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Document 62017CA0220

    Processo C-220/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de janeiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Planta Tabak-Manufaktur Dr. Manfred Obermann GmbH & Co. KG/Land Berlin «Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Validade da Diretiva 2014/40/UE — Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco — Regulamentação sobre os “ingredientes” — Proibição de produtos do tabaco aromatizados»

    JO C 112 de 25.3.2019, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 112/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de janeiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Planta Tabak-Manufaktur Dr. Manfred Obermann GmbH & Co. KG/Land Berlin

    (Processo C-220/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Validade da Diretiva 2014/40/UE - Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco - Regulamentação sobre os “ingredientes” - Proibição de produtos do tabaco aromatizados»)

    (2019/C 112/04)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgericht Berlin

    Partes no processo principal

    Demandante: Planta Tabak-Manufaktur Dr. Manfred Obermann GmbH & Co. KG

    Demandado: Land Berlin

    Dispositivo

    1)

    O exame da primeira questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 7.o, n.os 1, 7 e 14, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE.

    2)

    O artigo 7.o, n.o 14, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, o conceito de «categoria de produto», na aceção desta disposição, abrange os cigarros e o tabaco de enrolar e, por outro, o procedimento que deve ser seguido para determinar se um específico produto do tabaco atinge o limite de 3 % previsto nesta disposição deve ser estabelecido em conformidade com o direito interno do Estado-Membro em causa.

    3)

    Os artigos 8.o a 11.o da Diretiva 2014/40 devem ser interpretados no sentido de que não permitem aos Estados-Membros estabelecer períodos de transposição complementares aos previstos nos artigos 29.o e 30.o desta diretiva.

    4)

    O exame da segunda questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, n.o 4, alínea a), segundo período, e n.o 6, do artigo 10.o, n.o 1, alíneas b), e) e f), bem como do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período, da Diretiva 2014/40.

    5)

    O artigo 13.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados-Membros que proíbam a utilização de informações que se refiram a um sabor, um gosto, um aroma ou outro aditivo, mesmo que se tratem de informações publicitárias e que a utilização dos ingredientes em questão continue a ser autorizada.

    6)

    O exame da terceira questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 13.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, da Diretiva 2014/40.


    (1)  JO C 239, de 24.7.2017.


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