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Document 62016TN0729

Processo T-729/16: Recurso interposto em 17 de outubro de 2016 — PO e o./SEAE

JO C 475 de 19.12.2016, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 475/19


Recurso interposto em 17 de outubro de 2016 — PO e o./SEAE

(Processo T-729/16)

(2016/C 475/29)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: PO (Bruxelas, Bélgica), PP (Pequim, China), PQ (Beijing), PR (Beijing) (representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)

Recorrida: Serviço Europeu para a Ação Externa

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar e decidir:

anular as decisões de 17 de dezembro de 2015, que limitam a 10 000 euros as despesas escolares efetuadas pelos recorrentes;

dado o contexto particular da notificação do ato impugnado, anular, na medida do necessário, a mensagem de correio eletrónico de 21 de dezembro de 2015 que alguns deles receberam; anular, na medida do necessário, a ficha de avaliação do subsídio e, por último, anular, na medida do necessário, a sua ficha de remuneração que menciona o montante do subsídio recebido;

anular, por último, na medida do necessário, os indeferimentos da sua reclamação de 5 de julho de 2016;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade, na medida em que as decisões impugnadas assentam nas Guidelines, adotadas pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) em 31 de julho de 2014, que violam o Estatuto dos Funcionários e o seu Anexo X.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade, uma vez que as decisões impugnadas violam as referidas Guidelines.

3.

Terceiro fundamento, dividido em quatro partes, relativo à ilegalidade das decisões individuais.

A primeira parte é relativa à violação dos direitos adquiridos, das legítimas expectativas, do princípio da segurança jurídica e do princípio da boa administração, na medida em que cada um dos recorrentes decidiu fazer-se acompanhar da sua família em delegação no país em causa partindo do princípio de que as despesas escolares seriam reembolsadas a 100 %.

A segunda parte é relativa à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, dado que a criação de um sistema de reembolso complementar com um limite fixo de 10 000 euros, independentemente da situação concreta de cada delegação, equivale a tratar de maneira idêntica situações diferentes.

A terceira parte é relativa à violação dos direitos da criança, do direito à vida familiar e do direito à educação, na medida em que a atuação do SEAE impõe a determinados agregados de funcionários ou de agentes elevados encargos financeiros, devendo essas famílias decidir se os vão suportar para oferecer aos seus filhos uma escolaridade igual aos filhos dos seus colegas, ou se vão separar-se e proporcionar-lhes essa escolaridade, a menor custo, num país da União Europeia.

A quarta parte é relativa à falta de ponderação efetiva dos interesses e do respeito pelo princípio da proporcionalidade de cada decisão adotada, nomeadamente na medida em que a recorrida não demonstrou que o objetivo prosseguido justificava a violação dos direitos fundamentais dos recorrentes.

4.

Quarto fundamento, relativo a um erro de interpretação invocado por três dos recorrentes. Os dois primeiros consideram que esse erro foi cometido na análise das circunstâncias excecionais que apresentaram no seu pedido de reembolso, e o último dos recorrentes considera que esse erro resulta da não consideração das despesas suplementares com o ensino da língua materna.


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