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Document 62017CA0005

    Processo C-5/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) — Reino Unido) — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/DPAS Limited «Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Isenção — Artigo 135.°, n.° 1, alínea d) — Operações relativas aos pagamentos e às transferências — Conceito — Âmbito de aplicação — Plano de pagamento de cuidados dentários por débito direto»

    JO C 328 de 17.9.2018, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.9.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 328/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) — Reino Unido) — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/DPAS Limited

    (Processo C-5/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Isenção - Artigo 135.o, n.o 1, alínea d) - Operações relativas aos pagamentos e às transferências - Conceito - Âmbito de aplicação - Plano de pagamento de cuidados dentários por débito direto»)

    (2018/C 328/10)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

    Recorrida: DPAS Limited

    Dispositivo

    O artigo 135.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a isenção do imposto sobre o valor acrescentado nele prevista para operações relativas a pagamentos e a transferências não se aplica a uma prestação, como a que está em causa no processo principal, que consiste em o sujeito passivo pedir às instituições financeiras em causa, por um lado, que seja transferida da conta bancária de um paciente uma quantia de dinheiro para a conta do sujeito passivo, com base num mandato de débito direto e, por outro, que essa quantia, após dedução da remuneração devida a esse sujeito passivo, seja transferida da conta bancária deste último para as contas bancárias respetivas do dentista e do segurador desse paciente.


    (1)  JO C 78, de 13.3.2017.


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