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Document 62017CA0580

    Processo C-580/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 8 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus — Estónia) — Mittetulundusühing Järvelaev/Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA) [«Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) — Regulamento (CE) n.o 1698/2005 — Aplicabilidade ratione temporis — Artigo 72.o — Perenidade das operações relativas a investimentos — Alteração substancial da operação de investimento cofinanciada — Objeto adquirido graças a uma operação de investimento cofinanciada pelo Feader e alugado pelo beneficiário da subvenção a um terceiro — Financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum — Regulamento (CE) n.o 1306/2013 — Artigos 54.o e 56.o — Obrigação de os Estados-Membros procederem à recuperação dos pagamentos indevidos resultantes de irregularidades ou de negligências — Conceito de “irregularidade” — Instauração do procedimento de recuperação»]

    JO C 230 de 8.7.2019, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 230/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 8 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus — Estónia) — Mittetulundusühing Järvelaev/Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

    (Processo C-580/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) - Regulamento (CE) n.o 1698/2005 - Aplicabilidade ratione temporis - Artigo 72.o - Perenidade das operações relativas a investimentos - Alteração substancial da operação de investimento cofinanciada - Objeto adquirido graças a uma operação de investimento cofinanciada pelo Feader e alugado pelo beneficiário da subvenção a um terceiro - Financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum - Regulamento (CE) n.o 1306/2013 - Artigos 54.o e 56.o - Obrigação de os Estados-Membros procederem à recuperação dos pagamentos indevidos resultantes de irregularidades ou de negligências - Conceito de “irregularidade” - Instauração do procedimento de recuperação»)

    (2019/C 230/09)

    Língua do processo: estónio

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Riigikohus

    Partes no processo principal

    Recorrente: Mittetulundusühing Järvelaev

    Recorrido: Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

    Dispositivo

    1)

    A perenidade de uma operação de investimento que, como no processo principal, foi aprovada e cofinanciada pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) a título do período de programação de 2007-2013 deve ser apreciada à luz das disposições do artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. Quando a recuperação das quantias indevidamente pagas no âmbito dessa operação ocorra depois do fim desse período de programação, a saber, depois de 1 de janeiro de 2014, deve basear-se no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho.

    2)

    O facto de o beneficiário de uma subvenção, que, como a do processo principal, foi paga no âmbito de uma operação de investimento cofinanciada pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) integrada no eixo Leader a que se refere o Regulamento n.o 1698/2005, alugar o objeto adquirido por meio dessa subvenção a um terceiro que o utiliza na mesma atividade que devia ser exercida pelo beneficiário dessa subvenção pode constituir uma alteração substancial da operação de investimento cofinanciada, na aceção do artigo 72.o, n.o 1, desse regulamento, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar, tendo em conta todos os elementos de facto e de direito em causa, em face dos pressupostos alternativos previstos nas alíneas a) e b) dessa disposição. Para se concluir pela existência de uma vantagem indevida dada a uma empresa ou organismo público, na aceção do artigo 72.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento, incumbe à autoridade nacional competente determinar, sob fiscalização dos tribunais nacionais competentes, em que consiste concretamente a vantagem indevida. A questão de saber se, tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, o utilizador real da subvenção teria ou não beneficiado da subvenção se tivesse apresentado por si próprio um pedido de subvenção, apesar de pertinente, não é determinante para efeitos de aplicação desse artigo 72.o, n.o 1, alínea a).

    3)

    O artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1698/2005 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que obriga o beneficiário de uma subvenção paga no âmbito de uma operação de investimento cofinanciada pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) a conservar e utilizar pessoalmente e durante pelo menos cinco anos, a contar do pagamento da última parte da subvenção, o objeto adquirido no âmbito dessa operação de investimento.

    4)

    O artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1306/2013 deve ser interpretado no sentido de que constitui uma irregularidade, na aceção dessa disposição, a inexecução, pelo beneficiário de uma subvenção concedida no âmbito de uma operação de investimento cofinanciada pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e integrada no eixo Leader a que se refere o Regulamento n.o 1698/2005, de um dos elementos da operação indicados pelo beneficiário no seu pedido de subvenção, que constituísse um dos critérios com base nos quais os pedidos de subvenção foram avaliados para efeitos de classificação por ordem de prioridade, mesmo que esse critério não fosse exigido pela regulamentação nacional correspondente, na medida em que a inexecução desse elemento esteja na origem de uma alteração substancial, na aceção do artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1698/2005, da operação de investimento, o que incumbe ao tribunal de reenvio apreciar.

    5)

    O artigo 56.o do Regulamento n.o 1306/2013 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um processo de recuperação de uma subvenção indevidamente paga seja instaurado antes de expirar o prazo de cinco anos a contar da decisão de financiamento pela autoridade de gestão. Essa disposição também não se opõe a que esse processo de recuperação prossiga no caso de, na pendência do processo, o beneficiário da subvenção pôr fim ao incumprimento que justificou a instauração desse processo.


    (1)  JO C 412, de 4.12.2017.


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