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Document 62017CA0121
Case C-121/17: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 25 July 2018 (request for a preliminary ruling from the High Court of Justice (Chancery Division) — United Kingdom) — Teva UK Ltd, Accord Healthcare Ltd, Lupin Ltd, Lupin (Europe) Ltd, Generics (UK) Ltd, trading as ‘Mylan’ v Gilead Sciences Inc. (Reference for a preliminary ruling — Medicinal products for human use — Treatment of human immunodeficiency virus (HIV) — Originator medicines and generic medicines — Supplementary protection certificate — Regulation (EC) No 469/2009 — Article 3(a) — Conditions for obtaining — Concept of a ‘product protected by a basic patent in force’ — Criteria for assessment)
Processo C-121/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido) — Teva UK Ltd, Accord Healthcare Ltd, Lupin Ltd, Lupin (Europe) Ltd, Generics (UK) Ltd, agindo sob o nome comercial «Mylan» / Gilead Sciences Inc. «Reenvio prejudicial — Medicamentos para uso humano — Tratamento do vírus da imunodeficiência humana (VIH) — Medicamentos de referência e medicamentos genéricos — Certificado complementar de proteção — Regulamento (CE) n.° 469/2009 — Artigo 3.°, alínea a) — Requisitos de obtenção — Conceito de “produto protegido por uma patente de base em vigor” — Critérios de apreciação»
Processo C-121/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido) — Teva UK Ltd, Accord Healthcare Ltd, Lupin Ltd, Lupin (Europe) Ltd, Generics (UK) Ltd, agindo sob o nome comercial «Mylan» / Gilead Sciences Inc. «Reenvio prejudicial — Medicamentos para uso humano — Tratamento do vírus da imunodeficiência humana (VIH) — Medicamentos de referência e medicamentos genéricos — Certificado complementar de proteção — Regulamento (CE) n.° 469/2009 — Artigo 3.°, alínea a) — Requisitos de obtenção — Conceito de “produto protegido por uma patente de base em vigor” — Critérios de apreciação»
JO C 328 de 17.9.2018, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido) — Teva UK Ltd, Accord Healthcare Ltd, Lupin Ltd, Lupin (Europe) Ltd, Generics (UK) Ltd, agindo sob o nome comercial «Mylan» / Gilead Sciences Inc.
(Processo C-121/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Medicamentos para uso humano - Tratamento do vírus da imunodeficiência humana (VIH) - Medicamentos de referência e medicamentos genéricos - Certificado complementar de proteção - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigo 3.o, alínea a) - Requisitos de obtenção - Conceito de “produto protegido por uma patente de base em vigor” - Critérios de apreciação»)
(2018/C 328/15)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrentes: Teva UK Ltd, Accord Healthcare Ltd, Lupin Ltd, Lupin (Europe) Ltd, Generics (UK) Ltd, agindo sob o nome comercial «Mylan»
Recorrida: Gilead Sciences Inc.
Dispositivo
O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que um produto composto por vários princípios ativos de efeito combinado é «protegido por uma patente de base em vigor», na aceção desta disposição, quando a combinação dos princípios ativos que o compõem, mesmo que não esteja expressamente mencionada nas reivindicações da patente de base, é necessária e especificamente visada nessas reivindicações. Para o efeito, do ponto de vista do especialista na matéria e com base na evolução técnica à data de depósito ou de prioridade da patente de base:
— |
a combinação desses princípios ativos deve ser necessariamente abrangida, à luz da descrição e dos desenhos da patente, pela invenção coberta por esta, e |
— |
cada um dos referidos princípios ativos deve ser especificamente identificável, à luz de todos os elementos divulgados pela referida patente. |