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Document 62017CA0345

Processo C-345/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa — Letónia) — Processo instaurado por Sergejs Buivids («Reenvio prejudicial — Tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46/CE — Artigo 3.o — Âmbito de aplicação — Gravação vídeo de agentes da polícia numa esquadra da polícia durante a execução de atos de natureza procedimental — Publicação numa página de Internet de vídeos — Artigo 9.o — Tratamento de dados pessoais para fins exclusivamente jornalísticos — Conceito — Liberdade de expressão — Proteção da vida privada»)

JO C 131 de 8.4.2019, p. 6-6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa — Letónia) — Processo instaurado por Sergejs Buivids

(Processo C-345/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Tratamento de dados pessoais - Diretiva 95/46/CE - Artigo 3.o - Âmbito de aplicação - Gravação vídeo de agentes da polícia numa esquadra da polícia durante a execução de atos de natureza procedimental - Publicação numa página de Internet de vídeos - Artigo 9.o - Tratamento de dados pessoais para fins exclusivamente jornalísticos - Conceito - Liberdade de expressão - Proteção da vida privada»)

(2019/C 131/06)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Sergejs Buivids

interveniente: Datu valsts inspekcija

Dispositivo

1)

O artigo 3.o da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva a gravação vídeo de agentes da polícia numa esquadra, aquando de uma prestação de declarações, e a publicação do vídeo assim gravado num sítio Internet de vídeos no qual os utilizadores podem carregar, visualizar e partilhar os mesmos.

2)

O artigo 9.o da Diretiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que circunstâncias de facto como as do litígio no processo principal, a saber, a gravação vídeo de agentes da polícia numa esquadra, aquando de uma prestação de declarações, e a publicação do vídeo assim gravado num sítio Internet de vídeos no qual os utilizadores podem carregar, visualizar e partilhar os mesmos, podem constituir um tratamento de dados pessoais para fins exclusivamente jornalísticos, na aceção desta disposição, desde que resulte do referido vídeo que a referida gravação e a referida publicação têm por única finalidade a divulgação ao público de informações, opiniões ou ideias, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 277, de 21.8.2017.


Sus