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Document 62017CA0121

Processo C-121/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido) — Teva UK Ltd, Accord Healthcare Ltd, Lupin Ltd, Lupin (Europe) Ltd, Generics (UK) Ltd, agindo sob o nome comercial «Mylan» / Gilead Sciences Inc. «Reenvio prejudicial — Medicamentos para uso humano — Tratamento do vírus da imunodeficiência humana (VIH) — Medicamentos de referência e medicamentos genéricos — Certificado complementar de proteção — Regulamento (CE) n.° 469/2009 — Artigo 3.°, alínea a) — Requisitos de obtenção — Conceito de “produto protegido por uma patente de base em vigor” — Critérios de apreciação»

JO C 328 de 17.9.2018, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido) — Teva UK Ltd, Accord Healthcare Ltd, Lupin Ltd, Lupin (Europe) Ltd, Generics (UK) Ltd, agindo sob o nome comercial «Mylan» / Gilead Sciences Inc.

(Processo C-121/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Medicamentos para uso humano - Tratamento do vírus da imunodeficiência humana (VIH) - Medicamentos de referência e medicamentos genéricos - Certificado complementar de proteção - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigo 3.o, alínea a) - Requisitos de obtenção - Conceito de “produto protegido por uma patente de base em vigor” - Critérios de apreciação»)

(2018/C 328/15)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: Teva UK Ltd, Accord Healthcare Ltd, Lupin Ltd, Lupin (Europe) Ltd, Generics (UK) Ltd, agindo sob o nome comercial «Mylan»

Recorrida: Gilead Sciences Inc.

Dispositivo

O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que um produto composto por vários princípios ativos de efeito combinado é «protegido por uma patente de base em vigor», na aceção desta disposição, quando a combinação dos princípios ativos que o compõem, mesmo que não esteja expressamente mencionada nas reivindicações da patente de base, é necessária e especificamente visada nessas reivindicações. Para o efeito, do ponto de vista do especialista na matéria e com base na evolução técnica à data de depósito ou de prioridade da patente de base:

a combinação desses princípios ativos deve ser necessariamente abrangida, à luz da descrição e dos desenhos da patente, pela invenção coberta por esta, e

cada um dos referidos princípios ativos deve ser especificamente identificável, à luz de todos os elementos divulgados pela referida patente.


(1)  JO C 151, de 15.5.2017.


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