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Document 62017CA0692

    Processo C-692/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo – Portugal) – Paulo Nascimento Consulting - Mediação Imobiliária, Lda/Autoridade Tributária e Aduaneira [«Reenvio prejudicial – Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Isenções – Artigo 135.o, n.o 1, alíneas b) e d) – Operações relativas à concessão e à negociação de créditos, bem como à gestão de créditos – Operações relativas a créditos, com exceção da cobrança de dívidas – Cessão a título oneroso, a favor de um terceiro, da posição processual numa ação executiva para cobrança de um crédito reconhecido judicialmente»]

    JO C 423 de 16.12.2019, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 423/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo – Portugal) – Paulo Nascimento Consulting - Mediação Imobiliária, Lda/Autoridade Tributária e Aduaneira

    (Processo C-692/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Isenções - Artigo 135.o, n.o 1, alíneas b) e d) - Operações relativas à concessão e à negociação de créditos, bem como à gestão de créditos - Operações relativas a créditos, com exceção da cobrança de dívidas - Cessão a título oneroso, a favor de um terceiro, da posição processual numa ação executiva para cobrança de um crédito reconhecido judicialmente»)

    (2019/C 423/03)

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Supremo Tribunal Administrativo

    Partes no processo principal

    Recorrente: Paulo Nascimento Consulting - Mediação Imobiliária, Lda

    Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

    Dispositivo

    O artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a isenção nele prevista para as operações relativas à concessão, à negociação ou à gestão de créditos não se aplica a uma operação que consiste em o sujeito passivo ceder a um terceiro, a título oneroso, todos os direitos e obrigações decorrentes da posição processual que detém numa ação executiva para cobrança de um crédito reconhecido judicialmente e cujo pagamento foi garantido por um direito sobre um bem imóvel penhorado e adjudicado a esse sujeito passivo.


    (1)  JO C 94, de 12.3.2018.


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