedimento disciplinar contra o presumível assediador, mas também de uma medida de afastamento, v. Acórdão do Tribunal da Função Pública de 9 de dezembro de 2008, Q/Comissão (F‑52/05, EU:F:2008:161, n.os 207 a 213).

    ( 17 ) Acórdão do Tribunal da Função Pública de 16 de dezembro de 2015, De Loecker/SEAE (F‑34/15, EU:F:2015:153, n.o 41).

    ( 18 ) O Tribunal Geral sublinhou recentemente a diferença no que respeita à terminologia, a saber a «queixa» prevista pelas regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu (BCE) (que se assemelha neste ponto ao do BEI) e o «pedido de assistência» ao abrigo do Estatuto dos Funcionários, no Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento (T‑218/17, EU:T:2018:393, n.os 77 e 78).

    ( 19 ) Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento (T‑218/17, EU:T:2018:393).

    ( 20 ) Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento (T‑218/17, EU:T:2018:393, n.os 69 e 70).

    ( 21 ) Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento (T‑218/17, EU:T:2018:393, n.os 71 e 72).

    ( 22 ) As semelhanças entre o procedimento disciplinar e o processo penal foram expostas pelo advogado‑geral K. Roemer nas suas Conclusões no processo Van Eick/Comissão (35/67, não publicado, EU:C:1968:32, p. 510), bem como nas Conclusões do advogado‑geral S. Alber no processo Tzoanos/Comissão (C‑191/98 P, EU:C:1999:127, n.o 27).

    ( 23 ) Acórdãos de 9 de novembro de 2006, Comissão/De Bry (C‑344/05 P, EU:C:2006:710, n.o 37), e de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento (C‑566/14 P, EU:C:2016:437, n.o 51). Uma decisão que ponha termo a um destacamento não pode ser considerada como um procedimento instaurado contra o interessado na aceção dessa jurisprudência, v. Acórdão de 29 de abril de 2004, Parlamento/Reynolds (C‑111/02 P, EU:C:2004:265, n.o 57). O procedimento disciplinar deve, no entanto, ser considerado instaurado contra o interessado na aceção daquela jurisprudência, o que justifica a aplicabilidade dos direitos da defesa como previstos no anexo IX do Estatuto dos Funcionários.

    ( 24 ) Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento (T‑218/17, EU:T:2018:393, n.o 66), adotando a solução adotada pelos Acórdãos do Tribunal da Função Pública de 16 de maio de 2012, Skareby/Comissão (F‑42/10, EU:F:2012:64, n.os 46 a 48), de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento (F‑132/14, EU:F:2015:115, n.os 57), de 23 de outubro de 2013, BQ/Tribunal de Contas (F‑39/12, EU:F:2013:158, n.o 72).

    ( 25 ) Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento (T‑218/17, EU:T:2018:393, n.o 69).

    ( 26 ) V. Acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o. (C‑89/08, EU:C:2009:742, n.o 50) e de 9 de março de 2010, ERG e o. (C‑379/08 e C‑380/08, EU:C:2010:127, n.o 54), bem como, em matéria de função pública, Acórdãos de 6 de outubro de 1982, Alvarez/Parlamento (206/81, EU:C:1982:333, n.o 6) e de 17 de novembro de 1983, Tréfois/Tribunal (290/82, EU:C:1983:334, n.o 19). Em especial, no que diz respeito à rejeição de uma queixa por assédio v. Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015, Cerafogli/BCE (T‑114/13 P, EU:T:2015:678, n.os 35 e 41).

    ( 27 ) Na medida em que a recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral violou o seu direito a ser ouvida, bem como o princípio do contraditório, princípios que se encontram igualmente consagrados no artigo 41.o da Carta, é irrelevante para a resolução do presente litígio que aquela associe formalmente esses princípios ao artigo 47.o da Carta, bem como ao artigo 6.o da CEDH.

    ( 28 ) Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento (T‑218/17, EU:T:2018:393, n.o 73).

    ( 29 ) V., nesse sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2006, Comissão/De Bry (C‑344/05 P, EU:C:2006:710, n.os 37 e 38).

    ( 30 ) Acórdãos de 24 de outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o. (C‑32/95 P, EU:C:1996:402, n.o 21), de 22 de outubro de 2013, Sabou (C‑267/12, EU:C:2013:678, n.o 38), e de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento (C‑566/14 P, EU:C:2016:437, n.o 51), bem como Acórdãos do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015, Cerafogli/BCE (T‑114/13 P, EU:T:2015:678, n.o 34), e de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento (T‑218/17, EU:T:2018:393, n.os 69 e 74).

    ( 31 ) Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de dezembro de 2005, Reynolds/Parlamento (T‑237/00, EU:T:2005:437, n.o 101), de 8 de março de 2005, Vlachaki/Comissão (T‑277/03, EU:T:2005:83, n.o 64), bem como Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de dezembro de 2017, Prequ’Italia (C‑276/16, EU:C:2017:1010, n.o 46). Quanto ao alcance do direito de partilhar de forma útil o seu ponto de vista, v. Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro no Processo Comissão/De Bry (C‑344/05 P, EU:C:2006:483, n.os 44 e segs.).

    ( 32 ) O que foi igualmente exigido pelo Tribunal Geral no seu Acórdão de 23 de setembro de 2015, Cerafogli/BCE (T‑114/13 P, EU:T:2015:678, n.o 50), e pelo Tribunal da Função Pública no seu Acórdão de 23 de outubro de 2013, BQ/Tribunal de Contas (F‑39/12, EU:F:2013:158, n.os 73 e 74). No Acórdão de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento (T‑218/17, EU:T:2018:393), o Tribunal Geral até declarou insuficiente o facto de a administração ter ouvido a recorrente sobre os fundamentos para o indeferimento do pedido sem lhe ter dado acesso ao relatório do comité consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho.

    ( 33 ) V. igualmente, nesse sentido, o Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento (T‑218/17, EU:T:2018:393, n.o 69).

    ( 34 ) V. n.o 54 do acórdão recorrido.

    ( 35 ) V. Acórdãos do Tribunal da Função Pública de 23 de outubro de 2013, BQ/Tribunal de Contas (F‑39/12, EU:F:2013:158, n.o 72) e de 16 de dezembro de 2015, De Loecker/SEAE (F‑34/15, EU:F:2015:153, n.o 43); v., a partir de agora, igualmente Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento (T‑218/17, EU:T:2018:393, n.o 64).

    ( 36 ) Acórdão do Tribunal de 23 de setembro de 2015, Cerafogli/BCE (T‑114/13 P, EU:T:2015:678, n.o 45). Neste processo, a recorrente tinha tido, no entanto, acesso ao projeto de relatório da comissão de investigação, que resumia as declarações das testemunhas.

    ( 37 ) Acórdãos do Tribunal da Função Pública de 13 de dezembro de 2012, Donati/BCE (F‑63/09, EU:F:2012:193, n.o 187) e de 10 de julho de 2014, CG/BEI (F‑103/11, EU:F:2014:185, n.o 157); v., a partir de agora, igualmente Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento (T‑218/17, EU:T:2018:393, n.os 97 a 101).

    ( 38 ) Acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de dezembro de 2012, Donati/BCE (F‑63/09, EU:F:2012:193, n.o 187).

    ( 39 ) Acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de julho de 2013, Tzirani/Comissão (F‑46/11, EU:F:2013:115, n.o 125).

    ( 40 ) Nesta lógica, o Tribunal de Justiça confirmou um acórdão no qual o Tribunal Geral considerou que se justificava que uma comissão de investigação se abstivesse de convocar testemunhas que não assistiram nem total, nem parcialmente ao incidente em causa; v. Despacho de 16 de outubro de 1997, Dimitriadis/Tribunal de Contas (C‑140/96 P, EU:C:1997:493, n.o 38).

    ( 41 ) V., igualmente, Acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de novembro de 2014, De Nicola/BEI (F‑52/11, EU:F:2014:243, n.o 143).

    ( 42 ) V., nesse sentido, Acórdão do Tribunal de 10 de maio de 2005, Piro/Comissão (T‑193/03, EU:T:2005:164, n.o 78).

    ( 43 ) Acórdão de 20 de maio de 2010, Gogos/Comissão (C‑583/08 P, EU:C:2010:287, n.o 56).

    ( 44 ) O caráter razoável deve ser apreciado em cada caso em concreto em função das circunstâncias das circunstâncias da causa, v. Acórdãos de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.os 229 a 235), e de 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação do Acórdão Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.os 28 e 29).

    ( 45 ) O Tribunal da Função Pública não examinou essa ilegalidade sob a perspetiva de uma violação expressa do artigo 7.o da Carta, mas reconheceu que esta tinha causado danos morais à recorrente; v. Acórdão de 10 de julho de 2014, CG/BEI (F‑103/11, EU:F:2014:185, n.o 151).

    ( 46 ) V. Acórdão de 7 de fevereiro de 1990, Culin/Comissão (C‑343/87, EU:C:1990:49, n.os 27 a 29).

    ( 47 ) Acórdãos do Tribunal EDH de 29 de junho de 2004, Chauvy e o./França (CE:ECHR:2004:0629JUD006491501, § 70), e de 15 de novembro de 2007, Pfeifer/Áustria (CE:ECHR:2007:1115JUD001255603, § 35).

    ( 48 ) Acórdão do Tribunal EDH de 9 de abril de 2009, A./Noruega (CE:ECHR:2009:0409JUD002807006, § 64).

    ( 49 ) A declaração deve ser suscetível de causar uma perturbação à vida privada da pessoa em causa, v. Acórdãos do Tribunal EDH de 9 de abril de 2009, A./Noruega (CE:ECHR:2009:0409JUD002807006, § 64), de 10 de julho de 2014, Axel Springer AG/Alemanha (CE:ECHR:2012:0207JUD003995408, § 83), e de 16 de julho de 2015, Delphi AS/Estónia (CE:ECHR:2015:0616JUD006456909, § 137).

    ( 50 ) Num Acórdão de 4 de outubro de 2007, Sanchez Cardenas/Norvège (CE:ECHR:2007:1004JUD001214803, § 37), o Tribunal EDH teve em conta o facto de a declaração em causa, concretamente, feita por um órgão jurisdicional no âmbito de um acórdão, era irrelevante para a solução do litígio.

    ( 51 ) V., nesse sentido, Acórdãos de 14 de fevereiro de 1990, França/Comissão (C‑301/87, EU:C:1990:67, n.o 31); de 1 de outubro de 2009, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho (C‑141/08 P, EU:C:2009:598, n.o 94); de 6 de setembro de 2012, Storck/IHMI (C‑96/11 P, EU:C:2012:537, n.o 80); de 10 de setembro de 2013, G. e R. (C‑383/13 PPU, EU:C:2013:533, n.o 38), assim como de 3 de julho de 2014, Kamino International Logistics e Datema Hellmann Worldwide Logistics (C‑129/13 e C‑130/13, EU:C:2014:2041, n.o 79).

    ( 52 ) Sobre a possibilidade para o Tribunal de Justiça se pronunciar definitivamente sobre certas partes do litígio e remeter o processo perante o Tribunal Geral quanto ao restante, v. Acórdão de 14 de maio de 1998, Conselho/de Nil e Impens (C‑59/96 P, EU:C:1998:224).

    ( 53 ) V. n.os 83 e segs. das presentes conclusões.

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