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Document 62017CA0239
Case C-239/17: Judgment of the Court (Third Chamber) of 25 July 2018 (request for a preliminary ruling from the Østre Landsret — Denmark) — Gert Teglgaard, Fløjstrupgård I/S v Fødevareministeriets Klagecenter (Reference for a preliminary ruling — Common agricultural policy — Support schemes for farmers — Regulation (EC) No 1782/2003 — Article 6(1) — Regulation (EC) No 73/2009 — Article 23(1) — Regulation (EC) No 796/2004 — Article 66(1) — Regulation (EC) No 1122/2009 — Article 70(8)(a) — Cross-compliance — Reduction in direct payments due to non-compliance with the statutory management requirements or good agricultural and environmental conditions — Determination of the year to be taken into account in order to determine the percentage reduction — Year in which the non-compliance occurred)
Processo C-239/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Gert Teglgaard, Fløjstrupgård I/S / Fødevareministeriets Klagecenter «Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regimes de apoio aos agricultores — Regulamento (CE) n.° 1782/2003 — Artigo 6.°, n.° 1 — Regulamento (CE) n.° 73/2009 — Artigo 23.°, n.° 1 — Regulamento (CE) n.° 796/2004 — Artigo 66.°, n.° 1 — Regulamento (CE) n.° 1122/2009 — Artigo 70.°, n.° 8, alínea a) — Condicionalidade — Redução dos pagamentos diretos por incumprimento dos requisitos legais de gestão ou das boas condições agrícolas e ambientais — Determinação do ano a tomar em consideração para determinar a percentagem da redução — Ano da ocorrência do incumprimento»
Processo C-239/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Gert Teglgaard, Fløjstrupgård I/S / Fødevareministeriets Klagecenter «Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regimes de apoio aos agricultores — Regulamento (CE) n.° 1782/2003 — Artigo 6.°, n.° 1 — Regulamento (CE) n.° 73/2009 — Artigo 23.°, n.° 1 — Regulamento (CE) n.° 796/2004 — Artigo 66.°, n.° 1 — Regulamento (CE) n.° 1122/2009 — Artigo 70.°, n.° 8, alínea a) — Condicionalidade — Redução dos pagamentos diretos por incumprimento dos requisitos legais de gestão ou das boas condições agrícolas e ambientais — Determinação do ano a tomar em consideração para determinar a percentagem da redução — Ano da ocorrência do incumprimento»
JO C 328 de 17.9.2018, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Gert Teglgaard, Fløjstrupgård I/S / Fødevareministeriets Klagecenter
(Processo C-239/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Regimes de apoio aos agricultores - Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Artigo 6.o, n.o 1 - Regulamento (CE) n.o 73/2009 - Artigo 23.o, n.o 1 - Regulamento (CE) n.o 796/2004 - Artigo 66.o, n.o 1 - Regulamento (CE) n.o 1122/2009 - Artigo 70.o, n.o 8, alínea a) - Condicionalidade - Redução dos pagamentos diretos por incumprimento dos requisitos legais de gestão ou das boas condições agrícolas e ambientais - Determinação do ano a tomar em consideração para determinar a percentagem da redução - Ano da ocorrência do incumprimento»)
(2018/C 328/21)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: Gert Teglgaard, Fløjstrupgård I/S
Recorrido: Fødevareministeriets Klagecenter
Dispositivo
1) |
O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 (CE) n.o 1452/2001 (CE) n.o 1453/2001 (CE) n.o 1454/2001 (CE) n.o 1868/94 (CE) n.o 1251/1999 (CE) n.o 1254/1999 (CE) n.o 1673/2000 (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001, o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 146/2008 do Conselho, de 14 de fevereiro de 2008, e o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007, e revoga o Regulamento n.o 1782/2003, devem ser interpretados no sentido de que as reduções dos pagamentos diretos em razão do incumprimento das regras de condicionalidade devem ser calculadas com base nos pagamentos concedidos ou a conceder no ano civil em que esse incumprimento ocorreu. O artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento n.o 1782/2003, e o artigo 70.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento n.o 73/2009 no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola devem ser interpretados no sentido de que as reduções dos pagamentos diretos assim calculadas são imputadas aos pagamentos concedidos ou a conceder no ano civil em que o incumprimento das regras de condicionalidade é constatado. |
2) |
A regulamentação da União aplicável para efeitos do cálculo da redução dos pagamentos diretos, quando um agricultor não tenha cumprido as regras de condicionalidade nos anos de 2007-2008 mas esse incumprimento só tenha sido constatado em 2011, é o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 para o ano de 2007 e para os três primeiros meses de 2008, e o artigo 6.o, n.o 1, deste regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.o 146/2008, para o período que decorreu entre abril e dezembro de 2008. |