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Document 62017CA0271

    Processo C-271/17 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de agosto de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Sławomir Andrzej Zdziaszek «Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Processos de entrega entre Estados-Membros — Condições de execução — Motivos de não execução facultativa — Artigo 4.°-A, n.° 1, introduzido pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI — Mandado de detenção emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade — Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” — Processo judicial que altera penas anteriormente decretadas — Sentença que aplica uma pena global — Decisão proferida sem que o interessado tenha estado presente — Pessoa condenada que não esteve presente no julgamento, no âmbito da sua condenação inicial, nem em primeira instância nem em sede de recurso — Pessoa defendida por um defensor durante o processo de recurso — Mandado de detenção que não fornece informações a este respeito — Consequências para a autoridade judiciária de execução»

    JO C 374 de 6.11.2017, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 374/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de agosto de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Sławomir Andrzej Zdziaszek

    (Processo C-271/17 PPU) (1)

    («Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Processos de entrega entre Estados-Membros - Condições de execução - Motivos de não execução facultativa - Artigo 4.o-A, n.o 1, introduzido pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI - Mandado de detenção emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade - Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” - Processo judicial que altera penas anteriormente decretadas - Sentença que aplica uma pena global - Decisão proferida sem que o interessado tenha estado presente - Pessoa condenada que não esteve presente no julgamento, no âmbito da sua condenação inicial, nem em primeira instância nem em sede de recurso - Pessoa defendida por um defensor durante o processo de recurso - Mandado de detenção que não fornece informações a este respeito - Consequências para a autoridade judiciária de execução»)

    (2017/C 374/13)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank Amsterdam

    Parte no processo principal

    Sławomir Andrzej Zdziaszek

    Dispositivo

    1)

    O conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que visa não só a instância que deu lugar à decisão do recurso, quanto esta, após um novo exame do mérito, se pronuncia definitivamente sobre a culpabilidade da pessoa em causa, mas também um processo subsequente, como o que culminou na aplicação de uma pena global em causa no processo principal, no termo do qual foi tomada a decisão que alterou definitivamente o nível da pena inicialmente decretada, desde que a autoridade que adotou essa decisão tenha beneficiado, a este respeito, de um certo poder de apreciação.

    2)

    A Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretada no sentido de que, na hipótese de o interessado não ter estado presente no processo pertinente ou, eventualmente, nos processos pertinentes para a aplicação do artigo 4.o-A, n.o 1, desta decisão-quadro, conforme alterada, e de nem as informações contidas no formulário uniforme de mandado de detenção europeu, anexo à referida decisão-quadro, nem as informações obtidas em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da mesma decisão-quadro fornecerem elementos suficientes para comprovar a existência de uma das situações previstas no artigo 4.o-A, n.o 1, alíneas a) a d), da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada, a autoridade judiciária de execução dispõe da faculdade de recusar executar o mandado de detenção europeu.

    3)

    No entanto, esta decisão-quadro, conforme alterada, não impede essa autoridade de tomar em conta todas as circunstâncias que caracterizam o processo que lhe foi submetido para se certificar de que os direitos de defesa do interessado foram respeitados no decurso do processo ou dos processos pertinentes.


    (1)  JO C 277, de 21.8.2017.


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