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Document 62017CA0220
Case C-220/17: Judgment of the Court (First Chamber) of 30 January 2019 (request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Berlin — Germany) — Planta Tabak-Manufaktur Dr. Manfred Obermann GmbH & Co. KG v Land Berlin (Reference for a preliminary ruling — Approximation of laws — Validity of Directive 2014/40/EU — Manufacture, presentation and sale of tobacco products — Regulation of ‘ingredients’ — Prohibition of flavoured tobacco products)
Processo C-220/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de janeiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Planta Tabak-Manufaktur Dr. Manfred Obermann GmbH & Co. KG/Land Berlin «Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Validade da Diretiva 2014/40/UE — Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco — Regulamentação sobre os “ingredientes” — Proibição de produtos do tabaco aromatizados»
Processo C-220/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de janeiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Planta Tabak-Manufaktur Dr. Manfred Obermann GmbH & Co. KG/Land Berlin «Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Validade da Diretiva 2014/40/UE — Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco — Regulamentação sobre os “ingredientes” — Proibição de produtos do tabaco aromatizados»
JO C 112 de 25.3.2019, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de janeiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Planta Tabak-Manufaktur Dr. Manfred Obermann GmbH & Co. KG/Land Berlin
(Processo C-220/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Validade da Diretiva 2014/40/UE - Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco - Regulamentação sobre os “ingredientes” - Proibição de produtos do tabaco aromatizados»)
(2019/C 112/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Demandante: Planta Tabak-Manufaktur Dr. Manfred Obermann GmbH & Co. KG
Demandado: Land Berlin
Dispositivo
1) |
O exame da primeira questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 7.o, n.os 1, 7 e 14, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE. |
2) |
O artigo 7.o, n.o 14, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, o conceito de «categoria de produto», na aceção desta disposição, abrange os cigarros e o tabaco de enrolar e, por outro, o procedimento que deve ser seguido para determinar se um específico produto do tabaco atinge o limite de 3 % previsto nesta disposição deve ser estabelecido em conformidade com o direito interno do Estado-Membro em causa. |
3) |
Os artigos 8.o a 11.o da Diretiva 2014/40 devem ser interpretados no sentido de que não permitem aos Estados-Membros estabelecer períodos de transposição complementares aos previstos nos artigos 29.o e 30.o desta diretiva. |
4) |
O exame da segunda questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, n.o 4, alínea a), segundo período, e n.o 6, do artigo 10.o, n.o 1, alíneas b), e) e f), bem como do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período, da Diretiva 2014/40. |
5) |
O artigo 13.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados-Membros que proíbam a utilização de informações que se refiram a um sabor, um gosto, um aroma ou outro aditivo, mesmo que se tratem de informações publicitárias e que a utilização dos ingredientes em questão continue a ser autorizada. |
6) |
O exame da terceira questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 13.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, da Diretiva 2014/40. |