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Document 62017CA0239

Processo C-239/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Gert Teglgaard, Fløjstrupgård I/S / Fødevareministeriets Klagecenter «Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regimes de apoio aos agricultores — Regulamento (CE) n.° 1782/2003 — Artigo 6.°, n.° 1 — Regulamento (CE) n.° 73/2009 — Artigo 23.°, n.° 1 — Regulamento (CE) n.° 796/2004 — Artigo 66.°, n.° 1 — Regulamento (CE) n.° 1122/2009 — Artigo 70.°, n.° 8, alínea a) — Condicionalidade — Redução dos pagamentos diretos por incumprimento dos requisitos legais de gestão ou das boas condições agrícolas e ambientais — Determinação do ano a tomar em consideração para determinar a percentagem da redução — Ano da ocorrência do incumprimento»

JO C 328 de 17.9.2018, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Gert Teglgaard, Fløjstrupgård I/S / Fødevareministeriets Klagecenter

(Processo C-239/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Regimes de apoio aos agricultores - Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Artigo 6.o, n.o 1 - Regulamento (CE) n.o 73/2009 - Artigo 23.o, n.o 1 - Regulamento (CE) n.o 796/2004 - Artigo 66.o, n.o 1 - Regulamento (CE) n.o 1122/2009 - Artigo 70.o, n.o 8, alínea a) - Condicionalidade - Redução dos pagamentos diretos por incumprimento dos requisitos legais de gestão ou das boas condições agrícolas e ambientais - Determinação do ano a tomar em consideração para determinar a percentagem da redução - Ano da ocorrência do incumprimento»)

(2018/C 328/21)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Gert Teglgaard, Fløjstrupgård I/S

Recorrido: Fødevareministeriets Klagecenter

Dispositivo

1)

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 (CE) n.o 1452/2001 (CE) n.o 1453/2001 (CE) n.o 1454/2001 (CE) n.o 1868/94 (CE) n.o 1251/1999 (CE) n.o 1254/1999 (CE) n.o 1673/2000 (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001, o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 146/2008 do Conselho, de 14 de fevereiro de 2008, e o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007, e revoga o Regulamento n.o 1782/2003, devem ser interpretados no sentido de que as reduções dos pagamentos diretos em razão do incumprimento das regras de condicionalidade devem ser calculadas com base nos pagamentos concedidos ou a conceder no ano civil em que esse incumprimento ocorreu.

O artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento n.o 1782/2003, e o artigo 70.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento n.o 73/2009 no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola devem ser interpretados no sentido de que as reduções dos pagamentos diretos assim calculadas são imputadas aos pagamentos concedidos ou a conceder no ano civil em que o incumprimento das regras de condicionalidade é constatado.

2)

A regulamentação da União aplicável para efeitos do cálculo da redução dos pagamentos diretos, quando um agricultor não tenha cumprido as regras de condicionalidade nos anos de 2007-2008 mas esse incumprimento só tenha sido constatado em 2011, é o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 para o ano de 2007 e para os três primeiros meses de 2008, e o artigo 6.o, n.o 1, deste regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.o 146/2008, para o período que decorreu entre abril e dezembro de 2008.


(1)  JO C 221, de 10.7.2017.


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