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Document 62017CB0315

    Processo C-315/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo n.° 2 de Zaragoza — Espanha) — Pilar Centeno Meléndez/Universidad de Zaragoza «Reenvio prejudicial — Diretiva 1999/70/CE — Acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.° — Princípio da não — discriminação — Regime de evolução profissional horizontal — Concessão de um complemento da remuneração — Legislação nacional que exclui os agentes não titulares — Conceitos de “condições de emprego” e de “razões objetivas”»

    JO C 190 de 4.6.2018, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 190/3


    Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 2 de Zaragoza — Espanha) — Pilar Centeno Meléndez/Universidad de Zaragoza

    (Processo C-315/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Diretiva 1999/70/CE - Acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Princípio da não — discriminação - Regime de evolução profissional horizontal - Concessão de um complemento da remuneração - Legislação nacional que exclui os agentes não titulares - Conceitos de “condições de emprego” e de “razões objetivas”»)

    (2018/C 190/03)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 2 de Zaragoza

    Partes no processo principal

    Recorrente: Pilar Centeno Meléndez

    Recorrida: Universidad de Zaragoza

    Dispositivo

    O artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 8 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que reserva a participação no regime de evolução profissional horizontal do pessoal administrativo e técnico da Universidade de Saragoça (Espanha) e, por conseguinte, o benefício do complemento de remuneração decorrente da participação neste regime aos funcionários e aos agentes contratuais permanentes, excluindo nomeadamente as pessoas empregues como agentes não titulares.


    (1)  JO C 269, de 14.8.2017.


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